DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, sob o fundamento de não comprovação da incapacidade laboral do autor. O apelante alega que a perícia judicial contraria a documentação médica que demonstra sua inaptidão para a atividade de pedreiro/carpinteiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão da perícia judicial, que atesta a capacidade laboral do autor, deve prevalecer sobre a documentação médica particular apresentada, para fins de concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, conforme os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91.
4. A perícia médica judicial, realizada por especialista em ortopedia, concluiu que o autor, apesar do diagnóstico de síndrome do manguito rotador (CID M75.1), encontra-se apto para o exercício de sua atividade laboral habitual.
5. A conclusão do laudo pericial judicial prevalece sobre a documentação médica particular, dada a imparcialidade do expert, e só pode ser afastada por sólida prova em contrário, o que não se verificou nos autos.
6. A idade avançada do autor, por si só, não é suficiente para caracterizar a incapacidade laboral, mesmo em atividades que demandam esforço físico.
7. A realização de novo exame pericial para peritonite aguda é desnecessária, uma vez que já houve concessão de benefício na esfera administrativa para essa condição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A conclusão da perícia médica judicial, que atesta a capacidade laboral do segurado, prevalece sobre a documentação médica particular, salvo prova robusta em contrário, para fins de concessão de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08.06.2018.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. No presente caso, houve deferimento de auxílio-doença à parte autora. No entanto, o autor apelou da sentença, requerendo a aposentadoria por invalidez. Alegou que, conforme comprovado pela perícia médica, está incapacitado total e permanentementepara o trabalho.3. A perícia médica judicial atestou que a parte requerente possui sequela de fratura de acetábulo direito e que, em decorrência dessa condição, o autor está total e permanentemente incapaz para atividades laborais. Informou ainda que a incapacidade émultiprofissional e que inexiste possibilidade de reabilitação (ID 49431575 - Pág. 102 fl. 104).4. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado aojuntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito esão insuficientes para sua anulação. Analisando os autos, constata-se a inexistência de provas capazes de infirmar o laudo médico pericial e suas conclusões.5. Pelo exposto, como o laudomédico pericial atestou existência de incapacidade total e permanente, inexistindo possibilidade de reabilitação, o autor faz jus à aposentadoria por invalidez.6. O termo inicial (DIB) da aposentadoria por invalidez é a data de cessação do benefício auxílio-doença percebido administrativamente (26/04/2018), nos termos do art. 43 da Lei n. 8.213/91. Devendo, ainda, ser feita a compensação entre os valoresdevidos pela concessão da aposentadoria por invalidez e os valores já percebidos de auxílio-doença judicial, concedido pelo Juízo de origem. Tratando-se de incapacidade total e permanente, afigura-se incabível a fixação de data para a cessação dobenefício.7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, altero os índices de correção monetária, nos termos acima explicitados.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIDA. DISPENSA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE PREPARO. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO COM O LAUDO PERICIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DOENÇA DIVERSA DA ALEGAÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURADA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. TERMOS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E CITAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária conhecida.
2.A autarquia goza das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, e não está obrigada a efetuar depósito prévio do preparo, que no entendimento firmado pelos tribunais superiores abarca o porte de remessa e retorno.
3.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade temporária, inicialmente, a tornar possível a concessão do benefício de auxílio doença, com posterior agravamento e evolução para incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
4.Qualidade de segurado e carência demonstradas.
5.As questões de saúde recomendam uma visão atenta às possíveis modificações da situação fática provocada pela melhora e/ou agravamento do quadro clínico do segurado. O laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho focou sua análise na afecção psiquiátrica e na existência de nexo causal de tal patologia com o trabalho, não vinculando este juízo.
6.Cabe ao médico perito identificar e valorar a enfermidade e suas consequências quanto ao potencial laborativo do segurado, de modo que da análise fática da situação, por meio de prova pericial, decorrerão as especificidades da causa de pedir e, consequentemente, a extensão da tutela, não havendo ofensa ao disposto no parágrafo único do art. 264 do CPC/1973 (art. 329 do CPC/2015).
7.Termo inicial do benefício de auxílio doença fixado na data da cessação administrativa. Termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na data da citação (REsp nº 1.369.165/SP).
8.O exercício de atividade laborativa durante o período em que constatada a incapacidade não afasta o direito ao benefício, desde que preenchidos os requisitos legais. Necessidade de subsistência. No caso, verba de natureza indenizatória.
9.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
10.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
11.Sentença corrigida de ofício. Preliminares do INSS acolhida. No mérito, apelação e remessa necessária providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Comprovada a qualidade de segurada e o trabalho remunerado exercido até a época da DER, bem como a incapacidade total e multiprofissional advinda em razão do agravamento da moléstia da qual é portadora (Alzheimer CID 10 - G30), doença crônica, degenerativa e progressiva, sem probabilidade de cura, entendo que a autora faz jus ao recebimento da aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. LAUDO PERICIAL. AGRAVO RETIDO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Caso em que o valor da condenação atinge o montante de sessenta salários mínimos estabelecido no art. 475, § 2º, do CPC de 1973. Inaplicabilidade da Súmula 490 do STJ.
2. Estando comprovadas tanto a qualidade de segurado, como a carência e a incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas devidas até data da sentença.
5. Reconhecida a isenção do INSS quanto ao pagamento de custas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. A manutenção do vínculo empregatício pressupõe que as patologias que acometem a autora não geram incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento, levando à conclusão de que a reabilitação para função compatível já ocorreu, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido. Precedente do STJ.
3. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência de incapacidadelaboral, conforme laudo pericial judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora para a concessão de benefício previdenciário; (ii) a prescrição de eventuais parcelas devidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora, embora portadora de Hipertensão essencial primária (CID I10) e Insuficiência da valva mitral (CID I34.0), não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, não fazendo jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.4. O laudo judicial é completo, coerente e imparcial, tendo considerado o histórico da parte autora e realizado exame físico, sendo suficiente para formar a convicção do julgador.5. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem o poder de descaracterizar a prova técnica.6. De ofício, foram declaradas prescritas as parcelas anteriores a 05/09/2018, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, uma vez que a ação foi proposta em 05/09/2023 e o benefício cessado em 06/09/2013.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Tema 1.059/STJ, em razão do desprovimento integral do recurso, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.8. As custas processuais são de responsabilidade da parte autora, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Prescrição quinquenal declarada de ofício. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 10. A conclusão do laudo pericial judicial, que atesta a ausência de incapacidade laboral, prevalece sobre a mera discordância da parte, especialmente quando o laudo é completo, coerente e imparcial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. I, art. 42, art. 59, art. 103, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 2º, inc. I a IV, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, art. 43, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
2.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (REsp nº 1.369.165/SP).
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
4.Honorários advocatícios mantidos. Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
5.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. NULIDADE DA SENTENÇA. LAUDO PERICIAL NOS TERMOS DA CIF E ANÁLISE TÉCNICA MULTIPROFISSIONAL. NÃO CARACTERIZADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais da deficiência e da miserabilidade.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADELABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carênciadepois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."3. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS e das demais provas documentais colacionadas aos autos. As conclusões trazidas no laudo pericialindicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente para exercer suas atividades profissionais habituais. Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total epermanente de modo omniprofissional, razão pela qual se afigura exequível a tentativa de reabilitação da parte autora para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação.4. A respeito do início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que este ocorre na data do requerimento administrativo, se existente, ou na data da citação, caso contrário (Súmula 576 do STJ).5. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADELABORAL PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e, ainda, considerada a impossibilidade de reabilitação profissional, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, pois os demais requisitos – qualidade de segurado e carência, também estão preenchidos.- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADELABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitosprevistosem lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carênciadepois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."4. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio do extrato do CNIS e das demais provas documentais colacionadas aos autos. As conclusões trazidas no laudo pericialindicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente para exercer suas atividades profissionais habituais. Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total epermanente de modo omniprofissional, razão pela qual se afigura exequível a tentativa de reabilitação da parte autora para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites dopedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pejus.6. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 17% (dezessete por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADELABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio por incapacidade temporária.- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.1. Estando a matéria suficientemente esclarecida, não se verifica necessidade de complementação da perícia, nos termos do art. 480, caput, do Código de Processo Civil.2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente etotal (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).3. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.4. Comprovada a ausência de incapacidade, mediante a realização de perícia médica judicial, não se configura o direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Não restando comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente.
3. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
4. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA MANTIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDO. DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AOS AUTOS. AUSÊNCIA RECURSO DA PARTE AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CPC 1973.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade temporária, inicialmente, a tornar possível a concessão do benefício de auxílio doença, com posterior agravamento e evolução para incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.Termo inicial do benefício de auxílio doença mantido. Requerimento administrativo. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça. Termo inicial da aposentadoria por invalidez mantido. Data da juntada do laudo pericial aos autos. Ausência de recurso da parte autora. Reformatio in pejus.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6.Sucumbência recursal. Honorários advocatícios mantidos. Recurso interposto vigência CPC/1973. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
7.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À APTIDÃO LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Não tendo a parte autora trazido documentação clínica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial, é indevida a prestação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À APTIDÃO LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não tendo a parte autora trazido documentação clínica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial, é indevida a prestação previdenciária.
2. Hipótese em que restou confirmada a sentença de improcedência, porquanto o próprio o autor refere que não exerce atividade profissional que demanda esforço físico, que seria incompatível com a patologia ortopédica que lhe acomete (lombociatalgia por hérnia de disco lombar).
3. Recurso do segurado desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADELABORAL PRÉ-EXISTENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O INSS apresentou apelação requerendo a reforma da sentença, para que os benefícios requeridos pela parte autora sejam julgados improcedentes, ao fundamento de que a doença que gerou a incapacidade é preexistente ao ingresso da apelada no RGPS.3. Na hipótese, o laudo médio pericial atestou que a parte é portadora de Transtornos dos Discos Intervertebrais CID M51.1 e Obesidade Mórbida Grau II com complicações osteomusculares CID E66, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade total etemporária da autora.4. O laudo médico pericial judicial cientificou que a data de início da doença ocorreu em 2018 e que, devido ao agravamento da enfermidade, sobreveio a incapacidade laboral da parte autora em 02/2021 (ID 368271129 - Pág. 100 fl. 102).5. Analisando o extrato previdenciário da parte autora anexo aos autos, verifica-se que: o início do vínculo da autora com o RGPS ocorreu em 08/2019, e após essa data ela efetuou mensalmente as contribuições previdenciárias até a data de 22/07/2021 (ID368271129 - Pág. 21 fl. 23).6. Assim, como a data de início da doença ocorreu em 2018, de fato a doença é preexistente. Todavia, restou comprovado em perícia médica judicial que houve agravamento da enfermidade, e que esse agravamento ensejou a incapacidade laborativa da parteautora a partir de 02/2021. Dessa forma, como restou comprovado em perícia médica judicial o agravamento da doença preexistente, não há óbice à concessão do auxílio-doença à apelada, conforme o art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91.7. Ainda, o Extrato Previdenciário da parte autora comprova que, à data do início da incapacidade laboral (02/2021), ela possuía qualidade de segurada do RGPS e a carência necessária à concessão do benefício. Portanto, a autora faz jus ao benefício porincapacidade concedido pelo Juízo de origem.8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.