PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSENCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. Ausência da qualidade de segurado na data da incapacidade.
4. Benefício indevido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, na perícia médica de fls. 40/50 e 62/64, o perito constatou que a parte autora apresenta episódio depressivo moderado, no entanto, com base nos exames clínico e físico realizados, concluiu que a mesma não está incapacitada para o trabalho. Por sua vez, relatou que a requerente apresenta quadro de trombose venosa profunda e fratura na perna esquerda, o que ficou demonstrado nos atestados médicos de fls. 13/19, no entanto, não analisou a incapacidade laborativa da parte autora com relação a estas patologias. Dessa forma, ficou demonstrado que a perícia médica não analisou todas as patologias descritas pela parte autora na inicial e nos atestados médicos. Quadra acrescentar que na apelação interposta a requerente alegou que "os laudos periciais somente avaliaram e consideraram a doença psiquiátrica, (...) logo a incapacidade laborativa de forma específica devido ao problema vascular deixou de ser considerado" (fls. 82/83).
IV- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
V- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observa-se que na petição inicial a requerente alegou ser portadora de "problema psiquiátrico gravíssimo - depressão, coluna, ossos, artrose, tendinite e outras doenças" (fls. 2). Conforme atestados médicos juntados pela parte autora, os médicos afirmaram que a mesma é portadora de depressão, cefaleia crônica e dor no joelho crônica, patologias que a incapacitam para o exercício de atividade laborativa (fls. 15/23). No entanto, o esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 81/82, concluiu que a autora, com 46 anos e trabalhadora rural, "não apresenta psicopatologia. Sob a ótica médica legal psiquiátrica não há incapacidade laborativa" (fls. 83). Asseverou, ainda: "Como tem queixa clínica de dores em articulação no joelho, sugiro perícia clínica" (fls. 83). A demandante foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo apresentado a petição a fls. 86/88. Na referida petição, sustentou: "o DD. PERITO não levou em consideração a documentação médica juntada pela AUTORA que comprova as suas patologias graves". Dessa forma, ficou demonstrado que a perícia médica não analisou todas as patologias descritas pela parte autora na inicial e nos atestados médicos. Quadra acrescentar que na apelação interposta a requerente alegou que "o direito de defesa do Apelante foi indiscutivelmente cerceado, haja vista que a inobservância aos pleitos de realização de nova perícia, de esclarecimentos acerca dos quesitos formulados e de avaliação de todas as moléstias aventadas na exordial, não possibilitou ao Recorrente a produção da prova necessária ao deslinde do feito, vez que, se tratando de incapacidade, somente uma prova pericial completa e útil garantiria a efetiva comprovação do alegado" (fls. 104).
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- In casu, a perícia médica não analisou todas as patologias indicadas pela parte autora na inicial. Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Matéria preliminar acolhida para anular a R. sentença. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU A PATOLOGIA DA PARTE AUTORA DESCRITA NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observo que na petição inicial o requerente alegou ser pedreiro e portador de "retocolite ulcerativa em atividade (CID K51.9)" (fls. 3 e 4). No laudo pericial de fls. 103/114, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, trabalhador na função de serviços gerais, "é portador de lombalgia não incapacitante (...). Não há atestados que comprovam a incapacidade para o trabalho. Não há exames complementares que comprovam a incapacidade para o trabalho" (fls. 109). No entanto, no item "História da Moléstia Atual", o expert analisou os exames e relatórios médicos acostados aos autos, referentes à moléstia. O demandante foi intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo apresentado a petição a fls. 118/123, sustentando a nulidade da perícia judicial por não haver o Sr. Perito emitido parecer sobre a patologia de retocolite ulcerativa e não haver respondido aos quesitos apresentados, requerendo a realização de nova perícia com outro profissional da área médica.
III- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica por médico especialista, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males descritos na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Matéria preliminar acolhida para anular a R. sentença. Apelação da parte autora prejudicada com relação ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observa-se que na petição inicial o requerente alegou ser portador de "problemas colunares, osteoporose, gastrite, hérnia inguinal, problemas visuais e fortes dores nos membros inferiores" (fls. 3). No entanto, o esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 136/142, concluiu que o autor, nascido em 22/9/54 e auxiliar de limpeza, "apresenta um grau leve-moderado de perda auditiva bilateral, osteoporose não especificada em fêmur direito e coluna lombar e sintomas de urgência urinária" (fls. 138), no entanto, o mesmo não se encontra-se incapacitado para o trabalho. Observo, contudo, que o perito não analisou todas as doenças que o autor alegou ser portador na petição inicial (gastrite, hérnia inguinal e problemas visuais). O próprio MM. Juiz a quo afirmou na R. sentença que "a parte autora alega que os problemas que carrega, relacionados com a gastrite, hérnia inguinal e moléstia visual não foram levadas em consideração no laudo pericial realizado" (fls. 163vº). O demandante foi intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo apresentado a petição a fls. 148/155, requerendo a realização de nova perícia médica, uma vez que o perito não analisou todas as moléstias que o autor alegou ser portador na inicial.
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Matéria preliminar acolhida para anular a R. sentença. Apelação da parte autora prejudicada com relação ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observa-se que na petição inicial o requerente alegou ser portador de "espondiloartrose, depressão - tonturas - a ponto tanto de se configurar morbidez" (fls. 3). No entanto, o esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 50/57, concluiu que o autor "não apresenta limitação funcional aos movimentos de flexão, extensão, inclinação lateral à direita e à esquerda, rotações laterais e sem irradiação para os membros inferiores. Lasègue negativo bilateral" (fls. 54). Concluiu o perito que "sob o ponto de vista ortopédico, não há incapacidade para o trabalho" (fls. 56, grifos meus). No entanto, destacou o perito que o autor relata "o uso crônico de maconha há muitos anos, que causou tristeza, depressão, isolamento e choros imotivados. Foi internado em clínica psiquiátrica da UNIMED em 10/09/2007, com acompanhamento médico psiquiátrico com a Dra. Regiane Pinto Freitas por 3 semanas, devido à depressão e às drogas. Após a internação, foi demitido e perdeu o convênio médico, com agravamento da doença" (fls. 55). Concluiu: "sugiro perícia psiquiátrica complementar, para que se possa definir se há alteração do estado mental do periciando e se tem relação com o trabalho" (fls. 55, grifos meus). O demandante foi intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo apresentado a petição a fls. 66/68, requerendo a realização de nova perícia médica por médica especialista, haja vista as observações apontadas no laudo anteriormente elaborado.
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Sentença anulada ex officio. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE FILHO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA PARA AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de pensão por morte de filho inválido, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito e se a mesma remonta ao óbito de sua genitora.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- In casu, a perícia médica não analisou todas as patologias indicadas pela parte autora na inicial. Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação parcialmente provida para anular a R. sentença.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da alegada deficiência. In casu, observa-se que na petição inicial a requerente alegou ser portadora de "hipertensão arterial, lombalgia, bem como ansiedade, fazendo uso contínuo de medicamentos" (fls. 2). Conforme atestado médico juntado pela parte autora às fls. 25, a mesma é portadora de hipertensão arterial, lombalgia e ansiedade, fazendo o uso de medicamentos em razão das mencionadas patologias. No entanto, o esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 97/98, afirmou que a autora, com 53 anos e desempregada, apresenta "queixas vagas no sistema musculoesquelético referido dor em toda coluna vertebral. Paciente sem exames complementares" (fls. 87). Ainda consta do referido laudo os antecedentes pessoais da autora: "HAS, labirintite, alteração visual não sabe (sic)" (fls. 87). Em resposta aos quesitos formulados pela demandante, aduziu o esculápio não ter condições de avaliar se a autora é portadora de alguma doença ou lesão, uma vez que não apresentou os exames necessários (quesito 2 - fls. 97). Em complementação ao referido laudo pericial (fls. 114), aduziu o Sr. Perito que a "paciente com quadro de dorsolombalgia comparece à perícia sem apresentar nenhum exame para diagnóstico (...) refere sintomatologia há cerca de 01 ano (JULHO DE 2013)" (fls. 114). Em resposta aos quesitos formulados, afirmou que a "Queixa de dor inviabiliza de realizar esforço na região da coluna vertebral" (fls. 114), esclarecendo, ao final, que a autora "necessita de exames de imagem (CT ou RNM da coluna torácica e lombar). Não se enquadra como deficiente" (fls. 114). Quadra acrescentar que na apelação interposta a requerente alegou que "apresentou atestados médicos com a petição inicial, cujos conteúdos revelam que a mesma apresenta hipertensão arterial, lombalgia, bem como ansiedade, fazendo uso contínuo de medicamentos. Entretanto, o laudo pericial apresentado limita-se apenas a afirmar que não foi possível avaliar o estado de saúde da apelante tendo em vista a falta de apresentação de documentação médica na perícia. (...) Portanto, tendo em vista que o laudo pericial é peça indispensável para a comprovação dos fatos alegados na inicial, se faz necessário a realização de nova perícia médica" (fls. 170/170 v°). Por sua vez, com relação ao laudo pericial, como bem asseverou a Ilustre Representante do parquet Federal, "mesmo após a complementação, o laudo não se mostrou nada efetivo, restando inconclusiva a real situação de (in) capacidade da apelante, eis que o próprio médico lavrou no item 2, de fls. 87, que não forram colacionados exames aptos a avaliar a condição da parte autora. Outrossim, na complementação do laudo médico pericial, de fls. 114, requerido pela parte autora, no itens 5 e 8, verificam-se novas contradições, visto que o médico atestou a impossibilidade de avaliação sem a presença de exames e a necessidade de exames de imagem (CT ou RNM da coluna torácica e lombar e, ao mesmo tempo, afirmou a inexistência de deficiência. Portanto, face às nítidas contradições impossível qualquer análise, no que tange ao mérito da demanda" (fls. 179 v°).
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não de deficiência em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial.
IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, observa-se que, no laudo pericial de fls. 53/54 (doc. nº 25259264 - págs. 2/3), afirmou o esculápio encarregado do exame, ser o autor portador de "disfunções cognitivas importantes, diabetes, epilepsia e esquizofrenia", "A esquizofrenia desde a infância e a epilepsia e rebaixamento cognitivo e a diabetes, desde um grave trauma crânio encefálico em 2013" (fls. 53), com piora em maio/18, concluindo pela incapacidade total e permanente, com base na "Anamnese e exames apresentados" (fls. 54). Impende salientar que o expert limitou-se a asseverar estar o demandante acometido das patologias, sem tecer quaisquer considerações acerca de seu histórico clínico, sem mencionar quais exames complementares e achados objetivos do exame físico que fundamentaram a hipótese diagnóstica, o grau, a evolução e data de início da incapacidade.
IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia, a fim de que seja avaliada a existência da incapacidade laborativa bem como a data de seu início, e demonstrada, de forma plena, com base em exames complementares e laudos atuais trazidos aos autos pelo autor.
V- Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a elaboração de novo laudo pericial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, observa-se que, no laudo pericial, relatou o Sr. Perito no item 1 – Dados Pessoais do Periciado – a fls. 34 (id. 126092679 – pág. 1) - "Maria Goretti Barbara Serra, nascida em 21/05/1961, brasileira, divorciada, tem um filho independente, portadora do RG: 13.822.984-3 e CPF: 019.582.538-12, residente e domiciliada à Rua Cannes, 173, bairro Cidade Jardim, na cidade de Jacareí – SP. Possui ensino fundamental incompleto até a 5ª série. Trabalha como diarista faz 4 anos, sempre na informalidade. Antes trabalhou em fábrica de luvas por 16 anos onde atuava sentada. Trabalhou 2 anos em oficina de costura. Nega outros trabalhos. Sem benefício do INSS. Teve um mês de auxílio doença entre 06/2018 e 07/2018." Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico, que a autora possui "alterações discais na coluna lombar sem repercussão clínica no momento. Mal com nexo causal laboral e irreversível. Possui ainda quadro clínico compatível com bursite trocantérica no quadril esquerdo com sintomatologia importante no momento. Mal curável clinicamente. Há nexo causal laboral. Considerando os dados apresentados, concluo que há incapacidade laboral total e temporária por 2 meses ao trabalho habitual" fls. 35 (id. 126092679 – pág. 2). O expert asseverou, ainda, que existe incapacidade para o exercício da atividade habitual "Baseado no tipo de trabalho e lesão presente no momento" fls. 39 (id. 126092679 – pág. 6). Impende salientar que o Sr. Perito limitou-se a asseverar estar a demandante acometida das patologias e o nexo causal laboral, sem efetivamente verificar seu histórico laboral, não tendo fixado as datas prováveis de início da doença e da incapacidade.
IV- A fls. 101 (id. 126092726 – pág. 1) encontra-se juntado o CNIS da requerente, constando os registros de atividades nos períodos de 1º/3/96 a fevereiro/00 e 1º/2/05 a 25/4/06 junto à empregadora "Contex Comércio e Confecções de Luvas", bem como a inscrição como facultativa, com recolhimentos no período de 1º/7/14 a 31/5/19, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 21/8/15 a 26/7/18. Ademais, em contestação apresentada pelo INSS, ante à incongruência da conclusão pericial, requereu a intimação do Sr. Perito para esclarecimentos, consoante quesitos suplementares.
V- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia, a fim de que seja avaliada a efetiva existência da incapacidade laborativa bem como a data de seu início.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a elaboração de novo laudo pericial. Tutela de urgência revogada. Prejudicada apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE FILHO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA PARA AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de pensão por morte de filho inválido, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito e se a mesma remonta ao óbito de sua genitora.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PERICIA. SENTENÇA ANULADA.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Ainda de início, verifico que o juiz monocrático julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a pericia médica para atestar a incapacidade do autor.3. De fato, em se tratando de benefício a ser concedido ao filho maior incapaz para a vida independente e para o trabalho faz-se necessária a realização de perícia médica para se aferir a presença do requisito da deficiência.4. Desta forma, é de rigor anular-se a r. Sentença para que seja realizada a Perícia Médica.5. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. O MM. Juiz a quo prolatou desde logo a sentença, sem analisar os pedidos formulados pela parte autora na inicial de realização de perícia médica. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial indireta apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada ou se houve preexistência das patologias ao ingresso ao RGPS, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA INDIRETA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, na petição inicial a requerente alegou ser portadora de artrose, dor lombar baixa, hipertensão e glaucoma nos olhos direito e esquerdo (fls. 33/41). Foi noticiado nos autos o óbito da parte autora no curso do processo (fls. 84), ocorrido em 20/10/12, em decorrência de parada cardiorrespiratória e hipertensão arterial sistêmica, sendo esta última uma das patologias indicadas pela requerente na inicial. O MM. Juiz a quo prolatou desde logo a sentença, sem analisar os pedidos formulados pela parte autora na inicial (fls. 9) e da autarquia na contestação (fls. 49/51) de realização de perícia médica. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial indireta apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada ou se houve preexistência das patologias ao ingresso ao RGPS, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, observa-se que no laudo pericial de fls. 179/187 (id. nº 107972462 - págs. 1/9), afirmou o esculápio encarregado do exame que "O quadro relatado pelo requerente condiz com a patologia alegada porque apresenta alterações degenerativas em coluna cervical e lombar, também pequenas alterações degenerativas em joelho e ombros, que não tem repercussão clínica e não se apresentam como incapacitantes", concluindo que a "patologia alegada não é geradora de incapacidade para o desempenho das atividades profissionais desempenhadas pelo autor. Com efeito, o Periciando relata ser motorista. Verifica-se, pois, que inexiste incapacidade laboral." (fls. 183 – id. 107972462 – pág. 5). No entanto, a documentação médica acostada ao presente feito, em especial, o relatório firmado por médico ortopedista, datado de 14/5/19 (fls. 15 - id. 107972446 – pág. 1), atesta a impossibilidade de desempenho, por parte do autor, de atividade laborativa por prazo indeterminado, por estar acometido de hérnia cervical, cervicalgia, lesão condral de joelho, lombalgia, hérnia lombar, mialgia, lesão de menisco de joelho, lesão de manguito rotador e lesão LCA de joelho. No mesmo sentido, a cópia do parecer técnico elaborado por Perito, juntado a fls. 91/96 (id. 107972451 – págs. 1/6), cuja perícia judicial foi realizada em 24/6/17, nos autos do processo nº 1001484-24.2017.8.26.0168, que tramitou perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Dracena, em que foi atestada a incapacidade parcial e permanente, impedindo o exercício da função habitual de motorista, pelos riscos ocasionados pela condição física do periciado, associado à contraindicação pelos medicamentos utilizados para o tratamento das patologias.
IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica por especialista em Ortopedia, a fim de que seja avaliada a existência da incapacidade laborativa bem como a data de seu início, e demonstrada, de forma plena, com base em exames complementares e laudos atuais trazidos aos autos pelo autor.
V- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de nova perícia judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, observa-se que, no parecer técnico de fls. 163/166, cuja perícia judicial foi realizada em 20/3/19, considerando o exame de ecocardiograma (ECG) datado de 27/2/18, com resultado normal, o Sr. Perito solicitou exames de ecocardiograma e Doppler BID para análise das queixas alegadas pelo demandante "refere quadro de cardiopatia desde 2009 quando diz ter sofrido infarto e realizou cateterismo em 2009 também, onde constatou-se ponte miocárdica". Após a realização do exame e juntada aos autos a fls. 173/174, foi elaborado laudo complementar, afirmando o esculápio encarregado do exame que o autor de 53 anos e operador de tratamento de água em empresa de papel apresenta "função ventricular preservada e portanto, apto aos afazeres". No entanto, a documentação médica acostada a fls. 198/209, em especial, o relatório firmado por médico cardiologista, datado de 15/3/19, atesta que o demandante não possui condições laborais, por haver sido submetido "a cateterismo cardíaco e atualmente em tratamento clínico, mantendo-se quadro de sintomatologia de ECG + angina estável". Ademais, cópia de atestado médico ocupacional datado de 13/11/18 e firmado por médico do trabalho da empresa "International Paper do Brasil Ltda.", declara sua inaptidão para retorno à sua função.
IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica por cardiologista, a fim de que seja avaliada a existência da incapacidade laborativa bem como a data de seu início, e demonstrada, de forma plena, com base em exames complementares e laudos recentes trazidos aos autos pelo autor.
V- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de nova perícia judicial.