PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. JUROS SIMPLES A PARTIR DA CITAÇÃO.
I. Demonstrada a incapacidade da segurada para as suas atividades habituais, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
II. Até 30/06/2009, sobre as parcelas vencidas incide correção monetária pelo IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 06/2009), além de juros moratórios de forma simples, à taxa de 1% ao mês, desde a citação.
III. A partir de julho de 2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados às cadernetas de poupança, incidindo de forma não capitalizada.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA.
1. No caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial (conforme esclarecido nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063).
2. Alteração do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, para acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS para, com atribuição de efeitos infringentes, o fim de determinar que os jurosmoratórios somente incidirão a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial.
MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROSMORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
1. É do INSS, e não da União, a legitimidade para responder por demanda que busca afastar a incidência de juros e de multa no cálculo da indenização substitutiva das contribuições previdenciárias não recolhidas na época própria, porque não se trata de obrigação tributária, mas de faculdade do segurado, com o fim de obtenção de benefício previdenciário.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA.
1. No caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial (conforme esclarecido nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063).
2. Alteração do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, para acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo INSS para, com atribuição de efeitos infringentes, determinar que os jurosmoratórios somente incidirão a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DER E A DIP. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSMORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - COMPROVADA A CONDIÇÃO DE COMPANHEIRO NA DATA DO ÓBITO - JUROSMORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, eis que era beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - Comprovada a condição de companheiro da segurada falecida, o autor tem direito ao benefício da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, da Lei 8.213/91.
IV - Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
V - As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI - Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VII - A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
VIII - Reexame necessário parcialmente provido. Tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
- O registro em CTPS é prova suficiente para o reconhecimento do vínculo empregatício. Mera irregularidade no sistema CNIS/Dataprev, que computa somente a data de entrada e não a data de saída da empresa, não é apta a ilidir a CTPS apresentada. Má-fé não comprovada.
- Apelação e remessa oficial improvidas. Correção monetária e juros como segue. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os jurosmoratórios são fixados em 0,5% ao mêsaté o dia anterior à vigência do novo CC - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 - dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA.1. A sentença homologou os cálculos do INSS e utilizou a TR para fins de correção monetária, e a caderneta de poupança quanto aos jurosmoratórios, sem fixar honorários advocatícios. Merece ser reformada, portanto.2. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.3. Honorários de advogado devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO –RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS MORATÓRIOS – ART. 1º-F, LEI FEDERAL 9.494/97.
1. No que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto não destoa do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, viabilizando o exercício da retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. De outro lado, com relação aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97.
3. Exercício do juízo de retratação rejeitado. Mantido o v. Acórdão que julgou o agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSMORATÓRIOS.
I- Não obstante o entendimento de que o termo inicial do benefício deveria ser fixado a partir do requerimento administrativo, fixo-o a contar do indeferimento administrativo, em observância aos limites do pedido formulado pela parte autora.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
III- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o entendimento da decisão monocrática referente à aplicação da lei 11.960/09, à correção monetária e às taxas de juros moratórios e honorários advocatícios.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. JUROSMORATÓRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que julgou embargos de declaração anteriores, alegando erro material na data de ajuizamento da ação e buscando a aplicação do Tema 995/STJ para a incidência de juros moratórios em caso de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material no acórdão embargado quanto à data de ajuizamento da ação; e (ii) a definição do termo inicial dos juros moratórios na hipótese de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Verificada a ocorrência de erro material no acórdão embargado, pois a ação foi efetivamente ajuizada em 28/09/2010, e não em 21/12/2018, conforme consta nos autos.4. Conforme o Tema 995 do STJ, se a reafirmação da DER ocorrer para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação, sendo contados a partir desse momento. No caso em exame, a DER foi reafirmada para 27/11/2010, data posterior ao ajuizamento da ação em 28/09/2010.5. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é atendido, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração providos. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; TRF4, AC 5065787-10.2022.4.04.7100, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA, 6ª Turma, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5016186-58.2015.4.04.7107, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, 5ª Turma, j. 11.09.2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. JUROSMORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária e de juros moratórios expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. A sentença recorrida foi reformada para que a data de início do benefício retroagisse à data da citação, isto é, em 20/09/2010. Assim, coincidentes o termo inicial do benefício com a data de citação, descabida a irresignação da autarquia. Quanto à forma decrescente de sua aplicação, os cálculos efetivamente homologados pelo juízo observaram tal premissa.
5. A divergência entre a conta apresentada pela autarquia e aquela homologada pelo juízo reside na indevida dedução do período em que efetuado recolhimentos na condição de contribuinte individual, na inobservância da variação da poupança no tocante aos juros moratórios, bem como no termo final das contas. A autarquia, todavia, não pleiteou a reforma da decisão para que fosse considerada a variação da taxa Selic no cálculo dos juros moratórios.
6. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSMORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
II- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
III- Apelação do INSS parcialmente provida.
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO, PELO DOLO, QUE É AFASTADA EM FACE DA COISA JULGADA. CASO EM QUE, CONQUANTO SEJAM APLICÁVEIS AS REGRAS DO CDC, SÓ SERÃO ANULADAS/REVISTAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS APONTADAS COMO ILEGAIS/ABUSIVAS E QUE VENHAM A SE MOSTRAR CONCRETAMENTE VIOLADORAS DE NORMAS COGENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUANTO AOS JUROS E À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MANTIDA A SENTENÇA, DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA DECLARAR-SE A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ACRESCIDA DA TAXA DE RENTABILIDADE, DE JUROSMORATÓRIOS E DE MULTA CONTRATUAL, EM RELAÇÃO À DÍVIDA DECORRENTE DO CONTRATO OBJETO DOS AUTOS, DEVENDO-SE APLICAR TÃO SOMENTE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SEM CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO MORATÓRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROSMORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, entendimento esse que está em conformidade com as alterações realizadas pela Lei 11.457, de 2007.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSMORATÓRIOS.
1. Comprovada a condição de idoso com 65 anos ou mais e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial, a contar da DER.
2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença. Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os jurosmoratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IV- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO –RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS MORATÓRIOS – ART. 1º-F, LEI FEDERAL 9.494/97.
1. No que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual entendimento Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da utilização da TR como critério de correção monetária na sessão de julgamento.
2. De outro lado, com relação aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97.
3. Exercício do juízo de retratação apenas com relação ao índice de correção monetária. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO –RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS MORATÓRIOS – ART. 1º-F, LEI FEDERAL 9.494/97.
1. No que tange à correção monetária, verifica-se que o v. Aresto destoa do atual entendimento Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade da utilização da TR como critério de correção monetária na sessão de julgamento.
2. De outro lado, com relação aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da incidência prospectiva de juros na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº. 9.494/97.
3. Exercício do juízo de retratação apenas com relação ao índice de correção monetária. Embargos de declaração acolhidos.