E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (54 anos – injetador). Segundo o perito: “Autor apresentou quadro laboratorial que evidenciam patologia em discos e vértebras, alterações degenerativas. Não existe correlação de exame clínico com exames laboratoriais apresentados levando concluir que existe patologia sem repercussões clínicas, lembro que esta patologia pode ter origem traumática ou idiopática, ou seja, sem uma causa definida que é o caso deste autor. Convêm lembrar que alterações anatômicas em discos e vértebras lombares e cervicais ao exame de raios-x, tomografia ou ressonância estão presentes emquarenta por cento de pessoas assintomáticos, sendo necessária uma correlação clínica entre exame clínico e exame de imagem. Autor apresentou quadro clínico e laboratorial sem lesões incapacitantes. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico e laboratorial. Autor apresentou alterações anatômicas em exames laboratoriais, mas estes não são os principais indicadores de incapacidade, devendo-se ter uma correspondência do exame clínico com a atividade laboral habitual do autor, o que não ocorreu na parte autora, levando concluir que existe alteração física e que esta não causa repercussões clinicas capazes de gerar incapacidade ao labor. Autor apresentou quadro clinico sem lesões incapacitantes. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico. Conclusão: Autor encontra-se capacitado para suas atividades laborais.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, inclusive neurologia, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, conforme sustentado em recurso, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
4. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
5. Quanto à exposição aos agentes biológicos, as atividades de farmacêutica, balconista ou atendente de farmácia já foram analisadas por este Tribunal diversas vezes, sendo firme a jurisprudência no sentido de que não se constitui como atividade com contagem de tempo especial.
6. Segundo consta no anexo 14 da NR-15, há insalubridade de grau médio no labor prestado por pessoal técnico em laboratórios de análiseclínica e histopatologia.
7. Dado provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor junto à Farmácia Lucas Ltda.
8. Negado provimento ao recurso quanto ao pedido de afastamento do reocnhecimento da especialidade dos períodos de labor junto ao Laboratório de Análises Clínicas Laís Ltda.
9. Afastada a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário.
10. Parcialmente procedente o pedido, sem a concessão de aposentadoria especial e afastado o reconhecimento da especialidade do período labor na Farmácia Lucas Ltda., verifica-se a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários em 10% do valor da causa, cabendo ao INSS o pagamento de 70% deste valor e ao autor 30%, sem compensação (art. 85, § 14 do CPC) e observada eventual gratuidade de Justiça concedida.
11. Custas processuais devidas, observada a proporção de 70% devida pelo INSS e 30% pelo autor. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96). Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. FATOR DE CONVERSÃO VIGENTE QUANDO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA.
1. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
2. Mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
3. No caso dos autos, a análise grafotécnica de fls. 50/74 constatou que foram realizadas pelo autor diversas das inscrições lançadas em documentos de seu empregador, Agenor de Lima Filho, sendo o primeiro deles de 24.09.1965.
4. Consta que tal empregador exerce desde 01.01.1962 a atividade de "clínica médica e laboratório de patologia clínica", conforme atestado pela Prefeitura Municipal do Município de Amparo.
5. A prova testemunhal produzida corrobora as alegações do autor, uma vez que a testemunha Sérgio Scabora relata que o autor trabalhava no laboratório em 1969, a testemunha José Carlos Vallone relata que o autor trabalhava com exames de sangue e urina entre os anos de 1966 e 1967 e a testemunha Adalmir Simões, que trabalhava na gráfica que fornecia formulários para o laboratório, relata que conheceu o autor em 1966, quando ele lá trabalhava.
6. Por tudo isso, conforme corretamente destacado pelo juízo a quo, é possível concluir que as atividades exercidas pelo autor se enquadram no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 ("Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins").
7. Frise-se que, tratando-se de atividades exercidas anteriormente a 10.12.1997, não é necessário laudo para a prova da exposição do autor aos agentes nocivos.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998 e, também, de que a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Precedente.
9. Conforme relatado, em seu recurso de apelação o INSS requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data de citação. Isso já foi feito pela sentença. De forma, que não há interesse recursal quanto a essa questão.
10. Quanto à alegação de prescrição, observo que, uma vez fixado o termo inicial do benefício na data da citação, não tem cabimento a alegação de prescrição quinquenal, já que inexistem parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura desta ação.
11. Com relação aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
12. Há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
13. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR EXERCIDO COMO ATENDENTE DE RECEPÇÃO E OUTRAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS EM LABORATÓRIO DE ANÁLISESCLÍNICAS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral, Medicina do Trabalho e Perícia Médica, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
IV - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LABORATÓRIO DE ANÁLISESCLÍNICAS. AGENTES BIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral, Medicina Legal e Perícia Médica, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
IV - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral, Medicina Legal e Perícia Médica, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
IV - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral, Ginecologia, Obstetrícia, Medicina Legal e Perícia Médica, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
IV - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Não restando comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente.
3. O laudo pericial foi bem fundamentado, com exame clínico da parte autora e com respostas conclusivas aos quesitos formulados. O expert do juízo detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do experto do Juízo, o que não é o caso dos autos. Desnecessária, assim, a realização de nova perícia, como postula o apelante.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral e Ginecologia, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico, psíquico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
IV - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- No período de 03.06.1982 a 02.02.1990 (Secretaria da Saúde de São Paulo), o autor desempenhou as funções de técnico de laboratório, segundo consta da certidão à fl. 26, ficando exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos, uma vez que tal atividade está enquadrada como especial segundo o item 1.3.2 do Decreto n.º 53.831 de 25/03/1964 e 1.3.4 do Decreto nº. 83.080 de 24/01/1979.
- Relativamente ao período de 06.03.1997 a 11.11.2009, o autor exerceu a atividade de técnico de laboratório no Laboratório de Análises Clínicas Laurye, constando no do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP às fls. 34/35, que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos, estando enquadrada tal atividade como especial conforme o item 1.3.2 do Decreto n.º 53.831 de 25/03/1964, 1.3.4 do Decreto nº. 83.080 de 24/01/1979, e 3.0.1 do Decreto nº. 3.048 de 06/05/1999.
- Já no que se refere ao período de 01.03.1995 a 31.08.2003, em que o autor desempenhou a atividade de técnico de análises clínicas no laboratório Promed Pró-Métodos Diagnósticos Ltda., segundo consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP às fls. 36/37, também esteve exposto em que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos, enquadrando-se tal atividade como especial nos termos do item 1.3.2 do Decreto n.º 53.831 de 25/03/1964, 1.3.4 do Decreto nº. 83.080 de 24/01/1979, e 3.0.1 do Decreto nº. 3.048 de 06/05/1999.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (11.11.2009), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- A fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- Mantida a decisão agravada, que julgou improcedente o pedido inicial.
- Mantidos argumentos explicitados na decisão agravada, de que o estado de coisas reinante não implica incapacidade laborativa da parte apelante, razão pela qual não faz jus ao estabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Sem motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames laboratoriais apresentados e clínico realizado.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral, Homeopatia e Medicina do Trabalho, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada.
V - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECALCULO DA RMI. PPPS APRESENTADOS NA INICIAL E NÃO APRESENTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DA EFICÁCIA RETROSPECTIVA. PRECEDENTE STJ. DEVER DOINSS DE FISCALIZAR O EMPREGADOR NA EMISSÃO E PREENCHIMENTO DOS LAUDOS E FORMULÁRIOS. INSTRUÇÃO DE OFICIO. COMANDO CONTIDO NO ART. 29 DA LEI 9784/99. CALCULO DA RMI NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, nos pontos que foram objeto de impugnação, foi, em síntese, assim fundamentada: "(...) 28. Conforme consta na cópia do processo administrativo juntado aos autos, o INSS reconheceu 29 anos, 04 meses e 28 dias de contribuições nadata da DER 20/03/2013 (id nº 219039377, fl. 27). Não houve reconhecimento de nenhum período laborado pela segurada como especial.29. O benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de nº 160739283-3 foi concedido em 20/06/2013 apontando RMI deR$ 850,09 (com incidência do FP 0,7618) com DIB em 20/03/2013 (Carta de Concessão - id nº 21903359; espelho do benefício - id nº 219039360) 30. O INSS sustenta que as profissões de Auxiliar e Técnico de Laboratório não constam dos Decretos de nº53.831/64 e de nº 83.080/79, razão pela qual há a exigência da comprovação efetiva da exposição do trabalhador aos agentes de risco, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com a quantificação e a identificação dos agentesnocivosno local de trabalho. 32. Ainda alega que os PPP´s juntados, além de serem extemporâneos, não mencionam a exposição necessária para o reconhecimento da atividade como especial, bem como, que não foram devidamente assinados por Engenheiro ou Médico doTrabalho. 33. Foram apresentados os seguintes PPP´s em relação aos períodos controvertidos: período 01/09/1993 a 16/05/1996 Atividade de Auxiliar de Laboratório (id nº 219039363): exposição a risco médio: Biológico (fungos, bactérias e vírus) eergonômicos (postura); período 01/11/1996 a 08/08/1998 Atividade de Técnico em Laboratório (id nº 219039365): exposição a risco médio: Biológico (fungos, bactérias e vírus) e ergonômicos (postura); período 01/11/2000 a 09/10/2001 Atividade de Técnicoem Laboratório (id nº 219039366): exposição a risco médio: Biológico (fungos, bactérias e vírus) e Acidentes (outras situações para risco de acidentes); período 01/06/2004 a 19/05/2005 Atividade de Técnico em Laboratório (id nº 219039369): exposição arisco médio: Biológico (microorganismos em geral: vírus, bactérias, parasitas e fungos); Acidentes com objetos pérfuro-cortantes; Químico (xilol, ácido clorídrico, álcool metílico); período 11/05/2006 a 14/02/2008 Atividade de Técnico em Laboratório(id nº 219039370): exposição a risco médio: Biológico (vírus, bactérias, bacilos, fungos e protozoários), Ergonômico (posturas inadequadas), Acidentes (traumatismos e ferimentos); períodos 01/09/2001 a 04/01/2011 e 01/04/2012 a 01/04/2013 -Atividade deTécnico em Laboratório (id nº 219039368):exposição a risco médio: risco biológico (exposição a microorganismos infectocontagiosos). 34. Todos os perfis profissiográficos profissionais (PPP) apresentados pela autora estão devidamente assinados porprofissionais legalmente habilitados. Não há exigência de que as informações ou a perícia sejam contemporâneas ao período laborado pelo segurado. Não há também qualquer impedimento legal para que o PPP não extemporâneo ao período de labor seja aceitocomo meio de prova. Neste sentido: (TRF1 AC: 00045027720074013813 0004502-77.2007.4.01.3813, Relator: JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 28/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/11/2015 e-DJF1 p.201). 35. A partedemandante requereu ao Juízo a produção de prova pericial, que foi deferida. A perícia foi realizada no Hemocentro Regulador do Estado do Tocantins, local onde a demandante exerceu suas funções de Técnica em Laboratório enquanto funcionária públicaestadual (períodos 01/09/2001 a 04/01/2011; 07/02/2011 a 07/02/2012 e 01/04/2012 a 20/03/2013) e no laboratório do Hospital de Urgências de Palmas, ligada ao Hospital Osvaldo Cruz, nesta capital, onde a autora também exerceu a atividade de Técnica emLaboratório (01/02/2006 a 08/02/2008).36. Mesmo diante da impossibilidade do perito visitar todos os locais onde a requerente laborou, os laboratórios onde a perícia foi realizada conseguem reproduzir o ambiente com bastante fidelidade, tendo em vistaque a diferença que porventura seria encontrada seria meramente de tecnologias para processamento e análise das amostras biológicas, que nada interfere na análise do presente caso. As atividades realizadas por um Auxiliar ou Técnico em Laboratório nãomudaram com o passar dos anos, bem como, o risco biológico ao qual sempre estiveram expostos. 37. O laudo pericial juntado aos autos foi enfático ao afirmar que a autora sujeitou-se ao longo de sua vida laboral a situações insalubres, com exposiçãodireita, de forma habitual, permanente, não eventual e nem intermitente a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e protozoários), vez que para desempenhar suas atividades como Técnica/Auxiliar de Laboratório, seja dentro do Hemocentro ou doLaboratório de AnálisesClínicas se expunha aos pacientes e a materiais infecto-contagiantes (id nº 443024882). 38. O perito ainda enfatizou que no ambiente de trabalho, no processo de coleta de amostras com seringas/agulhas, para punção de sangue,existe a possibilidade real de acidentes, com perfuração dos membros superiores (mãos), sendo que, nesses casos, o uso dos EPI´s, não elimina riscos de acidentes por agentes biológicos e ainda há possibilidade de acidentes com perfuração e concluiuafirmando que a autora laborou desde o ano de 1985 até março de 2013 em condições de insalubridade de nível médio (id nº 443024882). 39. Desta feita, após a análise detida das informações contida nos PPP´s apresentados e corroboradas com o laudopericial, inconteste a especialidade dos períodos em que a autora trabalhou na função de Técnica ou Auxiliar de Laboratório. 40. Diante do exposto, os períodos 02/09/1985 a 06/05/1986; 01/07/1986 a 03/05/1989; 01/07/1989 a 05/10/1991; 01/11/1991 a05/05/1993; 01/09/1993 a 06/05/1996; 01/11/1996 a 08/08/1998; 01/11/2000 a 09/10/2001; 01/08/2001 a 01/01/2003; 01/06/2004 a 19/05/2005; 01/02/2006 a 08/02/2008; 01/09/2001 a 04/01/2011; 07/02/2011 a 07/02/2012 e 01/04/2012 a 20/03/2013 devem serconsiderados como especiais(...) 31. Assim, convertendo o tempo de serviço especial ora reconhecido em tempo de serviço comum, devidamente descontados os períodos em duplicidade, temos 35 anos, 03 meses e 27 dias que, somados ao tempo de serviço comum,comprovado e também já reconhecido pela autarquia demandada (05 anos e 01 dia), temos que, na data do requerimento administrativo (DER - 20/03/2013), a autora possuía 40 anos, 03 meses e 28 dias de contribuição.4. Não é razoável que o INSS, enquanto órgão gestor da Previdência Social, no âmbito do RGPS, se omita na fiscalização dos documentos relacionados ao exercício de atividade insalubres (obrigação contida no Art. 68, §8º e art. 283, ambos do Decreto3.048/99, bem como no art. 58, § § § § 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 8.213/91) e , em seguida, se valha da sua própria omissão para atribuir todo ônus a segurado ( os quais, muitas vezes, não conseguem a documentação probatória, por negativa dos prepostos dopróprio empregador) para negar os direitos deles decorrentes.5. Com apreço à verdade processual possível, a prova juntada no processo judicial para demonstração de que, em período pretérito ( devidamente informado pelo segurado ao INSS), o autor trabalhou em condições insalubres, deve ser validada. Considerandoo longo tempo decorrido desde o requerimento administrativo, e, em atenção ao que dispõe o Art. 8º do CPC (fins sociais e às exigências do bem comum), considero razoável atribuir a eficácia temporal retrospectiva ao PPP juntado no processo judicial,umavez que se está cumprindo a sua função de "acertamento" da relação jurídico-administrativa ( primazia do acertamento);6. O STJ, talvez em atenção ao primado da " primazia da realidade" ( próprio do direito do trabalho), teve a seguinte exegese no âmbito do direito processual previdenciário em estudo: "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada emmomento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão daaposentadoria". Nesse sentido, é o que foi decidido no julgamento da Pet: 9582 RS 2012/0239062-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/09/2015.7. Quanto a alegação da recorrente de que o juizo primevo "tumultua" o processo quando calcula a RMI correta à liquidação da sentença, esta não merece prosperar. A Procuradoria do INSS é composta por competentes Procuradores Federais, os quais possuemlogística suficiente e prerrogativas processuais muitas, que os deixam em condições de notória superioridade em relação aos segurados. Em alguns casos, inclusive, é necessário que o Poder Judiciário "equilibre as armas" para um resultado mais justo.8. O próprio recorrente afirma, textualmente, que: "(...) o INSS possui sistemas próprios e adequados para cálculos de benefícios previdenciários, não sendo crível que a parte autora supere toda estrutura da autarquia previdenciária em conhecimento etécnica". Se é assim, por que a Autarquia Previdenciária não impugnou os cálculos da RMI apresentada pelo juízo já na apelação, juntando a correspondente planilha de cálculos? Se a matéria discutida nos autos é exatamente a revisão da RMI, não é,minimamente razoável entender que o seu valor só pode ser discutido na fase de execução. "É cabível a discussão sobre a RMI na fase de cumprimento de sentença, pois se tal não fosse permitido, estar-se-ia sonegando ao autor a entrega da prestaçãojurisdicional em sua totalidade, já que a definição da RMI consubstancia-se na concretização e na quantificação do direito postulado".( TRF-4 - AI: 50452490220214040000, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 22/02/2022, DÉCIMATURMA).9. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria, buscando o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial na função de auxiliar de laboratório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 01/02/1986 a 21/01/1987 e de 01/06/1987 a 04/02/1990, exercidos na função de auxiliar de laboratório, devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade dos períodos de 01/02/1986 a 21/01/1987 e de 01/06/1987 a 04/02/1990, fundamentando que o PPP descrevia a ausência de riscos ocupacionais e que o Auxiliar de Laboratório atuava apenas na coleta de amostras em campo. Contudo, a decisão merece reparos.4. É possível o enquadramento ficto por categoria profissional da atividade de auxiliar de laboratório, considerada análoga à de técnico em laboratório, conforme orientação desta Corte Federal e precedentes (TRF4, AC 5037899-80.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5000794-64.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 06.08.2024).5. O autor, na função de auxiliar de laboratório nos períodos controversos, faz jus ao reconhecimento da especialidade mediante enquadramento pela categoria profissional. Isso porque, apesar do PPP descrever a atividade como coleta de amostras em campo, o setor de trabalho indicado como "laboratório/obra" demonstra que o autor também atuava no laboratório e estava exposto aos mesmos agentes químicos que o laboratorista, conforme o Laudo.6. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, observados os arts. 493 e 933 do CPC.7. Em razão do provimento do recurso da parte autora, os honorários de sucumbência devidos pelo INSS são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 9. A atividade de auxiliar de laboratório, exercida até 28/04/1995, pode ser enquadrada como especial por categoria profissional, por analogia às atividades de técnico de laboratório químico e técnico em laboratório de análises, previstas no item 2.1.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, mesmo que o PPP descreva a atuação principal em campo, desde que haja indicação de trabalho também em laboratório e exposição a agentes químicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, e art. 14, § 4º; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.1.2.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111; STF, Tema 709; TRF4, AC 5037899-80.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5000794-64.2022.4.04.7000, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 06.08.2024.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 140/142). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 36 anos e com registros como balconista, serviços gerais e faxineira, apresenta Lúpus Eritematoso Sistêmico. No entanto, afirmou o perito: "Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas. Exames laboratoriais de 2011 confirmam o diagnóstico de LES, contudo a doença está controlada e não há elementos que indiquem comprometimento da função renal. Exames laboratoriais de setembro de 2012 com creatinina e microalbuminúria normais. Suas queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e não há elementos que indiquem a presença de complicações que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa" (fls. 141). Concluiu que a autora não está incapacitada para o trabalho.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Anestesiologia, Clínica Geral, Perícia Médica e Medicina do Trabalho suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes.O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada.
V - Apelação improvida.
E M E N T ACONVERSÃO DE APTC EM APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS (AUXILIAR DE LABORATÓRIO) – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- É impositiva a anulação da sentença para que seja produzida a prova pericial na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Monte Aprazível e na empresa NP Laboratório de Análises Clínicas Ltda., a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 1º/6/88 a 3/2/08 e a partir de 1º/8/08.
IV- Apelação da parte autora provida.