PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (Precedentes da 3ª Seção).
. A TurmaRegional de Uniformizaçãoda 4ª Região, sobre o tema debatido, já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193).
. Determinada a averbação da especialidade reconhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Consolidado o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. a partir de 01.01.2004 o PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo (TNU, PEDILEF 200651630001741, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 15/09/2009).
4. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CASAL PASSOU A EXERCER ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da autora, há prova do exercício posterior de atividade urbana de forma preponderante, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
3. Contrato particular de parceria agrícola que não apresenta reconhecimento de firma ou autenticação comprovando a data de sua confecção não serve para o fim pretendido (TNU - PEDILEF 2007.72.52.00.09928, julgado em 06/09/2011).
4. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
5. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela segurada e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo de serviço urbano e especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição aos agentes físicos frio e ruído; (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da reafirmação da DER; e (iv) a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O cômputo da especialidade do período em gozo de auxílio-doença (16/06/2004 a 28/02/2006) foi mantido, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 998, firmou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.4. O reconhecimento da especialidade por exposição ao agente físico frio nos períodos de 17/11/1994 a 16/09/1997, 25/05/1999 a 11/11/1999 e 12/05/2004 a 20/03/2006 foi mantido. A exclusão do agente frio dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não é óbice intransponível para o reconhecimento da especialidade, conforme a Súmula nº 198 do TFR, sendo nociva a exposição a temperaturas inferiores a 12ºC. A habitualidade e permanência consideram a constante entrada e saída do trabalhador de câmaras frias, e a eficácia do EPI para frio é controversa, não sendo suficiente para afastar a especialidade.5. O reconhecimento da especialidade por exposição ao agente físico ruído nos períodos de 20/08/1984 a 16/01/1986 e de 12/11/1999 a 11/05/2004 foi mantido. Embora a metodologia NEN seja ideal a partir de 19/11/2003, a indicação de "dosimetria" no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) revela-se suficiente, e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não é capaz de elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 664.335/SC.6. A sentença foi mantida quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da reafirmação da DER. Conforme o STJ no Tema 995, quando a implementação dos requisitos para o benefício ocorre entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ter como termo inicial a data da citação válida.7. Foi dado parcial provimento ao recurso do INSS para adequar os critérios de atualização monetária e de juros. A correção monetária deve seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme o STF no Tema 1170 e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento ao recurso da parte autora e dado parcial provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 9. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial se o segurado exercia atividade especial antes do afastamento. 10. A exposição ao agente físico frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, proveniente de fontes artificiais, enseja o reconhecimento da especialidade, mesmo após a exclusão do agente dos decretos mais recentes, considerando-se a habitualidade e permanência pela constante entrada e saída de câmaras frias. 11. A exposição ao agente físico ruído, em níveis superiores aos limites legais, enseja o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI e flexibilizada a exigência de metodologia NEN no PPP. 12. Na reafirmação da DER, se a implementação dos requisitos para o benefício ocorrer entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ter como termo inicial a data da citação válida. 13. Os consectários legais devem observar o INPC para correção monetária até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, que engloba correção monetária e juros de mora.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, § 14, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II, art. 55, § 3º, art. 57, art. 58, art. 103, p.u., art. 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 62, Anexo IV, item 1.0.7, "b"; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.1.2, item 1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; MP nº 1.729/1998; INSS, IN nº 77/2015, art. 279, § 6º, § 7º; INSS, IN nº 99/2003, art. 148; NR-06; NR-09; NR-15, Anexo 9, Anexo 11, Anexo 12, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 111; STJ, Petição nº 9059-RS, DJe 09.09.2013; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp nº 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, REsp nº 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1018; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1170; TFR, Súmula nº 198; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, AC 5022136-97.2018.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 16.07.2020; TRF4, AC 0007275-07.2012.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10.05.2013; TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE 07.11.2011; TRF4, 5008128-74.2012.4.04.7009, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 06.02.2019; TRF4, AC 5004220-75.2018.4.04.7113, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 19.08.2019; TRF4, AC 5000779-93.2017.4.04.7219, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 14.12.2018; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5002515-36.2018.4.04.7212, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 12.03.2025; TRF4, IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8), Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 26.10.2017; TRU4, IUJEF 0000844-24.2010.404.7251, Rel. p/ Acórdão José Antonio Savaris, D.E. 29.09.2011; TRU4, 5016061-95.2012.404.7107, Rel. p/ Acórdão João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRU4, IUJEF 0001574-09.2010.404.7195, Rel. Juiz Federal João Batista Brito Osório, D.E. 29.06.2012; TRU4, IUJEF 2007.70.95.014769-0, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 19.02.2009; TRU4, 5000012-68.2016.4.04.7129, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 19.12.2018; TNU, PEDILEF 200672950046630, Rel. Juiz Federal Otávio Port, DJ 13.05.2009; TNU, PEDIDO 2007.72.59.003689-1, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DOU 13.05.2011; TNU, PEDILEF 2009.72.64.000900-0, Rel. Rogerio Moreira Alves, DJ 06.07.2012; TNU, PEDILEF 200971620018387, Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, DOU 22.03.2013; TNU, PEDILEF 201072550036556, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DOU 17.08.2012; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5024211-57.2015.4.04.7108, Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, publicado em 13.12.2017; TST, RR 943-74.2011.5.04.0008, 5ª Turma, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, j. 22.05.2013.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Prolatada sentença parcialmente procedente, recorre o INSS buscando a reforma. Alega a falta de comprovação de atividade especial do período de 01/12/1990 a 05/03/1997, por constar irregularidades no PPP anexado. Esta Turma Recursal acolheu em parte os embargos de declaração do INSS e determinou que o autor complementasse a documentação anexada.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria .3. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário , o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implas condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no STJ – Resp nº 1.310.034/PR. Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei nº 6.887/80) e posterior a 28.05.98 (MP 1663/10).4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).5. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).6. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08). A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observe os termos da legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. No PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que, “para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis.”. Note-se que o entendimento da Súmula nº 32 da TNUencontra-se superado, conforme PEDILEF citado acima. Além disso, o laudo técnico extemporâneo também é admitido para comprovação de tempo especial, conforme a Súmula nº 68 da TNU.7. No caso em tela, no período de 01/12/1990 a 05/03/1997, conforme o PPP anexado às fls. 28/32 do documento nº 166291145, o autor estava exposto a agente nocivo ruído médio de 84,5 decibéis, não merecendo reparos a sentença prolatada neste ponto.8. Pacificado o entendimento quanto à inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no julgamento, pela Suprema Corte, do 870947/SE (Rel. Min. Luiz Fux, dje 17/11/2017), o Superior Tribunal de Justiça, especificou os índices de correção monetária aplicáveis aos débitos fazendários, observando-se a natureza da matéria, no julgamento do Resp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, (Tema Repetitivo nº 905), dje 02/03/2018: “3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).” Por fim, a Resolução nº 267, de 02/12/2013 do Conselho da Justiça Federal, já contemplou o mencionado entendimento na alteração que promoveu no Manual de Cálculos 134/2010.9. Recurso do INSS improvido. 10. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.11. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A Turma Nacional de Uniformização já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes iológicos."(PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014).
3. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. BIOLÓGICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (Precedentes da 3ª Seção).
. A Turma Regional de Uniformizaçãoda 4ª Região, sobre o tema debatido, já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193).
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DA AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Prolatada sentença improcedente, recorre a autora buscando a reforma, alega a comprovação de atividade especial dos períodos de 02/04/1993 a 02/04/1994, de 10/05/1994 a 10/09/1994 e de 24/12/1996 a 21/11/2018, não reconhecidos na sentença.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria .3. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário , o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implas condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no STJ – Resp nº 1.310.034/PR. Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei nº 6.887/80) e posterior a 28.05.98 (MP 663/10).4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).5. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).6. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08). A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observe os termos da legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. No PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que, “para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis.”. Note-se que o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se superado, conforme PEDILEF citado acima.7. Com relação aos períodos de 02/04/1993 a 02/04/1994, de 10/05/1994 a 10/09/1994 e de 24/12/1996 a 21/11/2018, conforme os PPP´s anexados às fls. 08/11 do documento nº 169577650, a autora exerceu a função de auxiliar de serviços gerais e da descrição de suas atividades, não restou comprovada a habitualidade e permanência sob a influência dos agentes nocivos biológicos. Não se está afirmando que a autora não fora exposta eventualmente a agentes biológicos nocivos, mas sim, que a atividade desenvolvida não permite o enquadramento pela legislação.8. Recurso da autora que se nega provimento.9. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.10. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85 DO STJ). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.3. No que tange ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito, é firme a orientação do STJ de que não ocorre a prescrição do fundo de direito do benefício previdenciário, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio queantecedeua propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF 0510396-02.2018.4.05.8300/PE (trânsito em julgado em 22/11/2022), vinculado ao Tema 265, estabeleceu: A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento debenefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.5. Apelação do INSS provida em parte para reconhecimento da prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). Sentença reformada em parte.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. SEM COMPROVAÇÃO. RECURSO DA AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Prolatada sentença de improcedência, recorre a autora buscando a reforma, alegando o cerceamento de defesa pela falta de realização de perícia técnica. Aduz também a comprovação de atividade especial do período de 01/07/1986 a 26/04/1996.2. Rejeito a alegação de cerceamento de defesa pela não produção de perícia técnica, pois a atividade que não está enquadrada nos Decretos de nº 53.831/1964 e nº 83.080/79, sendo a elaboração de nova perícia meramente procrastinatória. Além disso, nova perícia não vai retratar as mesmas condições da época e não se presta para comprovação da insalubridade pretendida. Além disso, a autora o PPP regularmente preenchido.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria .4. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário , o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implas condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no STJ – Resp nº 1.310.034/PR. Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei nº 6.887/80) e posterior a 28.05.98 (MP 1663/10).5. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).6. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).7. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08). A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observe os termos da legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. No PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que, “para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis.”. Note-se que o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se superado, conforme PEDILEF citado acima.8. No caso em tela, no período de 01/07/1986 a 26/04/1996, a autora anexou aos autos PPP às 36/37 do documento nº 194332103, sem comprovação de exposição a agente nocivo, bem como as atividades exercidas, não podem ser enquadradas nos itens código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/1964, no item 1.3.5 do Decreto nº 83.080/1979, não merecendo reparos a sentença prolatada.9. Recurso da autora improvido.10. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.11. É como voto.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DO AUTOR QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Prolatada sentença de parcial procedência, recorre o autor buscando a reforma, alega a comprovação de atividade especial dos períodos de 16/09/1992 a 08/04/1998 e de 16/04/1998 a 01/01/2000, não reconhecidos na sentença.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria .3. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário , o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implas condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no STJ – Resp nº 1.310.034/PR. Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei nº 6.887/80) e posterior a 28.05.98 (MP 663/10).4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).5. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).6. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08). A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observe os termos da legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. No PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que, “para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis.”. Note-se que o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se superado, conforme PEDILEF citado acima.7. Com relação aos períodos de 16/09/1992 a 08/04/1998 e de 16/04/1998 a 01/01/2000, conforme o PPP anexado às fls. 77/78, formulário DSS 8030 às fls. 44 e laudo técnico às fls. 45 do documento nº 185812564, o autor exerceu a função de ajudante geral e da descrição de suas atividades, não restou comprovada a habitualidade e permanência sob a influência dos agentes nocivos biológicos. Não se está afirmando que o autor não fora exposto eventualmente a agentes biológicos nocivos, mas sim, que a atividade desenvolvida não permite o enquadramento pela legislação.8. Recurso do autor que se nega provimento.9. Condeno o autor recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.10. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
2. Contrato particular de arrendamento rural que não apresenta reconhecimento de firma ou autenticação comprovando a data de sua confecção não serve para o fim pretendido (TNU - PEDILEF 2007.72.52.00.09928, julgado em 06/09/2011).
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
5. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício, não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Entendimento firmando no STF.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER de 27/06/2016 e determinou o pagamento de parcelas vencidas. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, a reafirmação da DER para momento anterior e a fixação de honorários sobre o valor total da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/01/2001 a 27/11/2002 e de 25/05/2010 a 21/10/2011 por exposição a agentes químicos; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para momento anterior; e (iii) a aplicação da Súmula 111 do STJ na fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 15/01/2001 a 27/11/2002 e de 25/05/2010 a 21/10/2011 foi reconhecida, pois a exposição ao cimento implica contato direto com álcalis cáusticos, agente químico nocivo previsto no código 1.2.10 do Anexo ao Decreto n° 83.080/79, cuja avaliação é qualitativa. A NR-15, Anexo 13, classifica tais atividades como insalubres, e a jurisprudência do TRF4 é pacífica ao reconhecer a especialidade do labor de trabalhadores da construção civil devido ao contato habitual e permanente com cimento, cuja nocividade é agressiva à saúde, não exigindo aferição quantitativa ou neutralização por EPI, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.4. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra durante o processo judicial, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, com efeitos financeiros específicos para cada cenário.5. Os honorários advocatícios foram mantidos nos moldes estabelecidos na origem, com a suspensão da exigibilidade, pois a Súmula 111 do STJ permanece aplicável às ações previdenciárias, e a fixação observou os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes.6. Os consectários legais foram reformados para que os juros sejam fixados nos termos do Tema 1170 do STF, a correção monetária aplique o INPC (Lei 11.430/06) até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, incida a taxa SELIC para todos os fins, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A atividade de servente e mestre de obras em construção civil, com exposição habitual e permanente a cimento e cal (álcalis cáusticos), é considerada especial, independentemente de aferição quantitativa ou uso de EPI.Tese de julgamento: 9. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 493, 933, 1.010, §§ 1º e 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 124, 29-C, inc. I; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, anexo, códigos 1.1.8 e 2.3.3; Decreto nº 80.080/1979, anexo, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; MP nº 1.523-10/1996; MP nº 316/2006; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial MPS/TEM/MS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; IN INSS/PRES nº 20/2007, art. 161, IV, § 1º; IN INSS/PRES nº 45/2010, art. 272, § 2º; NR-15, Anexo 13; Súmula 71 da TNU; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4; ABNT NBR 5410:2004.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1348419/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJe 04/02/2013; TNU, PEDILEF 2009.71.62.001838-7/RS, Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, publicado em 22.03.2013; STJ, AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; STJ, AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; STJ, REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; STJ, AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012; STF, Agravo no RE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TNU, PEDILEF 200772510043605, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, DOU 13/05/2011; STF, RE 870947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 25/09/2017; STJ, REsp 1.495.146-MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/02/2018; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05/08/2025; TRF4, AC 5006751-45.2024.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Inês Algorta Latorre, j. 24/10/2025; TNU, PEDILEF 0518362-84.2016.4.05.8300, j. 12/12/2018; TRF4, IRDR Tema 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a deficiência leve da parte autora desde 11/05/1971, mas indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência na DER (16/11/2017) por não preenchimento dos requisitos. A autora impugna os laudos periciais e pleiteia a reafirmação da DER para concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da pontuação atribuída nos laudos periciais médico e socioeconômico para determinar o grau de deficiência; e (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, considerando a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso é desprovido quanto às conclusões dos laudos periciais, mantendo o reconhecimento da deficiência leve desde 11/05/1971. Os laudos foram elaborados por profissionais habilitados, de forma técnica e objetiva, com adequada fundamentação e dentro dos parâmetros da LC nº 142/2013 e Decreto nº 8.145/2013. A pontuação final (7.450 pontos) resultou em deficiência leve, com respaldo na análise conjunta da perícia médica e funcional. As alegações da autora são discordâncias subjetivas e não desconstituem a presunção de veracidade e tecnicidade das conclusões periciais, que gozam de presunção de imparcialidade e tecnicidade, conforme o art. 464 do CPC.4. O pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é indeferido porque, tanto na DER (16/11/2017) quanto na reafirmação da DER (13/06/2025), o segurado não cumpria a idade mínima de 60 anos exigida pelo art. 3º, inc. IV, da LC nº 142/2013. Além disso, os 15 anos de tempo de contribuição devem ser cumpridos na condição de pessoa com deficiência, conforme o art. 70-C, §1º, do Decreto nº 3.048/1999 e a jurisprudência da TNU (PEDILEF 5005333-59.2021.4.04.7113).5. O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição é indeferido porque, em todos os marcos temporais analisados, incluindo a DER (16/11/2017) e a reafirmação da DER (20/08/2025), o segurado não preenche os requisitos de tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem), idade mínima ou pontuação exigidos pelas regras anteriores à EC nº 20/1998, pela EC nº 20/1998, pela Lei nº 9.876/1999, pela EC nº 103/2019 e suas regras de transição (arts. 15, 16, 17 e 20). A reafirmação da DER é admitida conforme o Tema 995 do STJ, mas não altera o resultado neste caso.
IV. DISPOSITIVO:6. Recurso desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464 e 487, inc. I; LC nº 142/2013, art. 3º, inc. IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-C, §1º; Decreto nº 8.145/2013; Lei nº 8.213/1991, art. 29, §5º; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20; Lei nº 14.331/2022; IN nº 128/2022, arts. 189, §8º, 209, §2º e 311, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; TNU, PEDILEF 5005333-59.2021.4.04.7113, j. 18.05.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO POR MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia e ao recurso adesivo da parte autora, mantendo a concessão de aposentadoria por invalidez, ao reconhecer a prorrogação do período de graça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à impossibilidade de incorporação, ao patrimônio jurídico do segurado, da prorrogação do período de graça decorrente do recolhimento de mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, não podendo ser usufruída tantas vezes quanto necessárias sem novo cumprimento dos requisitos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não apresenta a omissão apontada pelo INSS, pois a questão da extensão do período de graça, decorrente do recolhimento de 120 contribuições mensais, foi expressamente abordada no voto condutor, que destacou que a autora verteu 144 contribuições de 12/2004 a 08/2016 sem perder a qualidade de segurada.4. O direito à extensão do período de graça, resultante do recolhimento de 120 contribuições mensais sem interrupção, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo irrelevante a posterior perda da qualidade de segurada. Este entendimento está em consonância com a tese firmada no Tema 255 da TNU (PEDILEF 0509717-14.2018.4.05.8102/CE) e com a jurisprudência do TRF4.5. A demandante mantinha a qualidade de segurada na Data de Início da Incapacidade (DII) em 19/07/2022, em virtude da extensão do período de graça de 36 meses após a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 10/2019.6. A pretensão do embargante de rediscutir a matéria já decidida não é admissível por meio de embargos de declaração, que visam aperfeiçoar o julgado, e não modificá-lo, exceto em situações excepcionais que permitam efeitos infringentes, após o devido contraditório, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC.7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é atendido, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. O pagamento de mais de 120 contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 15, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF 0509717-14.2018.4.05.8102/CE (Tema 255), j. 16.10.2020; TRF4, AC 5004178-25.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, j. 22.02.2024; TRF4, AC 5015395-67.2021.4.04.7208, NONA TURMA, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.05.2023; TRF4, AC 5027745-27.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 13.10.2022; TRF4, AC 5002300-12.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 21.07.2022.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. A TurmaRegional de Uniformizaçãoda 4ª Região, sobre o tema debatido, já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193).
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
5. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade de parte do período laborado e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade de período não acolhido e o INSS contesta o reconhecimento da especialidade por periculosidade (eletricidade).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 12/07/1994 a 26/09/1995, laborado na empresa Electro Aço Altona S/A, por exposição a ruído; e (ii) a manutenção do reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 12/09/2019, laborado na empresa Coteminas S/A, por exposição à eletricidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece do recurso da parte autora quanto ao período de 01/08/2008 a 12/09/2019, por ausência de interesse recursal. O Juízo de origem já havia reconhecido a especialidade deste período com fundamento na exposição ao agente periculoso eletricidade, determinando a averbação e utilizando-o para a concessão do benefício, coincidindo o pedido recursal integralmente com o já deferido.4. É devido o provimento do apelo do autor para reconhecer o período de 12/07/1994 a 26/09/1995 como laborado em condições especiais, com enquadramento pelo agente físico ruído. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos (evento 1, PROCADM9, fl. 27 e 28) registra que o autor exerceu atividades no setor de manutenção elétrica, função de tec. eletrônico II, com exposição a ruído de 80 a 106 dB(A). O documento, subscrito por responsável técnico habilitado, goza de presunção de fidedignidade. No período analisado (até 05/03/1997), o limite de tolerância para ruído era de 80 dB(A), conforme Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. O nível máximo aferido (106 dB(A)) ultrapassa expressivamente o limite legal vigente, evidenciando exposição habitual e permanente. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.5. É desprovido o apelo do INSS, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 12/09/2019. A sentença, adotada como razões de decidir, fundamentou o reconhecimento com base em PPP e laudo ambiental que comprovam a exposição a risco de choques elétricos em tensões elevadas (220 a 24.000 volts). A jurisprudência do STJ (Tema 534 - REsp 1.306.113/SC) e da Turma Nacional de Uniformização (TNU. PEDILEF 50095223720124047003, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, j. 10/09/2014) firmou o entendimento de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade para a atividade com exposição à eletricidade após 05/03/1997, desde que comprovada a permanente exposição por laudo técnico. O perigo da eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, e o uso de EPI não afasta o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que indica exposição a ruído acima do limite de tolerância legal para o período é prova suficiente para o reconhecimento da especialidade. 8. É possível o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997, desde que comprovada a exposição permanente ao risco por laudo técnico ou equivalente, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo e o uso de EPIs ineficaz para afastar o perigo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 53; CPC/2015, art. 85, § 11; Decretos nº 53.831/1964; nº 83.080/1979; nº 2.172/1997; nº 3.048/1999; nº 4.882/2003; CLT, art. 193; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; STJ, REsp nº 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); TNU, PEDILEF 50095223720124047003, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, j. 10/09/2014; TRF4, IRDR Tema 15.
VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Prolatada sentença improcedente, recorre a autora buscando a reforma, alega a comprovação de atividade especial do período de 01/12/2012 a 01/05/2015, não reconhecido na sentença.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria .3. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário , o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implas condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no STJ – Resp nº 1.310.034/PR. Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei nº 6.887/80) e posterior a 28.05.98 (MP 663/10).4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).5. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Acrescenta-se que há a demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas somente depois do advento da Lei citada, conforme tive oportunidade de decidir no PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).6. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08). A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos §§ 1º e 2º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observe os termos da legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. No PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294, reafirmou-se a tese de que, “para o reconhecimento de tempo especial, as atividades exercidas até 05/03/1997, a intensidade de ruído deve ser acima de 80 decibéis; de 06/03/1997 a 18/11/2003, acima de 90 decibéis; e a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), acima de 85 decibéis.”. Note-se que o entendimento da Súmula nº 32 da TNU encontra-se superado, conforme PEDILEF citado acima.7. Com relação ao período de 01/12/2012 a 01/05/2015, conforme o laudo técnico (elaborado na Justiça do Trabalho) anexado às fls. 60/68 do documento nº 181843428, a autora exerceu a atividade de servente de limpeza e da descrição de suas atividades, não restou comprovada a habitualidade e permanência sob a influência dos agentes nocivos biológicos/químicos. Não se está afirmando que a autora não fora exposta eventualmente a agentes nocivos, mas sim, que a atividade desenvolvida não permite o enquadramento pela legislação. Ademais, o fato da autora ter direito ao adicional de insalubridade, deve ser considerado como indício ao direito a atividade especial, pois os requisitos de tempo especial no âmbito previdenciário são diversos dos exigidos pela legislação trabalhista. Neste sentido a Súmula 47 do TST, in verbis: “O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito a percepção do respectivo adicional.”, não merecendo reparos a sentença prolatada neste ponto.8. Recurso da autora que se nega provimento.9. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.10. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DE FORMA PREPONDERANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da autora, há prova do exercício posterior de atividade urbana de forma preponderante, o que afasta sua condição de trabalhador rural.
3. Contrato particular de parceria agrícola que não apresenta reconhecimento de firma ou autenticação comprovando a data de sua confecção não serve para o fim pretendido (TNU - PEDILEF 2007.72.52.00.09928, julgado em 06/09/2011).
4. Impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural posterior à atividade urbana do marido com base em prova exclusivamente testemunhal.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em face do princípio da razoável duração do processo, mostra-se salutar que eventual definição da matéria relativa ao Tema 1.124/STJ fique diferida para a fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. A Turma Nacional de Uniformização já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes iológicos."(PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014).
4. A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como nos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.