PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso dos autos, com intuito de comprovar o exercício de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos cópia de Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 51/56), demonstrando que exerceu suas funções de Operador de 14/04/1986 a 22/07/1986 (Bann Química Ltda.) e de 28/07/1986 a 06/05/2011 (Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. - UQPI), exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (Amônia, Sódio Metálico, Índigo, Solamida, Poeira Respirável, Hidróxido de Sódio, Ciclohexanol e Ácidos Adípico/Nítrico/Glutárico/Succínico/Sulfúrico), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida nos códigos 1.2.9 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.11 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e da parte Autora não providas.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foras colacionados Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 31/32 e 33/34) e do Instituto Santa Lydia e do Hospital São Francisco Sociedade Empresária Ltda. que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções nos períodos de 0312/03/1982 a 30/07/1985 e 11/08/1987 a 28/06/2011 como Atendente/Auxiliar/Técnico de Enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Dessa forma, deve(m) ser considerado(s) como tempo de serviço especial o(s) período(s) referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 27 anos 03 meses e 07 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 05/03/1985 a 02/12/1998, por exposição ao agente agressivo ruído em 91 dB,m portanto, superior ao mínimo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 03/12/1998 a 04/01/2010.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 48/50) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superiores a 90 dB e a 85 dB em seus respectivos períodos de vigência, entre 03/12/1998 e 17/06/2002 (91 dB), entre 18/06/2002 e 31/08/2004 (93 dB), entre 01/09/2004 e 15/02/2010 (93,6 dB), e entre 16/02/2010 e 22/03/2010 (102,8dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 25 anos e 19 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- O benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo (16/04/2010)
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 39/41) e LTCAT da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Marília, que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções no período de 09/09/1986 a 23/11/2011 como Atendente/Auxiliar/Técnico de Enfermagem e Enfermeira, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Dessa forma, deve(m) ser considerado(s) como tempo de serviço especial o(s) período(s) referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que o(s) período(s) reconhecido(s), totaliza(m) mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls.59/61) que demonstra que a parte autora desempenhou suas funções no período de26/03/1985 a 12/08/2010 como Atendente/Auxiliar/Técnico de Enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99..
- Dessa forma, deve(m) ser considerado(s) como tempo de serviço especial o(s) período(s) referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que o(s) período(s) reconhecido(s), totaliza(m) mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 16/17) e LTCAT da Casa de Saúde Santa Helena Ltda. (fls. 131/144) que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções nos períodos de 02/05/1986 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997, reconhecidos pelo INSS e de 06/03/1997 a 23/05/2011 como Atendente/Auxiliar/Técnico de Enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 ( atividade profissional 2.1.3) do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Dessa forma, deve(m) ser considerado(s) como tempo de serviço especial o(s) período(s) referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 25 anos e 22 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 21/22), Formulário DSS 8030 (fls 23) e LTCAT da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Birigui (fls. 24/31 e 33/43) que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções nos períodos de 01/09/1982 a 28/04/1995, reconhecido pelo INSS e 29/04/1995 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 02/09/2007 como Atendente/Auxiliar/Técnico de Enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Dessa forma, deve(m) ser considerado(s) como tempo de serviço especial o(s) período(s) referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que o(s) período(s) reconhecido(s), totaliza(m) 25 anos e 02 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A preliminar de nulidade suscitada pelo INSS confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Para comprovação da atividade a parte autora trouxe aos autos cópias de formulários previdenciários, acompanhados de laudo técnico pericial, e de Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 42/91) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, exposto a agentes nocivos/agressivos, nos seguintes termos: - de 14/07/1975 a 19/08/1977, 24/03/1980 a 05/07/1985, 14/10/1985 a 26/01/1989 e 29/05/1989 a 30/06/1992 - nas funções de Operário/Ajustador/ Mecânico, com exposição a ruído superior a 80 dB; - de 18/09/1995 a 05/11/1998 e 06/11/1998 a 31/12/2003 - nas funções de Mecânico/Gabariteiro Oficial, com exposição a ruído superior a 90 dB e de 01/01/2005 a 28/04/2010 - na função de Gabariteiro Oficial, com exposição a ruído superior a 85 dB. Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A autora trabalhou no período de 08/05/1978 a 20/01/2005 no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, exercendo as funções de escriturária e de oficial administrativo. De acordo com o laudo pericial de fls. 117/123, no exercício de suas funções, a parte esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes agressivos de natureza biológica, tais como vírus, bactérias, fungos, parasitas e bacilos, de modo que o período deve ser reconhecido como especial. No entanto, a questão merece algumas considerações.
- Primeiramente, a exposição aos agentes agressivos de natureza biológica pode ocorrer em trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. Reafirmo: nas quais haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes. Ora, as funções de escriturária e de oficial administrativo são atividades tipicamente burocráticas. As atividades efetivamente desempenhadas pela autora e listadas às fls. 119 permitem concluir que seu contato com pacientes ou materiais contaminados era eventual e esporádico. Deste modo, ao afastar o laudo pericial e concluir pela inexistência de especialidade do trabalho desenvolvido, a r. sentença não merece reparos.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, a autora foi contratada em 24/10/1979 pelo "Hospital Marília S/A" para o cargo de serviços gerais (fls. 34 e 188). Não há, nos autos, qualquer documento apto a provar exposição aos agentes agressivos. A própria autora confirmou em depoimento pessoal que nesse período desenvolveu apenas atividades de limpeza e de copa. Os períodos de trabalho, nos quais a autora exerceu as funções de atendente e de auxiliar de enfermagem, são reconhecidos como especiais por enquadramento profissional. Para os períodos de 18/09/2000 a 30/05/2002 (Universidade de Marília), de 15/08/1996 a 08/12/2005 (Hospital Espírita de Marília) e de 01/08/2003 a 20/11/2009 (Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília), sua especialidade resta comprovada nos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs de fls. 173/178; além dos laudos técnicos e formulário de fls. 238/282. No que se refere ao contrato celebrado com o Hospital Espírita de Marília (de 15/08/1996 a 08/12/2005), a atividade de auxiliar de enfermagem comporta reconhecimento como especial por enquadramento até 05/03/1997. Para o período posterior a esse marco, a parte autora trouxe aos autos o PPP de fls. 173/174, corroborado pelo laudo técnico encartado às fls. 239/241, ratificando a exposição da autora, no desempenho de seus misteres, a riscos biológicos. Quanto ao período de 18/09/2000 a 30/05/2002, em que a autora trabalhou como auxiliar de enfermagem junto à Universidade de Marília, o PPP de fl. 175 informa que a requerente esteve exposta a "bactérias, vírus, fungos e parasitas". No período a partir de 01/08/2003 a autora trabalhou como auxiliar de enfermagem junto à "Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília" (fl. 41), sendo acostados o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 176/178 e os laudos de fls. 242/282, que atribuem aos setores de Pronto Socorro (fl. 244), Enfermaria Particular (fl. 253) e U.T.I. Neo Natal/Berçário (fl. 263) a exposição a agentes insalubres biológicos "vírus, bactérias, bacilos, parasitas, etc. (sangue, secreções, urina, etc.)". De tal modo, as atividades exercidas pela autora nos períodos de 01/08/2003 a 31/08/2003, de 01/05/2004 a 08/12/2005, de 09/12/2005 a 30/04/2008, de 01/05/2008 a 31/10/2008 e de 01/11/2008 a 20/11/2009 comportam reconhecimento como tempo de serviço especial. Essa conclusão, todavia, não pode se estender ao período em que a autora laborou no setor Frente de Preparo de Medicamentos, pois o PPP de fls. 176/178 e o laudo técnico juntado às fls. 275/282 descrevem detalhadamente as atividades ali desenvolvidas, não apontando contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, considerando-a como atividade não-insalubre. Portanto, com base na documentação acostada é possível considerar de natureza especial os períodos de 08/08/1982 a 05/02/1987, de 19/08/1987 a 15/05/1988, de 25/05/1988 a 26/05/1994, de 18/09/1989 a 16/12/1989, de 15/08/1996 a 08/12/2005, de 18/09/2000 a 30/05/2002, de 01/08/2003 a 31/08/2003 e de 01/05/2004 a 20/11/2009, em que a autora exerceu as atividades de atendente e de auxiliar de enfermagem, os quais, somados e excluídos os períodos concomitantes, totalizam 26 anos, 2 meses e 13 dias de tempo de serviço em condições especiais até a data do requerimento do benefício, em 20/11/2009 (fl. 49), o que lhe conferia, desde então, tempo suficiente para obtenção do benefício de aposentadoria especial pretendido.
- Por outro lado, com relação ao pedido de reconhecimento da integralidade dos períodos como especiais, falece interesse à parte autora, pois considerando-se a sistemática de cálculo adotada na concessão do benefício especial, uma vez reconhecido o direito ao benefício, o tempo que sobrepassa ao tempo mínimo para fins de concessão é irrelevante. Com relação ao pedido de fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria especial à data do requerimento administrativo, o mesmo deve ser afastado, pois como se depreende da cópia do processo administrativo juntada às fls. 106/148, os documentos indispensáveis para a concessão da aposentadoria especial (notadamente os de fls. 173/178 e 238/282) não foram apresentados naquele momento.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A autora comprovou ter laborado nos períodos de 01/07/1992 a 31/03/1994 e de 05/03/1997 a 02/09/2003 na função de professora em clínica de odontologia na Fundação Educacional de Barretos. A autora trouxe cópias do laudo técnico individual de fls. 45/67, onde informa que a autora laborou exposta a agentes biológicos, como microorganismos, vírus e bactérias no contato permanente com pacientes e doenças infectocontagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Deste modo, os períodos também devem ser reconhecidos como especiais, para fins de revisão do benefício.
- O segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
- O valor dos atrasados deve ser pago respeitada a prescrição quinquenal.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da r. sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo retido improvido. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 36/36 verso e 37/37 verso) demonstrando ter trabalhado como Operador Politron/Auxiliar de Corte, naempresa Kiuty Indústria e Comércio Calçados Ltda., de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB de 01/09/1990 a 02/10/1991 e 12/07/1994 a 05/03/1997(81 e 82 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- O periodo de 21/06/1982 a 04/04/1988 não pode ser reconhecido como especial, pois não há qualquer documento que comprove a exposição do autor a agentes nocivos.
- No entanto, tem-se que os períodos reconhecidos, somados aos períodos comuns reconhecidos pelo INSS, não totalizam sequer 30 anos de contribuição do autor, o que ensejaria a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 02/10/1978 a 10.06.1981, 25/06/1981 a 04/01/1983, 11/01/1983 a 13/12/1988 por exposição ao agente agressivo ruído superiores ao limites mínimos permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 14/12/1998 a 23/12/2006.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 25/33) da Baldan Implementos Agrícolas S/A e Agri-Tillage do Brasil Industria e Comércio Ltda. demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB entre 14/12/1998 a 23/12/2006 (95,3 dB), ruído superior a 90db e 85dB, vigentes nos respectivos períodos aferidos, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- O benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- Dessa forma, não pode ser acolhido o argumento do INSS de necessidade de apresentação de formulário ou laudo, sendo suficientes os PPPs de fls 60 e seguintes para a comprovação das condições em que a autora exercia suas atividades.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79, que faz, ainda, remissão à profissão de enfermeiro. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;"
- No caso dos autos, os PPP de fls. 60/62 atestam que a autora trabalhou no setor de Rouparia de hospital, nos seguintes cargos: Servente/roupeira, entre 01.03.19982 e 31.05.1984 (fl. 60), entre 01.06.1984 e 31.12.1985 (fl. 62) e entre 01.01.1984 e 31.08.1986 (quanto a este período consta a denominação do cargo como de "roupeira", mas as atividades descritas são idênticas às descritas para o cargo de "servente"); Atendente de enfermagem, entre 01.09.1986 e 30.09.1986 (fl. 62); Encarregada de rouparia, entre 01.11.1998 e 30.09.2003 (fl. 62); Encarregada de rouparia e costura entre 01.10.2003 e 31.12.2007 (fl. 62); Coordenadora de rouparia e costura entre 01.01.2008 e 06.03.2009 (fl. 62)
- Quanto à configuração de especialidade em todos esses períodos, a sentença limita-se a afirmar que "[o]s documentos de fls. 11/121, à evidência, demonstram que a Autora laborou, naqueles períodos, em condições especiais" (fl. 174). É necessário, entretanto, verificar se as atividades acima relatadas de fato podem ser consideradas exercidas sob condições especiais, nos termos dos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 acima reproduzidos.
- A resposta é positiva. A descrição da atividade de "servente" constante do PPP contempla o manuseio de roupas sujas de pacientes e a troca de roupas de cama e de banho. Ou seja, há exposição a "materiais infecto-contagiantes" conforme previsto no item 1.3.2 do Anexo ao Decreto 53.831/64 ou "manuseio de materiais contaminados", conforme previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
- O mesmo pode ser dito das atividades de "encarregada de rouparia", "encarregada de rouparia e costura" e "coordenadora de rouparia e costura", onde há referência ao manuseio de roupas sujas de pacientes e de roupas de cama e de banho.
- Frise-se, ainda, que a Turma Nacional de Uniformização - TNU pacificou o entendimento de que o trabalhador que desempenha serviços gerais de limpeza e higienização de ambientes hospitalares deve ter sua atividade reconhecida como especial (PEDILEF 200772950094524, JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 09/02/2009.).
- Quanto ao cargo de "atendente de enfermagem", suas atividades contemplam, conforme o PPP, "cuidados de higiene pessoal e conforto ao paciente" e "preparação do corpo pós-morte", estando claramente configurada a exposição a materiais contaminados e a pacientes com doenças infecto-contagiantes.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Dessa forma, não pode ser acolhido o argumento do INSS de que deveria ser utilizado o fator de conversão vigente quando da prestação das atividades especiais.
- Quanto ao termo inicial, correta a sentença ao fixá-lo na data do requerimento administrativo pois, desde aquele momento, já cumpridos os requisitos para concessão do benefício. (PET 201202390627, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/09/2015 ..DTPB:.)
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 31/33) da Cia. de Saneamento do Estado de São Paulo e Laudo Pericial individual (fls. 50/60) que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções no período de 05/10/1981 até, pelo menos, 06/2013 (conforme data constante no CNIS apresentado pelo INSS juntamente com o recurso de apelação) como Ajudante/ Encanador de Rede/Operador de Sistemas de Saneamento, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, e com enquadramento por analogia ao código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, e código 1.3.4 e 1.2.11 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e previsto expressamente no item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Conforme se extrai do PPP e do Laudo Técnico mencionados, o trabalho do autor consiste em auxiliar/realizar na manutenção da rede de água e esgoto, desobstrução/execução/ligação /remanejamento/prolongamento de redes e ramais, lavagem de reservatório de água.
- A atividade foi enquadrada, também, como exposta à excessiva umidade, enquadrando-se quanto ao referido agente nocivo no item 1.1.3 do Decreto n. 53.831/64, e item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Dessa forma, deve(m) ser considerado(s) como tempo de serviço especial o(s) período(s) referidos.
- Ausente recurso voluntário sobre o tema, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do ajuizamento da ação (09/12/2011).
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 33/34 e 35/38) demonstrando ter trabalhado como Mecânico/Gerente de Usinagem/Retificador, na empresa Retifica Presidente Ltda. de 03/047/1984 a 17/08/1992, exposto a agentes qu´pimicos hidrocarbonetos e seus compsotos, e ne empresa Prudente Distribuidora de Peças Ltda. de 01/04/1993 a 06/04/1998, 03/05/1999 a 08/05/2003, 02/01/2004 a 28/02/2013, de forma habitual e permanente, com sujeição a agentes quimidocos tais como aléos, graxas e gasolina, enquadrando-se nso códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79, devendo ser reconhecida a sua especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA. ELETRICIDADE. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
-- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ:
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O autor trouxe aos autos cópia do DSS 8030 com laudo e do PPP (fls. 38 e 43/49) e demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente:
* de 01/08/1985 a 24/10/1985 como motorista de ônibus na empresa Viação Transdutra Ltda, sendo o labor realizado passível de enquadramento como especial no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64
* de 01/04/1999 a 27/10/2010 como elwetricista de manutenção na Bandeirante Energia S/A, com exposição ao agente nocivo eletricidade superior a 250 volts.
- Com isto, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos supra. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 36 anos e 07 meses e 14 dias decontribuição, razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data da requerimento administrativo.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manuial de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- * de 22/06/81 a 23/11/81, como auxiliar de destilaria no setor de fermentação e destilação da empresa Destilaria Água Limpa S/A, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB (90 dB), nos termos do DSS 8030 acompanhado de laudo pericial (fls. 48 e 72/108), com o consequente reconhecimento da especialidade
* de 21/08/95 a 07/05/05, como vigilante na empresa Protege S/A Proteção e Transporte de Valores, de forma habitual e permanente, nos termos do PPP de fls. 50/51, o que enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
* 21/06/82 a 01/09/95, como vigilante na empresa SEG Serviços Especiais de Guarda e Vigilância S/A, de forma habitual e permanente, nos termos da CTPS de fls 125 e Justificação Administrativa, devidamente homologada pelo INSS, que reconheceu o vínculo empregatício, o que enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 32 anos, 07 meses e 30dias de tempo de serviço.
- Para comprovar a atividade rural, o autor juntou os seguintes documentos:
*fls. 33/35. Declaração de Exercício de Atividade Rural emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de José Bonifácio, declarando que o autor trabalhou na Fazenda São José, de propriedade de Octavio José Pinto Cesar de 30/07/1972 a 30/07/1978 como parceiro, e na Fazenda Bugari, de João Leal Junior de 01/09/1978 a 30/11/1980 como meeiro, sem homologação;
* fls. 40: Certidão emitida pela Delegacia Regional Tributária de SJRPreto, declarando que Joviano Lopes Barreto, pai do autor, foi inscrito como produtor rural arrendatário no imóvel rural Fazenda Pisa Macio no Município de Planalto de 21/05/1969 a 09/04/1987;
*fls. 41: Histórico Escolar do ensino fundamental emitido pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo e assinado pelo Diretor da Escola, declarando que o autor estudou na Escola Estadual Professor Raul Vieira Luz, em Monte Aprazível, sendo que de 1972 a 1975 realizou seus estudos no estabelecimento Escola de Emergência da Fazenda São José, em Planalto, e de 1997 a 1998 na sede já mencionada de Monte Aprazível;
* fls. 42/43: Contrato Particular de Parceria Agrícola firmado entre Octavio José Pinto Cesar e Joveliano Lopes Barreto, fls. 30/04/1972 a 30/07/1978;
*fls. 44: Certificado de Dispensa de Incorporação do autor datado de 19/06/1979, no qual consta a dispensa do serviço militar em 31/12/1978 e a profissão de lavrador;
*fls. 46: Certidão de Casamento com Neide Maria Rodrigues Lima em 30/06/1979, na qual declara a profissão de lavrador;
* Título de Eleitor emitido em 01/03/1980, no qual declara a profissão de lavrador;
Foram ouvidas 03 (três) testemunhas:
- O Sr. Octávio José Pinto Cesar, proprietário da Fazenda São José, na qual declara que o autor trabalhou com seu pai na qualidade de meeiros de 1972 a 1978, mediante contrato de parceria;
- O Sr. Felício Custódio de Lima declara que conhece o autor em 1973, quando trabalhou com ele na Fazenda São José até 1974;
- O Sr. Aparecido da Cruz de Souza declara que trabalharam juntos na Fazenda São José de 1972 a 1978, quando o autor foi trabalhar na fazenda de João Leal.
- Assim, diante do conjunto probatório, há de ser reconhecido o tempo de rural a partir de 30/07/1972, data do início da parceria agrícola entre genitor do autor e Octávio José Pinto Cesar, proprietário da Fazenda São José, até 01/03/1980, data do titulo de eleitor.
- A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 27/01/81 a 14/04/81 na empresa Simetria Construções Ltda.-ME, e de 18/04/05 a 13/09/05 laborado na empresa Estrela Azul - Serviços de Vigilância Ltda. que, somados ao tempo de serviço especial convertido e comum, que resultou em 32 anos, 07 meses e 30 dias, e da atividade rural reconhecida (30/07/1972 a 01/03/1980), totalizaram 40 anos 10 meses e 16 dias.
- Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da data do requerimento administrativo, em 13/05/2005, comprovou ter vertido 144 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/09/2005).
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manuial de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na
- Apelação do autor parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. FORMULÁRIO IRREGULAR. CABIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência, cujo objetivo é obter a análise e decisão do pedido administrativo nº 1204274973, apresentado em 28/10/2021, referente à concessão de auxílio-doença. A sentença proferida no ID1022375823 indeferiu a inicial e denegou a segurança, ao fundamento de ausência de prova pré-constituída necessária para a tramitação regular, com base no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. O autor apelou, contestando a mora do INSS na análise de seupedido de auxílio-saúde.2. A razoável duração do processo e a celeridade em sua tramitação foram consagradas como princípios constitucionais pela Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.3. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estipula, em seu art. 49, que, após a conclusão da instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de trinta dias para tomar uma decisão, com a possibilidade de prorrogação por igualperíodo, mediante motivação expressa.4. A Lei 8.213/91, por sua vez, busca garantir rapidez ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários, estabelecendo, em seu art. 41-A, § 5º, que o primeiro pagamento do benefício deve ocorrer até 45 dias após a apresentação,pelo segurado, da documentação necessária para a concessão.5. O acordo firmado no RE 1.171.152/SC estabelece prazos limites e uniformes para a análise de requerimentos pela autarquia previdenciária. No caso de benefício por incapacidade, o prazo é de 45 dias após a conclusão da instrução, ou seja, após arealização da perícia.6. No presente caso, o pedido do impetrante foi protocolado em 28/10/2021, já na vigência do acordo mencionado, e o mandado de segurança foi ajuizado em 05/04/2021, ou seja, em menos de 2 meses. Apesar das alegações na inicial sobre possível inércia daAdministração quanto à análise do requerimento administrativo, não é possível afirmar com certeza que o pedido não foi analisado pelo INSS até o momento, nem se a perícia médica solicitada foi realizada. A simples apresentação dos comprovantes doprotocolo de requerimento, sem fornecer evidências de inércia administrativa, não é suficiente para demonstrar inequivocamente uma demora excessiva ou a violação do direito líquido e certo do requerente de ter seu pedido analisado em tempo razoável.7. Apelação do autor desprovida.