E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médicajudicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO.HIPÓTESEDE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de 2017. DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DOBENEFÍCIO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade parcial da autora, através de perícia médica judicial, INDUVIDOSO É O SEU induvidoso é o seu direito à percepção do benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.4. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457/ 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duraçãopara o benefício.5. Deve ser mantida a decisão do juízo quanto à data de cessação do benefício, pois o julgador singular, mais próximo à questão discutida, reúne melhores elementos de convicção para a resolução do caso concreto, notadamente quanto à escolha do prazo deduração do benefício que melhor atenda a especificidade do caso.6. A Turma Nacional de Uniformização TNU decidiu que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/17, devem ter a DCB fixada, sendo desnecessária arealização de nova perícia para a cessação do pagamento. Decidiu, ainda, que, em qualquer caso, o segurado pode pedir prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica (Tema 164).7. O benefício por incapacidade somente será cancelado, sem prévio exame pericial, caso o segurado não apresente o requerimento de prorrogação, mesmo tendo sido fixada data provável de reaquisição da capacidade. Não apresentado o pedido de prorrogação,não se configura irregular a cessação do auxílio-doença.8. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para afastar a obrigatoriedade de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. A conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre resultado de exame médico realizado no âmbito administrativo.
3. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
4. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico.
5. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Precedentes do Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre resultado de exame médico realizado no âmbito administrativo.
4. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
5. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico.
6. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Precedentes do Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em que pese o laudo pericial realizado ter concluído pela redução permanente da capacidade laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (sequela pós-traumática permanente sobre o ombro esquerdo), corroborada pela documentação clínica acosta aos autos, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (59 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. MANICURE. 73 ANOS. ASPECTOS OBJETIVOS DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais, porém ressaltou ser pouco provável sua reinserção no mercado de trabalho.3. Considerando a idade da parte autora (73 anos), grau de instrução (1ª série do fundamental) e a impossibilidade de reestabelecimento de uma vida profissional, o juiz reconheceu sua incapacidade omniprofissional, total e permanente. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora possui incapacidade laborativa total, multiprofissional e em caráter temporário impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. Se o laudo estabeleceu em um ano o período de afastamento para dar seguimento às orientações terapêuticas, é ônus do autor comprovar que o dado cogitado pelo perito judicial estaria dissociado da realidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. PERSPECTIVA DE GÊNERO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. PEDIDO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, fundamentada na ausência de incapacidade laboral, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente, mesmo diante do laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade; (ii) se a atividade de faxineira, exercida pela autora, justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade, considerando suas condições físicas e idade avançada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59).4. O laudo pericial oficial constatou ausência de incapacidade laboral, mas recomendou que a autora evitasse esforços físicos intensos devido a sua condição cardiovascular. Se ela não tem condições de exercer atividades que exijam esforço físico intenso, deve ser considerada incapacitada para a sua atividade habitual de faxineira, ainda mais porque se trata de uma mulher com restrição física e idade avançada. Ademais, a limitação da parte autora a coloca em situação de desvantagem em relação aos demais profissionais no competitivo mercado de trabalho.5. A aplicação da perspectiva de gênero é essencial para analisar o caso, uma vez que a desconsideração do trabalho doméstico remunerado como "trabalho menor", que pode ser realizado pela mulher, mesmo quando incapacitada, está enraizada em preconceitos de gênero. Esse viés estereotipado deve ser evitado para garantir a dignidade da parte autora.6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.7. O benefício é concedido desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, com aplicação de juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor na data da execução. E, vencido, o INSS deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, estando isento do pagamento de custas, mas não do reembolso de eventuais despesas processuais e honorários periciais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelo provido. Pedido procedente.Tese de julgamento:1. A incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual de faxineira, aliada à idade avançada e à baixa escolaridade, justifica a concessão da aposentadoria por incapacidadepermanente.2. O juiz não está vinculado ao laudo pericial e pode fundamentar sua decisão em outros elementos probatórios quando estes indicam incapacidade laboral.3. A aplicação da perspectiva de gênero é necessária para evitar a perpetuação de estereótipos de gênero que prejudiquem o reconhecimento do direito previdenciário.* * *Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, I; CPC/2015, arts. 479 e 497; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 44, 59 e 151.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 08/11/2016; TRF3, ApCiv nº 5164585-03.2021.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Inês Virgínia, DJEN 02/12/2021.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEPERMANENTE. LAUDOJUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO EM CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DOREQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Controvérsia restrita à divergência entre o laudo elaborado pelo INSS e o laudo pericial elaborado por perito designado pelo juízo, à possibilidade de exercício de atividades laborativas no período em que estava incapacitada e à fixação da data deinício do benefício (DIB).2. Em que pese haver laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora apresenta transtornosdos discos intervertebrais cervicais e lombares com deformidade osteomuscular importante que implicam em incapacidade total e permanente desde agosto de 2017. Precedentes.3. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber conjuntamente aremuneração e as parcelas vencidas do benefício. Precedentes.4. No caso dos autos, a data de Início do benefício (DIB) foi fixada no dia 21/09/2017, data da entrada do requerimento, e a efetiva implantação do benefício ocorreu apenas em 22/11/2019, o que autoriza o recebimento conjunto das rendas do trabalhoexercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.5. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos e serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.7. Confirmação da sentença que deferiu a concessão do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora desde a data da entrada do requerimento.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE). REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à segurada, diarista, reconhecendo incapacidade total e permanente, com termo inicial em 14/03/2022, data da cessação administrativa do auxílio-doença.2. A sentença condenou a autarquia ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, conforme Súmula 111/STJ, além de ter deferido tutela de urgência para imediata implantação do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar a demanda previdenciária após a EC nº 103/2019 e a Lei nº 13.876/2019; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais (qualidade de segurada, carência e incapacidade total e permanente) para concessão da aposentadoria por invalidez.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A preliminar de incompetência é rejeitada, pois a demanda trata de benefício previdenciário, e não acidentário, estando regularmente processada na Justiça Estadual.5. O laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente da segurada para a atividade de diarista, com inviabilidade de reabilitação, preenchendo os requisitos dos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991.6. A ausência de nexo causal com acidente de trabalho não afasta o direito à aposentadoria por invalidez previdenciária.7. Não há prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 25/10/2022, menos de cinco anos após a cessação do benefício anterior (14/03/2022). A isenção de custas já é legalmente assegurada ao INSS.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação cível conhecida e não provida. Mantida a tutela concedida. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Tese de julgamento: “1. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas previdenciárias não acidentárias regularmente distribuídas. 2. A concessão da aposentadoria por invalidez exige comprovação da incapacidade total e permanente, independentemente de nexo causal com acidente de trabalho. 3. Ajuizada a ação em menos de cinco anos da cessação administrativa, não se aplica a prescrição quinquenal.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 a 47 e 59; CPC, arts. 85, § 11, 1.003, 1.009, 1.010 e 1.011.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, CC nº 170.051/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/06/2021.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. A sentença judicial transitada em jugado determinou a concessão do benefício de auxílio doença até que a beneficiária seja submetida a processo de reabilitação profissional para o exercício da mesma ou outra função ou que seja considerada não-recuperável .
2. Em que pese a possibilidade de convocação, em qualquer tempo, do segurado para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício, não poderia a autarquia previdenciária cessar o benefício sem antes instaurar o necessário processo de reabilitação profissional.
3. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está permanentemente incapacitada para a sua atividade habitual, podendo ser reabilitada para outras ocupações que lhe garantam a subsistência.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE QUE DEMANDE GRANDE ESFORÇO FÍSICO. POSSIBILIDADE READAPTAÇÃO EM ATIVIDADE DIVERSA.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho que demande grande esforço físico, mas com possibilidade de reabilitação para atividade mais leve, inserida no contexto de agricultura familiar.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE.1. Não cabe a concessão de benefício por incapacidade quando tal condição não está demonstrada pela prova dos autos. 2. Prevalência do laudo judicial em relação às demais provas.3. Recurso do autor a que se nega provimento.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SEQUELA DE POLIOMIELITE E PARALISIA INFANTIL ANTERIOR AO INGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. PORÉM, INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA, CONFORME CONSTATADO NO LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está permanentemente incapacitada para a sua atividade habitual, podendo ser reabilitada para outras ocupações que lhe garantam a subsistência.
3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício até a efetiva reabilitação da segurada.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA ORIGEM. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. O autor (nascido em 6/7/1986, vigilante), de acordo com o laudo pericial, ao exame clínico, apresenta o seguinte quadro clínico: é acometido por cegueira unilateral (CID H 54); a lesão decorreu de acidente de trabalho ocorrido em 2007 causado porobjeto ponte agudo; o autor está incapacitado parcial e permanentemente; a data provável da doença é setembro de 2007 e a da incapacidade é 29/7/2008 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 154/155). O perito afirmou ainda que "[...] Trata-se de periciado vítimade acidente de trabalho, ocorrido em setembro de 2007, cursando com perfuração do olho direito, tendo sido realizado 2 (dois) procedimentos cirúrgicos, inclusive com transplante de córnea sem sucesso, mantendo desde então cegueira total em olho direito[...] Sim, ocorre limitação, pois se trata de vigilante que necessita de um bom campo visual. [...] impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; [...] ".3. Na situação tratada, não é o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, posto que, embora demonstrada a incapacidade permanente e parcial, o segurado não possui idade avançada, podendo estudar e/ou habilitar-se para outra profissão que lhe garanta osustento, conforme comprovado por perícia médica.4. É cabível a concessão de auxílio por incapacidade temporária ao autor enquanto não comprovada sua incapacidade total e seja insuscetível de reabilitação.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. LAUDO ESTIMA PERÍODO DE INCAPACIDADE. SENTENÇA NÃO FIXA DCB JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA PARA FIXAÇÃO DE DCB JUDICIAL SEM EFEITO RETROATIVO.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. O laudo pericial comprovou a invalidez temporária, pelo prazo de 2 anos, com possibilidade de recuperação. A sentença recorrida restabeleceu o benefício de auxílio-doença, sem fixação da DCB, e estabeleceu obrigação do INSS de manter o benefícioenquanto mantida a incapacidade laboral.3. Apelação apresentada para fixação de DCB pelo juízo ad quem em cumprimento ao § 8º do art. 60 da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.457, de 2017;4. A medida mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a superação da omissão ilegal mediante a fixação, ex nunc e pelo juízo ad quem, do prazo de 120 dias, contados a partir do acórdão, para a cessação do benefício (DCB - JUD), ressalvada apossibilidade da parte autora, antes de esgotado o prazo acima referido, alegar manutenção ou agravamento de incapacidade laboral e requerer prorrogação do benefício ou sua ampliação, pelos seguintes motivos: 4.1) falta de informação de cessação dobenefício na via administrativa (DCB - ADM); 4.2) superação do período de incapacidade estimado no laudo pericial judicial; 4.3) interpretação da legislação específica de regência (§§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.457/2017) deacordo com o entendimento jurisprudencial dominante (Tese 164 da TNU), que determina a aplicação subsidiária do prazo legal de DCB (na ausência de DCB - JUD ou DCB - ADM) e assegura a manutenção dos pagamentos de benefício previdenciário temporárioenquanto se aguarda a perícia administrativa para instrução de pedido de prorrogação ou ampliação do benefício em face da permanência do estado de incapacidade laborativa do administrado-segurado; 4.4) a fixação de prazo retroativo, já ultrapassado,acabaria por ofender o princípio da segurança jurídica e da regra geral que veda a aplicação retroativa de lei ou decisão administrativa em desfavor do administrado-segurado-dependente (art. 5º, XXXVI, da CF/88, e inciso XIII do parágrafo único doart.2º da Lei 9.784/1999), assim como os dispositivos legais complementares do ordenamento jurídico, aplicáveis subsidiariamente (art. 505 do CPC/2015, arts. 135, 128 e art. 720 do Código Civil); 4.5) caso supervenientemente à sentença e antes do acórdãodeste julgado já tenha havido perícia administrativa e, cumulativamente, fixação de data de cancelamento de benefício por decisão administrativa (DCB - ADM), não se aplicará o prazo de 120 dias acima referido, mas essa nova decisão administrativa,ressalvada a possibilidade de controle judicial superveniente (Súmula 473 do STF, art. 5º, XXXV, da CF/88 e art. 3º do CPC/2015), conforme o caso por ação distinta.5. A solução dada representa desdobramento da Tese 164 da TNU, que estabelece o seguinte (original sem destaque): "Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado paranovaavaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente,sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dossegurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter asua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica".6. Apelação provida. Sentença reformada para fixação ex nunc do prazo de 120 dias para a data de cancelamento do benefício (DCB JUD), contado do acórdão deste julgado, ressalvado à parte autora (administrada-segurada) o direito de se valer daprerrogativa referida na Tese 164 da TNU, durante o referido prazo, sem prejuízo de eventual controle judicial superveniente (Súmula 473 do STF, art. 5º, XXXV, da CF/88 e art. 3º do CPC/2015), conforme o caso por ação distinta .
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre resultado de exame médico realizado no âmbito administrativo.
4. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
5. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico.
6. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Precedentes do Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ARTIGO 479 DO CPC. NEFROPATIA GRAVE. HEMODIÁLISE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Embora, nas demandas em que se apura a capacidade laborativa dos segurados, o laudo pericial seja uma prova de suma importância, o juízo não está adstrito às suas conclusões.
2. A parte autora apresenta insuficiência renal crônica, estágio 4, que exige a realização de diversas sessões semanais de hemodiálise até que seja realizado o transplante de rim.
3. Assim, em que pese o perito tenha atestado a existência de incapacidade apenas parcial para o trabalho, tem-se, no caso, incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laborativa.
4. Conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a contar da data em que teve início a hemodiálise.