E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACP nº. 0011237-82.2003.403.6183 - JUROS DE MORA – LEI FEDERAL Nº 11.960/09 – APLICABILIDADE IMEDIATA.
Trata-se, na origem, de cumprimento individual de título judicial coletivo (ACP nº. 0011237-82.2003.403.6183 – ID 11714115 na origem).
2. O título judicial, na ação coletiva, transitou em julgado em 10 de fevereiro de 2009, com determinação expressa para a incidência de jurosmoratórios de 1% ao mês.
3. Tratando-se de questão de trato sucessivo, é viável a aplicação imediata da nova redação do artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, dada Lei Federal nº. 11.960/09, no que tange aos juros moratórios. Jurisprudência da 7ª Turma desta Corte.
4. Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. PSS. MOMENTO EM QUE DEVE OCORRER O DESCONTO DA PARCELA CORRESPONDENTE.
I. Os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto devido ao exequente, antes da dedução da parcela relativa à contribuição previdenciária (PSS). Isso porque a condenação objeto do título executivo abarca o principal atualizado monetariamente e acrescido de jurosmoratórios, incidindo estes sobre aquele, dado seu caráter acessório. Já o cálculo da contribuição previdenciária, devida pelo exequente, tem por referência o montante da condenação, após sua apuração, ou seja, não interfere na respectiva quantificação.
II. A sistemática de cálculo, proposta pelo agravante - o cômputo de juros sobre o valor principal líquido, já subtraída a contribuição previdenciária -, acarretaria uma redução artificial da base de cálculo do encargo moratório, por meio de antecipação da retenção do tributo na fonte, quando a importância que será deduzida a esse título compõe a parcela principal, em relação ao qual o executado está em mora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - COMPROVADA A CONDIÇÃO DE COMPANHEIRO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, uma vez que era beneficiária de aposentadoria por idade.
III - Comprovada a condição de companheiro da segurada falecida, o autor tem direito à pensão por morte. A dependência econômica é presumida, na forma do art. 16 da Lei 8.213/91.
IV - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V - Os jurosmoratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VI - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA DER. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSMORATÓRIOS.
1. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. Existente a incapacidade à data do requerimento administrativo pericial, deve ser fixado o termo inicial desde então.
3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. I - A data de início do benefício foi fixada em 01.08.2013, data em que a demandante cumpriu o tempo necessário à aposentação integral, anterior ao ajuizamento da demanda (09.10.2013 - reafirmação da DER), e, por consequência, à citação (16.05.2014), não havendo que se falar em incidência de jurosmoratórios somente após decorrido o prazo de 45 dias para o INSS conceder o benefício ora em comento.II - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. FORMA DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA.- Tese fixada pelo C. STF no Tema 96, sendo cabíveis os jurosmoratórios até a data da requisição do precatório.- No que se refere à correção monetária dos cálculos em liquidação, uma vez rechaçado, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947, o efeito prospectivo da decisão de inconstitucionalidade, inaplicável a Lei nº 11.960/09, devendo ser observado o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 267/2013 do CJF). Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de correção monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo este ser observado na confecção dos cálculos, conforme decidido pelo C. STJ na tese fixada em seu Tema 905.- Quanto aos juros de mora, em observância às teses adotadas pelas Cortes Superiores, aplicável, a partir da redação da Lei 11.960/09, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Lei 8.177/91). Não há, portanto, como se acolher o pleito de afastamento da Lei 11.960/09 nos juros moratórios.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito e, em juízo de retratação, restou provido, em parte, o agravo legal da parte autora,para determinar a aplicação do entendimento adotado por ocasião do julgamento do RE 579.431/RS, com a incidência dos juros moratórios até a data da requisição do precatório e estabelecer os critérios da correção monetária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONDENAÇÃO DO INSS EM JUROSMORATÓRIOS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.2. No tocante à reafirmação da data de entrada do requerimento na esfera administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 955, entendeu que os juros moratórios sobre os atrasados devem ser contados a partir do prazo de 45 (quarentae cinco) dias para a implantação do benefício reconhecido judicialmente e que não haveria condenação nos honorários sucumbenciais, caso a autarquia não se opusesse à reafirmação da DER.3. Contudo, observa-se que o acórdão embargado não se limitou apenas à reafirmação da DER, mas decidiu também sobre o reconhecimento de tempo de trabalho ou, então, da especialidade do labor desempenhado pelo segurado - não reconhecidoadministrativamente -, de modo que a hipótese não se enquadra exatamente nas situações previstas no julgamento do STJ, apresentando diferenciação em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento dehonorários.4. Todavia, em se tratando de reafirmação da DER, os juros moratórios devem incidir apenas após decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do benefício, conforme decidido no Tema 955/STJ.5. Embargos de declaração do INSS acolhidos para suprir omissões no julgado, atribuindo-lhes efeitos modificativos apenas para estabelecer a incidência dos juros de mora a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
I. Após o indeferimento do pedido administrativo feito em 2008, o autor impetrou mandado de segurança, cuja sentença foi proferida em 26.01.2009 e confirmada por esta Corte em 11.03.2014, com trânsito em julgado em 11.06.2014.
II. Correta a sentença que determinou o pagamento dos valores devidos entre 26.01.2009 e 28.02.2014, com juros de mora a partir da citação - 04.12.2014.
III. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
IV. Os jurosmoratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
V. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
VI. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os jurosmoratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
2. Conforme o que foi decidido no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, considerando o reconhecimento do direito ao benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios são devidos a partir da data em que o segurado preencheu os requisitos para a sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS. REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSMORATÓRIOS.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO. JUROSMORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Ao julgar o Tema n.º 995, o STJ determinou que apenas haveria mora do INSS, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, em caso de não cumprimento da Autarquia da determinação de implantação do benefício, no prazo de 45 dias, incidindo juros moratórios somente a partir de então.
3. Havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da ação, são devidos os honorários de sucumbência na hipótese de reafirmação da DER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO. JUROSMORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Ao julgar o Tema n.º 995, o STJ determinou que apenas haveria mora do INSS, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, em caso de não cumprimento da Autarquia da determinação de implantação do benefício, no prazo de 45 dias, incidindo juros moratórios somente a partir de então.
3. Havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da ação, são devidos os honorários de sucumbência na hipótese de reafirmação da DER.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROSMORATÓRIOS E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS N.º 810, 1.170 E 1.361 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). 1. "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." (Tema nº 1.361 do Supremo Tribunal Federal).
2. "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." (Tema n.º 1.170 do Supremo Tribunal Federal).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACP nº 0011237-82.2003.403.6183 - JUROS DE MORA – LEI FEDERAL Nº 11.960/09 – APLICABILIDADE IMEDIATA.1. Trata-se, na origem, de cumprimento individual de título judicial coletivo (ACP nº. 0011237-82.2003.403.6183).2. O título judicial, na ação coletiva, transitou em julgado em 10 de fevereiro de 2009, com determinação expressa para a incidência de jurosmoratórios de 1% ao mês.3. Tratando-se de questão de trato sucessivo, é viável a aplicação imediata da nova redação do artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, dada pela Lei Federal nº. 11.960/09, no que tange aos juros moratórios. Jurisprudência da 7ª Turma desta Corte.4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACP nº 0011237-82.2003.403.6183 - JUROS DE MORA – LEI FEDERAL Nº 11.960/09 – APLICABILIDADE IMEDIATA.1. Trata-se, na origem, de cumprimento individual de título judicial coletivo (ACP nº. 0011237-82.2003.403.6183).2. O título judicial, na ação coletiva, transitou em julgado em 10 de fevereiro de 2009, com determinação expressa para a incidência de jurosmoratórios de 1% ao mês.3. Tratando-se de questão de trato sucessivo, é viável a aplicação imediata da nova redação do artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, dada Lei Federal nº. 11.960/09, no que tange aos juros moratórios. Jurisprudência da 7ª Turma desta Corte.4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACP nº 0011237-82.2003.403.6183 - JUROS DE MORA – LEI FEDERAL Nº 11.960/09 – APLICABILIDADE IMEDIATA.1. Trata-se, na origem, de cumprimento individual de título judicial coletivo (ACP nº. 0011237-82.2003.403.6183).2. O título judicial, na ação coletiva, transitou em julgado em 10 de fevereiro de 2009, com determinação expressa para a incidência de jurosmoratórios de 1% ao mês.3. Tratando-se de questão de trato sucessivo, é viável a aplicação imediata da nova redação do artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, dada Lei Federal nº. 11.960/09, no que tange aos juros moratórios. Jurisprudência da 7ª Turma desta Corte.4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACP nº. 0011237-82.2003.403.6183 - JUROS DE MORA – LEI FEDERAL Nº 11.960/09 – APLICABILIDADE IMEDIATA.
1. Trata-se, na origem, de cumprimento individual de título judicial coletivo (ACP nº. 0011237-82.2003.403.6183 – ID 11714115 na origem).
2. O título judicial, na ação coletiva, transitou em julgado em 10 de fevereiro de 2009, com determinação expressa para a incidência de jurosmoratórios de 1% ao mês.
3. Tratando-se de questão de trato sucessivo, é viável a aplicação imediata da nova redação do artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, dada Lei Federal nº. 11.960/09, no que tange aos juros moratórios. Jurisprudência da 7ª Turma desta Corte.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - ESPOSA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - AUTORA RECEBIA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - DECLARAÇÃO FALSA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - JUROSMORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 24.07.2013, aplica-se a Lei 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, uma vez que era beneficiário de aposentadoria por tempo idade (NB 086.126.279-4).
IV - A dependência econômica da esposa é presumida, na forma do art. 16, §4º da Lei 8.213/91.
V - O conjunto probatório existente nos autos indica que, apesar da falsa declaração assinada pela autora em 2003, quando requereu o benefício assistencial , não restou demonstrada a separação de fato do casal.
VI - Termo inicial do benefício mantido na data da citação (24.06.2014).
VII - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VIII - Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
IX - O juízo a quo já determinou a extração de cópias do processo e facultou ao INSS a sua remessa ao Ministério Público Federal para apuração de eventual prática do crime de falsidade quando a autora requereu o benefício assistencial .
X - Apelação improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Ainda que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, vigente a partir da competência 07/2009 não faça expressa referência no sentido de a aplicação dos índices ali referidos deva ser feita separadamente, tal conclusão impõe-se, como forma de evitar a indevida capitalização dos juros moratórios, na medida em que, se os índices constantes da Lei nº 11.960/09 fossem aplicados conjuntamente, haveria em cada competência a incidência de juros sobre o valor da competência anterior, que já teria sido acrescida de juros moratórios.
2. A correta interpretação da Lei nº 11.960/09 impõe que se proceda à separação dos índices ali previstos, ou seja, deve-se aplicar o índice de remuneração das cadernetas de poupança, atualmente a TR, a título de correção monetária e, separadamente, o percentual de juros aplicado aos depósitos de poupança, de forma não capitalizada, a título de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. PRINCÍPIOS DA PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSMORATÓRIOS.
1. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. Não há que se falar que se em ofensa ao princípio da precedência de fonte de custeio, porquanto o benefício assistencial independe de contribuição à seguridade social.
3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.