E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO LABOR RURAL ANO A ANO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA EFICÁCIA OBJETIVA DO DOCUMENTO PELA PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. QUESTÃO QUE NÃO IMPÕE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 02 DA TRU3. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença: “(...)2.6 CASO DOS AUTOS2.6.1 – Períodos EspeciaisPretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos abaixo especificados:(i) 01/06/1987 a 30/09/1987Cargo: Operário/ajudante geral (CTPS à ff. 25, evento nº 02), Setor Lavagem e preparo de cana e extração de caldoEmpregador: Destilaria Água Bonita Ltda.Descrição das Atividades: “O ocupante da função de operário/ajudante geral realiza as atividades de limpeza em diversos setores, auxilia nos reparos de manutenção e serviços diversos, citando, moendas lavagem e preparo da cana, turbina do desfibrilador, extração de caldo, área de caldeira e outros”.Agentes nocivos: ruído, intensidade 95,0 dB(A), técnica utilizada “quantitativo pontual decibelímetro ETB142-A”.PPP ff.64/65,e vento nº 02 e ff. 01/02, evento nº 11Responsável pelos registros ambientais: João Francisco Bolini KronkaLaudo: ff. 66/75, evento nº 02 e ff. 03/12, evento nº 11(ii) 01/08/1995 a 05/03/1997Cargo: tratorista I (CTPS à ff. 26, evento nº 02), setor transporteEmpregador: Companhia Agrícola Nova américa CANADescrição das Atividades: “Responsável pelas operações inerentes ao preparo de solo e tratos culturais, como aração com aiveca, grades, subsoladores, aplicação de herbicidas e inseticidas, terraceadores, sulcadores, visando a manutenção do solo para o plantio da cana”.Agentes nocivos: ruído, intensidade 89 dB(A), técnica utilizada decibelímetro Sound Level Meter p Marca Simpson, modelo 886-2; defensivos agrícolas, técnica utilizada qualitativa, fazendo menção à utilização de EPI eficaz, com os respectivos números dos certificados de aprovação.PPP ff. 78/80, evento nº 02 e ff. 15/16, evento nº 11Responsável pelos registros ambientais: Sérgio Cândido Tedesco, CREA 0600718715(iii) 20/08/2008 a 08/04/2019Cargo: Motorista operações agrícolas – Resíduos 101 (CTPS à ff. 27, evento nº 02)Empregador: Nova América Agrícola Ltda.Descrição das Atividades: “Responsável por dirigir caminhão canavieiro, rodotanque, truque, carreta basculante e prancha no transporte de vinhaça ou água, torta de filtro e cascalho, máquinas e implementos para as frentes de trabalho e cana da lavoura para a indústria, visando atender a demanda de produção”.Agentes nocivos: ruído, intensidade 86,8 decibeis, avaliação quantitativa com dosímetro digital marca Instrutherm, modelo DOS500, equipamento devidamente calibrado, segundo os critérios e procedimentos estabelecidos na NHO01.Responsável pelos registros ambientais: Rafael Haik de Aquino, CREA/SP 5060902874/D, José Olimpio Valle,CREA 081553/D e Marcos Leandro de Oliveira, CREA 5061180392/D.PPP ff. 82/85, 86/87, 89/91, do evento nº 02 e ff. 19/22, 23/24 e 26/28, evento nº 11Laudo: não constaPois bem.A questão fulcral da demanda consiste em saber se a parte demandante realmente estava exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal.As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço.O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independente da idade da pessoa.Passo, pois, a analisar cada um dos períodos questionados.Para o período descrito no item (i), laborado para a Destilaria Água Bonita Ltda., no cargo de operário/ ajudante geral, setor de lavagem/preparo da cana e extração do caldo, o formulário patronal indica a exposição ao ruído, intensidade 95 dB(A), técnica utilizada “quantitativo pontual decibelímetro ETB142-A”O formulário patronal traz a seguinte observação “O presente PPP foi elaborado com base no laudo técnico de 1996/1997, pág. 17, elaborado pelo Engenheiro de segurança João Francisco Bolini Kronka (Carteira 51.211-D e Registro 13.877/02), visto que na época do período contratual não havia laudo técnico ou PPRA da empresa. E, também não havia médico(a) do Trabalho na empresa atuando com vínculo empregatício motivo pelo qual o campo 17 não foi preenchido. Ainda, informo que o layout da empresa não foi alterado no período contratual até a elaboração do citado laudo técnico”.O Laudo Técnico das condições ambientais de trabalho, ff. 03/12, evento nº 11, menciona os níveis de ruído conforme os equipamentos utilizados. Na turbina do desfibrador, os níveis de ruído encontrados foram auferidos em 95 dB(A); no painel da mesa alimentadora, 84 dB(A). Consta do laudo observação de que o trabalho de limpeza da mesa alimentadora é feito a cada 2 (duas) horas e dura 10 minutos. Para realizar este serviço o sistema de lavagem da cana é desligado e o funcionário entra debaixo da mesa utilizando de capa de tresvira, luva de PVC e bota de borracha. A limpeza das esteiras e peneira de caldo é feito com mangueira e o funcionário utiliza bota de borracha e luva de PVC.Quando à caracterização da insalubridade, consta do laudo que “Identificamos o ruído proveniente das Ferragens, taliscas da mesa alimentadora e o desfibrador como fonte produtora de níveis de ruído acima dos limites de tolerância, ficando consequentemente caracterizada insalubridade de grau médio nestas operações. Devido a movimentação dos funcionários de limpeza pela área de preparo de cana, considerando-se o tempo de permanência e exposição dos funcionários deste setor ao ruído produzido pelas máquinas desfibradores ser eventual e o uso constantes de EPI´s, a insalubridade decorrente fica descaracterizada”.Portanto, considerando que a exposição aos níveis de ruído se dava de forma eventual, não reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas neste período.Para o período descrito no item (ii), de 01/08/1995 a 05/03/1997, laborado para a Nova América Agrícola Ltda., no cargo de tratorista, setor de transporte, o formulário patronal apresentado indica a exposição aos agentes nocivos ruído, intensidade 89 dB(A), técnica utilizada decibelímetro Sound Level Meter, Marca Simpson, modelo 886-2; e defensivos agrícolas, técnica utilizada qualitativa, fazendo menção à utilização de EPI eficaz, com os respectivos números dos certificados de aprovação.Consta do formulário patronal que as informações foram extraídas do Laudo Técnico de Insalubridade e periculosidade de junho de 1994, registrado sob nº 18/95, fls. 04-V, do Livro 01, em 15/05/1995, na Subdelegacia do Trabalho em Marilia-SP, conforme descritos nas páginas 13, 14, 54 e 57 para o período de 01/06/1994 a 31/07/1995, nas páginas 11, 12, 54 e 55 para o período de 01/08/1995 a 02/02/1999 e 21/05/1999 a 30/04/2003, nas páginas 13, 14, 54 e 57 para o período de 01/05/2006 a 30/09/2003 e 01/10/2003 a 31/12/2003.O Laudo Pericial Técnico das condições Ambientais de Trabalho, subscrito pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Sérgio Cândido Tedesco, indicado no formulário patronal, registrado sob nº 18/95 na Subdelegacia do Trabalho em Marília, foi apresentado à ff. 31/60, evento nº 11. As ff. 11 e 12 do laudo, referidas no formulário patronal par a o período em questão, não foram juntadas aos autos. À ff. 55 do laudo (ff. 8 do evento nº 11), os níveis de ruído constantes da tabela estão identificados conforme o veículo utilizado e a frequência HZ, variando, por exemplo, de 50 dB a 103 dB(A) – tratores Valmet 785 s/cabine, Valmet 17/80 Turbo, Valmet 885 Solo, Valmet 885 Sermag e Valmet 78.Não há, nos autos, o tipo de trator utilizado pelo autor, e o laudo não traz a média ponderada do ruído medido em função do tempo, de forma que não é possível verificar que o autor estava exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a níveis de ruído em limites superiores aos de tolerância permitidos à época. Não reconheço, pois, o caráter especial deste período.Para o período descrito no item (iii) 20/08/2008 a 08/04/2019, laborado para a Nova América Agrícola Ltda., no cargo de motorista operações agrícolas – Resíduos 101, o formulário patronal apresentado indica a exposição ao ruído, intensidade 86,8 decibeis, e como responsável pelos registros ambientais os Engenheiros Rafael Haik de Aquino, José Olimpio Valle e Marcos Leandro de Oliveira.O autor, contudo, não trouxe aos autos o Laudo Pericial Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, subscrito pelos respectivos profissionais. O Laudo constante dos autos está subscrito pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Sérgio Cândido Tedesco e os níveis de ruídos especificados à ff. 58/59, evento nº 11, não guardam relação com àqueles mencionados no formulário patronal relativo ao período em questão.Em relação ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para a aferição da pressão sonora foi a adequada.(...)Para o período em questão, foi utilizada a técnica avaliação quantitativa com dosímetro, com níveis de ruídos indicados em decibeis, em desacordo com a técnica prevista para o período, sem qualquer informação acerca da habitualidade e permanência dos fatores de risco. Nos termos da fundamentação, a medição do ruído, em se tratando de período posterior a 19/11/2003, deve observar os parâmetros trazidos pela NHO-01 da Fundacentro, por meio de dosímetro de ruído, com resultado indicado em nível equivalente de ruído ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo, tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15.A partir dos formulários patronais apresentados nos autos, não é possível afirmar que a intensidade do ruído indicada levou em consideração o ruído medido em função do tempo. Dessa forma, diante da ausência de prova segura acerca da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos níveis de ruído em limites superiores aos de tolerância durante a jornada de trabalho, não reconheço o caráter especial das atividades desempenhadas neste período. 2.7 – Da aposentadoria por tempo de contribuiçãoAssim, porque nada há a acrescer à contagem realizada administrativamente, improcede o pleito de jubilação.Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).3. DISPOSITIVONos termos da fundamentação, conhecidos os pedidos deduzidos por Edvilson de Mello em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgo-os improcedentes e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. (...)”. 3. Recurso da parte autora: Alega que estava exposto aos agentes nocivos á saúde do trabalhador, físico- ruído, de forma habitual e permanente, acima dos níveis de segurança, conforme os laudos técnicos e P.P.P-Perfis, nos seguintes períodos:DESTILARIA AGUA BONITA LTDA, de 01.06.1987 a 30.09.1987, operário, durante 04 meses, que foram executados em condições nocivas à saúde do trabalhador, agente físico ruído, 95 dB(A) enquanto a legislação estabelecia 80 dB(A) conforme Decreto 53.831/64, anexo IV, código 1.1.6.COMPANHIA AGRÍCOLA NOVA AMÉRICA, de 01.08.1995 a 05.03.1997, tratorista, durante 01 ano e 07 meses e 04 dias, que foram executados em condições nocivas à saúde do trabalhador, agente físico ruído, 89 dB(A) enquanto a legislação estabelecia 80 dB(A) conforme Decreto 53.831/64, anexo IV, código 1.1.6.CIA AGRÍCOLA NOVA AMÉRICA, de 20.08.2008 a 08.04.2019, motorista de operação agrícola, durante 10 anos, 07 meses e 19 dias, que foram executados em condições nocivas à saúde do trabalhador, agente físico ruído, 86,80 dB(A) enquanto a legislação estabelecia 85 dB(A) conforme Decreto 3.048/99, código, 2.0.1.Afirma que os documentos apresentados comprovam que esteve exposto a agentes nocivos de forma habitual e permanente e que o uso de EPI não afasta o direito à contagem de tempo especial. Requer a reforma da sentença para reconhecer os períodos mencionados como especiais e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.8. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da TurmaRegional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.9.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).10. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.11. TRATORISTA: a atividade de tratorista pode ser equiparada à atividade de motorista, prevista como atividade especial nos Decretos 53.831/64 (código 2.4.4 - motorista de caminhão) e 83.080/79, Anexo II (código 2.4.2 - motorista de ônibus e caminhão de cargas), tendo em vista a similitude entre as atividades. A Turma Nacional de Uniformização - TNU firmou orientação no sentido de equiparar a função de tratorista ao de motorista para efeito de enquadramento da atividade especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO ENTRE TRATORISTA E MOTORISTA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N. 13. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. O INSS, recorrente, pretende a modificação do acórdão que, reformando parcialmente os termos da sentença, reconheceu como tempo especial o período de 9-5-1994 a 9-11-1994, em que o autor exerceu a função de tratorista. Alega que o acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Recursal de São Paulo, segundo a qual não é possível a equiparação da atividade de tratorista à de motorista de caminhão, para fins de reconhecimento de tempo especial. 2. A questão em discussão foi recentemente decida por este Colegiado, em recurso representativo de controvérsia (Pedilef 2009.50.53.000401-9), julgado em 27-6-2012, da relatoria do Sr. Juiz Antônio Schenkel. Entendeu esta Turma que a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de enquadramento como labor especial. Confira-se: EMENTA-VOTO - PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO ENTRE TRATORISTA E MOTORISTA. POSSIBILIDADE. 1. No PEDILEF 200651510118434, de relatoria do Exmo. Juiz Federal José Antonio Savaris (sessão de 14/06/2011, DJ 25/11/2011) a TNU firmou a seguinte premissa de Direito: A equiparação a categoria profissional para o enquadramento de atividade especial, fundada que deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a ela igualar. 2. O STJ, no AgRg no REsp 794092/MG (Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, Fonte DJ 28/05/2007, p. 394) firmou tese no mesmo sentido, ao dispor que o rol de atividades arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. Precedentes: AgRg no Ag 803513 / RJ (DJ 18/12/2006, p. 493), REsp 765215 / RJ (DJ 06/02/2006, p. 305), entre outros. 3. Pedido do INSS conhecido e improvido. 4. Outrossim, sugere-se ao Presidente deste Colegiado que, com base no entendimento já consolidado nesta Turma, promova a devolução de todos os processos que tenham por objeto esta mesma questão, nos termos do artigo 7º do Regimento Interno desta Turma. 3. No caso em exame, é de se constatar que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Colegiado. Incidência, na espécie, portanto, da questão de ordem n. 13 desta Turma Nacional, segundo a qual não cabe pedido de uniformização quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. 4. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 5. Pedido de uniformização não conhecido. (PEDILEF 50010158520114047015, Relator JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, DOU 08/03/2013). SUMULA 70, TNU: “A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional”. Logo, a atividade de tratorista pode ser reconhecida como especial pelo mero enquadramento da categoria profissional nos referidos Decretos até a edição da Lei n.º 9.032/1995. Para o período posterior, no entanto, é necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos. 12. Períodos: - 01/06/1987 a 30/09/1987: mantenho a sentença, neste ponto, por seus próprios fundamentos. - 01/08/1995 a 05/03/1997: mantenho a sentença, neste ponto, por seus próprios fundamentos, uma vez não ser possível aferir, de fato, o tipo de trator utilizado pelo autor e, pois, a intensidade de ruído a que estava efetivamente exposto. - 20/08/2008 a 08/04/2019: PPPs (fls. 19/22, 23/24 e 26/28 – ID 166229412) informam a função de motorista de operações agrícolas, com exposição a ruído de 86,8 dB, a postura inadequada e a agentes mecânicos (riscos de acidentes). Os documentos descrevem as atividades: “Responsável por dirigir caminhão canavieiro, rodotanque, truque, carreta basculante e prancha no transporte de vinhaça ou água, torta de filtro e cascalho, máquinas e implementos para as frentes de trabalho e cana da lavoura para a indústria, visando atender a demanda de produção”.O laudo anexado aos autos (fls. 30/60), por sua vez, informa que, nas operações com caminhões Scania e Volvo, o nível de ruído está abaixo do limite estabelecido de 85 dB (A) e que, em relação às máquinas agrícolas, veículos pesados e conjunto moto-bombas, os níveis de ruído estão acima de 85 dB (A).Nesse sentido, ausente informação do tipo de veículo utilizado pelo autor, no período em tela, não restou comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, de forma habitual e permanente.Logo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra o INSS para reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/03/1982 a 06/07/1983, 12/08/1983 a 31/01/1984, 16/05/1989 a 04/10/1989, 05/02/1990 a 02/03/1990 e 13/03/1991 a 05/03/1997, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença concedeu parcialmente a segurança, e o INSS apelou, alegando preliminares de inadequação da via eleita e ausência de direito líquido e certo, além de impugnar o reconhecimento do tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a adequação da via do mandado de segurança para o reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria; (ii) a possibilidade de enquadramento da atividade de servente de construção civil como especial por categoria profissional; e (iii) o reconhecimento da especialidade da atividade de auxiliar de produção e operador de máquina por exposição a ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de inadequação da via eleita é rejeitada, pois o indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS não se enquadra nas hipóteses em que o recurso administrativo possui efeito suspensivo, tornando irrelevante a interposição de recurso administrativo, conforme o art. 5º, inc. I, da Lei nº 12.016/2009.
4. A via eleita é adequada, uma vez que a sentença se baseou exclusivamente em prova documental pré-constituída (CTPS, PPP e laudo), não havendo necessidade de dilação probatória.
5. A tese de violação à separação de poderes não procede, pois o Judiciário, ao reconhecer o direito líquido e certo à aposentadoria com base na legislação e provas pré-constituídas, garante direito fundamental e exerce o controle da legalidade do ato do Poder Público, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988.
6. O reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/03/1982 a 02/03/1990, como servente de construção civil, é mantido por enquadramento da categoria profissional no Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964, aplicável até 28/04/1995, pois a jurisprudência do TRF4 considera a atividade similar às listadas.
7. O reconhecimento da especialidade para o período de 13/03/1991 a 05/03/1997, como auxiliar de produção e operador de máquina, é mantido devido à exposição a ruído de 85,5 e 85,7 dB(A), conforme PPP e monitoramento, superando o limite de 80 dB(A) vigente até 05.03.1997, sendo irrelevante o uso de EPI e a extemporaneidade do laudo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação desprovida. Sentença mantida em reexame necessário.
Tese de julgamento: A via do mandado de segurança é adequada para o reconhecimento de tempo especial com base em prova pré-constituída. A atividade de servente de construção civil é enquadrável como especial por categoria profissional, por similaridade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964, e a exposição a ruído acima dos limites legais, mesmo com EPI, caracteriza a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 487, inc. I; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei nº 5.440-A/1968, art. 1º; Lei nº 5.890/1973, art. 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, art. 58, art. 144, art. 145; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, inc. I, art. 25; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, Código 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §1º, §2º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; IN 20/2007, art. 161, IV, §1º; IN 27/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STJ, AGREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23.06.2003; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003; TNU, Súmula 16; TNU, Pedido de Uniformização nº 2006.51.63.00.0174-1, Rel. Otávio Henrique Martins Port, DJ 15.09.2009; TNU, PEDILEF 2006.72.95.004663-0, DJ 13.05.2009; TNU, IUJEF 2004.51.51.061982-7, DJ 20.10.2008; TFR, Súmula 198; TRU4, Processo nº 2007.72.51.004170-0; TRU4, IUJEF 2007.72.51.004510-9, DE 26.08.2010; TRU4, IUJEF 2007.70.95.015050-0, DE 26.08.2010; TRF4, AC 5020814-76.2022.4.04.7000, Décima Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 26.06.2023.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. TEMA 239 DA TNU. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DA PROVA DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando o direito ao cômputo de tempo de contribuição e tempo especial em diversos períodos, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e condenação ao pagamento de prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/02/1982 a 26/12/1992, 17/05/1994 a 29/11/1994, 23/05/1995 a 17/01/1996 e 19/11/2003 a 13/02/2012; e (ii) a adequação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do período de 02/02/1982 a 26/12/1992 é mantido, pois as anotações em CTPS e o registro de contribuições no CNIS comprovam o vínculo como trabalhador rural de produtor equiparado a empresa agroindustrial, permitindo o enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964) até 28/04/1995, conforme jurisprudência da TNU e desta Corte.4. Para o período de 17/05/1994 a 29/11/1994, a especialidade é mantida pelo enquadramento da categoria profissional de trabalhador rural de empresa agroindustrial (código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/1964).5. Para o intervalo de 23/05/1995 a 17/01/1996, o reconhecimento se baseia em laudo pericial que comprovou exposição habitual e permanente a radiação não ionizante (calor solar intenso) e agentes químicos (organofosforados) em lavoura de cana-de-açúcar, além da penosidade da atividade, sendo que o uso de EPI não elide a nocividade de agentes químicos.6. A especialidade do período de 19/11/2003 a 13/02/2012 é mantida, pois o PPP e o PPRA comprovam exposição habitual e permanente a ruído de 89,4 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) vigente. O STF (Tema 555, ARE 664.335/SC) entende que o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial em caso de exposição a ruído acima dos limites legais.7. O apelo do autor é provido para adequar os consectários legais, pois o STF, nos Temas 810 (RE 870.947) e 1170, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária e definiu que a correção monetária deve observar o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Em razão do provimento parcial do apelo do autor e do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo especial para trabalhador rural de empresa agroindustrial por categoria profissional até 28/04/1995, e para cortador de cana por exposição a radiação não ionizante (calor solar) e agentes químicos (organofosforados), sendo o uso de EPI ineficaz para elidir a nocividade de agentes químicos. 11. O tempo especial por exposição a ruído acima do limite legal é reconhecido, sendo o uso de EPI ineficaz para elidir a nocividade. 12. A correção monetária em débitos previdenciários deve observar o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme Temas 810 e 1170 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 8.212/1991, art. 30; Lei nº 8.213/1991, art. 34, inc. I, art. 57, § 3º, art. 57, § 5º, art. 58, § 2º, art. 122, art. 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998, art. 4º, art. 9º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo I, Cód. 1.1.6, Cód. 2.1.1, Cód. 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, art. 70, § 2º, Anexo IV, Cód. 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; CLPS/84, art. 6º, § 4º; Instrução Normativa INSS/DC nº 42/2001, art. 4º; Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-15, Anexo nº 13; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 55 da TNU; Súmula nº 68 da TNU; Súmula nº 198 do TFR; Enunciado nº 12 do TST.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 600.277/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 16.03.2004, DJe 10.05.2004; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.151.652/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 09.11.2009; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012, DJe 19.12.2012; STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 05.10.2011; STJ, AgRg no AREsp 402.122/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 15.10.2013, DJe 25.10.2013; STJ, EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 26.11.2014, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp (Tema 995); STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; STF, Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17.02.2016; STF, Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, Rcl 17.495, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 05.02.2016; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TNU, 200971950018280, Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, j. 15.05.2012; TNU, PEDILEF 05003939620114058311, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, j. 24.10.2014; TNU, PEDILEF 50011033420124047001, Rel. Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. 23.11.2016; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, 5036264-36.2011.404.7100, TRU da 4ª Região, Rel. Leonardo Castanho Mendes, j. 06.07.2016; TRF4, 5000955-05.2012.404.7104, TRU da 4ª Região, Rel. p/ Acórdão José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 26.04.2013; TRF4, AC 0020323-28.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018; TRF4, 5000927-96.2015.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 12.06.2017; TRF4, AC 5003028-86.2013.404.7015, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, j. 05.05.2016; TRF4, 5004839-68.2014.4.04.7105, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, j. 15.12.2016; TRF4, 5022349-60.2010.4.04.7000, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 11.11.2016; TRF4, AC 5002973-57.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5005901-16.2022.4.04.9999, Central Digital de Auxílio 1, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 30.09.2025; STJ, PUIL 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., DJe 14.06.2019; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 07.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL. VALIDADE DOS PPPS QUE NÃO FORAM OBJETO DE CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. PERIODO EM GOZO DEAUXÍLIO-DOENÇA.CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL- TEMA 998 DO STJ- APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício aposentadoria especial demanda comprovação do trabalho em condições especiais a serem comprovadas por meio de formulários específicos ou por enquadramento profissional.3. A controvérsia recursal trazida pelo INSS se resume às seguintes alegações: a) sentença deve ser reformada porque considerou válido o PPP sem carimbo da empresa e sem a correta menção ao responsável pelos registros; b) não há comprovação acerca daexposição habitual e permanente na descrição das atividades da autora; c) a sentença admitiu, indevidamente, como período de tempo especial o período em que a postulante esteve em gozo de benefício por incapacidade; d) houve omissão no PPP, por partedoempregador, em seguir a técnica da NHO-1 da Fundacentro.4. Na contestação de fls. 63/68 do doc. de id. 169858083, a controvérsia se deliminou nos seguintes pontos sustentados pela ré: a) PPPs não indicam submissão a ruído acima dos níveis legalmente permitidos; b) Não foram apresentados laudos técnicospericiais quanto ao agente nocivo ruído; c) quanto aos agentes químicos ( salvo benzeno), a avaliação não pode ser meramente qualitativa; d) Os PPPs juntados informam uso de EPIs eficazes.5.Os argumentos trazidos pela recorrente em sede de recurso não foram objeto da controvérsia estabelecida por ocasião da contestação, momento em que se poderia, inclusive, com o apontamento de omissões nos documentos probatórios, se realizaresclarecimentos por outros meios de prova, inclusive a perícia. Trata-se, pois, in casu, de preclusão temporal.6. Conquanto se tenha a ocorrência da preclusão, importante ressaltar que os PPPs anexados às fls. 28/38 do doc. de id. 169858083, ao contrário do que sustenta o recorrente, foram devidamente preenchidos quanto a forma e não se apresentou qualquerprovaidônea que pudesse relativizar o seu conteúdo declaratório. As informações contidas naqueles documentos foram, inclusive, foram corroboradas e completadas pelas informações constantes no LTCAT anexado às fls. 83/84 do doc. de id. 169858083.7. Observe-se que, quanto a habitualidade e permanência da exposição aos agentes insalubres descritos nos PPPs, o LTCAT, especialmente, à fl. 91 do doc. de id. 169858083, a afirma expressamente. Conquanto o INSS tenha sido devidamente intimado sobre oreferido documento, se manteve inerte, não requerendo produção de prova pericial e nem mesmo a produção de qualquer outra prova que pudesse ilidir a presunção de veracidade daquele expediente.8. Ainda assim, quanto a exigência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agentes biológicos, esta está diametralmente oposta à decisão proferida pela TNUnos PUIL´sPEDILEF 5012760-25.2016.4.04.7003 e PEDILEF0501219-30.2017.4.05.8500 (Tema n. 211), que fixou a seguinte tese: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seucaráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada". (grifou-se)9. No que se refere ao preenchimento do PPP quanto a metodologia para análise do ruído, recentemente, julgou o tema 317 por meio do qual firmou a tese em que a indicação do uso de dosimetria ou dosímetro é suficiente para indicar a observância dasmetodologias na NHO-01 ou da NR-15. Assim, apesar de preclusa a alegação sobre eventual omissão neste ponto, importante deixar a informação consignada.10. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso ( AgInt nos EDcl noAREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021).11. No que tange ao reconhecimento de tempo em que a recorrida esteve em gozo de benefício por incapacidade, como tempo de atividade especial, a sentença está nos termos do que foi decidido pelo STJ ao julgar o seu tema 998, no qual foi fixada aseguinte tese: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período de tempo de serviço especial." (grifou-se)12. A sentença não merece, pois, qualquer reparo.13. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.15. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. A TurmaRegional de Uniformizaçãoda 4ª Região, sobre o tema debatido, já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193).
. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, por considerar que "a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência." (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. VETERINÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (Precedentes da 3ª Seção).
5. A TurmaRegional de Uniformizaçãoda 4ª Região, sobre o tema debatido, já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193).
6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
7. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
9. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. INICIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à proteção social (Lei Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para o trabalhador rural diarista/bóia-fria, as características da atividade exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados, entendimento sufragado pela jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o enquadramento do bóia-fria/diarista como segurado empregado.
- O trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela falta de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal.
- No caso da segurada empregada, a concessão do benefício independe de carência, nos termos da legislação vigente à data do nascimento.
- Tratando-se de segurada empregada, não há carência.
- O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento de seu filho, determina que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/bóia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal.
- A TNUjá decidiu pela flexibilização do início de prova material para concessão do salário-maternidade ((Pedilef 2009.32.00704394-5/AM, Relator Juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho, publicação em 28/10/2011).
- Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
- As testemunhas confirmaram o exercício da atividade rural pela autora.
- Mantida a concessão do benefício.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PERCLOROETILENO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, com conversão de tempo especial em comum, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade dos períodos de 02/02/1987 a 04/03/1991, 01/04/1996 a 04/09/1996, 03/08/1998 a 17/02/2005 e 03/10/2005 a 20/01/2021, e concedendo o benefício mais vantajoso desde a DER (20/01/2021). O INSS apelou, impugnando o reconhecimento da especialidade nos períodos de 03/08/1998 a 17/02/2005 (alegando extemporaneidade do laudo e ausência de declaração de inalterabilidade) e de 03/10/2005 a 20/01/2021 (sustentando a necessidade de especificação dos agentes químicos e refutando a presunção de nocividade).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 03/08/1998 a 17/02/2005 e 03/10/2005 a 20/01/2021, considerando a exposição a agentes químicos e a validade de laudos extemporâneos; (ii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento do direito à implantação do benefício mais vantajoso; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a EC nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso de apelação do INSS não foi conhecido no ponto em que impugna o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente ruído, por ausência de regularidade formal (art. 1.010 do CPC/2015), uma vez que os argumentos não se alinham aos fundamentos da sentença, que se baseou na exposição a agentes químicos.
4. Foi reconhecida a especialidade do período de 03/08/1998 a 17/02/2005, em que o segurado trabalhou na PADO S/A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA, devido à exposição habitual e permanente a percloroetileno (tetracloroetileno), agente químico desengraxante, enquadrável no código 1.0.9, "d", do Decreto nº 3.048/99 (Cloro e seus compostos tóxicos). Embora o PPRA indicasse medidas de controle, não houve comprovação de que os EPIs eram eficazes para neutralizar os efeitos nocivos, nem o PPP descreveu os EPIs entregues.
5. Foi reconhecida a especialidade do período de 03/10/2005 a 20/01/2021, em que o segurado trabalhou na BEMIS DO BRASIL IND. COM. EMBAL. LTDA., devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais, gasolina, diesel, querosene, graxas e solventes), que contêm benzeno, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014). A análise qualitativa é suficiente para esses agentes (TRU4, IUJEF n. 5008596-32.2012.404.7205; TNU, Tema 53), e o uso de EPIs não elide a nocividade para agentes cancerígenos (IRDR 15/TRF4; TNU, Tema 188 e Tema 170), entendimento não afastado pelo Tema 1.090/STJ. A habitualidade e permanência da exposição foram confirmadas, conforme art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Tema 1.083/STJ.
6. A alegação do INSS sobre a extemporaneidade do laudo técnico foi rejeitada, pois a jurisprudência (TRF4 e Súmula nº 68 da TNU) admite a validade de laudos não contemporâneos, presumindo-se a manutenção ou até maior nocividade das condições de trabalho em períodos anteriores, dada a evolução da segurança do trabalho.
7. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
8. Mantida a sentença de procedência e desprovida a apelação do INSS, foi determinada a majoração da verba honorária em 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, conforme art. 85, § 11, do CPC, com a fixação do percentual final postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC.
9. Foi determinada a implantação do benefício (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, o mais vantajoso) pelo INSS no prazo máximo de 20 dias, em face da ausência de efeito suspensivo de outros recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, adotar - para fins de correção monetária e juros de mora -, a taxa Selic a partir de 10/09/2025, diferindo - todavia - a definição final dos índices respectivos para a fase de cumprimento de sentença; e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Tese de julgamento: "1. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial, em face da presunção de conservação do estado anterior das coisas e da evolução tecnológica que tende a reduzir a nocividade. 2. A exposição a ercloroetileno (tetracloroetileno) configura atividade especial, enquadrável no código 1.0.9, "d", do Decreto nº 3.048/99, sendo irrelevante a indicação de EPIs sem comprovação de sua eficácia. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas minerais), que contêm benzeno, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, configura atividade especial por avaliação qualitativa, sendo o uso de EPIs ineficaz para elidir a nocividade, conforme IRDR 15/TRF4 e Temas 188 e 170 da TNU. 4. Após a EC nº 136/2025, e diante da lacuna normativa para o período anterior à expedição de precatórios e RPVs, a Taxa Selic é aplicável provisoriamente para correção monetária e juros de mora, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 3º, incs. I a V, § 4º, inc. II, § 5º, § 11, § 14, art. 240, caput, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 932, inc. III, art. 1.010, § 1º, art. 1.046; CPC/1973, art. 514; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II, art. 29-C, inc. II, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; LINDB, art. 2º, § 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, art. 70, § 1º, Anexo IV, item 1.0.0, item 1.0.3, item 1.0.9, "d", item 1.0.19; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 17, p.u., art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; NR-15, Anexo 11, Anexo 13; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, § 1º, art. 279, § 6º, art. 284, p.u.; IN nº 45/2010, art. 236, § 1º, inc. I; Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/1997; Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Resolução INSS nº 600/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 582736/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 07/10/2004; STJ, REsp 620.558/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 24/05/2005; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; STJ, Tema 1.083; TFR, Súmula nº 198; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRU4, IUJEF n. 5008596-32.2012.404.7205, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 14/02/2017; TNU, PEDILEF 2009.71.95.001828-0/RS, Tema 53; TRF4, AC 5012259-91.2018.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 26/05/2021; TNU, PEDILEF 5000075-62.2017.4.04.7128/RS, Tema 188; TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, Tema 170; STJ, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/11/2012; TRF4, AC 5024866-96.2014.4.04.7000/PR, Rel. (minha relatoria), j. 01/08/2018; TRF4, Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06/12/2013; TRF4, Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011; TRF4, Rcl nº 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25/06/2025; TRF4, AC 5002784-28.2021.4.04.7129, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 17/04/2024; TRF4, AC 5008388-26.2018.4.04.7112, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 17/04/2024; TRF4, AC 5006273-76.2020.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 15/04/2024; TRF4, AC 5002145-82.2021.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 22/03/2024; TNU, Súmula nº 68; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISRATIVO. INCAPACIDADE COMPROVADA NOS AUTOS EM DATA ANTERIOR À DER. JUIZO DE PROBABILIDADE NA FIXAÇÃO DA DII PELO JUIZO. SUPERAÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL. APLICAÇÃO DOPRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fls. 87/93 do doc. de id. 415930928) indicou que a parte autora tem incapacidade parcial e definitiva, porém com possibilidade de reabilitação para atividades mais leves. Fixou, ainda,a DII em 01/05/2023, tendo como justificativa os laudos médicos anexados aos autos.4. Compulsando os autos, verifico que os exames de fls. 44/46 do doc. de id. 415930928 e o laudo médico de fl. 18 do doc. de id. 415930928 remete às mesmas patologias edificadas pelo perito do juízo, porém com data de 22/09/2020 e 01/10/2020respectivamente, o que corrobora a tese do recorrente sobre a preexistência da doença incapacitante constada, novamente, nos laudos de fls. 65/66 do doc. de id. 415930928.5. A fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um "juízo de certeza" decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um juízo de probabilidade ou deestimativa sobre a incapacidade pretérita ou futura.6. A fixação da DII feita de forma equivocada ou lacunosa pelo perito deve ser suprida pelo magistrado quando existirem outros elementos de prova nos autos que apontem para uma data provável, e, é desta forma que a jurisprudência tem se uniformizado.7. No caso concreto, considerando o contexto fático-probatório dos autos, o reconhecimento da incapacidade anterior, é muito mais "provável", diante dos documentos anteriores que remetem às mesmas patologias e sintomatologias constatadas maisrecentemente do que ao contrário. Mesmo que se tenha tido dúvida, nesse caso, entendo que a solução seria dada a partir da aplicação do princípio do in dubio pro misero.8. A Turma Nacional de UniformizaçãodaJurisprudênciados JEFs, inclusive, já se manifestou sobre a impossibilidade de fixação da DIB na data da perícia quando estiverem presentes documentos outros que apontem para a "probabilidade" de início daincapacidade em data anterior à realização da perícia. Nesse sentido, é o trecho pertinente: "(...) Ademais, voto para fixar a tese de que: a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial senão houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior. Por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização do INSS, para fins de fixar a DIB do benefício na data darealização do laudo pericial, nos termos da tese acima fixada" (TNU, PEDILEF: 200834007002790, Relator: Juiz Federal Wilson José Witzel, Data de Julgamento: 25/.05/.2017, Data de Publicação: 25/.09/.2017, grifos nossos).9. A DIB deve ser fixada na DER, em 10/05/2021, tendo em vista que há nos autos documentos médicos comprobatórios da incapacidade na data do requerimento administrativo.10. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIO. LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RENDA SUPERIOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES A 18/11/2003. PPP. LTCAT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NEN. REAFIRMAÇÃO DA DER. IRRELEVANTE.1. A concessão de Justiça Gratuita deve levar em consideração da renda da parte autora que pede o benefício, sendo parâmetro para a sua concessão o limite de isenção para o IRPF; no caso concreto a renda da parte é superior a tal limite, pelo que deve haver a sua revogação.2. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância.3. No caso concreto, para os períodos anteriores a 18/11/2003, houve apresentação de PPP em que consta ruído superior aos limites de tolerância, sendo irrelevantes as questões trazidas acerca da metodologia seguida para a aferição de tal ruído; entretanto, para o período posterior o laudo apresentado não esclarece a metodologia utilizada, nem se houve cálculo do Nível de Exposição Normalizado, levando em consideração a jornada de trabalho do autor.4. Mesmo se computado todo o período laborado após a DER, a parte autora não reúne os requisitos para a sua aposentadoria .5. Recurso do réu imparcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 157/TNU. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 174/TNU. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 33/TNU.1. Os períodos trabalhados como frentista em posto de gasolina não podem ser enquadrados por categoria profissional, com mera apresentação de CTPS, sendo necessária a comprovação mediante formulários ou laudos técnicos. Inteligência do Tema 157/TNU.2. A habitualidade e permanência da exposição ao ruído é necessária para o reconhecimento da especialidade de período e aferida da descrição das atividades e local de trabalho em formulário próprio.3. A metodologia utilizada para a aferição do ruído deve estar necessariamente esclarecida em laudos ou no formulário PPP para períodos posteriores a 18/11/2003, sendo obrigatória a observância do Nível de Exposição Normalizado descrito na NHO-01 ou NR-15. Questão resolvida pelo Tema 174/TNU.4. A comprovação da utilização da metodologia adequada pode ser realizada pelo PPP em que conste expressamente a observância das normas técnicas descritas no item anterior.5. No caso concreto, a habitualidade e permanência está clara da descrição contida no PPP, assim como a metodologia está claramente inserida em seu bojo.6. A data de início do benefício deve corresponder à DER, ainda que parte ou toda a documentação comprobatória seja apresentada exclusivamente em juízo. Precedentes do E. STJ (PET 9582, Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/09/2015) e Súmula 33/TNU.7. Ainda que reduzido o tempo especial reconhecido, o tempo de contribuição restante é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.8. Recurso parcialmente provido.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5086935-74.2021.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: GERALDO LIDIO SILVEIRAADVOGADO do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-NADVOGADO do(a) APELADO: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-NADVOGADO do(a) APELADO: VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-NEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EPI. TEMA 1090 STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão da Décima Turma que negou provimento a agravo interno que interpusera.2. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes químicos diante da informação constante no PPP sobre o fornecimento e utilização de EPI eficaz (Tema nº 1090 C. STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de omissão no acórdão embargado quanto à valoração das informações constantes do PPP relativas à eficácia do EPI, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não se verifica omissão ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa ao uso e à eficácia dos EPIs nos períodos controvertidos.5. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade da exposição a agentes nocivos comprovadamente cancerígenos do grupo I da LINACH, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e do Tema 170/TNU.6. Os embargos apenas reiteram argumentos já enfrentados anteriormente e buscam rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.7. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo CivilIV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade da exposição a agentes nocivos comprovadamente cancerígenos do grupo I da LINACH, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e do Tema 170/TNU. 2. O prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil."Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 2.082.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.404.7204/SC, Rel. Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, j. 17.08.2018 (Tema 170).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. reconhecimento da especialidade. impossibilidade.
1. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 é reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva.
3. Pedido de UniformizaçãodeJurisprudênciade Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
4. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. A TurmaRegional de Uniformizaçãoda 4ª Região, sobre o tema debatido, já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193).
4. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, por considerar que "a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência." (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira)
5. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, § 2º, ambos da LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº 5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ª Turma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINF nº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção, unânime, D.E. 08/03/2012).
6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
7. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
9. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃODEJURISPRUDÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DA TNU. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS. PESSOA PORTADORA DE DEFICÊNCIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, EM RAZÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. A autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial, enquanto o INSS questiona a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e o marco inicial dos efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a validade da reafirmação da DER para o período entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação; (iii) o marco inicial dos efeitos financeiros e juros de mora em caso de reafirmação da DER; e (iv) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/05/1993 a 04/03/1996 e de 01/06/1999 a 17/08/2005, laborados em ambiente hospitalar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, embora o pedido de complementação de prova não fosse infundado, o conjunto probatório já existente nos autos é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho da autora, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem.4. A tese recursal do INSS sobre a impossibilidade de reafirmação da DER é rejeitada, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 995, e a jurisprudência desta Corte, admitem a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos são implementados, inclusive no interstício entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação.5. O apelo do INSS é parcialmente provido para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação, caso a parte autora opte pela concessão do benefício mediante reafirmação da DER, uma vez que, quando a implementação dos requisitos ocorre entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros e juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (TRF4, AC 5005170-15.2025.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 21.08.2025).6. O período de 03/05/1993 a 04/03/1996, laborado como auxiliar administrativo no Hospital São Lucas da PUCRS, é reconhecido como tempo especial, pois a profissiografia e os setores de trabalho (Internação 6º Norte) demonstram atividades com atendimento ao público, admissão e condução de pacientes, configurando exposição a agentes biológicos, cujo risco de contágio é inerente e permanente em ambiente hospitalar, conforme IRDR Tema 15 do TRF4 (TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023) e precedentes desta Corte (TRF4, AC 5006369-44.2022.4.04.7100, Rel. Des. Altair Antonio Gregorio, Sexta Turma, j. 23.09.2025), além do recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo.7. O período de 01/06/1999 a 17/08/2005, laborado como escriturária de posto na Fundação Universitária de Cardiologia, é reconhecido como tempo especial, pois as atividades desenvolvidas nos setores de internação, centro clínico e transplantes cardíacos envolviam o processo de internação e atendimento ao público, expondo a autora a agentes biológicos, com risco de contágio inerente e permanente em ambiente hospitalar, conforme IRDR Tema 15 do TRF4 e precedentes desta Corte (TRF4, AC 5029101-87.2020.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1, j. 09.09.2025), além do recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para dispor sobre a DIB em caso de reafirmação da DER.Tese de julgamento: 9. A atividade exercida em ambiente hospitalar, mesmo em funções administrativas como auxiliar administrativo ou escriturário de posto, que envolvam contato habitual com pacientes ou o público alvo do hospital em setores de grande circulação, expõe o trabalhador a agentes biológicos, caracterizando tempo especial, independentemente do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).10. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação, sendo os efeitos financeiros e juros de mora fixados a partir da citação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, inc. I, 493, 536, 537, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 124; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 3.0.1; MP nº 1.729/1998; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), DJe de 20.11.2017; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, Tema 503; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20.03.2018; STJ, REsp (Tema 995); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1.059; TRF4, AC 5005170-15.2025.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5006369-44.2022.4.04.7100, Rel. Des. Altair Antonio Gregorio, Sexta Turma, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5029101-87.2020.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1, j. 09.09.2025; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025; TNU, PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL (Tema 205), j. 16.03.2020; TNU, PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE (Tema 211), j. 19.12.2019; TRU, IUJEF n. 5003816-67.2012.404.7102, Rel. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRU, IUJEF n. 0008728-32.2009.404.7254/SC, Rel. Juíza Federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, j. 16.03.2012.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001696-37.2020.4.03.6342RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SPRECORRENTE: ROZANGELA CLEMENTINO DE OLIVEIRAAdvogado do(a) RECORRENTE: DEYSE DE FATIMA LIMA - SP277630-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (46 anos de idade à época da perícia, sexo feminino, auxiliar de limpeza, portadora de histórico de fratura no pé esquerdo) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ( aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária).2. O(A) MM(a). Juiz(íza) indeferiu o pedido formulado com base no laudo pericial elaborado, que não constatou incapacidade laboral, sendo certo que os demais documentos apresentados não tiveram o condão de infirmar as conclusões lançadas pelo expert do Juízo.3. Irresignada, a parte autora interpôs recurso, buscando a reforma do julgado.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença encontram-se disciplinados, respectivamente, nos artigos 42 e 59, da lei n. 8213/91, que assim prescrevem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.(...)Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 5. De ambos os dispositivos legais verifica-se que, para a concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade ( aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; ii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .6. Afirmo já de início que não se deve confundir o requisito legal da incapacidade laboral com a mera constatação de doença ou acidente sofrido pelo segurado. A lei não exige a mera comprovação da doença ou do acidente, mas algo que vai além, e que é a razão de ser da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença: que tais eventos provoquem incapacidade laboral no segurado.7. A questão geralmente mais tormentosa em se tratando de pedido formulado na via judicial diz respeito à forma de comprovação da incapacidade laboral.8. Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo 369, do CPC) e do livre convencimento motivado do magistrado, o qual, segundo entendimento da doutrina processualista, permanece agasalhado pelo artigo 371 do CPC atual (BUENO, Cassio Scarpinella, Novo Código de Processo Civil Anotado, Ed. Saraiva, 1ª edição, 2015, pág. 272), o que abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por outros meios de prova que não a pericial.9. Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu mais importante e poderoso instrumento.10. Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como auxiliar de confiança do juízo.11. Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156, do Código de Processo Civil: “Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.(...)Art. 156.O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.” 12. Quanto à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a primeira constatação já decorre do prescrito pelo artigo 156, §§s 1º a 5º, do CPC, os quais exigem que o perito seja legalmente habilitado perante os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelos tribunais, excetuando-se a localidade onde não houver profissional inscrito em referido cadastro, caso em que deve ser livremente escolhido pelo juiz, desde que detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.13. Disso decorre que a realização de perícia médica com especialista em certas áreas não é exigida por lei, não obstante seja preferível na medida das possibilidades e para um diagnóstico mais preciso da dinâmica da doença e/ou acidente e seus reflexos sobre a capacidade laboral do segurado.14. Tal é o entendimento pacífico da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Processo PEDILEF 200970530030463 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERALRelator(a) JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMASigla do órgão TNUFonte DOU 27/04/2012Decisão ACÓRDÃO Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência não conhecer do incidente de uniformização nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 29 de março de 2012PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO NA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. REQUERIMENTO DE SUBMISSÃO À PRESIDÊNCIA DESTA TNU. DISTRIBUIÇÃO AOS RELATORES PARA MELHOR ANÁLISE. LOMBOCIATALGIA E LEUCEMIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. ADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. QO 13 TNU. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 42, TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Pedido de Uniformização Nacional interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença a qual julgara improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou, alternativamente, a conversão em aposentadoria por invalidez, com fundamento na inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual, comprovada por perícia médica. Inadmitido o incidente pela Turma de origem, foi requerida, tempestivamente, a submissão à Presidência desta Turma Nacional nos termos do art. 7º, VI do RI/TNU. Distribuição aos Relatores, para melhor análise do pedido. 2 - Divergência alegada entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado da Bahia (Proc. nº. 2005.33.00.764188-9) que conclui ser nula a perícia realizada por profissional não especializado na enfermidade da qual o segurado é portador. O recorrente aponta como modelo da divergência, ainda, diversos acórdãos oriundos de Tribunais Regionais Federais de diferentes regiões nos quais se adotou a tese da necessidade de avaliação por médico especialista. 3 - O recorrente suscita, pelas mesmas razões, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a decisão proferida no PEDILEF nº. 2008.72.51.001862-7 no qual esta TNU decidiu: "Quando, como no caso, a segurada apresenta um quadro médico complicado, complexo, sendo portadora de uma doença neurológica rara, a realização de perícia médica porespecialista em neurologia é um direito a ser preservado". 4 - Acórdão recorrido consignou: a) o laudo atesta expressamente que, consideradas as atividades da parte autora (movimentador de mercadorias), não há incapacidade para o seu exercício e b) não há vício no laudo que invalide as suas conclusões. 5 - Esta Turma de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010). Necessária verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada e a qualificação do perito. 6 - As enfermidades das quais o autor é portador - lombociatalgia e leucemia -, em regra, são passíveis de avaliação por médico generalista. Ausência de nulidade, em face da inexistência de circunstâncias excepcionais no caso concreto. 7 - Incidência da Questão de Ordem nº. 13 desta TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". 8 - Pretensão remanescente de reexame de prova. Aplicação da Súmula nº. 42 desta Turma Nacional: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 9 - Pedido de Uniformização não conhecido.Data da Decisão 29/03/2012Data da Publicação 27/04/2012(destaques não são do original) 15. Outra questão resolvida de forma peremptória pelo Código de Processo Civil é aquela atinente à necessidade de realização de uma segunda perícia, a qual, pela sistemática instituída pelo artigo 480, do CPC, “não substitui a primeira” (art. 480, § 3º), tendo “por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu” (art. 480, § 1º), e cuja realização somente pode ocorrer “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida” (art. 480, caput).16. Ou seja, não existe a figura da segunda perícia de forma estanque, separada da primeira, muito menos que tal realização seja direito absoluto da parte.17. A realização de uma segunda perícia tem nítido caráter complementar, com o objetivo, então, de sanar irregularidades eventualmente existentes na primeira perícia ou de suprir insuficiências desta, e sua realização fica sob o crivo do magistrado, por expressa disposição legal, a reforçar os poderes instrutórios e de condução processual do magistrado já fixados pelo artigo 370, do CPC: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” 18. Fica claro, assim, que a parte possui direito à produção da prova pericial e a esclarecimentos por parte do perito judicial (art. 477, §§ 3º e 4º), mas não possui qualquer direito subjetivo à realização de uma segunda perícia judicial, cuja realização depende do preenchimento daquela série de requisitos e pressupostos do artigo 480 supramencionado, muito menos direito a escolher a especialidade médica pela qual será submetido. Caso o perito judicial entenda ser o caso, mencionará a necessidade de a parte se submeter a alguma perícia específica, para a qual não está preparado devidamente, o que, aliás, é obrigação sua, veiculada pelo artigo 157, do CPC.19. Também este é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Processo PEDILEF 200872510031462 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERALRelator(a) JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRASigla do órgão TNUFonte DJ 09/08/2010Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por maioria, conhecer e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do relatório, do voto e da constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que “O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida”. A regra parte do princípio do livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno, pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que “no momento não necessita de outros exames para o laudo pericial atual”. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido de Uniformização não provido.Data da Decisão 16/11/2009Data da Publicação 09/08/2010(destaques não são do original) 20. E é dentro de tal contexto que deve ser interpretado o artigo 479, do Código de Processo Civil, o qual prescreve que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. 21. O aludido dispositivo legal é mera projeção do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, que, como afirmado anteriormente, permanece válido sob a sistemática do novo Código de Processo Civil (art. 371), e em casos que demandam a produção de prova pericial, exatamente porque envolvem a comprovação de fatos cuja apreensão depende de conhecimentos técnicos fora da área do Direito, o laudo pericial somente poderá ser rivalizado por meio de outros meios de prova idôneos a também captar, apreender e explicar tais fatos técnicos.22. No caso da incapacidade laboral, em regra, isso somente é possível por meio de documentos médicos de outros profissionais da Medicina atestando não só a doença ou lesão, mas a incapacidade laboral do segurado, de forma fundamentada em razão do atual estágio de conhecimento da Ciência Médica e com suporte em exames e laudos médicos.23. Resta evidente assim, que, em se tratando de benefícios por incapacidade laboral: i) sua comprovação tem no laudo médico pericial um poderoso e importante instrumento probatório; ii) apesar de não ser o laudo médico pericial o único meio de prova admitido, suas conclusões possuem grande força probante, sendo excepcional e estreita a possibilidade de sua infirmação por outros meios de prova, sempre dentro da área médica; iii) em face do laudo produzido, cabe à parte apenas pedir eventuais esclarecimentos - e somente se os mesmos já não fizerem parte do trabalho técnico -, para o que deve ser intimada do resultado da prova, somente sendo possível a realização de uma segunda perícia, sempre com caráter meramente complementar, nos estritos casos previstos em lei; iv) a parte não possui direito a escolher em qual especialidade médica será realizada a perícia, muito menos a pedir a realização de mais de uma perícia médica.24. No caso em tela, onde o laudo médico pericial concluiu de forma peremptória, com base na documentação médica carreada pelo próprio segurado e no exame clínico realizado, pela CAPACIDADE LABORAL, não obstante a existência de doença e/ou lesão, insuficientes para gerar a incapacidade, e não tendo a parte recorrente carreado ao feito documentos médicos idôneos a infirmar as conclusões tecidas pelo expert do juízo, tenho ser o caso de se manter na íntegra a r. sentença proferida.25. Pelas razões já expostas, não há o que se falar em nulidade e/ou cerceamento de defesa neste caso.26. Tampouco há o que falar em esclarecimentos ou complementos, pois desnecessários ao deslinde da controvérsia, além de já terem sido inseridos, ainda que tacitamente, dentre os quesitos do juízo, claros e completos.27. Por fim, não se veem, neste caso, demonstradas condições pessoais, sociais e econômicas do segurado que, aliadas às conclusões periciais, acabariam por caracterizar a incapacidade laboral total ou parcial.28. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto.29. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária das ações previdenciárias previstas na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A I – RELATÓRIO:Trata-se de ação a qual a parte autora (d.n. 24/02/1960, motorista de caminhão, portadora de tendinopatia do manguito rotador bilateral. Segundo o perito: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não há elementos ortopédicos que caracterizam invalidez”) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ( aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença). O (A) MM(a). Juiz (íza) indeferiu o pedido formulado com base no laudo pericial elaborado, que não constatou incapacidade laboral, sendo certo que os demais documentos apresentados não tiveram o condão de infirmar as conclusões lançadas pelo expert do Juízo. Irresignada, a parte autora interpôs recurso, buscando a reforma do julgado. II – VOTO: Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença. Tais benefícios encontram-se disciplinados, respectivamente, nos artigos 42 e 59, da lei n. 8213/91, que assim prescrevem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.(...)Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. De ambos os dispositivos legais verifica-se que, para a concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade ( aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; ii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença. Afirmo já de início que não se deve confundir o requisito legal da incapacidade laboral com a mera constatação de doença ou acidente sofrido pelo segurado. A lei não exige a mera comprovação da doença ou do acidente, mas algo que vai além, e que é a razão de ser da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença: que tais eventos provoquem incapacidade laboral no segurado. A questão geralmente mais tormentosa em se tratando de pedido formulado na via judicial diz respeito à forma de comprovação da incapacidade laboral. Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo 369, do CPC) e do livre convencimento motivado do magistrado, o qual, segundo entendimento da doutrina processualista, permanece agasalhado pelo artigo 371 do CPC atual (BUENO, Cassio Scarpinella, Novo Código de Processo Civil Anotado, Ed. Saraiva, 1ª edição, 2015, pág. 272), o que abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por outros meios de prova que não a pericial. Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu mais importante e poderoso instrumento. Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como auxiliar de confiança do juízo. Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156, do Código de Processo Civil: “Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.(...)Art. 156.O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.” Quanto à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a primeira constatação já decorre do prescrito pelo artigo 156, §§s 1º a 5º, do CPC, os quais exigem que o perito seja legalmente habilitado perante os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelos tribunais, excetuando-se a localidade onde não houver profissional inscrito em referido cadastro, caso em que deve ser livremente escolhido pelo juiz, desde que detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. Disso decorre que a realização de perícia médica com especialista em certas áreas não é exigida por lei, não obstante seja preferível na medida das possibilidades e para um diagnóstico mais preciso da dinâmica da doença e/ou acidente e seus reflexos sobre a capacidade laboral do segurado. Tal é o entendimento pacífico da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Processo PEDILEF 200970530030463 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃODE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERALRelator(a) JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMASigla do órgão TNUFonte DOU 27/04/2012DecisãoACÓRDÃO Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência não conhecer do incidente de uniformização nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 29 de março de 2012EmentaPREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO NA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. REQUERIMENTO DE SUBMISSÃO À PRESIDÊNCIA DESTA TNU. DISTRIBUIÇÃO AOS RELATORES PARA MELHOR ANÁLISE. LOMBOCIATALGIA E LEUCEMIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. ADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. QO 13 TNU. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 42, TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Pedido de Uniformização Nacional interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença a qual julgara improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou, alternativamente, a conversão em aposentadoria por invalidez, com fundamento na inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual, comprovada por perícia médica. Inadmitido o incidente pela Turma de origem, foi requerida, tempestivamente, a submissão à Presidência desta Turma Nacional nos termos do art. 7º, VI do RI/TNU. Distribuição aos Relatores, para melhor análise do pedido. 2 - Divergência alegada entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado da Bahia (Proc. nº. 2005.33.00.764188-9) que conclui ser nula a perícia realizada por profissional não especializado na enfermidade da qual o segurado é portador. O recorrente aponta como modelo da divergência, ainda, diversos acórdãos oriundos de Tribunais Regionais Federais de diferentes regiões nos quais se adotou a tese da necessidade de avaliação por médico especialista. 3 - O recorrente suscita, pelas mesmas razões, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a decisão proferida no PEDILEF nº. 2008.72.51.001862-7 no qual esta TNU decidiu: "Quando, como no caso, a segurada apresenta um quadro médico complicado, complexo, sendo portadora de uma doença neurológica rara, a realização de perícia médica porespecialista em neurologia é um direito a ser preservado". 4 - Acórdão recorrido consignou: a) o laudo atesta expressamente que, consideradas as atividades da parte autora (movimentador de mercadorias), não há incapacidade para o seu exercício e b) não há vício no laudo que invalide as suas conclusões. 5 - Esta Turma de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010). Necessária verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada e a qualificação do perito. 6 - As enfermidades das quais o autor é portador - lombociatalgia e leucemia -, em regra, são passíveis de avaliação por médico generalista. Ausência de nulidade, em face da inexistência de circunstâncias excepcionais no caso concreto. 7 - Incidência da Questão de Ordem nº. 13 desta TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". 8 - Pretensão remanescente de reexame de prova. Aplicação da Súmula nº. 42 desta Turma Nacional: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 9 - Pedido de Uniformização não conhecido.Data da Decisão 29/03/2012Data da Publicação 27/04/2012(destaques não são do original) Outra questão resolvida de forma peremptória pelo Código de Processo Civil é aquela atinente à necessidade de realização de uma segunda perícia, a qual, pela sistemática instituída pelo artigo 480, do CPC, “não substitui a primeira” (art. 480, § 3º), tendo “por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu” (art. 480, § 1º), e cuja realização somente pode ocorrer “quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida” (art. 480, caput). Ou seja, não existe a figura da segunda perícia de forma estanque, separada da primeira, muito menos que tal realização seja direito absoluto da parte. A realização de uma segunda perícia tem nítido caráter complementar, com o objetivo, então, de sanar irregularidades eventualmente existentes na primeira perícia ou de suprir insuficiências desta, e sua realização fica sob o crivo do magistrado, por expressa disposição legal, a reforçar os poderes instrutórios e de condução processual do magistrado já fixados pelo artigo 370, do CPC: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Fica claro, assim, que a parte possui direito à produção da prova pericial e a esclarecimentos por parte do perito judicial (art. 477, §§ 3º e 4º), mas não possui qualquer direito subjetivo à realização de uma segunda perícia judicial, cuja realização depende do preenchimento daquela série de requisitos e pressupostos do artigo 480 supramencionado, muito menos direito a escolher a especialidade médica pela qual será submetido. Caso o perito judicial entenda ser o caso, mencionará a necessidade de a parte se submeter a alguma perícia específica, para a qual não está preparado devidamente, o que, aliás, é obrigação sua, veiculada pelo artigo 157, do CPC. Também este é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Processo PEDILEF 200872510031462 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERALRelator(a) JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRASigla do órgão TNUFonte DJ 09/08/2010DecisãoVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por maioria, conhecer e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do relatório, do voto e da constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.EmentaPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que “O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida”. A regra parte do princípio do livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno, pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que “no momento não necessita de outros exames para o laudo pericial atual”. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido de Uniformização não provido.Data da Decisão 16/11/2009Data da Publicação 09/08/2010(destaques não são do original) E é dentro de tal contexto que deve ser interpretado o artigo 479, do Código de Processo Civil, o qual prescreve que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. O aludido dispositivo legal é mera projeção do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, que, como afirmado anteriormente, permanece válido sob a sistemática do novo Código de Processo Civil (art. 371), e em casos que demandam a produção de prova pericial, exatamente porque envolvem a comprovação de fatos cuja apreensão depende de conhecimentos técnicos fora da área do Direito, o laudo pericial somente poderá ser rivalizado por meio de outros meios de prova idôneos a também captar, apreender e explicar tais fatos técnicos. No caso da incapacidade laboral, em regra, isso somente é possível por meio de documentos médicos de outros profissionais da Medicina atestando não só a doença ou lesão, mas a incapacidade laboral do segurado, de forma fundamentada em razão do atual estágio de conhecimento da Ciência Médica e com suporte em exames e laudos médicos. Resta evidente assim, que, em se tratando de benefícios por incapacidade laboral: i) sua comprovação tem no laudo médico pericial um poderoso e importante instrumento probatório; ii) apesar de não ser o laudo médico pericial o único meio de prova admitido, suas conclusões possuem grande força probante, sendo excepcional e estreita a possibilidade de sua infirmação por outros meios de prova, sempre dentro da área médica; iii) em face do laudo produzido, cabe à parte apenas pedir eventuais esclarecimentos - e somente se os mesmos já não fizerem parte do trabalho técnico -, para o que deve ser intimada do resultado da prova, somente sendo possível a realização de uma segunda perícia, sempre com caráter meramente complementar, nos estritos casos previstos em lei; iv) a parte não possui direito a escolher em qual especialidade médica será realizada a perícia, muito menos a pedir a realização de mais de uma perícia médica. No caso em tela, onde o laudo médico pericial concluiu de forma peremptória, com base na documentação médica carreada pelo próprio segurado e no exame clínico realizado, pela CAPACIDADE LABORAL, não obstante a existência de doença e/ou lesão, insuficientes para gerar a incapacidade, e não tendo a parte recorrente carreado ao feito documentos médicos idôneos a infirmar as conclusões tecidas pelo expert do juízo, tenho ser o caso de se manter na íntegra a r. sentença proferida. Pelas razões já expostas, não há o que se falar em nulidade e/ou cerceamento de defesa neste caso. Tampouco há o que falar em esclarecimentos ou complementos, pois desnecessários ao deslinde da controvérsia, além de já terem sido inseridos, ainda que tacitamente, dentre os quesitos do juízo, claros e completos. Por fim, não se veem, neste caso, demonstradas condições pessoais, sociais e econômicas do segurado que, aliadas às conclusões periciais, acabariam por caracterizar a incapacidade laboral total ou parcial. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. É o voto.