PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO INSS EM ÔNUS SUCUMBÊNCIAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- A partir da Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, XXXV), é desnecessário o esgotamento da via administrativapara ingressar em juízo a fim de postular concessão de benefício previdenciário. O esgotamento, contudo, não se confunde com a falta de provocação da via administrativa, pois, nos casos em que se busca a outorga de benefício, necessário se faz, em regra, o prévio ingresso na via extrajudicial.
- A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
- Concedido o benefício administrativo, o que constitui reconhecimento da procedência do pedido, deve a autarqui arcar com os honorários advocatícios, os quais incidem à alíquota de 10% sobre as parcelas devidas até a data da concessão administrativa.
- O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado), estando, contudo, obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução dos Oficiais de Justiça, bem como ao ressarcimento das eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL DA FUNÇÃO EXERCIDA AO TEMPO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Diante da falta de prova da função realizada pela parte autora ao tempo cessação do benefício por incapacidade, impõe-se a anulação do julgado para a produção de prova material e testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCEDENTE PARA AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL FIXADO NO MOMENTO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo da Autarquia Federal improvido.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, CPC. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.Ação mandamental impetrada com o escopo de se ver cumprido o acordão administrativo NB 175.458.402-8 de interesse do impetrante.A documentação acostada aos autos demonstra que Autarquia apenas procedeu à implantação do benefício em data posterior a da impetração do presente mandado de segurança, após intimação via sistema PJE da propositura da ação.Tendo a Autarquia dado causa à propositura da ação, a extinção do feito sem análise do mérito, em especial à vista das alegações da impetrante no sentido do cumprimento parcial do acórdão, resultaria em negativa de prestação jurisdicional efetiva ao impetrante, sendo de rigor a análise da questão de fundo.O feito encontra-se em termos para o julgamento diretamente por este órgão colegiado, inexistindo qualquer supressão de instância. A autoridade impetrada, intimada para apresentar informações, o fez, assim como foi intimada para a apresentação de contrarrazões. O Ministério Público Federal, por sua vez, emitiu parecer, em atendimento à exigência legal. Observados plenamente, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim sendo, tratando-se unicamente de questão de direito e que independe de dilação probatória, aplicável à hipótese a teoria da causa madura, sendo possível o julgamento do mérito da demanda nesta instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já decidiu este órgão colegiado (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006667-27.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 26/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020).A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo.Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria .Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF).Descabida a condenação ao pagamento de custas processuais, à vista da concessão da Assistência Judiciária Gratuita e da isenção da Autarquia.Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
1. Para a anulação do ato administrativo, faz-se necessária a existência de erro, nulidade ou vício no aludido reconhecimento. A mera reanálise da viabilidade do reconhecimento do período especial, outrora reputado demonstrado, sem iniciar-se um processo administrativo de revisão, notificando o(a) segurado(a) ou o(a) beneficiário(a) para apresentar defesa e, somente após, decidir-se acerca da manutenção, ou não, do ato revisando, é inadmissível em face da afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança.
2. Não tendo sido comprovado vício que autorize a anulação do ato de homologação, este deve ser mantido em seus exatos termos e limites, dada sua presunção de legitimidade.
3. Remessa necessária parcialmente provida, para correção de erro material na conversão do tempo especial para tempo comum.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA PARA CUMPRIMENTO DO ACORDÃO DA 4626/2021. ANULAÇÃO POSTERIOR PELO ACÓRDÃO 2540/2024. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDOADMINISTRATIVAMENTE.AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme Acórdão da Junta de Recursos n. 4626/2021.2. Sentença concessiva de segurança sujeita à revisão de ofício (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).3. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análisedepedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).4. Esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazorazoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.5. A impetrante apresentou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 10/09/2019, que fora indeferido. Ato contínuo, ela apresentou recurso ordinário que fora provido, nos termos do Acordão n. 4626 da 5ª Junta de Recursos/2021.Posteriormente, houve o encaminhamento para APS para cumprimento de acórdão com implantação do benefício. Entretanto, até a data da impetração da presente ação em junho/2023, o mencionado benefício previdenciário ainda não havia sido implantado.6. Ocorre, entretanto, que o apelante comprovou que houve prolação de novo Acórdão 1ªCA 5ª JR 2540/2024, revisando de ofício a aludida decisão administrativa e anulando o Acórdão nº 1ª CA 5ª JR/4626/2021, concluindo pela ausência de cumprimento dotempomínimo de contribuição para o deferimento da aposentadoria vindicada pela parte impetrante.7. A despeito das alegações da parte impetrante, o fato é que inexiste direito líquido e certo a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, fundamentada na morosidade administrativa para o cumprimento de acórdão que fora anulado.8. Honorários de sucumbência incabíveis na espécie (Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça).9. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Segurança denegada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Inicialmente, não conheço do agravo retido, interposto na vigência do antigo Código de Processo Civil, não mencionado expressamente nas razões de apelo.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença, no período de 19/09/2008 a 12/12/2008. Consta, ainda, que o benefício foi concedido na qualidade de segurado especial, atividade rural.
- A parte autora, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta sequela de fratura da perna, incluindo o tornozelo direito. As perdas são parciais e permanentes. O início da incapacidade remonta ao ano de 2008 (data da fratura). A requerente é inapta para trabalho, em razão das restrições para atividades que exijam esforços ou sobrecargas físicas em geral ou em especial para o uso do membro inferior direito. Não há possibilidade de reabilitação funcional.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial.
- Ademais, já restou confirmada pelo INSS a condição de segurado especial da parte autora, com a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual de trabalhadora rural, conforme atestado pelo laudo judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial dos benefícios deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Agravo retido não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LEI N. 9.742/93. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO NA DATA DA PRIMEIRA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.DIFERENÇASINDEVIDAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outrasformasde verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferidapela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.4. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se a autora já cumpria os requisitos para a percepção do benefício de amparo assistencial ao idoso na data do primeiro requerimento em 26/09/2017, com o pagamento das parcelas correspondentes até a datada sua implantação administrativa em 16/02/2022.5. Comprovado nos autos o implemento do requisito etário na data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 26/09/2017, tendo em vista o nascimento da autora em 29/07/1952.6. A prova dos autos milita em desfavor da pretensão inicial, uma vez que as anotações na CTPS da autora evidenciam que ela mantinha vínculo empregatício com a empresa Maxximus Manutenção e Serviços Ltda quando formulou o pedido administrativo, que seestendeu até 28/06/2018, e ela também firmou novo vínculo de emprego com a empresa SELETIV Seleção e Agenciamento em 03/07/2018, circunstâncias reveladoras de que, na data da primeira postulação administrativa, ela mantinha condições suficientes deprover a sua subsistência, não havendo que se falar, portanto, em situação de miserabilidade social.7. A parte autora, portanto, não faz jus às parcelas do benefício de amparo assistencial ao idoso no período compreendido entre o primeiro requerimento e a implantação do benefício na via administrativa.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.9. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECADÊNCIA PARA O INSS REVISAR BENEFÍCIO. FALTA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO POR DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS.
- A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, encampou a teoria da responsabilidade subjetiva do funcionário e a responsabilidade objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo, afastado o risco integral, ao dispor que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
- Ausente a má-fé da autora e considerando que os benefícios foram deferidos de 1994 a 1997 e o procedimento administrativo teve início em 2020, inarredável a conclusão de que já transcorrera o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão dos benefícios.
- A indenização por danos morais pressupõe a efetiva violação aos direitos inerentes à personalidade, previstos nos artigos 11 a 20, do Código Civil de 2002, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e tem função compensatória.
- Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente no caso dos autos, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites da lei.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVAPARA QUE SE ABRA O ACESSO À VIA JUDICIAL. INEXIGÍVEL. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DA PRETENSÃO DO SEGURADO NÃO RECONHECIDA.
1. Esta Corte vem entendendo que se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. Do contrário, não há como presumir que o INSS não viesse a reconhecer o tempo.
3. Havendo, no processo administrativo, a juntada de CTPS, em que anotado o ramo da empregadora como empresa calçadista, cuja natureza indica a possibilidade da especialidade, contato com agentes nocivos, impõe-se presumir a presença da pretensão resistida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Trata-se de obrigação de fazer c/c cobrança de danos morais, na qual a parte autora objetiva provimento jurisdicional que obrigue a autarquia previdenciária a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas e indenização por danos morais (id 6722991 - p.1/10).
- Na verdade a parte autora pretende o cumprimento imediato da decisão administrativa da 24ª Junta de Recursos - CRPS, que deu provimento ao seu recurso para reconhecer como especial o período de 25/5/1981 a 31/12/1990, que convertido em comum, completaria tempo suficiente para a obtenção do benefício (id 6722995 - p.68/70).
- Contudo, desta decisão a autarquia previdenciária interpôs recurso especial, em 15/12/2017, perante uma das Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (id 6722995 - p. 71/76), o qual pende de julgamento, conforme confirmou a própria agravante.
- Logo, não há como dar cumprimento imediato a decisão que ainda não é definitiva, inexistindo in concreto o alegado direito ao benefício.
- Ademais, os recursos interpostos contra as decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo, conforme artigo 308 do Decreto 3.048/99, não havendo, nos autos, notícia do recurso ter sido recebido apenas no efeito devolutivo.
- Assim, entendo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Dessa forma revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder a aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, situação não existente nos autos, até então.
- Saliente-se que a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, deve ser deferida somente em casos de excepcional urgência, ou quando a regular citação possa tornar ineficaz a medida.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMETNTO DO PRAZO LEGAL PARA O RESPECTIVO EXAME. SENTENÇA MANTIDA.
Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art. 49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser mantida a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMETNTO DO PRAZO LEGAL PARA O RESPECTIVO EXAME. SENTENÇA MANTIDA.
Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art. 49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser mantida a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMETNTO DO PRAZO LEGAL PARA O RESPECTIVO EXAME. SENTENÇA MANTIDA.
Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art. 49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser mantida a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMETNTO DO PRAZO LEGAL PARA O RESPECTIVO EXAME. SENTENÇA MANTIDA.
Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art. 49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser mantida a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMETNTO DO PRAZO LEGAL PARA O RESPECTIVO EXAME. SENTENÇA MANTIDA.
Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art. 49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser mantida a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMETNTO DO PRAZO LEGAL PARA O RESPECTIVO EXAME. SENTENÇA MANTIDA.
Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art. 49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser mantida a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMETNTO DO PRAZO LEGAL PARA O RESPECTIVO EXAME. SENTENÇA MANTIDA.
Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art. 49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser mantida a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO.
1. Os valores pagos na esfera administrativa devem ser excluídos do crédito exequendo relativo às parcelas vencidas de aposentadoria concedida judicialmente.
2. A compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão do devedor quanto à execução invertida de saldo residual negativo contra o exequente.
3. Não é o caso de exclusão de competência em que tenha havido recebimento de benefício inacumulável, mas sim do abatimento dos valores pagos a esse título, com o limite indicado.