Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'juros moratorios'.

TRF4

PROCESSO: 5001105-89.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004784-85.2016.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 16/11/2017

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS. INCONTROVERSA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATORIOS. TUTELA ESPECÍFICA. MANTIDA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Comprovada a qualidade de segurada especial da instituidora, pois beneficiária de aposentadoria rural por idade à época do óbito. 3. É presumida a dependência econômica do companheiro que vivia em união estável com a de cujus. 4. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. 5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Tutela antecipada mantida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0016764-68.2012.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 03/10/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS MORATORIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INTERREGNO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU PRECATÓRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONFORMIDADE COM O ACORDO HOMOLOGADO E SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA LEI 11.960/09. 1. Os juros moratórios são devidos em razão da mora do devedor em satisfazer a obrigação legal, enquanto a correção monetária visa apenas corrigir a perda do valor aquisitivo da moeda resultante da inflação verificada no período em que restou sem pagamento a obrigação.Tais consectários são devidos inclusive no interregno entre a elaboração dos cálculos e a requisição ou precatório. Precedentes desta Corte e do STF. 2. Quando homologado acordo por esta Corte e transitado em julgado, ou mesmo transitado em julgado o Título Judicial exeqüendo, admite-se em fase de execução a utilização de índice diverso do celebrado no acordo, ou do fixado no julgado exeqüendo, apenas quando ocorre erro material, a modificação superveniente da legislação que fixa um índice diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. 3. No julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425 e respectivas questões de ordem o STF pronunciou-se que nas condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública se aplique correção monetária e juros de mora segundo um índice diverso do fixado pela Lei 11.960/09, tão-somente no período compreendido entre a expedição do precatório até o seu efetivo pagamento, o que implica que, desde julho 2009, até a expedição do precatório, continua incidindo o critério de atualização monetária e juros determinados pelo aludido diploma legal. Resulta daí que até agora não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade pelo STF da Lei 11.960/09, sendo que a matéria encontra-se em fase de julgamento no RE 870.947/SE, onde já houve proclamação de repercussão geral.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000067-72.2021.4.03.6316

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 29/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006332-72.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 02/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5042955-79.2018.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 13/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007715-66.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/06/2015

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. 1. Tendo o título executivo estabelecido a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor a partir da data do início da incapacidade (DII), conforme laudo médico pericial, a incoformidade quanto ao termo inicial da implantação não merece acolhida, pois estaria em desobediência aos parâmetros estabelecidos pelo acórdão transitado em julgado. 2. Configura excesso de execução fixar o termo inicial dos juros moratórios em data anterior à da citação. 3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 4. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

TRF4

PROCESSO: 5008536-67.2022.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 08/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022325-58.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 21/05/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002882-08.2018.4.04.7003

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 06/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023352-45.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 09/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000257-85.2018.4.03.0000

Data da publicação: 29/08/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. JUROS DE MORA EM PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 26.03.2007 (data seguinte à cessação administrativa). A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor – RPV. Verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença. Concedeu a tutela antecipada. - Cabível a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos. - No que tange aos índices a serem utilizados para a correção monetária e os juros moratórios, deve ser observado o quanto disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”. - Incabível a determinação para que os cálculos sejam refeitos com a utilização de índices diversos (TR e IPCA-E), nos moldes que constaram na decisão agravada, devendo o cálculo a ser refeito, observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. - Cabível a incidência dos honorários de sucumbência em percentual a ser fixado após a apuração do valor do débito, nos termos do artigo 85 do CPC. - Agravo de instrumento parcialmente provido.