PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. JUROS MORATORIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS. INCONTROVERSA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSMORATORIOS. TUTELA ESPECÍFICA. MANTIDA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovada a qualidade de segurada especial da instituidora, pois beneficiária de aposentadoria rural por idade à época do óbito.
3. É presumida a dependência econômica do companheiro que vivia em união estável com a de cujus.
4. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Tutela antecipada mantida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROSMORATORIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INTERREGNO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU PRECATÓRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONFORMIDADE COM O ACORDO HOMOLOGADO E SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA LEI 11.960/09.
1. Os juros moratórios são devidos em razão da mora do devedor em satisfazer a obrigação legal, enquanto a correção monetária visa apenas corrigir a perda do valor aquisitivo da moeda resultante da inflação verificada no período em que restou sem pagamento a obrigação.Tais consectários são devidos inclusive no interregno entre a elaboração dos cálculos e a requisição ou precatório. Precedentes desta Corte e do STF.
2. Quando homologado acordo por esta Corte e transitado em julgado, ou mesmo transitado em julgado o Título Judicial exeqüendo, admite-se em fase de execução a utilização de índice diverso do celebrado no acordo, ou do fixado no julgado exeqüendo, apenas quando ocorre erro material, a modificação superveniente da legislação que fixa um índice diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
3. No julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425 e respectivas questões de ordem o STF pronunciou-se que nas condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública se aplique correção monetária e juros de mora segundo um índice diverso do fixado pela Lei 11.960/09, tão-somente no período compreendido entre a expedição do precatório até o seu efetivo pagamento, o que implica que, desde julho 2009, até a expedição do precatório, continua incidindo o critério de atualização monetária e juros determinados pelo aludido diploma legal. Resulta daí que até agora não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade pelo STF da Lei 11.960/09, sendo que a matéria encontra-se em fase de julgamento no RE 870.947/SE, onde já houve proclamação de repercussão geral.
E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCONTOS FRAUDULENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONDENA O INSS A PAGAR INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO DE IMPUTAR AO INSS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELA REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES, SE NÃO HÁ PLURALIDADE DE DEVEDORES NA DEMANDA. TEMA 183 DA TNU. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTE NOS AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA TENHA SIDO PRIVADA, CONCRETAMENTE, DE ALGUM BEM INDISPENSÁVEL PARA A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, COMO MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS, TRATAMENTO MÉDICO, ROUPAS, EM RAZÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO , A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA QUANTIA FIXADA SENTENÇA. APLICABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NA SÚMULA 54 DO STJ (“OS JUROSMORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL”). O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS DANOS MORAIS CONTA-SE A PARTIR DA DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROSMORATÓRIOS. OMISSÃO. NECESSIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do INSS aos cálculos de liquidação e considerou correto o cálculo apresentado pelo exequente em cumprimento de sentença de revisão de teto previdenciário. A agravante alega omissão da decisão quanto ao marco inicial dos juros moratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada é nula por omissão, ao não enfrentar expressamente o marco inicial da contagem dos juros moratórios, e se tal omissão deveria ter sido suprida por embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada, ao acolher o cálculo apresentado pelo exequente, presuntivamente resolveu a questão do termo inicial dos juros moratórios.4. A ausência de pronunciamento expresso do juízo a quo sobre o termo inicial dos juros moratórios gerou uma omissão que deveria ter sido suprida por meio de embargos de declaração, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. A alegação de omissão em decisão judicial, especialmente sobre o marco inicial de juros moratórios em cumprimento de sentença, deve ser suscitada por meio de embargos de declaração para evitar supressão de instância.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º, IV.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS DE MORA – LEI FEDERAL Nº 11.960/09 – APLICABILIDADE IMEDIATA – INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A VERBA HONORÁRIA.1. Tratando-se de questão de trato sucessivo, é viável a aplicação imediata da nova redação do artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, dada Lei Federal nº. 11.960/09, no que tange aos juros moratórios. Jurisprudência da 7ª Turma desta Corte.2. No caso concreto, a r. decisão determinou a incidência de jurosmoratórios de 1% ao mês no período anterior à vigência da Lei Federal nº. 11.960/09 (fls. 5, ID 127256805). O procedimento é regular.3. Nas hipóteses de honorários advocatícios percentuais, a incidência de juros moratórios é reflexa e decorre da identificação do valor a pagar. Em se tratando de precatório complementar, os juros moratórios incidirão sobre a quantia ainda devida e, não, sobre os honorários. Precedente desta Corte.4. Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO S MORAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
1. A Súmula 254 do STF prevê que "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Portanto, sobre o valor da indenização incidem juros moratórios.
2. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia - REsp 1114398/PR - decidiu que o termo inicial da incidência dos juros moratórios para a reparação a título de danos morais em caso de responsabilidade extracontratual é a data do evento danoso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROSMORATÓRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação rescisória ajuizada pelo INSS, com base no art. 966, V, do CPC, objetivando desconstituir coisa julgada formada em processo previdenciário (nº 5001007-02.2019.4.04.9999/RS) que fixou o termo inicial dos juros moratórios na data da citação, alegando violação do Tema 995 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da fixação do termo inicial dos juros moratórios na data da citação em benefício previdenciário concedido com reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação; (ii) a existência de interesse de agir do INSS para ajuizar a ação rescisória, mesmo sem ter recorrido da questão no processo originário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir do INSS é rejeitada, pois, para o ajuizamento de ação rescisória, é dispensável o esgotamento de instâncias no processo originário, conforme a Súmula 514 do STF.4. A decisão rescindenda, ao fixar os juros moratórios a contar da citação em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, violou o Tema 995 do STJ.5. Segundo o Tema 995 do STJ, os juros moratórios somente devem incidir se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, contados do término desse prazo, conforme decidido nos EDcl no REsp 1.727.063/SP.6. A modificação do termo inicial dos juros moratórios não altera a sucumbência do processo originário, pois os juros foram fixados como consequência da concessão da aposentadoria e não foram objeto de apelo específico.7. O réu, sucumbente nesta ação rescisória, é condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Ação rescisória julgada procedente.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias com reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios incidem somente após o decurso do prazo de 45 dias para implantação do benefício pelo INSS, conforme Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, inc. V; CPC, art. 975; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 514; STJ, Tema 995; STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, j. 19.05.2020.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS MORATÓRIOS. TEMA 995/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
- Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento, apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS não cumprir determinação de implantação do benefício pela Autarquia em 45 dias, havendo incidência de juros moratórios a partir de então, nos termos da decisão do STJ no julgamento do Tema 995.
. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. JUROSMORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09.
1. Tendo o título executivo estabelecido a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor a partir da data do início da incapacidade (DII), conforme laudo médico pericial, a incoformidade quanto ao termo inicial da implantação não merece acolhida, pois estaria em desobediência aos parâmetros estabelecidos pelo acórdão transitado em julgado.
2. Configura excesso de execução fixar o termo inicial dos juros moratórios em data anterior à da citação.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROSMORATÓRIOS.
1. O acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca. Precedentes.
2. Os juros moratórios incidem a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO FIXAÇÃO DOS JUROSMORATÓRIOS
1. Acolhidos os embargos de declaração a fim de sanar a omissão no trecho que trata da fixação dos juros moratórios em caso de reafirmação da DER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. TEMA 1170 DO STF.
1. Conforme dispõe o Tema 1170/STF, é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
2. Agravo de instrumento da parte executada provido, em sede de juízo de retratação, para adequar os percentuais de juros moratórios.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. JUROSMORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO.
I. Caracterizada a incapacidade temporária do Autor, mostra-se correto o restabelecimento do auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
II. Juros moratórios adequados aos precedentes deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. JUROSMORATÓRIOS.
Mantida a sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria por idade, com o cálculo da renda mensal inicial proporcional ao período contributivo.
Juros moratórios incidem conforme definido no Tema 810/STF.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROSMORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO.
I. Caracterizada a incapacidade temporária da Segurada, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o requerimento administrativo.
II. Nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSMORATÓRIOS.
Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSMORATÓRIOS.
Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSMORATÓRIOS.
Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.