PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para suaatividade laboral.3. No que tange à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Acerca do requisito da incapacidade, o perito atestou a capacidade laboral da parte autora e concluiu o laudo no sentido de haver o quadro de dores em coluna lombar, desde o ano de 2000, com agravamento progressivo. Controle das dores com uso demedicamentos e acompanhamento médico pelo SUS. Doença reconhecida de hérnia de disco em coluna lombar, todavia sem incapacidade para o trabalho, por não haver limitações.5. Nas razões recursais, a apelante reforça o pedido, porém, não há novos laudos ou atestados que façam este Juízo entender por desconsiderar a conclusões periciais, judicial e administrativa, e do juiz singular. Ademais, os laudos médicos apresentadospela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, com base neles e na análise clínica do dia, concluiu que o quadro encontrava-se estável. Não houve negativa da doença, mas sim da incapacidade por ela gerada.6. Nesse contexto, não há razão à tese recursal devendo ser mantida a sentença.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para a procedência do pedido. Sustenta, em síntese, a existência de incapacidade para o labor.2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991; e c)incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. No caso, o Juízo de origem acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação dessa quanto à conclusão pericial não é suficienteparadesacreditá-la.4. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para a procedência do pedido. Sustenta, em síntese, a existência de incapacidade para o labor.2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991; e c)incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. No caso, o Juízo de origem acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação dessa quanto à conclusão pericial não é suficienteparadesacreditá-la.4. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADELABORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitosprevistosem lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. A qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante início razoável de prova material, conforme os documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, evidenciando-se oefetivo exercício de labor rural pela parte requerente.4. Na hipótese, a perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao seu trabalho habitual. O expert revelou, ainda, queo periciando não apresenta condições de ser reabilitado para as atividades que sempre exerceu, considerando-o inapto para o exercício de qualquer profissão. Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente,bem assim a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art.101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia(REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus.6. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADELABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.3. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carênciadepois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."4. A comprovação do período de carência de 12 contribuições mensais, conforme exigido pelo artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/91, foi devidamente evidenciada no extrato previdenciário. Isso se deve ao fato de que a requerente possui um númerosignificativamente maior de contribuições à previdência do que o mínimo requerido. No que se refere à sua incapacidade para o trabalho e à sua indisponibilidade para reabilitação a fim de realizar uma atividade regular, entendo que essa condição foiparcialmente comprovada. Isso se baseia no laudo médico pericial, que indicou que a requerente está incapacitada de forma parcial e sem um período definido para recuperação (evento 31). Consequentemente, ao analisar cuidadosamente o conteúdo do laudo,podemos concluir que a requerente atende aos critérios estabelecidos para a concessão do auxílio-doença. Os requisitos para o auxílio-doença estão estipulados nas normas gerais contidas nos artigos 59 a 60 da Lei n. 8.213/1991 e nos artigos 71 a 80 doDecreto 3.048/1999.5. No que diz respeito ao início do benefício, este deve ser retroativo à data em que o benefício anterior foi suspenso, que ocorreu em 04/03/2022. Isso ocorre porque, nessa data, a requerente já estava incapacitada, com a ressalva de que devem serdescontadas as parcelas pagas devido à decisão que antecipou a tutela.6. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento auxílio-doença da parte autora, ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parteautora.2.Quanto aos requisitos, sãoindispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lein.8.213/1991; ec)incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividadelaboral.3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, soldador, 56 anos, ensino fundamental incompleto, é portador de alterações degenerativaS da coluna vertebral, sem a presença de radiculopatia ou lesão tecidual. Atesta,ademais, que não há incapacidade laborativa para as atividades habituais, uma vez que a patologia encontra-se em estágio compensado, sem sinais de agudização.5. O Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia conclusiva no sentido de não haver a incapacidade. Acrescenta, ainda, que a impugnação da parte autora quanto à conclusão pericial não é suficiente a desacreditá-la.6. Ademais, os laudos médicos apresentados pela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, com base neles e na análise clínica do dia, concluiu que o quadro encontrava-se estável. Não houve negativa da doença, mas sim daincapacidade por ela gerada.7. Desta feita, não há razão à tese recursal devendo ser mantida a sentença.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADELABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carênciadepois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."3. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS e das demais provas documentais colacionadas aos autos. As conclusões trazidas no laudo pericialindicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente para exercer suas atividades profissionais habituais. Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total epermanente de modo omniprofissional, razão pela qual se afigura exequível a tentativa de reabilitação da parte autora para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação.4. A respeito do início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que este ocorre na data do requerimento administrativo, se existente, ou na data da citação, caso contrário (Súmula 576 do STJ).5. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para a procedência do pedido. Sustenta, em síntese, a existência de incapacidade para o labor.2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c)incapacidadepara o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. A concessão de benefício por incapacidade para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei prova materialplena(art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.4. No caso, o Juízo de origem acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação dessa quanto à conclusão pericial não é suficienteparadesacreditá-la.5. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADELABORAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho pelo laudo pericial ou pelas demais provas carreadas nos autos, o segurado não faz jus à concessão de benefícios previdenciários por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. NOVO LAUDO. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
3. Não há nos autos elementos para infirmar a conclusão pericial. Os documentos médicos apresentados são relativos ao período em que a autora percebeu, efetivamente, o benefício de auxílio-doença, bem como, contemporâneos ao período em que se submeteu ao procedimento cirúrgico e tratamento, não comprovando, todavia, sequelas ou recidivas da doença.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADELABORAL PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAMREABILITAÇÃO.HIPÓTESEDE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3.Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade parcial, tem direito apenas ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.4. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457/ 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duraçãopara o benefício.5. Deve ser mantida a decisão do juízo quanto à data de cessação do benefício, pois o julgador singular, mais próximo à questão discutida, reúne melhores elementos de convicção para a resolução do caso concreto, notadamente quanto à escolha do prazo deduração do benefício que melhor atenda a especificidade do caso.6. Apelação interposta pela parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação de tal requisito.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade (ID 177136549 Pág. 276/282), o perito atestou que a parte autora é portadora de patologia espondilotica lombar CID 10, CID M51.1, enpondilose com radiculação lombar CID 10, M 47.2, M54.5, e dor crônica lombar.Atesta, ademais, que, de acordo com os exames médicos apresentados pela parte autora, não foi observada incapacidade laborativa e que o seu quadro clínico é estável.5. O Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia realizada por ter sido conclusiva no sentido de não haver a incapacidade. Ademais, argumentou, que o exame médico levou em conta os documentos que foram apresentados pelaprópriaparte autora para, a partir da doença, identificar se havia ou não a situação incapacitante, não sendo essa decorrência lógica do quadro de saúde da parte autora.6. Acresça-se, ademais, que o laudo produzido pela perícia técnica goza de idoneidade, imparcialidade e tem sua conclusão amparada no conhecimento técnico do perito e que, apesar de o apelante mostrar-se em desacordo, alegando que todos os seusatestados apresentados revelam a presença da doença incapacitante, tais documentos foram considerados e ressaltados pelo perito como parte integrante de sua conclusão. Isso porque o conjunto probatório forma-se não apenas de tais atestados, mas simsomados à análise técnica pericial.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação de tal requisito.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, 53 anos, escolaridade até a 4º série, dona de casa, é portadora de dores em articulações diversas pelo corpo, com diagnóstico de artrite reumatoide, desde 2011, tratamento comHidroxicloroquina e corticoides. Pelas condições à época do exame, afirma não ser o caso de incapacidade, por mais que se reconheça a presença da doença desde 2011.5. O Juízo a quo acolheu o laudo pericial com base na imparcialidade de tal prova e, de forma fundamentada, afastou a pretensão da parte autora por nova perícia, posto que os seus exames particulares foram também considerados na conclusão pericial.6. Acresça-se, ademais, que o laudo produzido pela perícia técnica goza de idoneidade, imparcialidade e tem sua conclusão amparada no conhecimento técnico do perito e que, apesar de o apelante mostrar-se em desacordo, alegando que os seus atestadosrevelam a presença da doença incapacitante, tais documentos foram considerados e ressaltados pelo perito como parte integrante de sua conclusão. Isso porque o conjunto probatório forma-se não apenas de tais atestados, mas sim somados à análise técnicapericial.7. Desta forma, ausente incapacidade laboral não assiste razão à parte autora, devendo ser mantida a decisão de improcedência.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer de atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a ausência de incapacidade através de perícia médica judicial, o direito ao recebimento do benefício não se configura.4. Estando a matéria suficientemente esclarecida, não se verifica necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil.5. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. PROVA. LAUDOMÉDICO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Diante da necessidade de realização de perícia médica, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade parcial (alteração que permite o desempenho de atividade compatível), indefinida (insuscetível de alteração em prazo previsível) e multiprofissional (para diversas atividades profissionais correlatas). Verificou ser a autora portadora de transtorno misto ansioso e depressivo, hipertensão arterial, mialgia e fibromialgia. Afirmou que há capacidade remanescente para atividades que não solicitem esforço mental ou esforços com o membro superior esquerdo.
3. Embora a incapacidade não seja total, tendo em vista que a autora é bordadeira domiciliar de calçados, com baixa escolaridade (4ª serie do ensino fundamental) e possui 58 anos de idade, dificilmente será reabilitada para outra profissão, de modo que cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Quanto ao termo inicial, há de ser mantido o fixado na sentença, uma vez que a aposentadoria por invalidez exsurge das condições pessoais da autora, dado que a perícia constatou capacidade laborativa remanescente, parcial.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu pela incapacidadelaboral apenas parcial da parte autora, e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso da prova técnica.
- Logo, não está patenteada a contingência necessária à concessão dos benefícios pleiteados, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para suaatividade laboral.3. No que tange à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Acerca do requisito da incapacidade, o perito atestou a capacidade laboral da parte autora e concluiu o laudo no sentido de haver o quadro de transtornos dos discos intervertebrais cervicais e lombares - M51.1/ M50.1, M47.9/ R52.1, G56.0. Estima adata de início da doença no ano de 2017, todavia afirma não haver limitações funcionais ou motoras. Atesta, ademais, ser o controle da doença facilmente realizado pela via medicamentosa, não havendo incapacidade para o desempenho do trabalho.5. Nas razões recursais, a apelante reforça o pedido, porém, não há novos laudos ou atestados que façam este Juízo entender por desconsiderar a conclusões periciais, judicial e administrativa, e do juiz singular. Ademais, os laudos médicos apresentadospela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, com base neles e na análise clínica do dia, concluiu que o quadro encontrava-se estável. Não houve negativa da doença, mas sim da incapacidade por ela gerada.6. Nesse contexto, não tem razão a tese recursal, devendo ser mantida a sentença.7. Apelação da parte autora desprovida.