AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA. CABIMENTO. PANDEMIA. MEDIDAS DE PROTEÇÃO. JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA. PROVATESTEMUNHAL. TEMPO RURAL. ALTERNATIVAS.
1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. Não se justifica a imposição de oitiva de testemunhas de modo presencial pelo INSS, mediante justificação administrativa (procedimento administrativo), sobretudo neste momento excepcional decorrente da situação provocada pelo coronavírus.
3. Paralelamente à situação de calamidade pública atual, existe amplo debate acerca das modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial. Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
4. Com base no novo marco regulatório, mediante a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução e, sobretudo, após o restabelecimento dos atos judiciais presenciais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INAPTIDÃO DA PROVATESTEMUNHAL.
Não há direito líquido e certo à realização de justificaçãoadministrativa para a obtenção de benefício de aposentadoria, se foi indeferido o requerimento do segurado em decisão fundamentada que admitiu inexistir prova material a respeito da especialidade para determinados períodos de atividade considerados como tempo comum.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL VIA JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. Comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do sinistro, resulta caracterizada a união estável. 3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 17. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA. PROVATESTEMUNHAL EM JUÍZO.
Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 17. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA. PROVATESTEMUNHAL EM JUÍZO.
Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO JUDICIAL. JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA. ACESSO À JUSTIÇA.
1. A produção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado é essencial para concretizar o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), possuindo, ainda, íntima conexão com o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).
2. O indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal para, ato contínuo, negar o reconhecimento do período indicado em razão da fragilidade de prova oral produzida administrativamente (em Justificação Administrativa) resulta em evidente violação ao direito de acesso à Justiça, pois obsta à parte a devida comprovação do direito postulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVATESTEMUNHAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE.
I. Mantido o indeferimento de prova testemunhal para a comprovação de incapacidade laborativa.
II. Reconhecido o interesse de agir relativamente ao período anterior à concessão do benefício.
III. Não preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que não demonstrada a incapacidade permanente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVA TESTEMUNHAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO.
Acerca da necessidade de provatestemunhal, adoto o entendimento majoritário desta Turma no sentido de que "uma vez transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa. A coleta da prova testemunhal em juízo mostra-se de fundamental importância, visto que a demanda versa sobre reconhecimento de tempo de serviço rural" (AG 0003854-96.2013.404.0000/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04/09/2013).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVATESTEMUNHAL PRODUZIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. VALIDADE. OMISSÃO SUPRIDA.
1. Omissão do acórdão ao não se manifestar sobre preliminar de nulidade da sentença, que indeferiu a produção de prova testemunhal em juízo.
2. Hipótese em que a prova testemunhal colhida administrativamente é extensa e detalhada, não tendo sido impugnada pela parte autora, que, ademais, não apontou razões objetivas para sua desconsideração.
3. Desnecessidade de renovação da prova em juízo, haja vista que a decisão da Turma, contrária à pretensão da autora, passou ao largo dos testemunhos colhidos na via administrativa, razão pela qual a produção de prova testemunhal em juízo em nada influiria no resultado, não havendo mácula na decisão do juiz a quo na sentença, que indeferiu a diligência solicitada.
4. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão e agregar fundamentos ao julgado, sem efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. VIA ADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Não é necessário que o segurado percorra todas as instâncias administrativas para ter direito de ajuizar ação contra a Administração, em caso de negativa de seu pedido de concessão de benefício.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo.
4. Para a demonstração do serviço rural, no período de carência, necessária a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
5. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução processual e novo julgamento da lide.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO. ANTERIOR REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. OMISSÕES E IRREGULARIDADES NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO. NECESSIDADE.
1. A oitiva de testemunhas na esfera administrativa não afasta automaticamente a necessidade de realização de prova testemunhal em Juízo, ainda mais nos casos em que se pretende o reconhecimento de atividade rural.
2. Havendo omissões e irregularidades no preenchimento dos formulários (no caso, dos perfis profissiográficos previdenciários - PPP's), revela-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LABOR RURAL. PROVATESTEMUNHAL. JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AFRONTA À CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 5º, XXXV E LXXVIII DA CF/88.
1. Já tendo sido previamente indeferida a pretensão de reconhecimento do período de labor rural na via administrativa, a determinação para que seja efetuada nova justificação administrativa afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da celeridade processual, previstos no art. 5º, incs. XXXV e LXXVIII, da CF/88.
2. Uma vez transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
3. Agravo de instrumento provido para deferir a produção de prova testemunhal no âmbito do próprio processo judicial, sem necessidade de abertura de justificação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADORA ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVATESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PARCELAS PRETÉRITASDEVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora. Busca ainda o recebimento das parcelaspretéritas desde o indeferimento administrativo ocorrido em 24/03/2022 até 16/05/2024, data da concessão do benefício n. 2277365143.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2022, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2007 a 2022 de atividade pesqueira.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: declaração de arrendamento de imóvel rural no período de 08/06/1988 a 05/07/2009; certidão de casamento, celebrado em07/06/1988, na qual o cônjuge está qualificado como trabalhador rural; certidão de inteiro teor de nascimento do filho Filipe de Aguiar Costa, ocorrido em 24/11/2000, na qual o genitores estão qualificados como lavradores; carteira de pescadoraprofissional emitida em 07/07/2009, com validade até 06/01/2011; declaração de aptidão ao PRONAF emitida em 06/04/2021; ficha de matrícula do filho Filipe de Aguiar Costa datada de 22/01/2013, na qual os pais estão qualificados como pescadores.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais em 08/03/2023.6. Compulsando os autos, entendo haver razão à parte autora. Os documentos juntados são fartos e fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima. A autarquia nãologrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial.7. Destaca-se, além dos documentos juntados como início de prova, o CNIS da parte autora, em que vínculos como segurada especial estão deferidos nos períodos de 24/11/2000 a 24/05/2008 e de 16/11/2016 a 16/05/2024.8. Quanto à data do início do benefício, essa deve ser a partir do requerimento administrativo realizado em 25/01/2022, quando completados todos os requisitos para a aposentadoria por idade rural.9. Considerando que houve a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural no âmbito administrativo (2277365143) com data do início do benefício em 16/05/2024, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas no período de 25/01/2022 a15/05/2024.10. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação da parte autoral provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira, pode ser incluído na contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - Havendo concessão administrativa do benefício pleiteado judicialmente no curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverá ser compensados os valores recebidos administrativamente.
IV - Apelação do réu e remessa oficial improvidas..
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVATESTEMUNHAL. JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA.
A realização de justificação administrativa, mesmo que determinada em juízo, não afasta, por si só, a necessidade da prova no âmbito judicial. Com efeito, se foi transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício previdenciário .
III - O conjunto probatório dos autos demonstra o exercício da atividade urbana exercida pelo autor, devendo ser procedida à contagem do tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
IV - Havendo concessão administrativa do benefício pleiteado judicialmente no curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverá ser compensados os valores recebidos administrativamente.
V - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVATESTEMUNHAL. DILIGÊNCIA E PROVAS COLHIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Nos termos do disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, quando não houver sede da Justiça Federal no domicílio da parte, poderá ajuizar na Comarca Estadual de seu domicílio, que exercerá a competência delegada.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
6. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as produzidas em juízo, deve-se ficar com as últimas, pois elaboradas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
7. Mantida a verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 76 do TRF4 e 111 do STJ).
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVATESTEMUNHAL. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do art. 142 da Lei nº 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. A prova testemunhal produzida judicialmente é cercada dos cuidados necessários à busca da verdade material, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa e, em tese, deve prevalecer diante da prova produzida administrativamente.
3. A verba honorária fixada em montante de 10% sobre o valor da condenação não desborda dos parâmetros estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do antigo Código de Processo Civil, uma vez que o juízo a quo homenageou o trabalho do patrono da parte vencedora, sem onerar em demasia o ente público, mantendo o equilíbrio entre a condenação e o proveito econômico em jogo nos autos.
4. É possível diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11960/2009.
5. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PROVATESTEMUNHAL EM JUÍZO. ANTERIOR REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA.
A oitiva de testemunhas na esfera administrativa não afasta automaticamente a necessidade de realização de prova testemunhal em Juízo, mormente nos casos em que se pretende o reconhecimento de atividade rural.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PROVATESTEMUNHAL EM JUÍZO. ANTERIOR REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃOADMINISTRATIVA.
A oitiva de testemunhas na esfera administrativa não afasta automaticamente a necessidade de realização de prova testemunhal em Juízo, ainda mais nos casos em que se pretende o reconhecimento de atividade rural.