DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou a possibilidade de concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER, alegando omissão e afronta ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial, conforme o Tema 995 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado, pois a matéria sobre a reafirmação da DER para aposentadoria especial foi expressamente analisada e considerada inviável no voto condutor, sob o fundamento de que a especialidade do período laborado na empresa RANDON S.A. IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES não foi objeto de processo administrativo nem do presente processo.4. O pedido de reafirmação da DER para aposentadoria especial foi formulado apenas na apelação, e o acórdão reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, que era objeto de pedido subsidiário na inicial, tornando desnecessária a análise da reafirmação da DER para aposentadoria especial.5. O magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes quando já possui elementos suficientes para proferir a decisão, e a pretensão do embargante de reabrir a discussão sobre matéria já apreciada e julgada não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração, conforme o art. 1.022, inc. I a III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 7. Não há omissão em acórdão que, ao conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, prescinde da análise de pedido de reafirmação da DER para aposentadoria especial, especialmente quando a matéria já foi expressamente afastada no voto condutor por ausência de discussão prévia no processo administrativo ou judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §§ 2º e 3º; Decreto nº 53.831/1964, código 2.2.2.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 554; STJ, Tema 995.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca a reforma da sentença para reconhecer o labor rural desde os 6 anos de idade, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original ou, subsidiariamente, reafirmar a DER para a data de implemento dos requisitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse processual quanto aos períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade rural anteriormente aos 10 anos de idade; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (17/07/2019) ou da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto à carência de ação, pois o período urbano de 01/09/1991 a 17/07/2019 já havia sido reconhecido e averbado administrativamente pelo INSS, tornando desnecessária a tutela jurisdicional.4. Não há parcelas prescritas, pois, em se tratando de obrigação de trato sucessivo e natureza alimentar, não há prescrição do fundo de direito. As parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 85 do STJ. Contudo, a ação foi ajuizada em 18/06/2021, e o benefício postulado a partir de 17/07/2019, não havendo parcelas prescritas. O prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.5. O labor rural foi reconhecido a partir de 19/08/1976 (7 anos de idade), pois a jurisprudência, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS (TRF4), admite o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos de idade, sem fixação de requisito etário, desde que comprovado o efetivo exercício. As normas protetivas do menor não podem prejudicá-lo. A prova testemunhal e documentos como o bloco de produtor do genitor e o estudo em escola rural corroboram o efetivo exercício da atividade rural pela autora desde os 7 anos de idade.6. A DER foi reafirmada para 30/09/2019, data em que a autora implementou 30 anos e 16 dias de contribuição e a carência exigida, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral. A reafirmação da DER é admitida na via judicial, conforme o IRDR nº 4 do TRF4 e o Tema 995 do STJ, e o CNIS da autora comprova a continuidade das contribuições.7. A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (04/2006 até EC 113/2021), e Selic (a partir de 09/12/2021), conforme o Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e o art. 3º da EC 113/2021. Os juros de mora incidem desde a citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança até a EC 113/2021, e Selic a partir de 09/12/2021. No caso de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidem a partir da citação.8. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até o julgamento, dada a sucumbência mínima do INSS e a inversão da sucumbência. A condenação do INSS em honorários é justificada pelo princípio da causalidade, pois houve impugnação a outros pedidos, como o reconhecimento de tempo de serviço rural, não se aplicando a exceção do Tema 995 do STJ.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas deve arcar com as despesas não incluídas na taxa única e o reembolso das despesas judiciais da parte vencedora.10. A implantação imediata do benefício é determinada, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, no prazo de 20 dias, em razão da natureza previdenciária da ação e da ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço rural é possível antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo exercício do labor, e a reafirmação da DER é cabível na via judicial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. A jurisprudência do TRF4 firmou posição reconhecendo a possibilidade de se computar o período em gozo de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
2. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. No presente caso, conforme o que foi decidido no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, considerando o reconhecimento do direito ao benefício em momento posterior à citação, os juros moratórios são devidos a partir da DER reafirmada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. DATA POSTERIOR AO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. As teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do tema repetitivo relacionado à reafirmação da DER não impedem a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação. Presentes as circunstâncias autorizadoras e o interesse de agir do segurado, é cabível a reafirmação da DER.
3. Reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros somente incidirão a partir do ajuizamento da ação, que foi o primeiro momento, após a conclusão do processo administrativo, em que a parte segurada manifestou novamente a pretensão pela concessão da aposentadoria.
4. Observando-se a prescrição quinquenal, não são devidas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
5. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
2. Reafirmada a DER para data anterior ao término do processo administrativo, os efeitos financeiros incidem desde a DER reafirmada, considerando que o INSS podia ter orientado o segurado acerca da possibilidade de reafirmação da DER durante o processamento daquele expediente administrativo, antes de proferir a decisão pelo indeferimento do benefício.
3. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
4. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO.
1. Mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
2. No julgamento do Tema 995, o STJ fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Caso em que, ainda que demonstrada a permanência do labor até a presente data, o autor não preencheria os requisitos necessários à concessão do benefício mediante reafirmação da DER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. QUESTÃO ACESSÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. A questão relativa à "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 995).
2. Contudo, o pedido principal formulado nos autos originários visa à a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial, sendo o pedido para reafirmação da DER questão acessória.
3. Desse modo, a suspensão do feito, neste momento processual, por conta de uma discussão que apenas eventualmente terá espaço nos autos, é precipitada e contraria os princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
4. Cumpre prosseguir, pois, com a regular instrução do feito até a análise do pedido principal, sendo cabível a sobrestamento apenas na hipótese de enfrentamento do pedido subsidiário de reafirmação da DER para cômputo de contribuições posteriores ao ajuizamento da demanda.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral com a incidência do fator previdenciário na DER originária, bem como à aposentadoria especial, na DERreafirmada, resta assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso.
4. A aposentadoria especial é devida desde a DER (ainda que reafirmada). No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709).
5. Tratando-se de reafirmação de DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, há que se considerar que, no julgamento do Tema 995 e respectivos embargos de declaração, o STJ decidiu serem indevidos honorários advocatícios quando inexistente oposição da autarquia quanto à reafirmação da DER. Porém, tal orientação - que, a propósito, não consta da tese abstrata do mencionado tema - não pode desconsiderar os casos que envolvem reconhecimento de tempo negado pelo INSS, quer urbano rural ou especial, o qual, em muitos casos, consiste no cerne da controvérsia, independente de reafirmação ou não da DER de curto período. Dessa forma, nesses casos, a verba honorária é reduzida pela própria redução da base de cálculo da condenação.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural e de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
3. A reafirmação da DER é medida que visa garantir a concessão do benefício ao segurado na hipótese em que identificado o preenchimento dos requisitos após o requerimento administrativo, mediante o cômputo do tempo de contribuição posterior.
4. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. ELETRICIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de conversão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em aposentadoria integral, mediante o reconhecimento de labor especial.
2 - No período trabalhado na empresa Elevadores Atlas Schindler S/A (13/10/1977 a 18/12/2007), consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 103/103-verso, o autor, exercendo as funções de "ajudante de manutenção", "mantenedor", "eletricista mecânico" e "técnico do AA", estava exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 81,8 dB e à eletricidade de 250 a 440 volts.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
5 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
6 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
7 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
8 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
9 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - No período compreendido entre 13/10/1977 a 05/03/1997, merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora (81,8 dB) superior ao limite de tolerância vigente à época (80 dB), previsto no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6).
13 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 28/11/2007, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 103/103-verso, demonstra claramente a existência de periculosidade no labor exercido na empresa Elevadores Atlas Schindler S/A, nas funções de "eletricista mecânico" e "técnico do AA", ao dispor que o autor estava exposto à tensão elétrica de 250 a 440 volts.
14 - No tocante ao tema, há entendimento nesta Corte Regional de que o contato com altas tensões (acima de 250 volts), por si só justifica a contagem do tempo especial, mesmo que a exposição não ocorra de maneira permanente.
15 - No mais, restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
16 - As tarefas realizadas no período de 06/03/1997 a 28/11/2007 devem, portanto, ser consideradas especiais.
17 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça
18 - Somando-se o período de labor especial reconhecido nesta demanda (13/10/1977 a 28/11/2007), devidamente convertido em comum, acrescido aos que constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que o autor alcançou 42 anos, 05 meses e 02 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (28/11/2007 - fl. 22), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir daquela data, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A questão da reafirmação da DER chegou ao STJ, onde foi afetada à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995). Na sessão de julgamento de 22.10.2019 a Primeira Seção desta Corte julgou o tema, por unanimidade, fixando a seguinte tese jurídica: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
2. Não merece trânsito a pretensão do INSS de afastamento de sua condenação ao pagamento da verba honorária, sob o fundamento de que, havendo reafirmação da DER, com a consideração de fato superveniente para o reconhecimento do direito invocado, estaria afastada a relação de causa entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da demanda. Importa referir que essa alegação somente teria cabimento se o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER, e não é essa a hipótese dos presentes autos. É inegável o atendimento ao princípio da causalidade, considerado o indeferimento do pedido que deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempos especiais, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e admissão da reafirmação da DER, com determinação de implantação do benefício e pagamento das parcelas vencidas.
2. Questões em discussão: (i) nulidade da sentença por suposta "condicionalidade" ligada à reafirmação da DER; (ii) prova de exposição a ruído e calor para fins de tempo especial; e (iii) adequação dos efeitos financeiros quando há reafirmação da DER.
3. Preliminar rejeitada. A sentença é certa: reconhece períodos especiais, define o regime aplicável e estabelece critérios objetivos para cálculo/implantação, admitindo fato superveniente (art. 493 do CPC). 4. Reafirmação da DER mantida. Ampara-se no art. 493 do CPC e não afronta os arts. 141, 329 e 492: não amplia o pedido, não altera a causa de pedir e outorga o mesmo bem jurídico (aposentadoria) pelo melhor benefício, em harmonia com a natureza continuada das relações previdenciárias e a tese do Tema 995/STJ.
5. Tempo especial preservado: comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. reafirmação da der. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Deve ser corrigido o erro material da sentença, uma vez que o autor não tem direito à aposentadoria especial, seja na DER ou na DER reafirmada.
2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
3. No caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas serão devidas desde a DERreafirmada até a implantação do benefício.
4. Ainda, no caso de opção pelo benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
5. No caso, o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER formulado pela parte autora, motivo pelo qual não é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
- Cabe referir que a possibilidade da foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.dano moral. inexistente.
- Sendo a DER reafirmada para anterior à finalização do processo administrativo (05/07/2018), os efeitos financeiros são devidos desde a data para a qual a DER foi reafirmada.
- No presente caso, sendo a DER reafirmada até a data do ajuizamento da ação, são devidos juros de mora a contar da citação.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cálculo do benefício mais vantajoso deve seguir os termos determinados no título executivo, não sendo possível inovar na fase de cumprimento de sentença.
2. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida novamente a respeito da questão, devendo ser dado fiel cumprimento ao título executivo.
3. O inteiro teor da fundamentação não autoriza a modificação da data da DER deferida ao autor, de modo que tal pretensão não pode ser acolhida na fase de cumprimento de sentença. Ora, consoante a pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios cabe ao julgador velar para que a execução opere-se dentro do que foi decidido no julgamento transitado em julgado.
4. Na espécie, onde o agravante pretende a a reafirmação da DER após o trânsito em julgado, já em fase de cumprimento da sentença, não é possível acolher a sua pretensão.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS A CONCESSÃO E IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Não obstante a concessão do benefício em 05/06/2015, retroativamente à DER de 18/05/2015, requer a parte autora a reafirmação da DER para 18/06/2015, data em que entrou em vigor a MP nº 678, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que estabeleceu nova sistemática de concessão, a partir da regra de pontos, afastando a incidência do fator previdenciário2. No âmbito judicial, seja no âmbito administrativo, a reafirmação somente será admitida nos casos em que não há implementação dos requisitos na DER, vez que o instituto não se presta à alteração dos benefícios fora dessa hipótese. 3. Após aconcessão e implantação administrativado benefício, somente é possível rever na esfera judicial as condições e requisitos que ensejaram a concessão até a DER. 4. A superveniência de legislação mais favorável após a concessão do benefício previdenciário, embora de se lamentar como é, de fato, no caso da parte autora, é risco inerente à própria formulação do requerimento administrativo e não autoriza, por si só, a reafirmação da DER.5. Frise-se, oportunamente, que mesmo a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso deve ser analisada sob o prisma do preenchimento dos requisitos para mais de uma modalidade de benefício a partir de uma mesma data, em geral a DER.6. Sucumbência recursal. 7. Apelação não provida
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DER INTERMEDIÁRIA. APÓS O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL.IMPOSSIBILIDADE.
- Há coisa julgada, nos termos do § 2º do art. 337 do CPC/2015, quando caracterizada a chamada "tríplice identidade" entre as demandas. Ou seja, deve haver identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência da coisa julgada.
- No caso em apreço o autor informa na inicial que diante da negativa ao benefício formulado em 28/05/2007, requereu novo benefício em 05/03/2012, que foi deferido sob número 155.983.027-9. Ocorre que, tendo preenchido os requisitos para desaposentação em uma DER intermediária, em 25/01/2009, pretende a utilização do instituto da reafirmação da DER, de 28/05/2007 (quando não implementou os requisitos) para a nova data. Referido pedido, contudo, não foi objeto de deliberação no processo anterior (2008.71.58.000159-6), razão pela qual não está configurada a coisa julgada. Tenho reservas sobre os contornos que adquiriu o instituto da reafirmação da DER no direito previdenciário. Não obstante, a orientação que predominou é no sentido de que isso pode ser postulado a qualquer tempo em demanda judicial. - Ainda que o segurado pudesse ter postulado a reafirmação da DER na ação anterior de número (2008.71.58.000159-6), seja na inicial, seja durante a tramitação do processo, como tem sido aceito em precedentes desta Corte, a questão relacionada à reafirmação da DER, não foi levantada, muito menos decidida na ação anterior. Como isso não foi postulado, sobre tal pretensão não se deliberou e, assim, não se pode afirmar que tenha coisa julgada, pois somente forma coisa julgada, nos termos do artigo 503 do Código de Processo Civil, nos limites da questão expressamente decidida, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito.
- Ainda que superada a questão da coisa julgada, o pedido não pode ser acolhido. - O Tema 995 julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- A reafirmação da DER somente é possível no curso do processo administrativo, ou no curso do processo judicial, até a entrega da prestação jurisdicional, não podendo ser reconhecido para período posterior ao término do processo, seja administrativo ou judicial.
- No caso em apreço, de efeito, não pretende o autor propriamente reafirmação da DER, mas, sim alteração do termo inicial do benefício para uma data intermediária entre a primeira e a segunda DER, pois o primeiro benefício foi requerido e deferido em 2007. E o autor defende que tem direito à reafirmação para o dia 25.01.2009, com o pagamento de valores desde então. A decisão administrativa já estava tomada e o processo administrativo concluído. Não havia como se apreciar alegado direito superveniente. - O direito à reafirmação pressupõe implemento das condições durante a tramitação do processo administrativo. Assim, somente com o segundo requerimento apresentado pelo autor estabeleceu-se relação a justificar, a partir de requerimento formulado pelo segurado, a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
2. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Em relação ao termo inicial do benefício, tem-se que é devido a partir da data em que implementados os requisitos para a sua concessão. Apenas se reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, é que os efeitos financeiros incidirão após ajuizamento da ação, pois será o primeiro momento, depois da conclusão do processo administrativo, da nova manifestação da pretensão.
4. Quanto aos juros de mora, há duas situações possíveis de se considerar: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
5. No tocante aos honorários advocatícios, caso a DER seja reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, a fixação dos honorários vai depender da oposição expressa do INSS à luz do fato novo. De outro modo, não se aplicam as determinações fixadas pelo STJ no julgamento do Tema n.º 995, pelo que é possível a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.
6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Determinada a imediata implantação do benefício.