E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RAZÕES DA APELAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL APRESENTADO, QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1 - Compulsando os autos, nota-se que o magistrado de primeiro grau, por meio da r. sentença, julgou improcedente o pedido, uma vez que o autor deixou de comparecer à perícia judicial agendada, não comprovando, por conseguinte, sua incapacidade para o labor, requisito indispensável para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
2 - É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação se distanciaram do fundamento da r. sentença, tratando o caso como se tivesse sido realizado prova médica e que esta havia concluído pela ausência de seu impedimento para o trabalho.
3 - Para melhor compreensão, transcreve-se excertos do recurso em questão:"(...) O(A) autor(a) foi submetido(a) perícia médica - laudo fls (...) O laudo pericial apresentado não demonstrou a incapacidade da parte recorrente, sendo o mesmo laudo impugnado. Cumpre esclarecer que o Sr. Perito mencionou que o(a) autor(a) não apresenta incapacidade, não podendo concordar com o laudo que foi feito, o(a) autor(a) discordou com o dito laudo, sendo que não tem mais condições de trabalhar para se manter. Ocorre que o(a) autor(a) apresenta várias enfermidades e o mesmo não tem condições de trabalhar, como sempre fez ao longo de sua vida, cf. comprovados pelos documentos carreados à inicial, sendo assim, discorda do laudo apresentado. A parte autora apresenta sério problema de saúde conforme mencionado acima, que o(a) impede definitivamente ao exercício das atividades laborais habituais que lhe garanta subsistência (...)” (ID 102186206, p. 134-135).
4 - Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC.
5 - Precedente desta Egrégia Turma: AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017.
6 - Apelação da parte autora não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. AGENDAMENTO.
Manutenção da sentença que determinou à autoridade impetrada que, no prazo de dez dias, efetuasse o agendamento de perícia, a ser realizada no prazo máximo de quinze dias a contar do agendamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário , é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS.
3. Embora conste requerimento administrativo em 07.08.2017, o indeferimento decorreu da ausência da parte autora à perícia médica designada (ID 402161955)..
4. Anote-se que o não comparecimento à perícia na esfera administrativa, sem a apresentação de justificativa convincente, indica a falta de interesse do segurado na obtenção do benefício previdenciário inicialmente requerido.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. Verificada a ausência de intimação pessoal da parte autora para a realização do ato pericial, deve ser anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem com a intimação pessoal do segurado para o comparecimento à nova perícia médica, a ser realizada, preferencialmente, por médico especialista na área da patologia relatada na inicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTEPROVIDA.1. O princípio da instrumentalidade das formas, materializado nos arts. 188 e 283 do CPC, regula que os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizadosde outro modo, preencham a finalidade essencial. Precedente. In casu, em que pese a parte recorrente tenha inserido em seu recurso o termo "recurso inominado" em vez de apelação, fato é que a peça recursal cumpre os requisitos previstos no art. 1.010doCPC. Assim, recebo o recurso inominado como apelação e passo a examiná-lo.2. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido. Subsidiariamente, pede o retorno dos autos à origem para realizaçãodaperícia.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia médica agendada para o dia 24/01/2023. Em seguida, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido.5. Para a concessão do benefício assistencial não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, etambém estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10). Portanto, a existência da doença, ainda que comprovada por documentos médicos, não é suficiente para caracterizar o impedimento exigido pela legislação, sendo necessáriauma avaliação da situação feita por perito oficial do Juízo.6. Contudo, verifica-se que não houve intimação pessoal da parte autora para realização da perícia, nem para a comprovação de motivo que justificasse sua ausência no ato pericial. Nesse contexto, cumpre esclarecer que, conforme entendimento do STJ, odever de intimação para que a parte compareça à perícia não é suprido com a intimação de seu advogado. Precedente.7. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora.8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
1. A realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para fins de concessão de benefício previdenciário é imprescindível, via de regra, por se tratar de análise técnica, cabendo ao magistrado, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil, determinar a reabertura da instrução caso entenda necessário.
2. A extinção do processo, em razão de não haver o segurado comparecido à perícia médica, só é possível a partir de sua intimação pessoal.
3. É devida a anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A ausência do autor em períciaagendada deve ser devidamente justificada por ele, oportunizando-se a plena manifestação do contraditório em matéria previdencária. 2. Diante da negativa na intimação realizada na pessoa do procurador, exige-se a intimação pessoal do autor, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. 3. Anula-se a sentença para determinar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A ausência do autor em períciaagendada deve ser devidamente justificada por ele, oportunizando-se a plena manifestação do contraditório em matéria previdencária.
2. Diante da negativa na intimação realizada na pessoa do procurador, exige-se a intimação pessoal do autor, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
3. Anula-se de ofício a sentença para determinar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA DATA AGENDADA PARA A PERÍCIA MÉDICA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença no que concedeu a segurança para determinar ao INSS o reagendamento da data da realização da perícia médica em data anterior à anteriormente agendada, não podendo a segurada ser prejudicada pelo movimento de greve no INSS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. REABERTURA DE PROCESSO. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Hipótese em que presente o direito e líquido e certo para reabertura de processo administrativo, a fim de que seja agendada perícia médica, para posterior análise de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PRECLUSÃO.1. O não comparecimento à perícia designada pelo Juízo só tem amparo em motivo de força maior, devidamente justificado, o que não se deu, vez que não houve manifestação da autora, quando intimada sobre os motivos alegados para a desídia, operando-se, assim, a preclusão.2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO MOTIVADA EM NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVA VÁLIDA DE NOTIFICAÇÃO POSTAL. SUSPENSÃO DO ATO E RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ JULGAMENTO DO RECURSO.
1. A ausência de prova de tentativa válida de notificação postal para comparecimento em perícia macula a notificação por edital e, portanto, o ato que determinou a cessão da aposentadoria por invalidez motivado exclusivamente no não comparecimento à perícia designada pelo INSS.
2. Correta a sentença que determinou a suspensão do ato de cessão e o consequente restabelecimento do benefício até o julgamento do recurso ordinário interposto contra o ato de cessação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.2.
4. No caso dos autos, não obstante tenha sido pessoalmente intimada, a parte autora deixou de comparecer à perícia médica, conforme a informação prestada pelo perito judicial. Informou a parte autora que não compareceu à perícia, pois, em razão do uso de substâncias psicóticas, saiu de casa e só retornou dois dias depois, após a data agendada. Todavia, não demonstrou o impedimento de força maior, devendo arcar com a sua desídia.
5. Os documentos médicos acostados com a inicial justificam a necessidade da realização da perícia médica, mas, isoladamente, não bastam para comprovar a incapacidade da parte autora para o exercício da sua atividade laboral. Na verdade, a incapacidade laborativa deve ser demonstrada através de laudo pericial, elaborado por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. Não demonstrada, pois, a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. Não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Apelo desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE . AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA, SEM JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista que a autora não compareceu à audiência, por três vezes consecutivas, nem apresentou qualquer justificativa, conforme lhe foi facultado, não há que se falar em cerceamento de defesa.
II - Não restando comprovada a qualidade de segurada especial da autora, a improcedência do pedido é de rigor.
III - Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença.
IV - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECER À PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Para comprovação de um dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, necessário a produção de prova pericial e sua intimação pessoal da parte autora para comparecimento ao ato.- A ausência de intimação pessoal impediu a produção de prova pericial, prejudicando a instrução processual.- Ao julgar o feito sem a devida realização da perícia judicial, incorreu-se em cerceamento de defesa, ao que de rigor a anulação da sentença e retorno dos autos para regular processamento do feito, com a correta intimação das partes.- Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECER À PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Para comprovação de um dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, necessário a produção de prova pericial e sua intimação pessoal da parte autora para comparecimento do ato.- A ausência de intimação pessoal impediu a produção de prova pericial, prejudicando a instrução processual.- Ao julgar o feito sem a devida realização da perícia judicial, incorreu-se em cerceamento de defesa, ao que de rigor a anulação da sentença e retorno dos autos para regular processamento do feito, com a correta intimação das partes.- Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O magistrado sentenciante extinguiu o feito, com resolução de mérito, julgando improcedentes os pedidos iniciais, em razão do não comparecimento do autor à pericia médica judicial designada.2. Objetiva o apelante a declaração da nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa. Subsidiariamente, requer a extinção do feito, sem resolução de mérito.3. Não obstante todo alegado, no vertente caso, verifica-se que, oportunizada a realização da perícia judicial no dia 14 de outubro de 2019 e intimadas as partes acerca do ato, constatou-se, ao depois, que a parte autora não compareceu à perícia médicadesignada, sem apresentar qualquer justificativa prévia.4. A certidão que informa o não comparecimento do apelante foi juntada no dia 26/11/2019. A sentença que julgou improcedente o pedido inicial fora proferida no dia 13/12/2019.5. Após todo esse interregno, limitou-se o autor a informar, em sede de apelação, (protocolada no dia 20/2/2020), que: "confundiu a data da realização da perícia medica judicial e não teve como comparecer, por razões justificáveis por sua baixaescolaridade, e por ser uma trabalhador do campo, uma pessoa semi analfabeta".6. Portanto, ausente à realização da prova pericial, necessária à comprovação de sua incapacidade laborativa, o autor não logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código deProcesso Civil.7. Considerando que o ato deixou de ser realizado por sua própria desídia, restou precluso o direito à referida prova. Corolário é a improcedência do pedido.8. Por outro lado, ressalto que a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO DE MÉRITO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Necessária a intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica, sob pena de cerceamento de defesa.
2. In casu, reconhecida a nulidade da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. JULGAMENTO DE MÉRITO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Necessária a intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica, sob pena de cerceamento de defesa.
2. Reconhecida a nulidade da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica.
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO ANTES DE REAVALIAÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO ADMINISTRATIVA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Notificada a parte de que o benefício será suspenso caso não tenha agendada reavaliação médica no prazo de cinco dias, o que foi confirmado pela Autarquia nas informações prestadas, deve ser concedido, excepcionalmente, o mandado de segurança preventivo para assegurar a permanência do benefício.
2. Eventual dificuldade administrativa do INSS em agendar revisão médica não pode ensejar suspensão do benefício.
3. A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez após reavaliação médica não enseja perda de objeto, apenas confirma a segurança já concedida em sede liminar.