PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. ONERAÇÃO DEMASIADA DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Sendo justificadamente inacessíveis os documentos originais do empregador relativos a período quanto ao qual se pretende a especialidade, é cabível a utilização de laudo pericial similar, cuja compatibilidade com o caso concreto poderá ser comprovada por qualquer meio de prova.
2. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADERURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL NÃO CONDIZENTE COM O REGIME ALEGADO. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
1.Como início de prova material de seu trabalho no campo a parte autora apresentou documentos que indicam ser proprietária rural com atividade de pecuarista.
2. Não provado pela documentação trazida que a autora exerceu a profissão de lavrador, em regime de economia familiar em razão de propriedades rurais com grandes áreas, conforme escrituras juntadas aos autos.
3. Improvimento do recurso interposto pela autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS IDÔNEAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO INSS IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Com base no documento juntado aos autos, corroborado pelas testemunhas ouvidas, entendo que ficou comprovado o trabalho urbano exercido pelo autor de 15/01/1962 a 06/06/1969 e 01/07/1972 a 31/07/1973, devendo ser computados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
3. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o 1º DER em 17/12/1998, ou ainda, a partir do 2º requerimento administrativo em 26/04/2005 (fls. 117) à aposentadoria por tempo de contribuição integral, podendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
4. Apelação do autor parcialmente provida.
5. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Os documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do marido como 'lavrador', podem ser utilizados pela esposa como início de prova material, como exige a Lei nº 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, principalmente se vier confirmada por prova testemunhal idônea.
3. Como a prova material mais antiga reporta ao ano de 1973 e, apenas uma das testemunhas ouvidas foi precisa ao afirmar que o trabalho rural foi desenvolvido por 10 anos, entendo ser possível o reconhecimento da atividade rural exercida pela autora de 22/09/1973 (dia do casamento) a 31/12/1983, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos recolhimentos previdenciários e registros em CTPS até a data do requerimento administrativo (09/08/2013) perfazem-se 32 anos, 05 meses e 20 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumpridos os requisitos legais, a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com termo inicial a partir da DER (09/08/2013), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Novo CPC e o disposto na Súmula nº 111 do C. STJ, não havendo reparo a ser efetuado.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURAL DESEMPENHADA PELA DE CUJUS. DOCUMENTOS JÁ APRESENTADOS NOS AUTOS ORIGINAIS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE DEFERIDA AO AUTOR NA SEARA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM SUA ESPOSA. NÃO COMPROVAÇÃO DE LABOR SOB O REGIME DE ECONOMIA FAMLIAR. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que em razão da condição desigual experimentada pelo rurícola, é de se adotar a solução pro misero para reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária.
II - O compulsar dos autos revela que tanto o contrato de promessa de compra e venda entre o autor e a Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto/SP, concernente à aquisição de imóvel, datado de 1985, em que ostenta a profissão de rurícola, quanto adeclaração firmada pelo próprio autor, datada de 30.01.1990, no sentido de que recebeu do Sr. José Hass da Silva a importância de NCz$ 2.500,00 em razão da colheita de arroz, já se encontravam nos autos originais posteriormente à prolação da decisão terminativa de mérito. Assim sendo, tais documentos não podem ser qualificados como prova nova, posto que o autor deveria ignorar a sua existência ou explicitar as razões pela quais não pôde fazer uso destes, nos termos do art. 966, inciso VII, do CPC, todavia, no caso vertente, ficou evidente a ciência de sua existência, tanto que promoveu sua juntada após a prolação terminativa de mérito.
III - No que tange às peças que compuseram o processo n. 189.01.2006.001591-9, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Fernandópolis/SP, em que houve o reconhecimento do direito do autor ao benefício de aposentadoria rural por idade, cumpre anotar que tal documento não se reporta a fato vinculado à sua esposa, consistindo, na verdade, declaração judicial emitida após valoração de provas referentes a fatos pretéritos ocorridos com o próprio autor. Importante consignar que na certidão de óbito a de cujus ostenta a profissão “do lar”, além do que, consoante se apura dos depoimentos testemunhais prestados no Juízo de origem, ela teria trabalhado como diarista para diferentes produtores rurais, e não sob o regime de economia familiar, não sendo possível, nessas circunstâncias, a extensão da profissão do autor para sua esposa falecida.
IV - Ante a sucumbência sofrida pelo ora autor e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
V - Pedido em ação rescisória que se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADERURAL. PROVA TESTEMUNHAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO LABORAL. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
1. O autor requer o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/07/1965 a 30/12/1973.
2. Apresentação dos seguintes documentos visando demonstrar atividade rural: Certidão de casamento, celebrado em 18/03/1978, qualificando o autor como industriário; Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boa Viagem/PE, subscrita por duas testemunhas, emitida em 08/06/2001, informando que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/07/1965 a 30/12/1973, na Fazenda Poço do Boi, na cidade de Boa Viagem; Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido em 17/04/1974, qualificando o autor como agricultor. O certificado de dispensa de incorporação não se presta a demonstrar o alegado desempenho de labor agrícola, porquanto se referem a períodos cujo reconhecimento não é vindicado.
A certidão de casamento e o certificado de dispensa de incorporação são documentos públicos e possuem presunção de veracidade. Ausente nos autos arguição de falsidade para contestar os documentos colacionados.
3. Os dois testemunhos ouvidos não são harmônicos e imprecisos quanto ao período de atividade campesina. Inservíveis para comprovar o labor rural desempenhado pela parte autora no período vindicado, para fins de percepção do benefício previdenciário .
4. Agravo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS IDÔNEAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Com base no documento juntado aos autos, corroborado pelas testemunhas ouvidas ficou comprovado o trabalho urbano exercido pela autora de 31/12/1975 a fevereiro de 1978, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias; cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
3. Computando-se o período de atividade comum ora reconhecido, somado aos períodos incontroversos anotados na CTPS da autora, até a data do requerimento administrativo (23/10/2006 - fls. 188) perfaz-se 30 anos, 03 meses e 28 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Apelação da autora parcialmente provida.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E DO AUTOR DIVERGENTES ENTRE SI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- O requisito etário restou satisfeito (60 anos em 07/01/1957).
- O autor colaciona aos autos apenas a sua CTPS com vínculos diversos, dentre eles o de atividade agrícola, que, todavia, não são suficientes para comprovar efetivo labor campesino em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício,
- Questão da carência pelo período exigido em lei não foi demonstrado.
- Os depoimentos das testemunhas alegam que o autor sempre trabalhou em atividade rural. Contudo, o próprio alega que sempre trabalhou em outros ramos de atividade (e.g. na construção civil e como caseiro), além do trabalho rural.
- O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que a autora estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso temporal imediatamente anterior ao implemento da idade.
- Constatada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC, há que se extinguir o processo sem resolução de mérito.
- Apelo da parte autora prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DECLARAÇÃO DE ATIVIDADERURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. ATIVIDADE RECONHECIDA.
1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
3. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
4. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
5. Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
6. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS o autor acostou aos autos: - certidão de casamento, com assento lavrado em 29/12/1978, onde está qualificado como "agricultor" (fls. 33); - cópia da CTPS sem nenhum registro (fls. 34/37); - recibo do Vale Paranapanema, datado em 12/03/1973, em nome do genitor do autor (fls. 38); - comprovante de instalação de energia elétrica em área rural em nome do pai do autor, emitido em 07/12/1972 (fls. 39/41); - formal de partilha de imóvel rural (fls. 42/46 e 48/52) datado em 20/11/1974; - ITR de 1973 (fls. 47); - escritura de desapropriação de imóvel rural em 20/07/1998 (fls. 53/55); - livro de registro de movimento de gado (fls. 57/72), referente ao período de 19/08/1974 a 31/01/1979.
7. Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 102/105) corroboram o trabalho rural exercido pelo autor nos períodos alegados na inicial. 8. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais, entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 07/12/1972 a 31/01/1979, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, tendo em vista que o autor a partir de 07/05/1979 passou a exercer atividade urbana conforme CTPS acostada as fls. 09 e 13/14.
9.Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a declaração da atividade rural exercida de 07/12/1972 a 31/01/1979, devendo ser averbada para os demais fins previdenciários.
10. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA.
1- A parte autora nasceu em 21/05/1956 e completou o requisito idade mínima em 21/05/2016 (fl.10), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividaderural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.15); cópia da CTPS sem registro (fls.16/18); certidão de casamento celebrado em 08/05/1972, onde consta a qualificação do autor de lavrador (fl.21); certidões de nascimento dos filhos do autor, em 24/04/77, 20/01/80 e 15/05/83, onde a qualificação do autor é lavrador (fls. 22/24).
2- Colhe-se dos autos que o ajuizamento da ação se deu em 2017, não havendo comprovação de imediatidade anterior do trabalho rural da requerente, conforme entendimento que deflui do REsp nº 1.354.908/SP, não havendo documentos contemporâneos que o evidenciem.
3- A prova testemunhal, por si só, não é suficiente à necessária comprovação do prazo de carência, conforme entendimento compendiado na Súmula nº 149 do E.STJ.
4- Não havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal hábil à demonstração da carência, de rigor o indeferimento do benefício.
5- Condeno a parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com a observância do art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que beneficiária de justiça gratuita.
6- Apelação provida do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL (FRENTISTA E LAVADOR EXPOSITOS A AGENTES QUÍMICOS, BIOLÓGICOS E INFLAMÁVEIS). PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. PERÍCIA JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAção previdenciária ajuizada por Valdeir Augusto em face do INSS, com pedido de reconhecimento de tempo rural e de períodos laborados em condições especiais, visando à concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição. A sentença reconheceu parcialmente os períodos rurais e especiais, determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo. O INSS apelou, impugnando o reconhecimento do tempo rural e especial, e subsidiariamente, pediu alteração da data de início do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados, corroborados por testemunhas, são suficientes para comprovar o labor rural no período de 03/11/1982 a 28/02/1989; (ii) estabelecer se os períodos de trabalho como frentista, lavador e serviços gerais, com exposição a hidrocarbonetos, agentes biológicos e inflamáveis, podem ser reconhecidos como tempo especial para fins previdenciários.III. RAZÕES DE DECIDIRO tempo rural prestado antes da Lei 8.213/91 pode ser computado independentemente de recolhimento de contribuições, bastando início de prova material ampliada por prova testemunhal (Lei 8.213/91, art. 55, §2º e §3º; Súmula 577/STJ; REsp 1.348.633/SP). Documentos em nome do genitor do autor constituem início de prova material válido.A prova testemunhal confirma de forma robusta o exercício de atividaderural no período alegado, sendo suficiente para reconhecimento do tempo rural (STJ, REsp 1.304.479/SP).Para a caracterização de atividade especial, até 28/04/1995 é possível o enquadramento por categoria profissional; após essa data, exige-se prova da exposição a agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente, mediante PPP, LTCAT ou perícia (Lei 8.213/91, arts. 57 e 58).O laudo pericial judicial prevalece sobre o PPP, por ser produzido por perito equidistante, e constatou exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), biológicos e inflamáveis, enquadrados nos anexos da NR-15 e NR-16 do MTE, caracterizando insalubridade e periculosidade.Somados os períodos rurais e especiais aos intervalos incontroversos, o autor preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (25/08/2017).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido, apenas para fixar que os efeitos financeiros sejam definidos na fase de liquidação da sentença.Tese de julgamento:Documentos em nome de membros da família do segurado constituem início válido de prova material do labor rural, desde que corroborados por prova testemunhal robusta.O laudo pericial judicial prevalece sobre o PPP por sua imparcialidade técnica.O trabalho de frentista, com exposição a hidrocarbonetos, umidade e explosivos, caracteriza atividade especial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XXIII; 201, §1º; Lei 8.213/91, arts. 11, 48, 55, 57 e 58; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15 a 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 05.12.2014; STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 19.12.2012; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL NÃO CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. Verifica-se que a parte autora, MARIA ANTONIA SIQUETI MORETTI, em 2010, ajuizou ação de aposentadoria rural por idade em face do INSS, em razão de ter laborado nas atividades campesinas entre 1963 a 03.09.1976 (juntos com seus genitores), 04.09.1976 a 30.09.1979 e 1980 a 1987 (ao lado de seu esposo), 01.01.1998 a 05.06.1992, com registro em CTPS, 1992 a 1995 e 1995 a 2009, sem registro em CTPS. Entretanto, apesar do reconhecimento de início de prova material, o magistrado de primeiro grau, após oitiva de testemunhas da autora julgou improcedente o pedido (fls. 161/164). A sentença transitou em julgado em 11.03.2011 (fl. 165).
3. Ao contrário do que argumenta a requerente, foi reconhecido início de prova material pelo magistrado que julgou o processo referenciado: "Há início de prova documental concernente à atividade rural [...]" (fl. 163), não sendo possível se falar, portanto, em extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de documento indispensável à propositura da demanda.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA.
1. A parte autora nasceu em 29/12/1954 e completou o requisito idade mínima em 29/12/2014 (fl. 12), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividaderural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.12); certificado de dispensa de incorporação do Exército do autor, em 1975, constando a profissão de lavrador e do irmão do autor, constando também a profissão de lavrador (fls.13/14); certidão de casamento dos pais do autor, celebrado em 03/01/1952, onde consta a profissão do genitor como lavrador (fl.16); certidões de nascimento do autor e de seus irmãos em 29/12/54, 12/01/54, 15/03/59 e 02/09/57, onde consta a profissão do genitor de lavrador (fls. 17/20); certidão de óbito da mãe do autor, em 21/04/1997 (fl.21); certidão de óbito do irmão do autor, em 18/01/2014, onde consta a profissão do genitor de lavrador (fl.22); cópia da CTPS do autor sem registro (fls.23/24); títulos de eleitor do autor, de seus irmãos e de seu pai, emitidos em 07/1982, 08/1972, 08/1958 e 08/1958, respectivamente, constando a profissão de todos de lavradores (fls. 25, 28/30); certidões da Justiça Eleitoral emitidas em 2015, de que o autor é lavrador (fls. 26/27); identidades de beneficiários rurais do INAMPS do autor, sua mãe e irmãos, com validade em 1985 (fls.31/36).
2- Colhe-se dos autos que o ajuizamento da ação se deu em 2015, não havendo comprovação de imediatidade anterior do trabalho rural da requerente, conforme entendimento que deflui do REsp nº 1.354.908/SP, não havendo documentos contemporâneos que o evidenciem.
3- A prova testemunhal, por si só, não é suficiente à necessária comprovação do prazo de carência, conforme entendimento compendiado na Súmula nº 149 do E.STJ.
4- Não havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal hábil à demonstração da carência, de rigor o indeferimento do benefício.
5- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
6- Sucumbência da parte autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
7- Apelação improvida do autor. Apelação provida do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. VÍNCULO URBANO ISOLADO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção previdenciária visando à concessão de aposentadoria por idade rural, ajuizada por trabalhador que alegou exercer atividade agrícola em regime de economia familiar.Sentença de improcedência sob o fundamento de que o autor exerceu atividade urbana entre 13.12.2010 e 13.02.2013, o que descaracterizaria a condição de segurado especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão central consiste em verificar se o autor comprovou o exercício de atividaderural no período de carência exigido pela lei, inclusive no período imediatamente anterior ao implemento da idade, e se o vínculo urbano intercalado é apto a afastar a condição de segurado especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os documentos apresentados — notas fiscais, cadastros de produtor rural, ITRs e declarações sindicais — constituem início razoável de prova material, devidamente corroborado pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, que confirmam o labor agrícola contínuo desde o final da década de 1990 até o presente.5. O vínculo urbano mantido entre 2010 e 2013 é episódico e não descaracteriza o histórico de atividade rural, sobretudo diante da retomada imediata das atividades campesinas, conforme provas dos autos.6. Preenchidos os requisitos etário (60 anos em 04.07.2021) e de carência (180 meses de labor rural), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91 e da tese firmada no Tema 642/STJ, é devida a aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo (06.08.2021).7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessiva, observada a orientação do STJ no Tema 1.105.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível provida para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por idade rural ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (06.08.2021). * Tese de julgamento: 1. O vínculo urbano de curta duração não descaracteriza o histórico de labor rural do segurado, desde que comprovada a predominância da atividade agrícola. 2. É devida a aposentadoria por idade rural quando comprovados, de forma conjunta, o requisito etário e o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido em lei, ainda que o segurado tenha exercido atividade urbana de modo eventual.*Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 48, § 1º, e 142; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 642, REsp nº 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, Tema 1.105, REsp nº 1.847.982/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23.06.2021.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Reconhecidos os períodos de 29/02/1985 a 01/05/1985, 01/03/1985 a 01/05/1985, 01/08/1985 a 27/07/1986, 25/01/1987 a 07/06/1987, 17/06/1987 a 30/05/1988, 04/01/1989 a 30/10/1989, 11/09/1990 a 30/11/1990, como de atividade rural.
II. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 21 (vinte e um) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
III. Computando-se os períodos ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (22/08/2011 - fl. 14), perfaz-se aproximadamente 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias, conforme planilha anexa, o que, em tese, seria suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Entretanto, o autor não havia cumprido o requisito etário.
IV. A parte autora computou em 25/11/2014 a idade mínima exigida, possuindo, na ocasião 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias requeridos, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
V. Com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação, conclui-se que a autora completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição em 02/08/2015, conforme planilha anexa, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, com termo inicial a contar de referida data (02/08/2015).
VI. Cabe reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, a partir de 02/08/2015, dia em que implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base nas regras posteriores à edição da EC nº 20/98, ou aposentadoria proporcional por tempo de serviço a partir de 25/11/2014, podendo optar pelo benefício mais vantajoso.
VII. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL COMPROVADA. TESTEMUNHAS COESAS. JUROS E CORREÇÃO. HONORARIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Com base nas provas materiais corroboradas pelo coeso depoimento das testemunhas, ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 19/06/1970 (com 12 anos de idade) a 05/05/1980, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos constantes da sua CTPS do sistema CNIS (anexo) até a data do requerimento administrativo (06/08/2013) perfazem-se 36 anos, 06 meses e 29 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no art. 53, inc. II da Lei nº 8.213/91.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Da análise da sentença proferida no processo que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, bem como do acórdão com trânsito em julgado que a confirmou, verifica-se que não houve pedido de aposentadoria especial, tendo sido analisado apenas o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - A especialidade dos períodos reconhecidos na ação de aposentadoria por tempo de contribuição, não pode ser objeto de controvérsia nesta ação, visto que acobertados pela coisa julgada.
III - O autor faz jus, portanto, ao benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
IV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício.
V - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. AUTOR JOVEM. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM AS LIMITAÇÕES. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a qualidade de segurado, consoante os dados constantes do extrato de consulta realizada no CNIS. A incapacidade para o exercício da atividade habitual de padeiro ficou constatada na perícia judicial. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, deve ser considerado o fato de ser jovem, e a possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades compatíveis com suas limitações. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença, devendo perdurar até a sua recuperação ou reabilitação profissional, conforme os termos da R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 15/3/17 (NB 31/ 553.453.437-7), deve ser mantido o termo inicial a partir daquela data.
IV- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
V- Apelações do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADERURAL COMPROVADA. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB ALTERADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 01/04/1976 (com 12 anos de idade) a 24/07/1991 (como fixou a r. sentença a quo), devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos anotados em CTPS e constantes do sistema CNIS até a data do ajuizamento da ação (03/11/2016) perfazem-se 35 anos, 10 meses e 04 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91,
4. Cumpridos os requisitos legais, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com termo inicial a partir da citação (17/02/2017), momento em que cumpriu os requisitos legais.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADERURAL. AUDIÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO ADVOGADO. ART. 453, § 2º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A faculdade conferida ao juiz de dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não comparece à audiência (CPC, art. 453, § 2º) deve ser aplicada com cautela, não implicando a possibilidade de dispensar a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia, pois, assim procedendo, o julgador acaba por penalizar a parte, cerceando seu direito de defesa.
2. No caso em apreço, a prova testemunhal visa à comprovação do exercício de atividade rurícola, hipótese para a qual a jurisprudência vem afirmando ser indispensável a oitiva de testemunhas em juízo, como forma de complementar o início de prova material carreada aos autos.