PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Tratando-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória não concessiva de antecipação de tutela seria exigível, para sua reforma, além do apoio em possível norma expressa, um contexto fático-jurídico que evidenciasse o desacerto dasconclusões a que chegou o juízo a quo, o que inocorreu no caso dos autos, tendo em vista que a Agravante se limitou a sustentar o direito invocado em argumentações genéricas de emergencialidade e suposto direito de realização de JustificativaAdministrativa para fazer prova do direito à concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade na condição de segurada especial, trabalhadora rural.2. Ao demais, quanto ao periculum in mora, igualmente não restou caracterizado, pois consoante se verifica da narrativa da peça inaugural a agravante objetiva a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha, ocorrido em17/12/2021, e somente formulou requerimento administrativo após o transcurso de mais de um ano da ocorrência do fato gerador do benefício. Desse modo, o transcurso de prazo superior a um ano desde a ocorrência do fato gerador do benefício até aformulação de requerimento administrativo afasta a possibilidade de concessão de tutela de urgência, não restando configurado os requisitos autorizadores.3. De fato, em análise sumária não se verificou o preenchimento dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em especial pelo fato de que a decisão administrativa de indeferimento dopedido de Justificativa Administrativa encontra-se bem fundamentada, não restando demonstrado, pela agravante, que a Administração incorreu em erro passível de correção pelo Judiciário.4. Nesse contexto, em que pese o louvável esforço da parte agravante em buscar colocar em evidência o desacerto da decisão agravada, não vislumbro prova inequívoca rectius suficiente a extrair verossimilhança das alegações autorais, posto que aquestãoposta em deslinde diz respeito ao preenchimento dos requisitos indispensável a concessão de tutela de urgência, pairando dúvidas e incertezas quanto ao direito invocado, bem como quanto a presença do perigo da demora. Em argumento final de reforço, éimportante que se diga que nada há nos autos que possa elidir a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo que resultou no indeferimento do pedido de Justificativa Administrativa.5. Recurso a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 799/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO.
1. A Suprema Corte entendeu que é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada (Tema 799/STF).
2. A justificativa apresentada pela parte agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da mesma é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de aposentadoria.
2. Incabível, liminarmente, concluir pela extinção do processo, por ausência de interesse processual, sob a alegação de que a pretensão não terá êxito.
3. Considerando que o pedido de indenização por dano moral integra o valor da causa e foi fixado de acordo com os parâmetros desta Corte, não há justificativa para a declinação da competência.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EMPRESA ATIVA. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A qualidade de sócio de empresa, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Constitui ônus do impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EMPRESA ATIVA. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A qualidade de sócio de empresa, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Constitui ônus do impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RENDA INFERIOR AO TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A GRATUIDADE.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
2. No caso dos autos, não há nada que indique perceber valores superiores ao teto ou qualquer justificativa plausível a justificar o afastamento do seu deferimento. Para concessão da assistência judiciária gratuita a simples afirmação de hiposuficiência deduzida pela parte.
processo civil e previdenciário. ausência não justificada do autor na perícia designada em juízo. intimação pessoal. verificação. abandono da causa. similitude. extinção do feito sem julgamento de mérito.
1. Levando-se em consideração a ausência do autor ao ato processual designado em face do qual fora pessoalmente intimado, a não informação, inclusive até a data do julgamento deste feito perante este Tribunal, acerca de seu paradeiro, a ausência de justificativa prévia à realização da perícia judicial aprazada acerca da impossibilidade de comparecimento do autor, o descabimento da suspensão do feito, tem-se presente caso de abandono da causa, impedindo o regular desenvolvimento do feito.
2. Diante do abandono da causa, revela-se impositiva a extinção do feito sem exame do mérito, devendo ser reformada a sentença que, analisando o mérito, julgou o pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SEGUNDA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS.
1. Considerando que a autora apresentou justificativa para sua ausência, é parte vulnerável, reside em local distante (em município diverso do qual seria realizada a perícia), e demonstrou interesse na sua realização, entendo que não é o caso de reconhecer ausência de incapacidade em razão do não comparecimento à segunda perícia médica.
2. Em relação à perícia, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, não é imprescindível que o perito seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, porquanto trata-se de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
3. Reunidos os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral parcial e permanente, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA. DEMORA EXCESSIVA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
2. Diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo, a demora da Administração em analisar o pedido formulado pela parte autora, sem qualquer justificativa para tal, não se mostra admissível, restando configurado o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada incapacidade laboral, e caracterizado o cerceamento de defesa, pois não consideradas a justificativa apresentada tempestivamente, tem-se como justificado o não-comparecimento da parte autora à perícia designada, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a prova pericial.
2. Sentença anulada, a fim de ser reaberta a instrução e regularmente processado e julgado o feito, com a realização de prova pericial e oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que apesar do juízo agendar perícia e intimar a parte para comparecimento, estadeixou de comparecer a perícia sem qualquer justificativa plausível, havendo nova intimação, de forma pessoal, com prazo de 30 dias para manifestação, contudo, quedou-se inerte.2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, cerceamento do direito de defesa, atentando contra o princípio do contraditório, tendo em vista que a falta da prova técnica impede a defesa do pleito.3. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontra incapaz temporária ou permanentemente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividadeshabituais, na forma dos arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91.4. Sem razão a parte autora, eis que o ônus da prova da doença que leva à incapacidade para o trabalho compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.5. Ademais, não cabe falar em cerceamento de defesa quando agendada a perícia médica oficial e intimada a parte para comparecimento, esta deixa de comparecer a perícia sem justificativa plausível, incorrendo em preclusão de oportunidade probatóriaessencial ao litígio.6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante, é de rigor o indeferimento.
II- A parte autora não cumpriu o despacho que determinou a regularização processual, quedando-se inerte sem nenhuma justificativa plausível, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante, é de rigor o indeferimento.
II- A parte autora não cumpriu o despacho que determinou a regularização processual, quedando-se inerte sem nenhuma justificativa plausível, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.
III- Apelação improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO PARA NOVA DECISÃO.
1. Conforme artigo 93, inciso IX, assim como o artigo 37 da Constituição Federal, - que obriga a Administração a atuar com observância à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade.
2. Hipótese em que a decisão administrativa foi fundamentada na ausência de documentos contemporâneos válidos para retificar o período postulado, sem justificativa para o não acolhimento da auto-declaração e das provas anexadas em nome de terceiros pertencentes ao grupo familiar, bem como sem oportunizar justificação administrativa. Determinada a reabertura do processo administrativo por carência de fundamentação.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 766 E 1028/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO.
1. A Suprema Corte entendeu que é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte (Tema 1028/STF).
2. A justificativa apresentada pela parte agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação dos Temas 766 e 1028/STF ao caso é medida que se impõe.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante, é de rigor o indeferimento.
II- A parte autora não cumpriu o despacho que determinou a juntada do prévio requerimento administrativo, quedando-se inerte, sem nenhuma justificativa plausível, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA: INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. AÇÃO IMPROCEDENTE.
- Inocorrente cerceamento de defesa se as testemunhas indicadas a comparecerem nos termos do artigo 455 do CPC, independente da intimação do juízo, faltam sem justificativa.
- Presença de prova material indiciária válida; contudo, diante da inexistência de depoimentos, não foi possível observar o exercício da atividade rural pelo necessário período de carência, considerado o ano de implemento da idade, ex vi dos artigos 48, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
- Sentença mantida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. MULTA DIÁRIA. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUSTIFICATIVAS INCABÍVEIS.1. Observa-se da data de intimação do réu nos autos para o cumprimento da antecipação de tutela que houve claro descumprimento do prazo estabelecimento para a implantação da antecipação de tutela, descabendo justificativas relativas ao funcionamento interno do INSS ou dificuldades sistêmicas e de infraestrutura.2. Recurso inominado a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR AFASTADA. TEMPO NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. AUSENCIA DE RECURSO. MANTIDO DATA DO AJUIZAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Remessa necessária tida por submetida. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial. Ante a evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido quanto à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para o segurado especial, tendo em vista que a própria autarquia, consoante o extrato do CNIS anexo, concedeu o mesmo benefício para o requerente com data de início em 05/11/2015, o que denota a ausência de irregularidade do pleito formulado.
3 - Apesar das diversas alegações recursais trazidas no recurso da autarquia, pelo exame da r. sentença, observa-se que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida simplesmente da contagem do tempo de serviço trazido pelos documentos juntados com a inicial, registrados em sua CTPS.
4 - A esse respeito, na audiência de instrução e julgamento (fl. 47), a parte autora desistiu da oitiva de testemunhas, exatamente mediante a justificativa de que "a matéria é provada unicamente por documentos."
5- Cumpre considerar como tempo de serviço os períodos anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (01/06/1973 a 15/02/1975 e 01/03/1976 a 02/03/1977), eis que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
6 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º.
7 - Somando-se o tempo de serviço reconhecido nesta demanda (01/06/1973 a 15/02/1975 e 01/03/1976 a 02/03/1977) ao período constante no CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor contava com 34 anos, 8 meses e 9 dias de contribuição na data do ajuizamento (08/10/2007 - fl. 02), o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
8 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS anexo.
9 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (03/02/2012 - fl. 2), momento em que consolidada a pretensão resistida, que se deu com a apresentação da contestação, pois além da ausência do registro da citação nos autos, o requerimento administrativo foi formulado para o benefício de aposentadoria por idade (fl. 25).
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Facultado ao demandante a opção de percepção do benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a execução dos atrasados somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo.
14 - Preliminar afastada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que apesar do juízo agendar perícia e intimar a parte para comparecimento, estadeixou de comparecer a perícia sem qualquer justificativa plausível, havendo nova intimação, de forma pessoal, com prazo de 30 dias para manifestação, contudo, quedou-se inerte.2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, cerceamento do direito de defesa, atentando contra o princípio do contraditório, tendo em vista que a falta da prova técnica impede a defesa do pleito.3. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontra incapaz temporária ou permanentemente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividadeshabituais, na forma dos arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91.4. Sem razão a parte autora, eis que o ônus da prova da doença que leva à incapacidade para o trabalho compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.5. Ademais, não cabe falar em cerceamento de defesa quando agendada a perícia médica oficial e intimada a parte para comparecimento, esta deixa de comparecer a perícia sem justificativa plausível, incorrendo em preclusão de oportunidade probatóriaessencial ao litígio.6. Apelação da parte autora desprovida.