PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EXPEDIENTE CABÍVEL NO CURSO DO PROCESSO. ESTABELECIMENTO DE DER HIPOTÉTICA PRÉVIA AO BENEFÍCIO DEFERIDO. INVIABILIDADE.
1. A denominada "reafirmação da DER" consiste no acréscimo de tempo de serviço posterior à data do requerimento administrativo para o deferimento de um benefício de aposentadoria quando se constata que, no momento da formulação do pedido, o requerente não preencheria os requisitos para a prestação.
2. No caso, entretanto, o demandante pretende o estabelecimento de uma DER hipotética em período pretérito, com o intuito de obter o pagamento de prestações vencidas de benefício a que alega ter direito até a data de início de outra aposentadoria que já se encontra recebendo regularmente.
3. Tal situação, contudo, não se coaduna com o expediente excepcional da "reafirmação da DER", e configura, de fato, uma espécie de desaposentação às avessas, pois se trata do estabelecimento de uma DER hipotética em momento pretérito à DIB do benefício de aposentadoria que o demandante já recebia ao tempo em que ajuizada a ação.
4. Sentença de improcedência mantida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O ponto relativo ao termo inicial do benefício, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para momento entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, e, portanto, não se submete ao efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente.
2. Retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado à data em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação do direito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação.
3. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
Inexistindo início razoável de prova material de que a parte autora exercia atividade agrícola, e revelando-se contraditória a prova testemunhal, é indevido o reconhecimento do respectivo tempo de atividade rural.
É possível que se compute em favor da autora o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, data em que fica reafirmada a DER, e tem ela direito à aposentadoria a partir de então.
Constituindo-se o direito da parte autora à concessão do benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação, o marco inicial da incidência dos juros de mora não poderá ser a citação, mas sim a data em que reafirmada a DER, a partir de quando serão devidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
1. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
2. Concedido o benefício na DER reafirmada a sucumbência se manterá exclusiva do INSS, que já será beneficiado pela redução da base de cálculo dos honorários advocatícios, que será composta apenas pelas parcelas vencidas a contar da data da reafirmação.
3. Na reafirmação da DER, a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
2. Tendo o INSS se contraposto à reafirmação da DER, devem ser fixados honorários de sucumbência.
3. Tendo sido a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. A ficha de associação em sindicato de trabalhadores rurais e o título de propriedade de imóvel rural, constando a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos meios de prova previstos no art. 106 da Lei nº 8.213.
3. Os documentos em nome de membros do grupo familiar são válidos como início de prova material, quando a atividade rurícola é desenvolvida em regime de economia familiar.
4. Comprovam o exercício de atividade sujeita à filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de contribuinte individual, o registro de firma mercantil individual na Junta Comercial e o comprovante de inscrição e de situação cadastral junto à Receita Federal e Estadual.
5. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
6. Remetem-se os efeitos da condenação em favor do segurado à data em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação do direito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação.
7. O dies a quo para o cômputo dos juros de mora em ações previdenciárias que reconhecem o direito à reafirmação da DER é a data em que o requerimento administrativo é reafirmado (TRF4, Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR, Terceira Seção).
8. Reconhecido o direito ao benefício apenas em decorrência da reafirmação da DER, caracteriza-se a sucumbência recíproca.
9. Aplica-se o INPC para o fim de correção monetária do débito judicial após 30 de junho de 2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.
. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Entendimento firmado no âmbito do julgamento do Tema 995 do STJ.
. A tese fixada pelo STJ no julgamento o Tema 995, ao afirmar que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, utiliza a locução concessiva "mesmo que", indicando com solar clareza que não se pretende excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas sim, esclarecer que também é possível quando ocorre após esse marco processual. Precedentes deste Tribunal.
. Havendo reafirmação da DER para data antes do término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data da DER reafirmada.
. Hipótese em que não são aplicáveis os balizamentos do Tema 995/STJ quanto à restrição de juros de mora e honorários advocatícios, considerando que não houve cômputo de tempo de labor após o ajuizamento da ação.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
É possível a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, momento em que restaram implementados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo devido o pagamento das parcelas vencidas a conta da DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
2. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
3. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por N. L. D. O. L. contra acórdão que, ao afastar o cômputo do aviso prévio indenizado, gerou omissão quanto à data de implementação dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante postula a reafirmação da primeira DER para 30/10/2022 e a manutenção da segunda DER em 07/03/2023, com a faculdade de escolha do benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a reafirmação da DER para uma data posterior à original, considerando novas contribuições, e a possibilidade de o segurado optar pelo benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão anterior, ao afastar o cômputo do aviso prévio indenizado, gerou uma omissão quanto à data de implementação dos requisitos para a aposentadoria, o que justifica a análise da reafirmação da DER.4. A reafirmação da DER é reconhecida pela Autarquia, conforme os arts. 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, que preveem a informação ao interessado sobre essa possibilidade quando os requisitos são implementados em momento posterior à DER original.5. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região reafirma a possibilidade de cômputo de tempo de serviço/contribuição posterior à DER, equiparando-o a fato superveniente, conforme o art. 493 do CPC/2015 e a jurisprudência consolidada (TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051).6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou tese no sentido de que é possível reafirmar a DER para o momento em que os requisitos para o benefício são implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.7. Com base na consulta ao CNIS, conforme o art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, e considerando as contribuições do autor, é possível a reafirmação da DER para 30/10/2022, data em que o segurado implementou os requisitos para aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019.8. Em face da possibilidade de concessão do benefício em mais de uma data (DER reafirmada para 30/10/2022 ou segunda DER em 07/03/2023), a parte autora poderá optar pela forma mais vantajosa na fase de liquidação de sentença, após a simulação dos cálculos da renda mensal.9. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data da própria DER reafirmada (30/10/2022), pois esta ocorreu antes do encerramento do processo administrativo, em conformidade com os critérios da Turma.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 11. É possível a reafirmação da DER para o momento em que o segurado implos requisitos para o benefício, mesmo que isso ocorra após a DER original, e o marco inicial dos efeitos financeiros é a data da DER reafirmada se esta ocorrer antes do encerramento do processo administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493, 933; Lei nº 8.213/1991, art. 29-A; Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, arts. 687, 690; EC 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; TRU4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, j. 10.04.2012.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. O ponto relativo ao termo inicial do benefício, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente.
3. Retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado à data em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação do direito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÔMPUTO E INDENIZAÇÃO DOS PERÍODOS DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO INEXISTENTE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Não merece conhecimento parte do recurso que inova em grau recursal.
3. Constatada a omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER, merecem ser acolhidos os embargos de declaração no ponto. Sanada a omissão e restando preenchidos os requisitos necessários, deve ser concedida, em favor da parte autora, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data da reafirmação da DER, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
2. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
3. Apenas se a DER tivesse sido reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios incidiriam apenas se o INSS não implantasse o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
4. Sendo a reafirmação da DER anterior ao ajuizamento da ação, são devidos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA INTERNA DE LIXO. NÃO ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. O desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta interna de lixo, fora do ambiente hospitalar, por si só, não autoriza o reconhecimento da especialidade das atividades sob o fundamento de exposição a agentes biológicos, ante a ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Precedentes.
2. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza (detergente, água sanitária, desinfetante etc) não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda".
4. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER.
5. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta.
6. A matéria pertinente à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. A condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente seria descabida se a pretensão formulada nos autos tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual o réu se insurgiu, é inegável a observância ao princípio da causalidade, pois o indeferimento do pedido deu causa à demanda, devendo, assim, arcar com os ônus da sucumbência.
7. No caso, tem-se que a parte autora satisfez, na DER reafirmada, os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINACEIROS.
. Quando o demandante não possui tempo suficiente para a aposentadoria pretendida na data do requerimento administrativo, mas comprovadamente seguiu laborando, pode ser reconhecido o direito ao benefício pretendido, desde que antes da data do julgamento em segunda instância tenha sido implementado o tempo necessário para tanto (TRF4 - IRDR no Processo nº 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017).
. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º (ou 54, no caso da ATC), ambos da LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO
1. A atividade de professor era considera penosa, até a Emenda Constitucional nº 18, de 1981, razão pela qual pode ser convertida em tempo de serviço comum para efeito de aposentadoria por tempo de serviço, desde que prestada até a data da publicação da referida emenda.
2. Não é cabível o reconhecimento do exercício de atividade especial, tendo em vista que a prova não indica exposição a agentes insalutíferos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
3. É possível que se compute em favor da autora o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, ocorrido em 29/08/2013, data em que fica reafirmada a DER, e tem ela direito à aposentadoria a partir de então. Recurso da parte autora acolhido no ponto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1018 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que desacolheu exceção de pré-executividade, autorizando o prosseguimento da execução nos moldes do Tema 1018 do STJ, mesmo em caso de benefício concedido judicialmente mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 1018 do STJ é aplicável às execuções de sentença apoiadas em benefícios previdenciários deferidos judicialmente mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS argumenta que o Tema 1018 do STJ não se aplica a benefícios concedidos judicialmente por "reafirmação da DER", pois tal ato confirmaria o acerto da decisão administrativa inicial de negar o benefício no marco temporal originário.4. Inicialmente, a 6ª Turma adotou o entendimento de não ser possível a incidência do Tema 1018 do STJ nessas execuções, alinhando-se à AC nº 5028554-17.2019.4.04.9999, que argumentava que a lógica do Tema 1018 visava compensar o indeferimento indevido do benefício na DER originária, não se aplicando à reafirmação.5. A Turma, refletindo sobre o assunto, concluiu que o enunciado do Tema 1018 do STJ não restringe sua aplicação apenas aos casos em que o benefício foi deferido na DER originária.6. A maioria dos precedentes da Corte permite a execução de valores segundo o Tema 1018 também em casos de reafirmação da DER, como exemplificado pelos arestos TRF4, AG 5016050-27.2024.4.04.0000, Rel. Luísa Hickel Gamba; TRF4, AG 5007574-97.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha; e TRF4, AG 5010234-64.2024.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz.7. Diante do atual posicionamento da Turma, o apelo do INSS não merece provimento, sendo de rigor a continuidade do cumprimento de sentença na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O Tema 1018 do STJ é aplicável às execuções de sentença de benefícios previdenciários concedidos judicialmente, mesmo que mediante reafirmação da DER.
___________Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados no texto da decisão.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 1018; TRF4, AC 5028554-17.2019.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 22.06.2023; TRF4, AG 5016050-27.2024.4.04.0000, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 09.08.2024; TRF4, AG 5007574-97.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 07.08.2024; TRF4, AG 5010234-64.2024.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 09.07.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PERÍODO A SER INDENIZADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, buscando o embargante a reafirmação da DER para uma data futura, incluindo período rural a ser indenizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível considerar período a ser indenizado para fins de reafirmação da DER em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O embargante pretende a reafirmação da DER mediante indenização de tempo rural e cômputo de tempo especial, para obter aposentadoria especial pela regra de transição do art. 21 da EC 103/2019, por ser mais vantajosa.4. É inviável a consideração de período a ser indenizado para reafirmação da DER nesta fase processual, uma vez que o tempo posterior ao requerimento a ser utilizado deve ser aferível *de plano*, sem necessidade de dilação probatória, diligências ou complementações.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, estabeleceu que o fato superveniente para fins de reafirmação da DER não deve demandar instrução probatória complexa, devendo ser comprovado *de plano* e sem contraponto ao seu reconhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração do autor rejeitados.Tese de julgamento: 7. A reafirmação da DER não pode incluir período a ser indenizado, pois o tempo posterior ao requerimento a ser utilizado deve ser aferível *de plano*, sem necessidade de dilação probatória complexa.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. Os pontos relativos ao termo inicial do benefício, ao termo inicial dos juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), não integram a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não possuem o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente.
3. Retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado à data em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação do direito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Embora reconhecido o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996.
3. É possível que se compute em favor da autora o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, data em que fica reafirmada a DER, e tem ela direito à aposentadoria a partir de então.