PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. JUSTIFICATIVA SEM COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃOCONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.3. No caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia médica na data marcada, em 28/07/2022, tendo alegado apenas em 14/10/2022 que estava impossibilitado de comparecer por motivos de força maior. Diante do requerimento de nova designação daperícia, o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora, tanto por seu procurador como pessoalmente, para que comprovasse o motivo do não comparecimento. Contudo, em que pese o cumprimento do mandado de intimação pessoal, não há qualquermanifestação da parte autora sobre a comprovação requerida pelo Juízo a quo. Portanto, não se verifica nulidade no procedimento adotado na origem.4. Ademais, para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º do art. 20 da Lei nº8.742/93, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10). Portanto, a existência da doença, ainda que comprovada por documentos médicos, não é suficiente para caracterizar o impedimento exigido pela legislação,sendonecessária uma avaliação da situação feita por perito oficial do Juízo.5. Diante da ausência de perícia médica judicial sem a comprovação do motivo que justifique o não comparecimento da parte autora, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento, no grau exigidopelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93, o que impede a concessão do benefício de prestação continuada pretendido e impõe a manutenção da sentença.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA. REMARCAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 77/2015.
1. O artigo 411 da Instrução Normativa nº 77/2015, determina que o segurado poderá solicitar remarcação do exame médico pericial por uma vez, caso não possa comparecer. A norma infralegal é clara ao permitir a remarcação por uma única vez e não estipula prazo para tanto, tampouco exige que o não-comparecimento seja justificado. A única restrição é quanto ao número de vezes que o segurado pode se utilizar de tal faculdade.
2. O ato do INSS que condiciou a remarcação da avaliação social e da perícia médica a que o pedido fosse formulado com, ao menos, 07 (sete) dias de antecedência, não encontra amparo na legislação.
3. Apelação provida para conceder a segurança a fim de determinar a reabertura do processo administrativo e permitir a remarcação da avaliação social e da perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. De fato, a parte autora não compareceu nem justificou sua ausência à perícia médica agendada.2. Dessa forma, deixou a parte de promover prova que lhe incumbia, indispensável ao julgamento do feito, deixando-o, através de sua desídia, parado por mais de 30 dias.3. Neste contexto, conforme pontuou o parecer do Ministério Público Federal: Tal situação revela o desinteresse e descompromisso da parte na obtenção do benefício assistencial pretendido por meio da ação previdenciária proposta. Não há que se falar,portanto, em cerceamento de defesa, uma vez que, oportunizada a produção da prova pericial, a autora manteve-se inerte.4. Portanto, impositiva a extinção prematura da lide. Não obstante, conforme dispõe o art. 485, do CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias; Com efeito, face ao abandono da causa pela parte autora, o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.5. Apelação da parte AUTORA parcialmente provida para, acolhendo o pedido subsidiário, anular a sentença e extinguir o processo, sem resolução de mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO COMPARECIMENTO EM PERÍCIA MÉDICA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO CONCEDIDA. ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE E ADOTADA COMO RAZÃO DE DECIDIR. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em casos de benefício por incapacidade ou de prestação continuada ao deficiente, em regra, o julgador firma a convicção sobre a incapacidade ou sobre os impedimentos de longo prazo por meio de prova técnica.
2. A falta de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica caracteriza cerceamento de defesa. Anulação da sentença para produção de prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO INICIAL DIFERE DO CONCEDIDO ADMINSTRATIVAMENTE. SUBSISTE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA JUDICIAL. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
- Subsiste o interesse de agir da parte autora, que obteve a concessão administrativa de auxílio-doença, e conversão em aposentadoria por invalidez, com termo inicial posterior ao que fora veiculado no pedido deduzido em juízo, ressaltando-se ainda os períodos de interrupção na concessão do benefício administrativo, de forma que não merece prosperar a alegação de perda superveniente do objeto sustentado pela Autarquia federal.
- Nas demandas que objetivam a concessão de benefício por incapacidade é vital a realização de perícia médica judicial, que produz prova técnica no processo, determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção, motivo pelo qual resta indispensável a perícia médica para se averiguar o pedido da parte autora.
- O não comparecimento da parte autora à perícia judicial implica a preclusão, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil/1973, cujo teor foi reproduzido no art. 223 Código de Processo Civil em vigor, salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso dos autos, devendo arcar com o ônus de sua desídia.
- Diante da não realização da perícia médica pelo não comparecimento do autor, e da ausência de alegação, à época, de fato impeditivo do comparecimento que pudesse justificar uma eventual remarcação, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de deficiência que ensejasse a concessão dos benefícios pleiteados nos autos.
- Desse modo, impõe-se a anulação da r. sentença, tendo em vista que não foram obedecidos os princípios do devido processo legal, com o contraditório, valoração das provas, para julgar improcedente o pedido da parte autora, em virtude da não comprovação da incapacidade laborativa nos presentes autos pela preclusão da prova pericial.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS COM NOVA PERÍCIA JUDICIAL. INCABIMENTO.
1. Incabível exigir de beneficiário da gratuidade judiciária o pagamento dos custos com nova perícia aprazada devido ao não comparecimento à primeira perícia na data designada devidamente justificada por alegado motivo de saúde do segurado que estava debilitado em decorrência de AVC hemorrágico intra-parenquimatoso direito. 2. Trata-se de justificativa aceitável, considerando a enfermidade, que dificulta inclusive a locomoção da parte autora, autorizando esforço do aparato estatal na coleta da prova pericial essencial para o deslinde do pedido de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL E 25% AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. No caso de verificação de direito a auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o dicional de 25%, em regra, firma-se a convicção a respeito da incapacidade por meio de prova técnica, necessária ao deslinde da controvérsia, a qual não foi realizada nestes autos.
2. Necessária a intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia médica, sob pena de cerceamento de defesa. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO DE MÉRITO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da perícia médica.
2. Necessária a intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica, sob pena de cerceamento de defesa.
3. Evidenciado que a parte autora não compareceu, na data designada, para a realização da perícia, deveria o Juiz ter determinado a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia.
4. In casu, reconhecida a nulidade da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Consoante as disposições do art. 485, III e §1º, do CPC, não tendo a parte autora comparecido à perícia médica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
2. Sob pena de cerceamento de defesa, cabe ser anulada a sentença e devolvido os autos à instrução processual quando verificado ser necessária a intimação pessoal da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Consoante as disposições do art. 485, III e §1º, do CPC, não tendo a parte autora comparecido à perícia médica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
2. Sob pena de cerceamento de defesa, cabe ser anulada a sentença e devolvido os autos à instrução processual quando verificado ser necessária a intimação pessoal da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Na linha do entendimento desta Corte, é necessária a intimação pessoal da parte autora para comparecer à perícia. Sentença extintiva anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Consoante as disposições do art. 485, III e §1º, do CPC, não tendo a parte autora comparecido à perícia médica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
2. Sob pena de cerceamento de defesa, cabe ser anulada a sentença e devolvido os autos à instrução processual quando verificado ser necessária a intimação pessoal da parte autora.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . NÃO PROVOU REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. NAO PROVOU A QUALIDADE DE SEGURADO. CONVERSÃO DE LOAS EM PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Izidório dos Reis (aos 63 anos), em 24/06/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 17). Quanto à condição de dependente da parte autora em relação à falecida, verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido - Certidão de Casamento à fl. 15.
4. Conforme documento de fls. 44-47, foi concedido ao falecido "Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade", com DIB em 27/04/94 e DCB (cessação) em 24/06/13.
Foram juntados documentos do falecido acerca do labor rural, datados de 1972 (fl. 16), 1982 (fl. 22), 1971 (fl. 23).
5. Conquanto defenda que o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a apelante não logrou provar suas alegações, notadamente acerca da incapacidade total e permanente e da qualidade de segurado.
6. Para respaldar sua pretensão, além dos aludidos documentos, instruiu o feito com prova testemunhal (mídia digital fl. 75). Os testemunhos declarados não se apresentaram aptos a comprovar a qualidade de segurado (trabalhador rural), visto que decorrido o lapso de 20 anos entre os fatos e a data dos depoimentos. As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à autora, consubstanciam prova que por si só, não sustentam a concessão do benefício, uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material, o que não ocorreu in casu.
7. Prova documental insuficiente no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo acima apontado, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, o que não ficou patente com a oitiva das testemunhas depoimentos dos quais não se obtém a certeza dos períodos de trabalho prestados pelo de cujus como rurícola, sendo cediço que não basta a prova testemunhal apenas para amparar a concessão do benefício.
8. Não restou comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento (ajuizamento), conforme dispõem os arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício (demonstrar a qualidade de segurado), conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
9. Vale reiterar que, ao tempo do óbito, o de cujus recebia Renda Mensal Vitalícia, benefício este atualmente denominado LOAS (Amparo Social). Dada a singularidade do benefício assistencial , a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário - art. 21 § 1º.
10. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
11. Incompatibilidade da natureza jurídica de ambos benefícios, não cabendo a conversão de LOAS em aposentadoria por invalidez, por ausência de previsão legal. A aposentadoria por invalidez decorre da incapacidade total e permanente para o trabalho, somada à qualidade de segurado e carência mínima, salvo dispensa legal; enquanto que o LOAS pressupõe idade avançada ou deficiência e a condição de miserabilidade constatada por perícia de assistência social.
12. Agravo retido não conhecido. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA DATA AGENDADA PARA A PERÍCIA MÉDICA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença no que concedeu a segurança para determinar ao INSS o reagendamento da data da realização da perícia médica em data anterior à anteriormente agendada, não podendo a segurada ser prejudicada pelo movimento de greve no INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Consoante as disposições do art. 485, III e §1º, do CPC, não tendo a parte autora comparecido à perícia médica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
2. Sob pena de cerceamento de defesa, cabe ser anulada a sentença e devolvido os autos à instrução processual quando verificado ser necessária a intimação pessoal da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. AGENDAMENTO.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. Havendo rasura em uma das datas do vínculo registrado na CTPS, esta constitui apenas início de prova material. Hipótese em que o início de prova material foi corroborado pelas testemunhas ouvidas, estando assim autorizado o reconhecimento do tempo urbano pretendido, nos termos do art. 55, § 3º da LBPS.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. No caso concreto não há laudo pericial a respaldar o enquadramento do tempo como especial, tendo em vista que o perito concluiu, com base nas informações prestadas pelos representantes da empresa, que o autor não estava exposto à periculosidade, porquanto a exposição ao gás GLP ocorria de forma bastante eventual, em face não permanência na área de risco (enchimento de vasilhames com gás GLP).
6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente, é devida a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que titula a parte autora.
7. Deve ser considerada como data da entrada do requerimento administrativo a data do agendamento para apresentação de documentos, quando há o efetivo comparecimento da parte autora na data agendada e quando estão preenchidos os requisitos à concessão do benefício, com o pagamento a partir de então.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA DATA AGENDADA PARA A PERÍCIA MÉDICA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença no que concedeu a segurança para determinar ao INSS o reagendamento da data da realização da perícia médica em data anterior à anteriormente agendada, não podendo a segurada ser prejudicada pelo movimento de greve no INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COMPARECIMENTO DA AUTORA À PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO CORRIGIDO. REMARCAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
2. O indeferimento ou a cessação do benefício concedido gera, sem dúvida, transtorno ou aborrecimento, que não se confundem, no entanto, com violência ou dano à esfera subjetiva do segurado, quando não há demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de atuação. 3. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu.
4. Embora o INSS tenha cometido equívoco em não gravar a perícia médica, reconheceu o erro e remarcou o ato, porém a autora não compareceu ao exame, o que acarretou o indeferimento do benefício.
5. Inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que, em juízo, tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa, para reconhecer o direito ao benefício postulado, cuja recomposição se dá com o pagamento de todos os valores devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, após acolher embargos de declaração do INSS, extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. A parte autora buscava a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos especiais, mas não compareceu ao atendimento presencial agendado para formalizar o requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para a revisão judicial de benefício previdenciário quando o requerimento administrativo não foi formalizado por inércia do segurado; (ii) a possibilidade de imputar ao INSS a demora na análise de um processo administrativo que não foi devidamente constituído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de interesse de agir da parte autora foi reconhecida, uma vez que o processo administrativo de revisão do benefício não foi devidamente constituído devido à sua inércia em comparecer ao atendimento agendado, conforme comprovado pelo INSS.4. A análise judicial do pedido de revisão de benefício é inviável sem prévio requerimento administrativo formalizado, sendo que a jurisprudência do STF (RE 631.240/MG) e do TRF4 (AC 5015423-48.2019.4.04.7000) estabelece que, se o mérito não puder ser analisado administrativamente por razões imputáveis ao requerente, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito.5. As alegações da parte autora sobre a demora do INSS na análise de requerimentos administrativos são afastadas, visto que os prazos legais (Lei nº 9.784/99, art. 49; Decreto nº 3.048/99, art. 174) e as deliberações do Fórum Interinstitucional Previdenciário se referem a processos administrativos formalmente constituídos, o que não ocorreu devido à inércia da própria parte.6. A decisão de afastar a multa diária anteriormente imposta ao INSS foi mantida, pois, com a extinção do processo por ausência de interesse de agir, a obrigação de analisar o requerimento administrativo perdeu seu fundamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de interesse de agir se configura quando o processo administrativo de revisão de benefício não é formalizado por inércia do segurado, inviabilizando a análise judicial do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVII, e 37, *caput*; CPC, arts. 485, VI, 85, § 11, 98, § 3º, 1.010, § 3º, 1.022, I, e 1.026; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Decreto nº 3.048/1999, art. 174.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 03.09.2014; TRF4, AC 5015423-48.2019.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, 10ª Turma, j. 09.03.2021.