PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA. NECESSIDADE.
1. Quanto à incapacidade, o juízo forma a sua convicção, em regra, com base no laudo médico-pericial. Hipótese em em que o exame pericial apresentou conclusões sem devidamente fundamentá-las, mostrando-se necessária a realização de nova perícia, pois o laudo anexado aos autos é lacônico e insuficiente para servir de auxílio técnico para o julgamento. Ainda, foram juntados parcos documentos médicos, que não corroboram as conclusões do perito judicial.
2. Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, e a fim de que a Turma julgadora possa decidir com maior segurança, necessária a realização de nova perícia judicial por médico especialista em neurologia, restando prejudicada a análise do matéria recursal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. PATOLOGIA COMPLEXA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Insuficiência das informações contidas no laudo médico, que apurou apenas o ponto de vista neurológico das patologias do requerente, restando inobservados os aspectos cardiológicos relevantes. 3. Necessidade de ser realizada perícia médica por especialista em cardiologia devida à natureza complexa das patologias do requerente. 4. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por médico cardiologista.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL. MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Por se tratar de pedido de Benefício assistencial, é necessário que se comprove, além da situação de risco social, a condição de deficiência, alegada pela autora, sem a qual não se concede o pleito. 2. Parte autora declara ser portadora de doença que demanda análise específica de médico neurologista, razão pela qual incompleta e insuficiente manifestação proferida por médico do trabalho no autos do laudo pericial. 3. Cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de nova perícia médica a ser realizada por médico especialista. 5. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e realização de nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, foi realizada perícia médica na especialidade cardiologia e clínica médica, a qual concluiu não haver incapacidade laborativa (fls. 260/274): "a avaliação clínica revelou estar em bom estado geral, com pressão arterial controlada, e sem outras manifestações de repercussão clínica por acometimento de órgãos ditos como alvo, ou seja, susceptíveis a comprometimento. Sob o enfoque clínico não foi caracterizada a ocorrência de restrição para o desempenho de afazeres habituais". O perito indicou avaliação com especialista em neurologia, em vista da referência a episódio de complicação cerebrovascular e queixa sequelar neurológica pelo autor.
3. A perícia médica na especialidade neurologia igualmente constatou ausência de incapacidade laborativa (fls. 292/296): "o periciando apresenta exame do encéfalo, realizado em 24/05/2013, sem alterações, sem áreas isquêmicas". "As alterações radiológicas não tem repercussão no exame clínico, sem comprometimento funcional. Relata dor crônica, mas ao exame clínico não observamos sinais indiretos de dor incapacitante. Não apresenta posturas antálgicas ou viciosas, senta e levanta da cadeira, bem como sobe na maca sem auxílio. Tem a musculatura bem desenvolvida, sem sinais de repouso prolongado, o que não corrobora a alegação de dor incapacitante ou repouso prolongado. Após estas considerações, afirmo que não existe incapacidade para o trabalho".
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em neurologia, atestaque a parte autora apresenta doença degenerativa da coluna. Atualmente, não são observadas alterações objetivas em relação à motricidade, sem atrofias musculares ou deformidades ósseas. Sua marcha não apresenta alteração deficitária típica, sem deficiência de movimentação em articulações. Colaborou para a realização do exame clínico, sem qualquer sinal de dor, inclusive sem expressar qualquer expressão de desconforto. Da mesma forma, não foi observada manutenção de postura viciosa ou antálgica. Portanto, no exame físico e neurológico não foram observados sinais diretos ou indiretos de dor incapacitante. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para suas atividades laborativas.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI NA ANÁLISE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os argumentos que sustentam a preliminar de carência da ação, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados.
2. Na ação subjacente, a parte autora, com 66 anos de idade, pleiteou o benefício de aposentadoria por invalidez, alegando ser portadora de doença ortopédica, reumatológica, psiquiátrica, neurológica (epilepsia) e cardiopatias, que comprometem sua capacidade laboral.
3. Antes de ajuizar ação, a autora havia recebido o benefício de auxílio-doença no âmbito administrativo, nos períodos de 20/11/2003 a 31/01/2005, de 12/03/2005 a 21/07/2005, de 26/04/2006 a 29/02/2008; quando foi cessado com base na conclusão médica pericial do INSS de que a requerente estava capacitada para o trabalho (f. 225/227).
4. A despeito da revisão administrativa posterior (NB 5028712502), o fato é que na época do ajuizamento da ação, na visão do julgador, baseada mormente nos dois laudos judiciais realizados, as provas carreadas não autorizaram à concessão do benefício almejado.
5. O v. acórdão rescindendo analisou o conjunto probatório e concluiu não serem as provas colacionadas suficientes para justificar o direito pleiteado.
6. Não se entrevê erro de fato se houve efetivo pronunciamento judicial sobre o conjunto probatório que acompanhou a demanda originária. Inteligência do § 2º do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil/73, que corresponde ao atual artigo 966, VIII, do NCPC.
7. Inexistência de violação a literal disposição de lei. A prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada à luz da legislação de regência.
8. De outro giro, não se vislumbra o cerceamento de defesa alegado. Foram realizadas duas perícias médicas judiciais, sendo designados dois profissionais distintos nas especialidades de cardiologia e neurologia.
9. O primeiro, com base na história clínica, exame clínico e exames cardiológicos apresentados no ato da perícia, concluiu que a autora portadora de hipertensão arterial, coronariopatia e bloqueio do ramo esquerdo, não está acometida de incapacidade laborativa.
10. O segundo (f. 302/307), da mesma forma, estribado apenas no exame físico - já que a autora, embora advertida, não trouxe os exame necessários -, entendeu pela inexistência da incapacidade para as CID's 10, F06.8 (Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física) e G40.8 (outras epilepsias, epilepsias e síndromes epilépticas não determinadas como focais ou generalizadas).
11. O perito judicial, nos mesmos moldes da assistente técnica do INSS (f. 297/300) - não obstante a falta de colaboração da autora -, constatou que as queixas e o quadro psíquico apresentado não se enquadravam nas patologias psiquiátricas conhecidas. Destacou o fato de a autora apresentar boa aparência, e de não se lembrar de fatos antigos, o que se mostra incompatível com quadro de portadores de distúrbios cognitivos.
12. O cardiologista analisou as queixas da autora (falta de ar, fraqueza no corpo, dor intensa no corpo, dor de cabeça constante, desânimo, choro fácil, e dificuldade de memória), e apontou apenas a necessidade de avaliação psiquiátrica em complementação, o que foi compensado pelo exame feito pelo neurologista.
13. Os médicos nomeados pelo Juízo possuem habilitação técnica para proceder ao exame pericial da autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
14. Assim, os laudos periciais produzidos em Juízo são suficientes para a constatação do quadro clínico da parte autora, constituindo prova técnica e precisa, até porque a concessão administrativa nos últimos períodos foi embasada nas CID's (F06 e G40) e, nos períodos antecedentes, em outras doenças não relacionadas com as perícias específicas que pretende.
15. Os laudos judiciais apresentados elucidaram bem os fatos, de modo que a mera irresignação da parte autora com a conclusão dos peritos não constitui motivo aceitável para determinar a realização de novas perícias, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
16. Registre-se que o Boletim de Ocorrência (f. 348/349) não é apto a descaracterizar o laudo judicial do neurologista. Pelo contrário, pode mostrar que a autora estava consciente, pois soube relatar à autoridade policial, com pormenores, os abusos, no seu entender, cometidos na sala da perícia. De todo modo, tais fatos constituem situação a ser solucionada nas vias ordinárias.
17. Inaplicável a solução pro misero ao presente caso.
18. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
19. Condenada a autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 15/06/2016 (122975483, págs. 01/07), atestou que o autor é portador de hipertensão intracraniana e de poliartralgia, concluindo que não há comprovação de incapacidade na área de Ortopedia. Ressalta o perito da necessidade de realizar perícia na área de Neurologia.
3. Foi realizado laudo pericial em 12/07/2019, na área de Neurologia (122975622, págs. 17/22), atestou que o autor, aos 56 anos de idade, é portador de cefaleia crônica, síndrome vertiginosa, hipertensão cerebral benigna, hipertensão arterial, diabetes mellitus, espondiloartrose lombar com degeneração discal e fissuras anulares e discretos abaulamentos tocando o saco dural com redução foraminal parcial, sem sinais de compressão radiculares. Caracterizadora de incapacidade parcial permanente, com data de início da incapacidade em 17/04/2014. Ressalta o Perito que o autor possui capacidade laborativa residual para atividades leves.
4. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, como também cumpriu a carência do art. 25, I, da Lei 8213/91.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (31/03/2015), tendo em vista que o autor não recuperou a sua capacidade laborativa.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. EPILEPSIA DIAGNOSTICADA NA INFÂNCIA. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da alegada incapacidade da parte autora em decorrência das enfermidades indicadas na exordial, o que impõe a produção de perícia técnica, a qual foi realizada, mas não concluída pelo perito judicial no Juízo de primeiro grau.2. Em relação à necessidade de perícia médica com especialista na doença de base, geradora da incapacidade para o trabalho, o entendimento desta e. Décima Turma se encaminha, como regra, pela desnecessidade. Tal conclusão é orientada pela capacidade técnica e imparcialidade do perito judicial, que, de fato, precisa elucidar acerca da incapacidade laborativa, não necessitando de formação específica na doença do autor.3. Todavia, de forma excepcional, esta e. Décima Turma, reconhecendo a peculiaridade do caso apresentado em juízo, entende necessária à produção de laudo médico pericial por especialista na doença, em tese, geradora da incapacidade para o trabalho.4. É o caso, justamente, do presente processo. Colhe-se dos autos que o autor, nascido em 09.05.1992, desde os 11 (onze) anos de idade é acompanhado por médico neurologista (ID 291189299 – págs. 8/12 e ID 291189449 – págs. 2/39), para tratar de epilepsia (CID G40.3).5. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) indica ter o autor recolhido contribuições previdenciárias, na qualidade de segurado facultativo, nos períodos de 01.05.2012 a 31.03.2013, 01.08.2013 a 31.01.2014, 01.03.2014 a 30.04.2014 e 01.09.2014 a 31.08.2015 (ID 291190108).6. Assim, necessário esclarecer, em primeiro lugar, se o autor é pessoa incapacitada para o trabalho, e, em caso positivo, se a limitação é de caráter geral ou apenas para o exercício de algumas atividades, bem como se esta é permanente ou temporária.7. Em seguida, definida a questão da incapacidade para o labor, mostra-se necessário fixar o momento de sua eclosão. De outra forma, é fundamental saber se o autor, antes de se filiar ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, já se encontrava incapacitado para o trabalho ou se esta condição ocorreu em momento posterior, quando ainda mantinha a qualidade de segurado.8. A inexistência da prova pericial com médico especialista em neurologia, apta a comprovar as reais condições da parte autora para o desempenho de atividade laborativa, torna o conjunto probatório insuficiente para o deslinde da lide, caracterizando, por conseguinte, cerceamento de defesa, sendo imprescindível para o fim em apreço, a realização de perícia técnica, a ser feita por profissional de confiança do Juízo.9. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.10. Apelação da parte autora parcialmente acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Há prova da condição de segurada previdenciária e da carência cumprida pela parte autora, conforme denota seu documento laborativo, com anotações de sucessivos vínculos empregatícios entre maio/1995 e agosto/2015, com derradeira anotação referente à 28/07/2015 até 07/08/2015 (fl. 19). Neste ponto, também verificados deferimentos de "auxílios-doença" à parte autora, nos seguintes intervalos: de 21/10/2011 a 10/04/2012 (sob NB 548.541.476-8, fl. 118) e de 25/09/2014 a 08/07/2015 (sob NB 607.993.259-1, fl. 119) - quanto a este último interregno, com pedido de prorrogação indeferido (conforme fl. 79).
- No tocante à incapacidade, o resultado pericial alcançado aos 11/01/2016 inferiu que a parte autora (aos 36 anos àquela época) não apresentaria incapacidade laborativa. Alguns trechos importantes do laudo, transcreve-se-os:"...Periciando sofreu acidente vascular encefálico isquêmico de provável fonte embólica de prótese valvar aórtica devido a uso irregular de medicação anticoagulante segundo dados de evolução clínica... realizou... tratamento fisioterápico, fonoaudiólogo e neurológico... apresentou atestado de saúde ocupacional demissional de 17/08/2015 como apto, tem relatório do médico assistente neurologista de 15/09/2015 com descrição de recuperação satisfatória das funções motoras e seguimento ambulatorial anual... autor negou outros AVCs quando questionado...", sendo que a conclusão do perito judicial aponta para "...sem sequelas incapacitantes para o trabalho...".
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou o auxílio-doença.
- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PATOLOGIA NEUROLÓGICA GRAVE QUE CURSOU COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS IRREVERSÍVEIS, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO (CID 10: I 64), OCORRIDO EM 07/05/2019, EVOLUINDO COM DISFASIA (SEQUELA COGNITIVA) E HEMIPARESIA ESQUERDA, ACARRETANDO INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS E DO DIA A DIA (INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL DEFINITIVA), NÃO NECESSITANDO DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA SUAS ATIVIDADES DO COTIDIANO. EVIDENCIADO QUE A INCAPACIDADE DA AUTORA DECORRE TAMBÉM DA HEMIPARESIA ESQUERDA, QUE, NO PRESENTE CASO, SE CONSTITUI EM PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, HIPÓTESE QUE DISPENSA A CARÊNCIA, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (PEDILEF Nº 5058365-57.2017.4.04.7100/RS, REL. JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS). PRECEDENTE DA TNU REAFIRMANDO A REFERIDA TESE (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) 5004001-46.2019.4.04.7010, SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 28/05/2021.). NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII=07/05/2019) FIXADA PELO PERITO JUDICIAL, A PARTE AUTORA TINHA QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NO PRESENTE CASO, INDEPENDE DE CARÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - Observo que foi consignado na decisão embargada, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, embora portadora de hipertensão arterial, fasceíte plantar bilateral, insuficiência venosa crônica, doença degenerativa da coluna lombossacra sem déficit neurológico focal e sem sinais de irritação radicular atual. Esclareceu que há possibilidade de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho.
II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora improvido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.- No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.- A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o processo adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.- O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no processo, o que não restou comprovado nos autos.- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (ID´s 134695693 e 134695700), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.- Esclareceu o i. perito, Dr. Paulo Cesar Pinto, que, embora o Sr. Carlos Henrique Sá Freire de Souza seja portador de “doença neurológica definida como hidrocefalia comunicante, caracterizada por uma dilatação do sistema ventricular do encéfalo de etiologia indeterminada, porém sem sinais obstrutivos. Segundo informações colhidas, os sintomas se iniciaram em 2007 através de um quadro de cefaleia recorrente, mas somente foi realizada investigação com exames complementares de imagem do sistema nervoso central em 2012, quando então foi estabelecido o diagnóstico da doença. O autor refere queixas de tontura, tremores de membros inferiores e cefaleia de maneira recorrente, porém encontra-se em acompanhamento neurológico regular e em uso de medicações de controle, com estabilização da moléstia. Apesar da presença de alguns sinais positivos ao exame neurológico atual, no momento não se identifica incapacidade laborativa, devendo o periciando ser reavaliado em caso de piora clínica” – grifei.- Por fim, informou o perito que “não há contradição entre a confirmação do diagnóstico da doença apresentada pelo periciando e a ausência de incapacidade laborativa. De fato, nem toda doença determina a presença de uma incapacidade laborativa, situação identificada no caso em discussão. Como discutido no laudo médico pericial, o periciando é portador de hidrocefalia comunicante que se encontra controlada no momento”.- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como gerente comercial.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NOVA PERÍCIA MÉDICA NA ESPECIALIDADE NEUROLOGIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ANTERIOR À DER. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo.
- O laudo e respectivas complementações atestam que a parte autora apresenta crises convulsivas sob controle. Não houve comprovação de alteração neurológica grave e nem cardiológica. O autor relatou uma crise convulsiva. Pacientes com crises convulsivas controladas não são afastados do trabalho, inclusive os neurologistas pedem que os pacientes tenham atividade física. Não apresenta incapacidade para o trabalho, podendo realizar esforços físicos. O laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista em neurologia, ortopedia, psiquiatria e vascular, deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista em neurologia e/ou psiquiatria, deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIARIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LAUDO MÉDICO PERICAL QUE ATENDEU ÀS NECESSIDADES DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual da parte autora.Atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial e o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- Os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão da jurisperita e tampouco justificam a necessidade de a parte autora ser avaliada por neurologista.
- o conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . EPILEPSIA. INCAPACIDADE LABORAL. EXISTENTE.
1. Em regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o art. 436 do Código de Processo Civil é no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.
2. A perícia judicial concluiu que a parte autora, embora portadora de epilepsia, não está incapacitada para o trabalho. Todavia, é devido o benefício de auxílio-doença, pois observou o perito que a parte autora, apesar de fazer uso de medicamento específico para epilepsia, permanece com crises convulsivas, principalmente no período noturno. Neste sentido, o laudo de solicitação de medicamento, emitido em 10/04/2014 por médico neurologista do SUS, informa que a requerente precisou de cuidados médicos por apresentar quadro de convulsões recorrentes, sendo a última crise na data de emissão do laudo no posto médico.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta-se em bom estado geral e com ausência de alterações na semiologia neurológica, inexistindo quadro mórbido que a impeça de exercer atividades laborativas. Afirma que a examinada não é portadora de patologia neurológica incapacitante para o trabalho. Conclui pela inexistência de incapacidade para o labor.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- O perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer função remunerada.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SEQUELA DE LESÃO NEUROLOGICA EM PUNHO DE CARATER IRREVERSÍVEL. PEDREIRO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. É cabível a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez diante do contexto probatório e da impossibilidade de reabilitação a outras atividades, pois o segurado, pedreiro, é portador de sequela de lesão neurológica em membro superior dominante (punho), situação que o impossibilita definitivamente de trabalhar.
4. A percepção de benefícios indenizatórios, que não substituem a renda, tal como o auxílio-acidente, induz à manutenção da qualidade de segurado, por força de disposição legal expressa. Inteligência do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.