PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL NÃO COMPROVADA. DESISTÊNCIA DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Em audiência realizada em 07/02/2012 (fls. 98), presentes as testemunhas: Geraldo Ribeiro da Silva Costa e José Vieira de Freitas, o advogado do autor desistiu da oitiva das testemunhas, o que foi homologado pelo magistrado.
3. Ainda que se verifique a existência de início de prova material do vindicado serviço da atividade rural, pois instruiu a inicial com sua certidão de casamento e de nascimento dos filhos, as quais trazem a qualificação profissional de 'lavrador', lembro que o depoimento das testemunhas é indispensável à corroborar a prova material, sendo impossível, portanto, concluir pela condição de rurícola do autor sem ouvir seus depoimentos.
4. Apenas com as contribuições previdenciárias constantes do sistema CNIS o autor não totaliza tempo de serviço suficiente ao exigido pela Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS provida. Benefício indeferido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR E DAS TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA. ATIVIDADERURAL NÃO COMPROVADA.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2. Mas para fins de comprovação de atividade rural na seara previdenciária, é necessário início de prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal, objetivando caracterizar a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar.
3. O autor, assim como as testemunhas arroladas não compareceram à audiência de instrução e julgamento, ainda que devidamente intimadas para tanto (id 70746159 - Pág. ½).
4. A prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte autora.
5. Tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser reconhecido o período de trabalho para fins previdenciários.
6. Computando-se apenas os períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (16/02/2018) perfazem-se 20 (vinte) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias, conforme id 70746111 - Pág. 1, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista na Lei nº 8.213/91.
7. Não cumprindo o autor os requisitos legais, resta mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido.
8. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TESTEMUNHAS COESAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
2. Valerão como início de prova material, em suma, 'assentamentos civis' ou 'documentos expedidos por órgãos públicos' que tragam a qualificação do demandante como 'lavrador', dentre outros.
3. Declarações firmadas por ex-empregadores são meros documentos particulares, equivalentes às provas testemunhais colhidas e cuja veracidade de seus teores se presumem, apenas, em relação aos seus signatários, não gerando efeitos ao demandante (art. 368, CPC de então).
4. A ausência de documentos expedidos por órgãos públicos que tragam a qualificação do demandante ou de familiares como 'lavrador' (certidão de nascimento, casamento, título de eleitor, certificado de reservista) torna incabível reconhecer o labor campesino, apenas com base na prova testemunhal.
5. Observo que o autor não cumpriu o período adicional exigido pela citada emenda (20 anos e 05 meses), pois até a data do ajuizamento da ação (26/07/2013), contava 30 anos e 29 dias de contribuição, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1ª INSTÂNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Presente o interesse de agir, uma vez que o pedido deferido em sede administrativa refere-se ao benefício de aposentadoria por idade, sendo que aquele formulado em juízo refere-se ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
2. O autor pleiteia o reconhecimento da atividaderural exercida sem registro em CTPS, no período de janeiro/1968 a 1984, os quais, somados aos períodos incontroversos, redundariam em tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Não foi produzida prova oral para corroborar a alegação do autor quanto ao exercício da atividade rural pelo período indicado na exordial.
4. É nítido e indevido o prejuízo imposto à parte, por não ter o juízo promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
5. Apelação do autor provida. Sentença de 1ª instância anulada. Remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a prova e proferido novo julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1ª INSTÂNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. O autor pleiteia o reconhecimento da atividade rural exercida no período de 27/04/1977 a 05/01/1984 que somado aos períodos incontroversos, redundaria em tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Não foi produzida prova oral para corroborar a alegação do autor quanto ao exercício da atividade rural pelo período indicado na exordial.
3. É nítido e indevido o prejuízo imposto à parte, por não ter o juízo promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
4. Apelação do autor provida. Sentença de 1ª instância anulada. Remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a prova e proferido novo julgamento.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TESTEMUNHAS COESAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
2. Apenas é possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado a partir dos 12 anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
3. As testemunhas ouvidas afirmam conhecer o autor; o depoente José Duran Ramos afirma conhecê-lo há mais de 30 anos, sempre trabalhando na roça e, até os dias atuais, exerce atividade no campo, pois trabalha em horta do japonês.
5. Em apreciação pelo Colendo STJ no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 31/07/1969 (com 12 anos de idade) até 07/06/1971 (dia anterior ao 1º registro em CTPS), devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
7. O autor não cumpriu o período adicional exigido de 40%, que corresponde a 06 anos e 10 meses até a DER, mas continuou trabalhando até a data do ajuizamento da ação (10/01/2014) totalizando 31 anos, 11 meses e 14 dias de contribuição, suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
8. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da citação (21/01/2014), conforme requerido na inicial e o INSS ciente da pretensão.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
11. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TESTEMUNHAS COESAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA FORMA PROPORCIONAL. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Com base na prova material corroborada pelo coeso depoimento das testemunhas ouvidas, ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1970 a 31/12/1975 e 02/01/1981 a 30/06/1988 (período de vigência dos contratos de arrendamento rural fls. 46, 47/49), devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4. O autor cumpriu o requisito etário e o período adicional, pois somados os períodos de atividade rurais, acrescidos aos períodos incontroversos anotados na CTPS até a data do requerimento administrativo (18/06/2007) perfazem-se 34 anos, 01 mês e 28 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS IMPRECISOS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. AVERBAÇÃO.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. As testemunhas ouvidas, embora afirmem conhecer o autor há muitos anos, desde que residiam no Estado da Bahia, nenhuma delas soube informar com precisão o ano em que o requerente iniciou os trabalhos nas lides rurais.
3. Restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 03/11/1973 a 14/09/1977 e 19/11/1977 a 17/06/1984, devendo ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Observo que o autor não cumpriu o período adicional de 12 anos e 06 meses, conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois se computarmos o tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (11/04/2011) perfazem-se 31 anos e 09 meses de contribuição, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
5. Como o autor não cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, deve o INSS proceder à averbação dos períodos de atividades rurais exercidos de 03/11/1973 a 14/09/1977 e 19/11/1977 a 17/06/1984, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
6. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS CONTROVERSOS. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. A guia de ITR - Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural acostada aos autos se encontra em nome de Francisco Lobo Maia, pessoa estranha aos autos e, ainda que o autor afirme ter trabalhado na Fazenda Taboleiro dos Bois, em regime de economia familiar, observa-se que a propriedade tem área total de 261 hectares, considerada como latifúndio de exploração pelo INCRA.
3. As testemunhas ouvidas, embora afirmem conhecer o autor desde quando ainda moravam no Rio Grande do Norte, foram bastante controversas; ao contrário do afirmado pelo autor sobre o trabalho rural ao lado do seu genitor, nas colheitas de milho e feijão, o depoente Lusmar disse que o pai do requerente sempre trabalhou na construção civil e só o autor era rurícola; também o depoente Raimundo Oliveira se contradisse ao afirmar que veio para São Paulo em agosto de 1976, ficando por lá o autor, enquanto havia dito, à princípio, que o autor viera para São Paulo em 1975.
4. Face à ausência de prova material e, mediante o controvertido depoimento das testemunhas ouvidas, não foi possível extrair dos autos o exercício da atividade rurícola pelo autor no período de 20/12/1970 a 20/12/1975.
5. Apelação do autor improvida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO ADESIVO DO INSS PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural, com acréscimo de 25%.
- A inicial foi instruída com: certidão de casamento realizado em 06/07/1980, na qual foi qualificado lavrador; declaração de exercício de atividade rural, expedida em 08/03/2005, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taquarituba/SP; contrato de arrendamento de imóvel rural, constando o nome do autor como arrendatário; declaração cadastral de produtor; notas fiscais de produtor.
- A parte autora submeteu-se à perícia médica judicial, que concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o labor.
- As provas acostadas aos autos, que indicam exercício de atividaderural pelo autor, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderia levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez com auxílio permanente de 25%.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a concessão do benefício por incapacidade.
- A anulação da sentença é medida que se impõe.
- O processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe favorável ou não à pretensão formulada.
- Sentença anulada.
- Recurso adesivo do INSS provido.
- Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADERURAL SEM REGISTRO EM CTPS - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA ANULADA.
I. Não foi produzida prova testemunhal para corroborar a comprovação do alegado exercício em atividade rural pelo período exigido em lei.
II. Nítido e indevido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
III. Apelação do autor parcialmente provida, sentença anulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO POSTULADO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA.
1. A produção de prova testemunhal não pode ser descartada quando houver dúvidas necessárias de elucidação e em relação a outros elementos que possam influir na formação de convencimento do juízo. o indeferimento da produção de prova não deve impedir a comprovação do direito alegado, sob pena de acarretar cerceamento de defesa.
2. Foram juntados aos autos exames e atestados particulares em dissonância com o resultado pericial da autarquia previdenciária.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Havendo colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL COMPROVADA. TESTEMUNHAS COESAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Com base nas provas materiais corroboradas pelo coeso depoimento das testemunhas, ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1970 (com 12 anos de idade) a 31/12/1974, 01/03/1975 a 30/08/1979 e 15/03/1984 a 30/10/1986, devendo ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se os períodos de atividades rurais ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos constantes do sistema CNIS (anexo) até a data do ajuizamento da ação (19/12/2007) perfazem-se 36 anos, 02 meses e 12 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Restou cumprida a carência legal prevista nos artigos 25 e 142 da lei nº 8.213/91, pois o autor verteu mais de 250 contribuições.
V. Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. TESTEMUNHAS COESAS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Pela prova material e testemunhal ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 01/10/1981 a 24/07/1991, conforme homologou a sentença, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado ao período de atividade especial, convertido em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos constante do CNIS até a data do requerimento administrativo (05/03/2013) perfazem-se 39 anos, 09 meses e 04 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o pedido administrativo em 05/03/2013, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TESTEMUNHAS CORROBORARAM OPARCIALMENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
5 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural desempenhado sem registro em CTPS de 1958 a 1977. As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do referido labor: a) Certidão de Casamento, na qual o requerente é qualificado como lavrador, em 31/05/1975 (fl. 28); b) Título Eleitoral com idêntica qualificação, datado de 09/08/1974 (fl. 28-verso); c) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, tendo seu genitor como lavrador e proprietário de imóvel rural a partir de 1973 (fls. 29/30); d) Autorização para Impressão de Notas de Produtor e de Nota Fiscal Avulsa em nome de seu genitor do ano de 1976 (fl. 36) e; e) Nota Fiscal em nome de seu pai datada de 1977 (fl. 67). Tais documentos constituem início de prova material da atividade campesina do requerente.
6 - A prova testemunhal corroborou, em parte, o alegado labor rural da parte autora. Da análise da referida prova é possível inferir-se que a testemunha que conhece o autor mais remotamente, o fez no ano de 1975 (Sr. Francisco Veloni), pelo que inviável o reconhecimento do alegado labor campesino anteriormente à tal data.
7 - Assim, a vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor rural do autor no interregno de 01/01/1975 (ano mais remoto que a testemunha o conhece) a 20/04/1977 (dia imediatamente anterior a seu primeiro registro em CTPS).
8 - Somando-se os períodos constantes do CNIS de fls. 41/42, verifica-se que a autora conta com 29 anos, 05 meses e 06 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (23/03/2010 - fl. 86), não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9 - Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TESTEMUNHAS CORROBORARAM OPARCIALMENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
5 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural desempenhado sem registro em CTPS de 1958 a 1977. As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do referido labor: a) Certidão de Casamento, na qual o requerente é qualificado como lavrador, em 31/05/1975 (fl. 28); b) Título Eleitoral com idêntica qualificação, datado de 09/08/1974 (fl. 28-verso); c) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, tendo seu genitor como lavrador e proprietário de imóvel rural a partir de 1973 (fls. 29/30); d) Autorização para Impressão de Notas de Produtor e de Nota Fiscal Avulsa em nome de seu genitor do ano de 1976 (fl. 36) e; e) Nota Fiscal em nome de seu pai datada de 1977 (fl. 67). Tais documentos constituem início de prova material da atividade campesina do requerente.
6 - A prova testemunhal corroborou, em parte, o alegado labor rural da parte autora. Da análise da referida prova é possível inferir-se que a testemunha que conhece o autor mais remotamente, o fez no ano de 1975 (Sr. Francisco Veloni), pelo que inviável o reconhecimento do alegado labor campesino anteriormente à tal data.
7 - Assim, a vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor rural do autor no interregno de 01/01/1975 (ano mais remoto que a testemunha o conhece) a 20/04/1977 (dia imediatamente anterior a seu primeiro registro em CTPS).
8 - Somando-se os períodos constantes do CNIS de fls. 41/42, verifica-se que a autora conta com 29 anos, 05 meses e 06 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (23/03/2010 - fl. 86), não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9 - Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO ADVOGADO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADERURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Nos termos do art. 362, §2º, do CPC, pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não tenha comparecido à audiência.
2. Contudo, esta regra, por se caracterizar como uma exceção ao princípio da verdade real, somente deve ser aplicada se, pelo conjunto das demais provas, o magistrado verificar a pouca relevância da prova requerida pela parte faltosa na formação do convencimento.
3. Essa não é a hipótese dos autos, em que a colheita da prova testemunhal é imprescindível para a comprovação do exercício do trabalho rural.
4. Assim, estando presentes as testemunhas, independentemente do comparecimento da parte e/ou de seu patrono, elas deverão ser ouvidas, até porque a ausência do advogado e/ou da autora apenas dificulta o esclarecimento de algumas questões de seu interesse, mas não impossibilita a colheita da prova.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. REDESIGNAÇÃO DO ATO.
1 - Na exata compreensão do art. 412, §1º, do CPC/73, o comparecimento espontâneo das testemunhas é ato volitivo da parte, dispensando-se a intimação judicial.
2 - Todavia, o caso em tela guarda a peculiaridade de que, justamente, a parte autora não fora intimada para comparecimento em audiência, em inequívoca vulneração do disposto no art. 343, §1º, do mesmo estatuto processual, razão pela qual a renovação do ato se mostrava, mesmo, medida de rigor.
3 - De outro giro, é de se presumir que o autor, efetivamente, seja o responsável por comunicar às testemunhas por ele arroladas - em razão da evidente proximidade que possui - acerca da data da audiência e da respectiva necessidade de comparecimento, tudo à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).
4 - O ato de assumir o compromisso de levar a testemunha à audiência é faculdade da parte, desde que, naturalmente, esta esteja ciente da data então designada.
5 - O descumprimento, pelo cartório, de elementar regra processual (ausência de intimação do autor para comparecimento à audiência) não pode advir em maior prejuízo à parte do que aquele já ocorrido (não realização da audiência na data aprazada), devendo, nesse caso, a norma invocada pela magistrada (art. 412, §1º, CPC/73) ser interpretada com temperança, afastado o rigor processual, tendo-se em mente o princípio da efetividade da justiça.
6 - Agravo de instrumento do autor provido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL COMPROVADA. TESTEMUNHAS COESAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DA DIB. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
II. Reconheço os períodos de 27/06/1966 (12 anos de idade) a 31/12/1972, 01/01/1975 a 31/12/1975 e 01/01/1978 a 02/04/1984 como de efetivo trabalho rural.
III. O autor trabalhou até a data do ajuizamento da ação (05/05/2009) totalizando 36 anos, 06 meses e 27 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a citação (27/05/2009 - fls. 65), uma vez que na data do requerimento administrativo não havia cumprido os requisitos exigidos pela EC nº 20/98.
V. Recurso adesivo do autor provido.
VI. Remessa oficial parcialmente provida e apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Possível afastar-se o enquadramento da atividade como especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Não presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, indevida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
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