PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os pontos relativos ao termo inicial do benefício, ao termo inicial dos juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), não integram a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não possuem o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente.
2. Remetem-se os efeitos da condenação em favor do segurado à data em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação do direito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação.
3. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 5007975-25.2013.4.04.7003/PR, a 3ª Seção, por unanimidade, arbitrou o dies a quo para o cômputo dos juros de mora em ações previdenciárias que reconhecem o direito à reafirmação da DER, como sendo a data em que o requerimento administrativo é reafirmado.
4. Caracterizando-se a sucumbência majoritária do INSS, a ausência de oposição ao pedido de reafirmação da DER não afasta a sua condenação em honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As questões relacionadas ao termo inicial do benefício, ao termo inicial dos juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), não integram a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não possuem o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente.
2. Remetem-se os efeitos da condenação em favor do segurado à data em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação do direito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação.
3. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 5007975-25.2013.4.04.7003/PR, a 3ª Seção, por unanimidade, arbitrou o dies a quo para o cômputo dos juros de mora em ações previdenciárias que reconhecem o direito à reafirmação da DER, como sendo a data em que o requerimento administrativo é reafirmado.
4. Caracterizando-se a sucumbência majoritária do INSS, em razão do acolhimento de outros pedidos na ação, a ausência de oposição ao pedido de reafirmação da DER não afasta a sua condenação em honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As questões relacionadas ao termo inicial do benefício, ao termo inicial dos juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), não integram a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não possuem o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente.
2. Remetem-se os efeitos da condenação em favor do segurado à data em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação do direito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação.
3. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 5007975-25.2013.4.04.7003/PR, a 3ª Seção, por unanimidade, arbitrou o dies a quo para o cômputo dos juros de mora em ações previdenciárias que reconhecem o direito à reafirmação da DER, como sendo a data em que o requerimento administrativo é reafirmado.
4. Caracterizando-se a sucumbência majoritária do INSS, em razão do acolhimento de outros pedidos na ação, a ausência de oposição ao pedido de reafirmação da DER não afasta a sua condenação em honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As questões relacionadas ao termo inicial do benefício, ao termo inicial dos juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), não integram a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não possuem o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente.
2. Remetem-se os efeitos da condenação em favor do segurado à data em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação do direito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação.
3. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 5007975-25.2013.4.04.7003/PR, a 3ª Seção, por unanimidade, arbitrou o dies a quo para o cômputo dos juros de mora em ações previdenciárias que reconhecem o direito à reafirmação da DER, como sendo a data em que o requerimento administrativo é reafirmado.
4. Caracterizando-se a sucumbência majoritária do INSS, em razão do acolhimento de outros pedidos na ação, a ausência de oposição ao pedido de reafirmação da DER não afasta a sua condenação em honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As questões relacionadas ao termo inicial do benefício, ao termo inicial dos juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), não integram a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não possuem o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente.
2. Remetem-se os efeitos da condenação em favor do segurado à data em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação do direito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação.
3. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 5007975-25.2013.4.04.7003/PR, a 3ª Seção, por unanimidade, arbitrou o dies a quo para o cômputo dos juros de mora em ações previdenciárias que reconhecem o direito à reafirmação da DER, como sendo a data em que o requerimento administrativo é reafirmado.
4. Caracterizando-se a sucumbência majoritária do INSS, em razão do acolhimento de outros pedidos na ação, a ausência de oposição ao pedido de reafirmação da DER não afasta a sua condenação em honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. VERBA HNORÁRIA.
1. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
2. Quando a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, o princípio da causalidade atua em favor da parte autora. O devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo, já que reduzido o valor das parcelas vencidas.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os pontos relativos ao termo inicial do benefício, ao termo inicial dos juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), não integram a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não possuem o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente.
2. Retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado à data em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação do direito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação.
3. A obrigação de fazer (implantar o benefício) não se confunde com a obrigação de pagar.
4. A constituição em mora, quanto à obrigação de pagar, corresponde à data de início do benefício, no caso de reafirmação da DER.
5. Caracterizando-se a sucumbência majoritária do INSS, a ausência de oposição ao pedido de reafirmação da DER não afasta a sua condenação em honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os pontos relativos ao termo inicial do benefício, ao termo inicial dos juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), não integram a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não possuem o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente.
2. Remetem-se os efeitos da condenação em favor do segurado à data em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação do direito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação.
3. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 5007975-25.2013.4.04.7003/PR, a 3ª Seção, por unanimidade, arbitrou o dies a quo para o cômputo dos juros de mora em ações previdenciárias que reconhecem o direito à reafirmação da DER, como sendo a data em que o requerimento administrativo é reafirmado.
4. Caracterizando-se a sucumbência majoritária do INSS, a ausência de oposição ao pedido de reafirmação da DER não afasta a sua condenação ao pagamento de honorários de advogado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os pontos relativos ao termo inicial do benefício, ao termo inicial dos juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), não integram a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não possuem o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente.
2. Retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado à data em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação do direito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação.
3. A obrigação de fazer (implantar o benefício) não se confunde com a obrigação de pagar.
4. A constituição em mora, quanto à obrigação de pagar, corresponde à data de início do benefício, no caso de reafirmação da DER.
5. Caracterizando-se a sucumbência majoritária do INSS, a ausência de oposição ao pedido de reafirmação da DER não afasta a sua condenação em honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os pontos relativos ao termo inicial do benefício, ao termo inicial dos juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), não integram a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não possuem o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente.
2. Retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado à data em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação do direito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação.
3. A obrigação de fazer (implantar o benefício) não se confunde com a obrigação de pagar.
4. A constituição em mora, quanto à obrigação de pagar, corresponde à data de início do benefício, no caso de reafirmação da DER.
5. Caracterizando-se a sucumbência majoritária do INSS, a ausência de oposição ao pedido de reafirmação da DER não afasta a sua condenação em honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os pontos relativos ao termo inicial do benefício, ao termo inicial dos juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), não integram a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não possuem o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente.
2. Retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado à data em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação do direito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação.
3. A obrigação de fazer (implantar o benefício) não se confunde com a obrigação de pagar.
4. A constituição em mora, quanto à obrigação de pagar, corresponde à data de início do benefício, no caso de reafirmação da DER.
5. Caracterizando-se a sucumbência majoritária do INSS, a ausência de oposição ao pedido de reafirmação da DER não afasta a sua condenação em honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os pontos relativos ao termo inicial do benefício, ao termo inicial dos juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), não integram a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não possuem o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente.
2. Retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado à data em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação do direito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação.
3. A obrigação de fazer (implantar o benefício) não se confunde com a obrigação de pagar.
4. A constituição em mora, quanto à obrigação de pagar, corresponde à data de início do benefício, no caso de reafirmação da DER.
5. Caracterizando-se a sucumbência majoritária do INSS, a ausência de oposição ao pedido de reafirmação da DER não afasta a sua condenação em honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os pontos relativos ao termo inicial do benefício, ao termo inicial dos juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), não integram a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não possuem o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente.
2. Retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado à data em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação do direito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação.
3. A obrigação de fazer (implantar o benefício) não se confunde com a obrigação de pagar.
4. A constituição em mora, quanto à obrigação de pagar, corresponde à data de início do benefício, no caso de reafirmação da DER.
5. Caracterizando-se a sucumbência majoritária do INSS, a ausência de oposição ao pedido de reafirmação da DER não afasta a sua condenação em honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. É devida aposentadoria por idade híbrida, mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
3. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1007 do STJ).
4. Aplicação do Tema STJ nº 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os pontos relativos ao termo inicial do benefício, ao termo inicial dos juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), não integram a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não possuem o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente.
2. Retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado à data em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação do direito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação.
3. A obrigação de fazer (implantar o benefício) não se confunde com a obrigação de pagar.
4. A constituição em mora, quanto à obrigação de pagar, corresponde à data de início do benefício, no caso de reafirmação da DER.
5. Caracterizando-se a sucumbência majoritária do INSS, a ausência de oposição ao pedido de reafirmação da DER não afasta a sua condenação em honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os pontos relativos ao termo inicial do benefício, ao termo inicial dos juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), não integram a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não possuem o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente.
2. Retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado à data em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação do direito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação.
3. A obrigação de fazer (implantar o benefício) não se confunde com a obrigação de pagar.
4. A constituição em mora, quanto à obrigação de pagar, corresponde à data de início do benefício, no caso de reafirmação da DER.
5. Caracterizando-se a sucumbência majoritária do INSS, a ausência de oposição ao pedido de reafirmação da DER não afasta a sua condenação em honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os pontos relativos ao termo inicial do benefício, ao termo inicial dos juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), não integram a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não possuem o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente.
2. Retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado à data em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação do direito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação.
3. A obrigação de fazer (implantar o benefício) não se confunde com a obrigação de pagar.
4. A constituição em mora, quanto à obrigação de pagar, corresponde à data de início do benefício, no caso de reafirmação da DER.
5. Caracterizando-se a sucumbência majoritária do INSS, a ausência de oposição ao pedido de reafirmação da DER não afasta a sua condenação em honorários advocatícios.
AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. VIOLAÇÃO MANIFESTA DOS ARTIGOS 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUÍZO RESCINDENTE PROCEDENTE EM PARTE. JUÍZO RESCISÓRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER REAFIRMADA. 1. Trata-se de ação rescisória visando à desconstituição de acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal em juízo de retratação do Tema 709 STF, posteriormente ao afastamento do direito à aposentadoria especial em sede de recurso especial do INSS, sob o fundamento de inobservância dos limites da lide, por não ter sido examinada a possibilidade de concessão da aposentadoria mediante reafirmação da DER. 2. Considerando o óbice da Súmula nº 7 STJ, não cabia ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial que versava sobre a impossibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial, adentrar no mérito de eventual direito à aposentadoria especial na DER reafirmada. 3. Assim, a mácula pela inobservância dos limites postos na lide não recai sobre a decisão proferida na Instância Superior, embora o direito à aposentadoria especial tenha sido por ela afastada, de modo que este Tribunal Regional Federal é competente para o julgamento da presente ação rescisória. 4. É possível reconhecer a incidência da causa de rescindibilidade prevista no artigo 966, inciso V, do CPC, nas situações em que a decisão rescindenda incorre em julgamento infra, citra ou extra petita, por inobservância do princípio da congruência. Precedentes desta Terceira Seção. 5. No presente caso, deve-se ter em perspectiva que a aplicação do Tema 709 STF pressupõe a existência do reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Outrossim, na fase processual do juízo de retratação, subsistia, apenas, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, que havia sido reconhecido desde a sentença de primeiro grau. 6. Tendo o segurado, desde a petição inicial, formulado pedido subsidiário de concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER, o exercício do juízo de retratação do Tema 709 STF reclamava, antes, a análise de eventual direito à aposentadoria especial na DER reafirmada. 7. Nessas condições, o acórdão rescindendo, proferido em juízo de retratação do Tema 709 STF, incorreu em julgamento citra petita, sendo o caso de sua desconstituição por violação manifesta dos artigos 141 e 492 do CPC. 8. Não resta caracterizado o erro de fato, na forma do artigo 966, inciso VIII, §1º, do CPC, uma vez que a concessão de aposentadoria especial na DER reafirmada constituía ponto controvertido sobre o qual o julgador deveria ter se pronunciado. 9. Em sede de juízo rescisório, verifica-se que o segurado faz jus à aposentadoria especial mediante reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação originária, computando-se, para tanto, o período de atividade especial reconhecido nos autos e o período de atividade especial posterior à DER, reconhecido em outra ação por decisão definitiva.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os pontos relativos ao termo inicial do benefício, ao termo inicial dos juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), não integram a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não possuem o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente.
2. Retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado à data em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação do direito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação.
3. A obrigação de fazer (implantar o benefício) não se confunde com a obrigação de pagar.
4. A constituição em mora, quanto à obrigação de pagar, corresponde à data de início do benefício, no caso de reafirmação da DER.
5. Caracterizando-se a sucumbência majoritária do INSS, a ausência de oposição ao pedido de reafirmação da DER não afasta a sua condenação em honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
2. Os pontos relativos ao termo inicial do benefício, ao termo inicial dos juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), não integram a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, portanto, não possuem o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente.
3. Retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado à data em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação do direito tenha ocorrido após o ajuizamento da ação.
4. A constituição em mora, quanto à obrigação de pagar, corresponde à data da citação, no caso em que a reafirmação da DER se dá em momento anterior ao ajuizamento da ação.
5. Caracterizando-se a sucumbência majoritária do INSS, a ausência de oposição ao pedido de reafirmação da DER não afasta a sua condenação em honorários advocatícios.