DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, mediante averbação de atividade rural em regime de economia familiar a partir de 01/01/2005). A autora sustenta que o exercício de atividade urbana por membro da família, com o propósito de melhorar a qualidade de vida, não descaracteriza a condição de segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural como segurada especial no período controverso; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação foi reconhecida, por se tratar de verba de caráter alimentar e prestações de trato sucessivo, conforme as Súmulas 85 do STJ e 443 do STF.4. Embora a autora tenha apresentado início de prova material (notas de produtor rural e comprovante de propriedade de imóvel rural) e as testemunhas tenham esclarecido o volume de produção por meio de arrendamento de terras, a qualidade de segurada especial não foi reconhecida.5. A condição de segurada especial da autora foi desqualificada, pois o esposo, servidor público municipal de 1979 a 2010 e de 2013 a 2015, auferia renda de 3 a 4 salários mínimos, além de possuir aposentadoria por tempo de contribuição desde 2002.6. O baixo volume anual de produtos rurais comercializados e a pequena área explorada (não superior a 3 hectares) indicam que a atividade rural era meramente complementar, e não indispensável à subsistência do grupo familiar.7. A renda proveniente da atividade urbana do cônjuge assegurava a sobrevivência da família, descaracterizando o regime de economia familiar, nos termos do art. 11, inc. VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991.8. A jurisprudência do TRF4 entende que a existência de membro da família exercendo atividade não rural com proventos suficientes para a subsistência familiar descaracteriza a condição de segurado especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A renda proveniente de atividade urbana de um dos cônjuges, quando suficiente para a subsistência familiar, descaracteriza o regime de economia familiar para fins de aposentadoria por idade rural, tornando a atividade rural meramente complementar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 8º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, 6º, e 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, e art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 12, inc. VII, e art. 25, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, e § 9º, inc. III, art. 29, inc. II, e § 2º, art. 39, inc. I, art. 48, §§ 1º, 2º, 3º, e 4º, art. 55, § 3º, art. 142, e art. 143; Lei nº 10.666/2003, art. 3º; Lei nº 11.718/2008.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 443; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 6; TNU, Súmula 30; TNU, Súmula 34; TNU, Súmula 41; TNU, Tema 301 (PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303/PE); TNU, PEDILEF 200936007023486, Rel. Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, j. 02.12.2010; TNU, PEDILEF 00233085220094013600, Rel. Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, j. 29.02.2012; TRF4, AC 5025654-32.2017.4.04.9999, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 26.10.2017; TRF4, AC 5002004-69.2017.4.04.7116, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 27.09.2019; TRU4, Súmula 02; TRU4, Súmula 09; TRU4, IUJEF 2007.70.50.008646-9, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, j. 14.09.2009.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA CONSIDERAR PERÍODO INTERCALADO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUMULA 73 DA TNUEPEDILEF5000836-43.2019.4.04.7122. IRRELEVANTE O NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO INTERCALADO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
1. A jurisprudência da TNU é no sentido de que a expressão "sem renda própria", contida no art. 21, §2º, II, "b", da Lei 8.212/91 (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011), significa não exercer atividade remunerada que enseja a sua filiação obrigatória ao RGPS (TNU, PEDILEF nº 05192035020144058300, Rel. Ministro Raul Araújo, publicação 11/10/2017). 2. Considerando que a parte autora não exerce atividade remunerada vinculada ao RGPS, recebendo apenas bolsa família, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a DCB fixada na perícia administrativa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUM E ESPECIAL. RECONHECIDO PERIODO ESPECIAL EM RAZÃO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. APRESENTAÇÃO DE PPP. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI EFICAZ. ENTENDIMENTO TNU. PEDILEF 5012760-25.2016.4.04.7003. RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 600 DE 10/08/2017. TEMA 998 STJ. PERÍODO DE AUXÍLIO DOENÇA COMO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. INDICAÇÃO DE TÉCNICA DE MEDIÇÃO ESTABELECIDA PELA FUNDACENTRO. OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 19/11/2003. PRECENDENTE DA TNU. PEDILEF 0505614-83.2017.4.02.8300/PE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE RECUSA OU DEMORA INJUSTIFICADA, POR PARTE DE EX-EMPREGADORES, DE FORNECER OU RETIFICAR O PPP. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES (APÓS 06/03/1997), A POEIRAS (GENERICAMENTE MENCIONADAS), A RUÍDOS ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA E TAMBÉM REALIZADO COM POSTURAS INADEQUADAS. FATORES DE RISCOS NÃO PREVISTOS NOS DECRETOS REGULAMENTADORES. ANÁLISE DO MÉRITO QUE CONFIRMA A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL DIRETA, EM EMPRESAS ATIVAS. PROVA PERICIAL INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS QUE ENSEJAM O DEFERIMENTO DESSE MEIO DE PROVA. ENTENDIMENTO DA TNU (PEDILEF 00013233020104036318). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.RECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS EM QUE DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA EXCLUSÃO DO TEMPO ESPECIAL NOS PERÍODOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS INEXISTE LAUDO TÉCNICO (TEMA 208/TNU). EXPOSIÇÃO A RUÍDO INFERIOR A 90 DB(A). IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003, INCLUSIVE (TEMA 694/STJ). EXPOSIÇÃO A RUÍDO, APÓS 19/11/2003, EM INTENSIDADE SUPERIOR A 85 DB(A). DOSIMETRIA. OBSERVÂNCIA DA TESE DO TEMA 174/TNU. ENTENDIMENTO DA TRU3 E DESTA 3ª TURMA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, NA EXTENSÃO CONHECIDA.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. INDICAÇÃO DE TÉCNICA DE MEDIÇÃO ESTABELECIDA PELA FUNDACENTRO. OBRIGATORIEDADE SOMENTE A PARTIR DE 19/11/2003. PRECENDENTE DA TNU. PEDILEF 0505614-83.2017.4.02.8300/PE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO OU MONITORAMENTO TÉCNICO. FORÇA PROBATÓRIA RECONHECIDA. INDICAÇÃO DE TÉCNICA DE MEDIÇÃO ESTABELECIDA PELA FUNDACENTRO. OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 19/11/2003. PRECENDENTE DA TNU. PEDILEF 0505614-83.2017.4.02.8300/PE. PPP EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS E BIOLÓGICOS. TRABALHADOR RURAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a especialidade de períodos de serviço, determinando sua averbação e a implantação de aposentadoria mais vantajosa desde a DER, em 23.07.2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos de serviço por exposição a hidrocarbonetos, químicos e agentes biológicos; (ii) a possibilidade de enquadramento da atividade rural como especial, inclusive por categoria profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade é reconhecida pela demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde, sendo que a interpretação da habitualidade e permanência, para períodos a partir de 29.04.1995, considera a exposição ínsita ao desenvolvimento da atividade e integrada à rotina de trabalho, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022).4. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998.5. A informação sobre a eficácia do EPI no PPP pode ser desconsiderada em situações de descumprimento da norma técnica (NR-6) ou para agentes nocivos que, por parâmetros técnicos ou científicos, não possuem proteção eficaz, como ruído, agentes biológicos, agentes reconhecidamente cancerígenos, agente calor, radiação ionizante e ambiente de condições hiperbáricas, conforme o IRDR 15/TRF4 (5054341-77.2016.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017) e o Tema 1090/STJ.6. A exposição a agentes químicos como "Estireno" e "Cloreto de Vinila" (este último reconhecidamente cancerígeno pelo quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 - LINACH) e a hidrocarbonetos aromáticos (derivados do benzeno, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, com CAS nº 000071-43-2) foi comprovada por perícia técnica. Para agentes cancerígenos, a avaliação é qualitativa e a utilização de EPI é irrelevante, sendo presumidamente ineficaz, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e a IN nº 77/2015.7. A manipulação de hidrocarbonetos aromáticos é considerada insalubre em grau máximo pela NR-15 (Anexo 13), e a jurisprudência do TRF4 (AC 5015016-77.2017.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, j. 18.09.2020; AC 5005469-12.2018.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 21.04.2022) e da TNU (PEDILEF 00067742320104047251, Rel. Juiz Federal Fernando Zandoná, DOU 16.12.2011) corrobora o reconhecimento da especialidade.8. Para o período de 01.06.1988 a 28.04.1992, o reconhecimento da especialidade da atividade rural é possível, pois o empregador, embora pessoa física, estava cadastrado no CEI (nº 19.004.00531/85), o que, conforme precedente do TRF4 (AC 5000400-87.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 05.05.2022), autoriza o enquadramento com base no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. Este enquadramento por categoria profissional é permitido até 28.04.1995 para trabalhadores na agropecuária, conforme entendimento da TRU4 (AGRAVO - JEF Nº 5007338-13.2014.4.04.7206/SC, Rel. Flavia da Silva Xavier, j. 28.09.2018) e o Enunciado nº 15 da JR/CRPS.9. A exposição a agentes biológicos, mesmo que não contínua, caracteriza a especialidade pelo risco habitual e inerente de contágio, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme os Temas 205 (PEDILEF 0500012-70.2015.4.04.8013/AL, j. 16.03.2020) e 211 (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, publ. 17.12.2019) da TNU, e o IUJEF 5000582-56.2012.404.7109 da TRU4 (Rel. Juiz Federal João Batista Brito Ozório, publ. D.E. 23.10.2012).10. A sentença deve ser mantida em sua integralidade, pois apreciou a prova e aplicou os entendimentos consolidados, reconhecendo o direito do segurado à aposentadoria mais vantajosa desde a DER, em 23.07.2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e biológicos, bem como o trabalho rural em condições específicas, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial, sendo irrelevante a utilização de EPI para agentes cancerígenos e biológicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 311, inc. IV; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 55, § 2º, art. 57, § 2º, art. 57, § 3º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; LC nº 11/1971; LC nº 16/1973, art. 4º, p.u.; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 17, p.u., art. 21, art. 26, §§ 2º e 5º; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11, código 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10, código 1.2.11; Decreto nº 89.312/1984, art. 6º, § 4º; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.7; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 2º, 3º e 4º, Anexo IV, item 1.0.3, item 1.0.7, item 1.0.19, art. 127, inc. V; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; IN nº 77/2015 do INSS, art. 278, § 1º, inc. I, art. 284, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo n. 1.310.034 (Tema 534); STF, ARE 664.335 (Tema 555); TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2022; TRF4, Reclamação n.º 5032852-03.2024.404.0000, 3ª Seção, j. 30.06.2025; TRF4, IRDR 15/TRF4 (5054341-77.2016.4.04.0000), Rel. p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, Terceira Seção, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5040060-53.2015.4.04.0000, Rel. Amaury Chaves de Athayde, Terceira Seção, j. 24.08.2017; TRF4, AC 5000400-87.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 05.05.2022; TRF4, AC 5015016-77.2017.4.04.7205, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 18.09.2020; TRF4, AC 5005469-12.2018.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 21.04.2022; TNU, PEDILEF 00067742320104047251, Rel. Juiz Federal Fernando Zandoná, DOU 16.12.2011; TNU, PEDILEF 0500012-70.2015.4.04.8013/AL (Tema 205), j. 16.03.2020; TNU, PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE (Tema 211), publ. 17.12.2019; TRU4, AGRAVO - JEF Nº 5007338-13.2014.4.04.7206/SC, Rel. Flavia da Silva Xavier, j. 28.09.2018; TRU4, IUJEF 5000582-56.2012.404.7109, Rel. Juiz Federal João Batista Brito Ozório, publ. D.E. 23.10.2012.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. EPI. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Prolatada sentença de parcialmente procedente, recorre o INSS buscando a reforma. Aduz que a condenação foi acima do limite de alçada de 60 salários mínimos. Alega a falta de comprovação de atividade especial reconhecida na sentença e alteração da DIB para data da citação.2. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado tendo em vista não ter restado demonstrado que o valor da causa supera o limite de alçada do Juizado.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria .4. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário , o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implas condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no STJ – Resp nº 1.310.034/PR. Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei nº 6.887/80) e posterior a 28.05.98 (MP 1663/10).5. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).6. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).7. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08). A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observe os termos da legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. No PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que, “para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis.”. Note-se que o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se superado, conforme PEDILEF citado acima.8. No caso em tela, no período de 17/05/1984 a 21/05/1991, conforme o PPP anexado às fls. 45/48 da petição inicial, o autor estava exposto a ruído acima de 87 decibéis, não merecendo reparos a sentença prolatada neste ponto.9. No tocante a alteração da DIB, a matéria em questão se encontra pacificada no teor da Súmula nº 33 da Turma Nacional de UniformizaçãodeJurisprudênciados Juizados Especiais Federais, que consagra o respeito ao direito adquirido da parte autora, que exercera a atividade especial em data pretérita, anterior ao requerimento administrativo, ainda que a comprovação do preenchimento desses requisitos tenha ocorrido apenas judicialmente (PEDILEF200571950054308).10. Recurso do INSS improvido. 11. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.12. É como voto.
E M E N T ACIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. FRAUDE DESCONTO MENSALIDADES À ASBAPI CONSIGNADO. TEMA 183/TNU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO..1. a Turma Nacional de UniformizaçãodeJurisprudênciados Juizados Especiais Federais - TNU fixou, sob o Tema 183, o entendimento de que o INSS somente pode ser responsabilizado por danos morais e materiais se ficar caracterizada a sua omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização dos descontos. 2. Demonstrada a culpa, a responsabilidade da autarquia será subsidiária (PEDILEF 05007966720174058307, Rel. Juiz Fed. Fabio Cesar dos Santos Oliveira, DJe 18/09/2018)3. Necessidade de integrar obrigatoriamente ao pólo passivo à associação destinatária dos descontos em ações onde se pede indenização contra o INSS. 4. Recurso provido para anular o feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. INVIÁVEL O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, CONSOANTE DECIDIU A TNU - PEDILEF 50095223720124047003. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ÍNDOLE ESPECIAL DO PERÍODO DE 10/07/2013 A 21/06/2016. DEVIDA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO AUTOR DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DER (11/11/2019). RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDICAÇÃO DE TÉCNICA DE MEDIÇÃO ESTABELECIDA PELA FUNDACENTRO. OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 19/11/2003. PRECEDENTE DA TNU. PEDILEF 0505614-83.2017.4.02.8300/PE. PPP EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007186-93.2020.4.03.6102APELANTE: OSVALDO BELMIRO DE PAULAADVOGADO do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSJUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERALEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu a natureza especial do labor desempenhado pelo segurado Osvaldo Belmiro de Paula, no período de 28.12.1989 a 29.02.1992, determinando a conversão em tempo comum pelo fator 1,40 e a devida averbação nos registros previdenciários. O INSS sustenta ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos e impossibilidade de enquadramento quando a atividade se restringe exclusivamente à lavoura ou pecuária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o tempo de serviço prestado em atividade rural, registrado em CTPS, pode ser enquadrado como especial com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, independentemente da comprovação individualizada da exposição a agentes nocivos ou da exigência de simultaneidade entre agricultura e pecuária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 prevê o enquadramento da categoria profissional de "trabalhadores na agropecuária" como atividade especial, sem exigir simultaneidade de lavoura e pecuária ou vínculo com empresa agroindustrial.4. A jurisprudência da 7ª Turma e da Turma Nacional de Uniformização reconhece que a expressão "trabalhadores na agropecuária" abrange também os que atuaram exclusivamente na agricultura ou exclusivamente na pecuária, dada a penosidade e a exposição presumida a agentes nocivos no meio rural (PEDILEF nº 0509377-10.2008.4.05.8300).5. O Enunciado nº 33 do Conselho de Recursos da Previdência Social admite o enquadramento como especial do trabalho rural de empregado segurado, sob o código 2.2.1, em períodos anteriores à Lei nº 8.213/91, sem restrição quanto à natureza do empregador.6. A legislação aplicável ao período não impõe a demonstração individualizada da exposição a agentes nocivos, sendo suficiente o enquadramento pela categoria profissional, em consonância com a previsão expressa do decreto regulamentar. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O enquadramento da atividade especial do trabalhador rural, antes de abril de 1995, decorre da categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.2. A comprovação da especialidade não exige simultaneidade de agricultura e pecuária nem vínculo com empresa agroindustrial ou agrocomercial.3. Não se exige demonstração individualizada da exposição a agentes nocivos no labor rural anterior à Lei nº 9.032/95. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/64, código 2.2.1; Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF nº 0509377-10.2008.4.05.8300; CRPS, Enunciado nº 33.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . DESCRIÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. FORMA DE VERIFICAÇÃO. PROFISSIONAL RESPONSÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.1. Trata-se de pedido de revisão/concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Prolatada sentença parcialmente procedente, com o reconhecimento de tempo especial no período de 23/04/1982 a 19/04/1991, em que autor esteve exposto a agente nocivo ruído.2. Recorre o autor, buscando a reforma parcial da sentença e o reconhecimento de tempo especial no período entre 01/08/1979 e 30/03/1982, trabalhado como frentista. Esta Turma Recursal por maioria converteu o julgamento em diligência para novos documentos.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria .4. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário , o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implas condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no STJ – Resp nº 1.310.034/PR. Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei nº 6.887/80) e posterior a 28.05.98 (MP 1663/10).5. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).6. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).7. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08). A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observe os termos da legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. No PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que, “para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis.”. Note-se que o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se superado, conforme PEDILEF citado acima. Além disso, o laudo técnico extemporâneo também é admitido para comprovação de tempo especial, conforme a Súmula nº 68 da TNU.8. No caso em tela, nos períodos de 01/08/1979 a 30/03/1982, em conformidade com o formulário DSS 8030 (doc. 02, fl. 7), o autor exerceu a atividade de frentista, sujeito à inalação de vapores de combustível. Contudo, além de irregularidade formal quanto à verificação da assinatura no documento, não há indicação de profissionais que efetuaram a apuração dos agentes nocivos do período. A mencionada atividade não está prevista como atividade especial nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Neste sentido a TNU fixou o seguinte entendimento no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011 ( Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013), Tema nº 157: “Nãohá presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempoespecial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovadoo exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista setratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.". Ademais, ainda que considerado os documentos trazidos aos autos no documento nº 2054445218, novo PPP e laudo técnico, foram elaborados em 15/02/2021, sem documentos, comprovando as condições da época, em consonância com o Tema nº 208 da TNU. Dessa forma, deixo de reconhecer o período de 01/08/1979 a 30/03/1982 como tempo especial.9. Recurso do autor improvido. Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. É como voto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TRABALHADOR RURAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que se postula a concessão de aposentadoria mais vantajosa, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho. Sentença de parcial procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho expostos a hidrocarbonetos aromáticos, considerando a necessidade de especificação e análise quantitativa, bem como a eficácia do EPI; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho expostos a ruído, considerando a metodologia de medição e a eficácia do EPI; e (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho rural por categoria profissional antes da Lei nº 8.213/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de pintor automotivo/industrial expõe o trabalhador a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno. O benzeno é um agente cancerígeno (Grupo 1 da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, Anexo; CAS n. 000071-43-2; Decreto n. 3.048/99, código 1.0.3), o que permite o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a concentração ou a eficácia do EPI/EPC (STF, ARE 664.335, Tema 555; TRF4, IRDR Tema 15).4. A legislação previdenciária não exige a explicitação da composição e concentração dos agentes químicos para o reconhecimento da especialidade, bastando o contato com agentes nocivos elencados na norma. Para substâncias do Anexo 13 da NR-15, como os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação qualitativa de risco é suficiente, dispensando a análise quantitativa.5. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de EPI, que não neutraliza completamente os danos (STF, ARE 664.335, Tema 555). A aferição do ruído pode ser realizada pelas metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, não sendo obrigatória a medição por NEN para períodos anteriores ao Decreto n. 4.882/2003 (STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083; TNU, PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300, Tema 174).6. Os limites de tolerância para ruído são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp n. 1398260/PR, Tema 694).7. O reconhecimento da especialidade do trabalho rural por categoria profissional (Decreto 53.831/64, item 2.2.1) antes da Lei nº 8.213/1991 é restrito a empregados de empresas agroindustriais ou agrocomerciais, ou de empregador pessoa física inscrita no CEI, e não se aplica a atividades exclusivamente de lavoura (TNU, PEDILEF n. 05001801420114058013; STJ, PUIL 452/PE; TRF4, AC 5006261-48.2022.4.04.9999). No caso, o autor trabalhou para pessoa física sem inscrição no CEI, o que impede o enquadramento por categoria profissional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora desprovida. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por conterem benzeno (agente cancerígeno), caracteriza a atividade como especial, independentemente da concentração ou da eficácia do EPI.10. A aferição de ruído para reconhecimento de atividade especial pode ser feita pelas metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, não sendo exigível o NEN para períodos anteriores ao Decreto n. 4.882/2003, e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade.11. O reconhecimento da especialidade do trabalho rural por categoria profissional antes da Lei nº 8.213/1991 é restrito a empregados de empresas agroindustriais/agrocomerciais ou de pessoa física com CEI, desde que a atividade não seja exclusivamente de lavoura.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11, 98, 497, 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 5º, 58, §§ 1º, 2º; Lei Complementar nº 11/1971, art. 3º, § 1º, alínea a; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.2.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §§ 1º, 2º, Anexo IV, item 1.0.0, código 1.0.3; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09/2014, Anexo; INSS, IN n. 77/2015, art. 278, § 1º; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp n. 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014 (Tema 694); STJ, PUIL 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 14.06.2019; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.03.2021 (Tema 1083); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Embargos Infringentes n. 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, AC 5027592-28.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 11.03.2020; TRF4, AC 5006261-48.2022.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 22.03.2024; TNU, PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.03.2019 (Tema 174); TNU, PEDILEF n. 05001801420114058013, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 26.09.2014.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS parte autora, em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão e aposentadoria por idade mediante o reconhecimento de períodos de gozo de benefício por incapacidade intercalados com recolhimentos.2. Períodos em gozo de benefício por incapacidade devem ser computados para fins de carência desde que intercalados com períodos em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, precedentes da TNU (PEDILEF 50017381320114047207 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE Sigla do órgão TNU Fonte DOU 07/06/2013 pág.82/103).3. Em que pese estar em gozo de aposentadoria por invalidez quando do recolhimento, esta já estava recebendo no percentual de 50 %, por se tratar de mensalidade em recuperação, nos termos do art. 47 da Lei nº 8213/91.4. Recurso do INSS não provido.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. EPI. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Prolatada a sentença de parcial procedência, recorre o INSS buscando a reforma. Alega a falta de comprovação da atividade especial do período de 02/05/1988 a 05/03/1997, pela utilização de EPI eficaz.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria .3. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário , o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implas condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no STJ – Resp nº 1.310.034/PR. Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei nº 6.887/80) e posterior a 28.05.98 (MP 1663/10).4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).5. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).6. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08). A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observe os termos da legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. No PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que, “para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis.”. Note-se que o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se superado, conforme PEDILEF citado acima. Além disso, o laudo técnico extemporâneo também é admitido para comprovação de tempo especial, conforme a Súmula nº 68 da TNU.7. No caso em tela, no período de 02/05/1988 a 05/03/1997, em conformidade com o PPP anexado às fls. 49/54 do documento nº 181953066, o autor estava exposto a thinner, óleos e graxas relacionados no item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e item 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e fez uso de EPI eficaz. Entretanto, a eficácia do EPI não impede o reconhecimento da atividade especial exercida antes de 03/12/1998, nos termos da Súmula n° 87 da Turma Nacional de Uniformização, não merecendo reparos a sentença prolatada.8. Recurso do INSS improvido. 9. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.10. É como voto.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EPI EFICAZ. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. SEM COMPROVAÇÃO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.1. Prolatada a sentença improcedente, recorre o autor buscando a reforma, alegando que comprovou a atividade especial dos períodos de 02/02/1981 a 23/09/1983, de 01/06/1985 a 10/03/1986, de 15/04/1986 a 08/10/1987 e de 03/11/1987 a 25/09/1988.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria .3. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário , o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implas condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no STJ – Resp nº 1.310.034/PR. Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei nº 6.887/80) e posterior a 28.05.98 (MP 1663/10).4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).5. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).6. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08). A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observe os termos da legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. No PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que, “para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis.”. Note-se que o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se superado, conforme PEDILEF citado acima.7. No caso em tela, nos períodos de 02/02/1981 a 23/09/1983, de 01/06/1985 a 10/03/1986, de 15/04/1986 a 08/10/1987 e de 03/11/1987 a 25/09/1988, em conformidade com a CTPS anexada às fls. 08/10 do documento nº 181970853, o autor exerceu a atividade de frentista. Entretanto, a mencionada atividade não consta como atividade especial nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Neste sentido a TNU fixou o seguinte entendimento no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011 (Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013), Tema nº 157: “Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, não merecendo reparos a sentença prolatada.8. Recurso do Autor improvido.9. Condeno o autor recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.10. É como voto.
E M E N T A Recurso de sentença. Previdenciário . Aposentadoria idade. Recebimento de benefício por incapacidade intercalado com período de contribuição como empregado. Possibilidade de computo como carência. 1.Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença na qual se julgou improcedente os pedido de revisão de aposentadoria por idade.2.A parte autora recorre alegando ser devido computar o tempo em benefício por incapacidade como carência, desde que intercalado com período de contribuição. Requer a alteração do termo inicial do benefício da segunda Data de entrada do requerimento administrativo para a primeira, quando já havia adquirido direito à concessão do benefício.3. Períodos em gozo de benefício por incapacidade devem ser computados para fins de carência desde que intercalados com períodos em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, precedentes da TNU (PEDILEF 50017381320114047207 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃODE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE Sigla do órgão TNU Fonte DOU 07/06/2013 pág.82/103).4. Recurso provido