AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NÃO RECORRIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA 810 E 1.170 STF. EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMENTAR. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA
1. Ainda que a controvérsia do Tema 1.170 esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio STF tem considerado que o julgamento do mérito do referido Tema também se aplica aos índices de correção monetária (RE 1364919, Rel. Ministro Luiz Fux; ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min.Alexandre de Moraes; e ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
2. Incabível a execução de saldo complementar decorrente dos índices de correção monetária definidos no Tema 810/STF, cuja execução já foi extinta por sentença, diante do pagamento integral do débito.
3. Não se está considerando a ocorrência de renúnciatácita ou expressa na hipótese dos autos, mas apenas declarando a existência de decisão irrecorrida, transitada em julgado, que extinguiu a execução, de modo que é incabível a execução complementar, restando preclusa a matéria.
4. Ademais, a hipótese não se amolda ao Tema 1170/STF, que diz respeito ao título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso do Tema 810 STF, pois no caso fora fixado o INPC para o cumprimento de sentença e a parte autora aceitou a execução com aplicação da TR, restando configurada também a preclusão lógica.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS E SOB REGIME CELETISTA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE INSALUBRE ANTERIOR A 1981 - MÉDICO. APLICAÇÃO DOS DECRETOS nº 53.831/64 E nº 83.080/79. VERBA HONORÁRIA.
1. A Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil. Portanto, as diferenças são devidas desde a data requerida, 27-08-2002, até a data da implantação da nova renda na remuneração mensal, merecendo provimento o apelo do autor no ponto.
2. Sendo incontroverso o exercício do cargo de médico no período e estando a atividade classificada entre aquelas cuja insalubridade é presumida, na forma da legislação vigente à época (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), faz jus a parte autora ao direito pleiteado. Precedentes.
3. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC e na esteira dos precedentes desta Turma.
4. Provimento do apelo do autor e improvimento da apelação da União e da remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS. TEMA 810 DO STF. DIFERIMENTO DA QUESTÃO. EXECUÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA. EXTINÇÃO RESTRITA À FRAÇÃO INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
1. Se o título judicial diferiu o pagamento de diferenças para depois do julgamento final do Tema 810/STF, é viável a execução complementar a despeito da extinção da execução originária dos valores incontroversos, pois promovida antes da definição do indexador a ser adotado para a atualização monetária.
2. Na hipótese em específico, a 3ª Seção desta Corte assentou que a sentença extintiva da execução originária restrige seus efeitos aos limites da porção incontroversa do débito, não se operando a preclusão quanto ao remenescente, ainda que não tenha sido expressamente ressalvada a possibilidade de execução futura pela parte exequente.
3. Não implica renúnciatácita a anuência da parte exequente com os cálculos de liquidação apresentados inicialmente, sendo viável a execução complementar das diferenças decorrentes da resolução do Tema 810/STF, porquanto a adoção de índice diverso só foi possível depois da imodificabilidade da manifestação jurisdicional do STJ e do STF.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL EM TODO PERÍODO ALEGADO. RETROAGIR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, considerando a renúncia/anuência tácita com a decisão administrativa do benefício anterior, tendo em vista que o autor pode rever seu benefício a qualquer momento, desde que não ultrapasse o prazo decadencial, não havendo que falar em renúncia tácita pela interposição de novo requerimento.
2. Cumpre salientar que para a percepção de aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
3. Cumpre salientar que para a percepção de aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
4. O autor, nascido em 02/11/1947, comprovou o cumprimento do requisito etário para a aposentadoria por idade rural no ano de 2007, sendo desnecessárias as contribuições ao tempo da carência mínima do art. 142 da lei 8.213/91, bastando apenas que comprove o exercício do trabalho até a data do implemento etário.
5. Restando comprovado o labor rural do autor por todo período alegado, faz jus ao termo inicial do benefício a partir da data do primeiro requerimento NB 156.044.105-1, em 06/10/2011, considerando que nesta data o autor já havia implementado todos os requisitos necessários para a percepção do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Matéria preliminar rejeitada.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do SulCondomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001396-46.2020.4.03.6000APELANTE: CLALDEMIR SABBOADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-AADVOGADO do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSDIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PROVIMENTO PARCIAL.I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença declarou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, tendo em vista o reconhecimento de renúnciatácita ao recurso administrativo em decorrência do ajuizamento da ação judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual para o ajuizamento de ação previdenciária quando ocorre desistência tácita do recurso administrativo em razão da propositura da ação judicial e se o autor possui direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidir3. Reconheceu-se a presença de interesse processual, pois a desistência tácita do recurso administrativo com juntada de novos documentos para comprovação da atividade especial exclusivamente em juízo não configura ausência de interesse de agir, mas repercute apenas no termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, conforme estabelece o Tema 1124/STJ. Persiste a negativa administrativa, demonstrando resistência concreta à pretensão deduzida.4. Determinou-se ao INSS a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, considerando que já havia comprovado administrativamente 34 anos, 02 meses e 09 dias de contribuição e, com o trânsito em julgado da ação judicial que reconheceu período como especial, atingiu o requisito legal para o benefício.5. Verifica-se que, em 05/10/2016, antes do trânsito em julgado do processo mencionado, o autor requereu novamente, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi negado por não ter atingido o tempo mínimo de contribuição exigida. Irresignado, em 22/12/2016, interpôs recurso administrativo, mas, em razão do ajuizamento da ação judicial, a Junta de Recursos da Previdência Social considerou configurada a desistência/renúncia tácita da tramitação do recurso administrativo, nos termos dos artigos 36 e 54, III, da Portaria Ministerial 548/2011 c/c artigo 126, § 3°, da Lei 8.213/1991, mantendo o indeferimento do benefício. 6. Registra-se que, com a desistência/renúncia táctica da tramitação do recurso administrativo, a juntada de novos documentos para comprovação da atividade especial nos períodos postulados ocorreu exclusivamente em juízo, o que não configura ausência de interesse de agir, mas repercute apenas no termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, conforme estabelece o Tema 1124/STJ. Portanto, quanto às parcelas retroativas, determinou-se que devem ser observadas as diretrizes do Tema 1.124 do STJ, a fim de que o início dos efeitos financeiros seja fixado na data da citação válida. IV. Dispositivo 7. Provimento parcial da apelação para determinar ao INSS que conceda a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, devendo ser observadas, em relação às parcelas retroativas, as diretrizes do Tema 1.124 do STJ, para que o início dos efeitos financeiros seja aposto na data da citação válida.8. Inverteu-se o ônus sucumbencial, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas devidas até o acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.213/1991, art. 126, § 3º; Portaria Ministerial nº 548/2011, arts. 36 e 54, III; CPC, art. 496, § 3º, I; e CPC, art. 1.013, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/09/2014; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5001538-36.2019.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, j. 27/06/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j. 03/02/2022; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0000629-48.2016.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, j. 17/11/2023; STJ, Tema 1124; e STJ, Súmula 111.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB. TERMO INICIAL DO CÁLCULO EXEQUENDO. COISA JÁ JULGADA. - O INSS afirma que não acolheu o pedido administrativo de benefício requerido em 27/4/2017 e a parte autora formulou novo pedido em 3/8/2018. Assim, ao se formular novo pedido administrativo de benefício idêntico ao já solicitado, ou seja, ao intentar nova apreciação de sua situação fática pelo Instituto-réu, renunciatacitamente ao direito de obter as parcelas anteriores, por praticar ato incompatível com o exercício de sua pretensão patrimonial.- Ao eleger a data inicial para a concessão da aposentadoria por invalidez, ao arrepio do que foi decidido, o INSS desrespeita a coisa julgada, utilizando-se de fundamentos fáticos que foram submetidos à análise do juiz da causa e que motivaram a própria ação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ATIVIDADE INSALUBRE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- Havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito. Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, porque é impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
- O reconhecimento de atividade sujeita à condições insalubres por parte do INSS e a manutenção do respectivo ato não estão ligados a critérios de conveniência e/ou oportunidade. São ocorrências conjugadas às disposições legais, cuja observância a administração em nenhuma hipótese pode se furtar e decorrem do devido processo legal. Não pode a Administração, depois de apreciar uma situação submetida regularmente à sua análise, reavaliar as mesmas provas já apresentadas e emitir novo juízo de valor, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e da boa-fé.
- Diante do quadro de incerteza e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, deve ser relegada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1109, STJ.
1. Restando comprovado que a parte percebe benefício superior ao teto do RGPS, deve ser indeferida a AJG.
2. O Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou o Tema 1109, pelo rito dos recursos repetitivos, concluindo que o reconhecimento administrativo não configura renúncia à prescrição, à míngua de lei que expressamente autorize a retroação de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica por parte da Administração Pública. Logo, não há que se falar em renúncia à prescrição com a edição da Portaria Normativa 31/GM-MD, de 24/05/2018.
3. O prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir da transferência do militar para a reserva remunerada, que se dá com a publicação no Diário Oficial da Portaria de Inativação. Decorridos mais de cinco anos entre a transferência do militar instituidor da pensão para a reserva e o ajuizamento da presente ação, deve ser reconhecida a prescrição.
4. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
1. Ao reconhecer expressamente o direito da parte autora ao cômputo de tempo de serviço especial, recalculando administrativamente os seus proventos de aposentadoria, a Administração Pública renunciou, de forma tácita, à prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício.
2. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora, ela tem direito ao pagamento dos valores correspondentes, não podendo a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
3. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
4. Provida a apelação da parte autora e desprovidas a apelação da União e a remessa oficial.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 191 CC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO.
1. Consoante entendimento que prevaleceu nesta Corte, ao revisar o ato de aposentadoria a Administração pratica ato de renúnciatácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil.
2. Sendo incontroverso o exercício do cargo de médico no período e estando a atividade classificada entre aquelas cuja insalubridade é presumida, na forma da legislação vigente à época (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), faz jus a parte autora ao direito pleiteado. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração.
4. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria somente é irretratável se indispensável para a jubilação. Demonstrado que o servidor, com a contagem privilegiada do tempo especial, tinha direito ao benefício sem o cômputo de períodos de licença-prêmio não gozadas, é possível a desaverbação e, consequentemente, a indenização.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE RECORRER. ART. 1.000 DO CPC/2015. APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
- A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000 e parágrafo único do CPC).
- No presente caso, o ente autárquico assinalou "Pelo INSS não há interesse em recorrer da sentença, pois os autos se encontram suficientemente instruídos. Considera-se que a instrução processual foi devidamente perseguida e o direito do autor demonstrado de forma inequívoca, restando ausente motivação legal para recurso”.
- Trata-se de evidente hipótese de preclusão lógica. A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 11ª edição, p. 738.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS não conhecida.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 191 CC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO.
1. Consoante entendimento que prevaleceu nesta Corte, ao revisar o ato de aposentadoria a Administração pratica ato de renúnciatácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil. Portanto, as diferenças são devidas desde a data requerida, até a data da implantação da nova renda na remuneração mensal.
2. Sendo incontroverso o exercício do cargo de médico no período e estando a atividade classificada entre aquelas cuja insalubridade é presumida, na forma da legislação vigente à época (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), faz jus a parte autora ao direito pleiteado. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração.
4. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria somente é irretratável se indispensável para a jubilação. Demonstrado que o servidor, com a contagem privilegiada do tempo especial, tinha direito ao benefício sem o cômputo de períodos de licença-prêmio não gozadas, é possível a desaverbação e, consequentemente, a indenização.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ONS 3 E 7 DO MPOG. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. DATA DA INATIVAÇÃO.
1. A jurisprudência deste Regional posiciona-se no sentido de que o reconhecimento administrativo de um direito quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal configura renúncia à prescrição do fundo de direito (art. 191 do CC), cujos efeitos retroagem à data do surgimento daquele direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade (art. 1º do Decreto n. 20.910/32).
2. A revisão administrativa do benefício, com o cômputo de tempo de serviço especial de período trabalhado durante o regime celetista com fundamento nas Orientações Normativas n. 3 e 7 expedidas pelo MPOG em 2007, configurou renúncia da Administração ao prazo prescricional já consumado, ressaltando-se que a renúncia não surgiu em decorrência das ONs, mas do ato administrativo de revisão. Precedentes do TRF4 e do STJ.
3. Os efeitos financeiros da revisão administrativa, diante da renúncia ao prazo prescricional, devem retroagir à data da concessão da aposentadoria, quando o servidor já havia cumprido os requisitos para benefício mais vantajoso do que lhe foi deferido inicialmente, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de que se trata, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 191 CC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO.
1. Consoante entendimento que prevaleceu nesta Corte, ao revisar o ato de aposentadoria a Administração pratica ato de renúnciatácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil. Portanto, as diferenças são devidas desde a data requerida, até a data da implantação da nova renda na remuneração mensal.
2. Sendo incontroverso o exercício do cargo de médico no período e estando a atividade classificada entre aquelas cuja insalubridade é presumida, na forma da legislação vigente à época (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), faz jus a parte autora ao direito pleiteado. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração.
4. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria somente é irretratável se indispensável para a jubilação. Demonstrado que o servidor, com a contagem privilegiada do tempo especial, tinha direito ao benefício sem o cômputo de períodos de licença-prêmio não gozadas, é possível a desaverbação e, consequentemente, a indenização.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ONS 3 E 7 DO MPOG. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. DATA DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.112/90. POSSIBILIDADE. MÉDICO. ATIVIDADE COM ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LICENÇA PRÊMIO CONTADA EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência deste Regional posiciona-se no sentido de que o reconhecimento administrativo de um direito quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal configura renúncia à prescrição do fundo de direito (art. 191 do CC), cujos efeitos retroagem à data do surgimento daquele direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade (art. 1º do Decreto n. 20.910/32).
2. A revisão administrativa do benefício, com o cômputo de tempo de serviço especial de período trabalhado durante o regime celetista com fundamento nas Orientações Normativas n. 3 e 7 expedidas pelo MPOG em 2007, configurou renúncia da Administração ao prazo prescricional já consumado, ressaltando-se que a renúncia não surgiu em decorrência das ONs, mas do ato administrativo de revisão. Precedentes do TRF4 e do STJ.
3. Os efeitos financeiros da revisão administrativa, diante da renúncia ao prazo prescricional, devem retroagir à data da concessão da aposentadoria, quando o servidor já havia cumprido os requisitos para benefício mais vantajoso do que lhe foi deferido inicialmente, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de que se trata, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado.
4. É possível a conversão para comum das atividades exercidas sob condições especiais por servidor público, ex-celetista, anteriormente à edição da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único), para fins de concessão de aposentadoria pelo regime estatutário, pois esse direito restou incorporado ao seu patrimônio jurídico.
5. Comprovado o exercício da atividade de médico, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie à época da prestação laboral, possível reconhecer-se a especialidade com enquadramento por categoria profissional.
6. É possível a conversão em pecúnia de licença prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
7. O STJ, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.254.456/PE, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (Tema 516).
8. Não obstante, nas hipóteses em que o reconhecimento do direito ao cômputo de tempo de serviço especial é superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, tornando desnecessária a contagem em dobro de período de licença-prêmio para a inativação, o termo inicial do prazo de prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/32) corresponde à data da efetiva revisão da aposentadoria, quando surge a pretensão à desaverbação dos períodos de licença-prêmio (princípio da actio nata).
9. Considerando-se que somente com a revisão da aposentadoria do servidor teve início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal, não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que entre a data da revisão da aposentadoria e a propositura da presente ação não houve o decurso do lapso de cinco anos.
10. No caso concreto, com a contagem ponderada de tempo de serviço especial, a averbação da licença-prêmio se mostrou despicienda para a implementação do tempo de serviço pela parte autora para fins de aposentadoria, sendo devida sua desaverbação e, consequentemente, a indenização.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 191 CC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO.
1. Consoante entendimento que prevaleceu nesta Corte, ao revisar o ato de aposentadoria a Administração pratica ato de renúnciatácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil. Portanto, as diferenças são devidas desde a data requerida, até a data da implantação da nova renda na remuneração mensal.
2. Sendo incontroverso o exercício do cargo de médico no período e estando a atividade classificada entre aquelas cuja insalubridade é presumida, na forma da legislação vigente à época (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), faz jus a parte autora ao direito pleiteado. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração.
4. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria somente é irretratável se indispensável para a jubilação. Demonstrado que o servidor, com a contagem privilegiada do tempo especial, tinha direito ao benefício sem o cômputo de períodos de licença-prêmio não gozadas, é possível a desaverbação e, consequentemente, a indenização.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
Consoante o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o prazo para pleitear a revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício (prescrição), e não de dois anos, como alegado pela Universidade. Todavia, havendo o reconhecimento de tal direito pela Administração Pública, mesmo após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de concessão de aposentadoria à autora). Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, sendo impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
Reconhecido o direito da autora à revisão de sua aposentadoria na esfera administrativa, deve haver o pagamento de diferenças de proventos, desde a concessão do benefício, em face da renúncia à prescrição.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 191 CC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO.
1. Consoante entendimento que prevaleceu nesta Corte, ao revisar o ato de aposentadoria a Administração pratica ato de renúnciatácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil. Portanto, as diferenças são devidas desde a data requerida, até a data da implantação da nova renda na remuneração mensal.
2. Sendo incontroverso o exercício do cargo de médico no período e estando a atividade classificada entre aquelas cuja insalubridade é presumida, na forma da legislação vigente à época (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), faz jus a parte autora ao direito pleiteado. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração.
4. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria somente é irretratável se indispensável para a jubilação. Demonstrado que o servidor, com a contagem privilegiada do tempo especial, tinha direito ao benefício sem o cômputo de períodos de licença-prêmio não gozadas, é possível a desaverbação e, consequentemente, a indenização.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 191 CC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO.
1. Consoante entendimento que prevaleceu nesta Corte, ao revisar o ato de aposentadoria a Administração pratica ato de renúnciatácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil.
2. Sendo incontroverso o exercício do cargo de médico no período e estando a atividade classificada entre aquelas cuja insalubridade é presumida, na forma da legislação vigente à época (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), faz jus a parte autora ao direito pleiteado. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração.
4. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria somente é irretratável se indispensável para a jubilação. Demonstrado que o servidor, com a contagem privilegiada do tempo especial, tinha direito ao benefício sem o cômputo de períodos de licença-prêmio não gozadas, é possível a desaverbação e, consequentemente, a indenização.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE.
1. Ao reconhecer expressamente o direito da parte autora ao cômputo de tempo de serviço especial, recalculando administrativamente os seus proventos de aposentadoria, a Administração Pública renunciou, de forma tácita, à prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício.
2. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora, ela tem direito ao pagamento dos valores correspondentes, não podendo a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
3. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
4. Provida a apelação da parte autora e parcialmente providas a apelação da União e a remessa necessária.