PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A parte autora alega cerceamento de defesa, uma vez que não foi realizada nova perícia, em virtude de o laudo pericial se mostrar totalmente dissonante e contraditório com os documentos médicos que instruem o processo que comprovam a suaincapacidadelaborativa.3. Verifica-se que a parte autora recebeu auxílio-doença de julho/2018 a agosto/2018, de julho/2020 a dezembro/2020 e de abril/2021 a julho/2021, segundo dossiê previdenciário.4.A autora ajuizou, em abril/2021, o processo nº 1001423-07.2021.8.11.0051, representada pela mesma advogada, requerendo benefício por incapacidade, com base em requerimento administrativo (DER em 17/03/2020), tendo sido realizado perícia em13/10/2021,não sendo constatada incapacidade, apesar de concluir pelo diagnóstico de Hanseníase com sequela de hanseníase e transtorno depressivo recorrente. Seu pedido foi julgado improcedente, em julho/2022, e confirmado em segundo grau em fevereiro/2023.5. Nestes autos (1004672-29.2022.8.11.0051), ajuizado em 17/12/2022, com base em requerimento administrativo diverso (DER 07/07/2021), mas sem fazer referência ao processo anterior e com fundamento nas mesmas patologias, o laudo pericial (28/06/2023)relatou que a autora é portadora de episódio depressivo, sequela de hanseníase, fibromialgia, epicondilite lateral e medial, doenças e sequelas irreversíveis porém passível de controle, não limitando, portanto, sua capacidade e concluiu: "Não háincapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial. Pelo exame físico sem déficit funcional. A Autora deverá fazer tratamento sem interrupção, medicamento de uso contínuo e necessita controle ambulatorial periódico".6. Observa-se que tal perícia foi realizada por profissional oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que caracterize a alegada nulidade da sentença ou justifique a realização de nova perícia. Precedente.7. Dessa forma não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado.8. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.10. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INVIÁVEL A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE FUNCIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OCORRIDO ANTES DA LEI 9.032/95, DE 28.04.95, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece de sequela irreversível em razão de acidente de qualquer natureza, que acarrete redução da capacidade laborativa.
4. A capacidade laboral e sua redução são comprovadas através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não possui incapacidade laborativa, sendo portadora de limitação da flexão do joelho esquerdo e encurtamento do membro inferior esquerdo, sequela de osteomielite pós-fratura do fêmur, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 1991, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELOS DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 29/07/2016, constatou que a parte autora, faxineira, idade atual de 57 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo juntado, contendo respostas aos quesitos formulados pelo Juízo, pela parte autora e pelo INSS.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam grande esforço físico, como é o caso da sua atividade habitual, como faxineira.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em períciamédica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
12. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
14. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
15. Apelos do INSS e da parte autora desprovidos. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa a concessão de auxílio-doença ao autor, no período de 19/03/2013 a 04/05/2016.
- A parte autora, mecânico, contando atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se à períciamédica judicial.
- O laudoatesta que a parte autora apresenta sequela funcional em tornozelo direito, de evidências irreversíveis (pois já foram realizados tratamentos para melhora da mobilidade, sem sucesso), condição que limita para carga, esforço, se mobilizar por longas distâncias, agachar ou ainda ficar em ortostatismo prolongado. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 03/2013, data do acidente. Há incapacidade para a atividade habitual, porém apresenta possibilidade de reabilitação.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que é jovem (possuía 32 anos de idade quando ajuizou a ação) e pode ser reabilitado para o exercício de outra atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à possibilidade de readaptação, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Tendo em vista que se espera certo transcurso de tempo até que haja a reabilitação da parte autora, o auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter o autor a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Ademais, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo, dessa forma, ser reabilitado para exercer função compatível com suas restrições.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequeladefinitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
2. Ressalto que a Lei nº 9.528/1997 ampliou o âmbito de proteção do benefício de auxílio-acidente, abrangendo não só as hipóteses de perda anatômica ou redução da capacidade funcional decorrentes de acidente de trabalho, mas também daquelas originárias de acidentes de qualquer natureza ou causa.
3. A carência e a qualidade de segurado restaram incontroversas.
4. No tocante à incapacidade, observo que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), sob o número 606.114.338-2, com vigência a partir de 23/04/2014 (fls. 19/22).
5. Em perícia médica realizada em 14/09/2016 , consta que "em 2014 (não soube precisar a data), enquanto fazia reparos em uma ventoinha do seu carro teve a mão direita atingida provocando ferimento extenso. No atendimento médico foi detectado rompimento do tendão (..) Foi operado e permaneceu e foi constatado novo rompimento no mesmo local. (...) Alega não ter condições de reassumir o trabalho na sua profissão de técnico de refrigeração, exercida no emprego anterior. Fez tentativa nesse sentido ingressando em outro emprego em meados de 2015, mas não conseguiu, desligando-se trinta dias por causa das limitações" (fl. 128).
6. O Sr. perito concluiu que "existe déficit funcional em grau mínimo/moderado da mão acometida, que limita o autor para atividades manuais que dependam de força ou movimentação complexa. Posto isto, é lícito concluir que há incapacidade laborativa a ser considerada no presente estudo. Avaliada a atividade de trabalho exercida por último antes do acidente, entende-se o prejuízo no desempenho profissional do autor seria importante, ainda que viesse buscar adaptações às sua limitações" (fl. 130).
7. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), com termo inicial a partir da última alta médica, à míngua de outros elementos, conforme corretamente explicitado na sentença.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
11. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovado que a patologia gera severa limitaçãofuncional, associada às condições pessoas desfavoráveis (a idade avançada e dificuldade de reabilitação em profissão), mostra-se condizente a concessão de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia médica.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ANTECIPATÓRIA. CONFIRMAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para qualquer atividade que garanta sua subsistência, sem chance de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. A prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEQUELA E DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. Segundo laudo médico pericial (fl. 81), "periciado foi vítima de acidente de moto em 2006, onde teve fratura de membro superior direito (fratura de punho direito) e membro superior esquerdo (fratura de úmero esquerdo), onde foi submetido atratamentocirúrgico com sucesso, fraturar hoje consolidadas, curadas e estabilizadas, sem sequelas graves, sem perda funcional, sem atrofia presente, não sequelas ósseas que o incapacite, mobilidade preservada, não levando o mesmo a restrições para o laboro, nãohá incapacidade para o labor ou para vida independente". Além disso, anotou o perito em sua conclusão que "periciado apresenta fraturar consolidadas e curadas, força motora preservada, anatomia preservada, sem gravidade, sem sequelas não havendoincapacidade para o laboro".4. Assim, não demonstrada a incapacidade do autor e nem constatada a existência de consolidação da lesão que implique em redução da capacidade laboral, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o peido inicial.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estão comprovados nos autos e são incontroversos.
- Foram produzidos dois laudos médicos, o primeiro afirma que a autora, de 52 anos de idade, auxiliar de enfermagem, é portadora de neoplasia maligna da mama e sequelas de cuidado médico ou cirúrgico considerados como uma causa externa. O segundo laudo médico pericial atesta que a autora, então com 55 anos de idade, apresenta sequela de cirurgia para câncer de mama esquerda ocorrida em 2009. O perito judicial conclui que há incapacidade parcial e permanente, fixando a data de início da incapacidade no ano de 2009. Assevera que há limitação para o exercício de enfermagem e a autora só poderia exercer trabalho regular que não exigisse grande esforço físico e movimento de membro superior esquerdo.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, do teor do segundo laudo médico pericial, fica evidente que a parte autora ainda não readquiriu a capacidade laborativa mesmo sendo reavaliada após 03 anos da realização da primeira períciamedica, precipuamente por sequelas da mastectomia ocorrida em 2009. Nesse contexto, o expert judicial anota que, enquanto "não se completam 5 anos de seguimento, não se pode assegurar cura clínica para o caso."
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação, em 20/10/2011, ante a conclusão do perito judicial que o início da incapacidade ocorreu no ano de 2009.
- Relativamente à determinação de submissão da autora aos exames periódicos, falta interesse recursal à parte apelante, pois a Sentença expressamente ressalvou o direito de a autarquia previdenciária submeter a parte autora a perícias semestrais, a fim de aferir a continuidade da sua incapacidade laborativa.
- Pleito de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, formulado em contrarrazões, não conhecido, porquanto o pedido de reforma da Sentença deve-se dar por meio de recurso próprio.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.1 - O “auxílio-acidente” é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.3 - O benefício independe de carência para sua concessão.4 - O autor refere, na exordial, que teria sofrido fratura do tornozelo esquerdo durante a prática de futebol no dia 07/11/2015, sendo que, mesmo submetido à cirurgia, ainda sim resultara limitação funcional. Desde então, está afastado pelo Instituto Réu recebendo auxílio-doença (B31 - NB 612.686.746-60), porquanto encontra-se em tratamento médico e fisioterápico, com uso de medicamentos anti-inflamatórios, sem condições de exercer sua atividade laborativa habitual – a propósito, de vigilante.5 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS comprova a vinculação empregatícia do autor, entre anos de 2003 e 2015, além de recolhimento vertido na condição de contribuinte individual, em fevereiro/2016, revelando, outrossim, que estivera em gozo de “auxílio-doença”, entre 26/11/2015 e 01/12/2017, sob NB 612.686.746-0. Destarte, resta comprovada a condição de segurado do autor.6 - Foram acostados, nos autos, documentos médicos pelo autor, além de resultados das perícias administrativas, pelo INSS. E o laudo pericial datado de 05/07/2017, e com respostas a quesitos formulados, constatou que o autor, de profissão vigilante, teria sofrido fratura do maléolo lateral do tornozelo esquerdo, em partida de futebol realizada no dia 07/11/2015, tendo sido submetido à cirurgia.7 - Esclareceu o expert que: Haveria consolidação das lesões. Como sequela definitiva, há redução da mobilidade, com pequena hipotrofia na perna. Constatada também calosidades assimétricas nos pés, com ausência de calosidades no ante pé esquerdo, provando que o rolamento do andar com este pé está prejudicado. Não haveria doença incapacitante atual, haveria redução da capacidade laborativa.8 - Constatado que o autor apresenta redução da capacidade laboral para a atividade corriqueira, afigura-se devida a concessão do benefício.9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.11 - Apelação do INSS provida em parte. Correção monetária fixada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ÍNDICES DEJUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se ao termo inicial do benefício.3. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.4. No caso dos autos, o laudo da perita judicial reconheceu a incapacidade total e permanente, que decorre de sequelas de traumatismos no membro inferior direito. Apresentou foto com cicatriz extensa e deformidade na coxa e no joelho direito e atestouaexistência de hipotrofia muscular, de diminuição da força e de limitação funcional. Quanto ao termo inicial, a perita declarou não ser possível verificar o início da incapacidade, indicando com base no exame físico a data da perícia, em 28/09/2022.Contudo, verifica-se que o laudo também apresenta documento médico atestando a existência das sequelas em 09/08/2021.5. Quanto ao requisito da miserabilidade, embora a equipe multidisciplinar do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) tenha sito notificada para que realizasse o estudo socioeconômico, não houve manifestação do CREAS. Por isso,o Juízo a quo intimou as partes para que se manifestassem sobre as informações presentes no Cadúnico. Assim, diante da ausência de manifestação do INSS e considerando essas informações, reconheceu a condição de miserabilidade da parte autora.6. É de se registrar também que já constavam nos autos as fotos da residência da parte autora, apresentas juntamente com a petição inicial, e que o INSS apresentou contestação genérica sem apresentar elementos fáticos que pudessem afastar a condição demiserabilidade em que vive a família da parte autora.7. Nestes termos, verifica-se que estavam preenchidos à época do requerimento administrativo os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, o provimento da apelação da parteautora, a fim de alterar-se o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo, em 18/08/2021.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tendo sido formulado pelo segurado pedido de benefício por incapacidade laborativa, com base em fatos que foram desde cedo apresentados, contestados e objeto da realização da prova, a conclusão, ao final, pela concessão de benefício diverso, especialmente com menor valor que o requerido na inicial, não viola o princípio da adstrição, resultando, isto sim, em procedência parcial da demanda, pelo reenquadramento legal dos fatos alegados.
2. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
3. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
4. O benefício de auxílio-acidente é devido a contar do cancelamento do auxílio-doença, nos casos em que, como na hipótese, resultar como sequela permanente limitação funcional e de capacidade laborativa.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 2º, incisos I a IV, do art. 85 do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovado que a patologia gera severa limitação funcional, associada às condições pessoas desfavoráveis (a idade avançada e dificuldade de reabilitação em profissão), mostra-se condizente a concessão de aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia médica.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por períciamédica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o § 8º do art. 85 do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovado que a patologia gera severa limitação funcional, associada às condições pessoas desfavoráveis (a idade avançada e patologias apresentadas), mostra-se condizente a concessão de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia médica.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . NEXO CAUSAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O laudo médico pericial, realizado em 19/01/2010 (fls. 74/82), diagnosticou o demandante como portador de "déficit funcional na mão esquerda em decorrência de sequela traumática no 5º dedo (mínimo) ensejando em prejuízo em grau médio na preensão manual esquerda impedindo-o definitivamente exercer a função de trabalhador rural". Esclareceu que a sequela do 5º dedo da mão esquerda decorreu de "deformidade proveniente de imobilidade (anquilose) do referido dedo". Ao analisar a mão esquerda do autor, o profissional médico assinalou: "prejuízo em grau médio na preensão manual presente. Presença de cicatriz cirúrgica de cerca de 08 cm localizada na região do 5º metacarpo'. No histórico do laudo pericial, constou que o acidente ocorreu em 23/10/2007 e consistiu em perfuração no 5º dedo (mínimo) ocasionada pela lança do portão. Informou o experto ser a incapacidade parcial e permanente. Em resposta aos quesitos, apontou que a lesão é traumática e que o autor não pode exercer regularmente os movimentos da mão esquerda, não sendo recomendável o retorno ao mercado de trabalho na mesma função exercida (quesitos nº 2, 7 e 8 - fl.54). Acrescentou ser a sequela no 5º dedo da mão esquerda a causa incapacitante (quesito nº 2 - fl. 57).
5 - Demonstrado o nexo causal entre as sequelas redutoras da capacidade laborativa e o acidente.
6 - Após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de qualquer natureza.
7 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. No caso, o expert expressamente a classificou como média.
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
10 - No que tange ao termo inicial do benefício, merece parcial reforma a sentença, a fim de que o benefício de auxílio-acidente seja concedido a partir da citação (23/01/2009 - fl. 25-verso), eis que inexiste concessão anterior de auxílio-doença ou requerimento administrativo do benefício pretendido. Precedente do STJ.
11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
13 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução definitiva da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
2. É indevido o auxílio-acidente quando a períciamédica judicial não permite concluir pela existência de sequela que implique redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. SEQUELA DE CIRURGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1- A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia; e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.2. Na presente situação, a controvérsia centra-se na existência de consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. No contexto do auxílio acidente, é crucial a demonstração inequívoca da consolidação de lesões decorrentes deacidentes de qualquer natureza. Embora a autora alegue a ocorrência de um erro médico como causa da lesão no nervo, não há evidências documentais no acervo probatório que comprovem tal imperícia por parte do profissional de saúde.3. A falta de respaldo factual compromete a vinculação do incidente à categoria de acidente, requisito essencial para a concessão do auxílio acidente. Ademais, o laudo apresentado indica a existência de sequelas provenientes de uma cirurgia (Assequelasdo esvaziamento ganglionar causaram déficit funcional do membro superior direito), entretanto, este fato isolado não é suficiente para ser considerado como acidente. É importante salientar que intervenções cirúrgicas realizadas para o tratamento deenfermidades podem, naturalmente, resultar em sequelas físicas necessárias ao processo terapêutico, sem que isso implique, necessariamente, em um erro médico.4. Caso em que, diante da diferenciação entre as sequelas decorrentes de procedimentos médicos essenciais e aquelas provenientes de incidentes classificáveis como acidentes, em especial os erros médicos, e levando em conta a falta de evidênciasconvincentes apresentadas pela autora para comprovar de forma inequívoca a ocorrência do erro médico durante a cirurgia, conclui-se que não restou configurado o acidente de qualquer natureza.5. Apelação da autora não provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL INDEVIDA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Conquanto a doença relacionada ao trabalho seja equiparada, para fins legais, ao acidente do trabalho (art. 20 da Lei nº 8.213/91), o mesmo não se dá com o acometimento de doenças para fins de concessão de acidente de qualquer natureza.
- Não há previsão legal para a concessão de auxílio-acidente em caso de sequelas de doenças que possam levar à redução da capacidade para o trabalho e as situações contidas no conceito de acidente de qualquer natureza previstas no art. 30 do Decreto 3048/99 não englobam as doenças. Precedentes desta Eg. Corte.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional.
- Fixado o termo inicial do benefício na data da citação, em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações da autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO ÚLTIMO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA TENDO EM VISTA SER A MESMA MOLÉSTIAQUE ACOMETE O AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para a concessão de benefício previdenciário a partir da data do último requerimento administrativo, em 01/09/2022, em vez de ser desde a cessação indevida doúltimo benefício temporário concedido em 23/09/2016, respeitada a prescrição quinquenal.2. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n.º 8.213/1991; e c)incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.3. No caso, o Juízo a quo acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela incapacidade laboral da parte autora, total e permanente. No entanto, considerou que a data de início do benefício deveriaserdesde a cessação do último benefício temporário tendo em vista o histórico da parte autora, que possui diversos benefícios temporários decorrentes da mesma doença autorizadora do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.4. Ressalta-se que o art. 43, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez (antigo nome da aposentadoria por incapacidade permanente) será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (hoje denominado auxílio porincapacidade temporária), ressalvados o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.5. Dessa forma, considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do Juízo, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.5. Apelação do INSS desprovida.