Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'laudo pericial do inss confirmando origem acidentaria da lesao'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5056284-30.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018839-34.2017.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA

Data da publicação: 12/03/2018

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS - PREJUÍZO EVIDENTE - NULIDADE - PROVIMENTO À APELAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES. 1 - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. 3 - Não se verifica, após a juntada do laudo pericial, qualquer certidão que tenha conferido publicidade e ciência da juntada do documento aos autos. Consequentemente, não se oportunizou a manifestação das partes a respeito da conclusão do expert. 4 - A parte autora, com o resultado do laudo médico, sponte própria, independente provocação judicial, teve vista dos autos em Cartório porque compareceu no local, apresentando quesitos suplementares. 5 - Em relação à entidade autárquica, não há como concluir que não sofreu evidente prejuízo, suficiente a justificar a declaração de nulidade do ato processual, porquanto tolhida da possibilidade de infirmar as conclusões a que chegou o perito judicial, desatendida, inclusive, premissa constitucional inscrita no art. 5º, LV, abrangente do contraditório e da ampla defesa (Precedentes da 7 ª Turma, AC - Apelação Cível - 2213757 - 0042930-28.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Fausto de Sanctis, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017 ). 6 - Consoante a redação do art. 17 da Lei 10.910/04, haure-se que, expressamente, restou regulamentada a prerrogativa processual de intimação pessoal dos membros da Procuradoria Federal. 7 - Não obstante o ato impugnado tenha sido praticado sob a égide do CPC/1973, é incontroverso que os procuradores federais, à época, possuíam a prerrogativa da intimação pessoal por disposição legal. 8 - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida para acolher a preliminar para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a intimação pessoal do Procurador Federal, restando prejudicada a análise do mérito da apelação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018839-34.2017.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA

Data da publicação: 12/03/2018

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS - PREJUÍZO EVIDENTE - NULIDADE - PROVIMENTO À APELAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES. 1 - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. 3 - Não se verifica, após a juntada do laudo pericial, qualquer certidão que tenha conferido publicidade e ciência da juntada do documento aos autos. Consequentemente, não se oportunizou a manifestação das partes a respeito da conclusão do expert. 4 - A parte autora, com o resultado do laudo médico, sponte própria, independente provocação judicial, teve vista dos autos em Cartório porque compareceu no local, apresentando quesitos suplementares. 5 - Em relação à entidade autárquica, não há como concluir que não sofreu evidente prejuízo, suficiente a justificar a declaração de nulidade do ato processual, porquanto tolhida da possibilidade de infirmar as conclusões a que chegou o perito judicial, desatendida, inclusive, premissa constitucional inscrita no art. 5º, LV, abrangente do contraditório e da ampla defesa (Precedentes da 7 ª Turma, AC - Apelação Cível - 2213757 - 0042930-28.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Fausto de Sanctis, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017 ). 6 - Consoante a redação do art. 17 da Lei 10.910/04, haure-se que, expressamente, restou regulamentada a prerrogativa processual de intimação pessoal dos membros da Procuradoria Federal. 7 - Não obstante o ato impugnado tenha sido praticado sob a égide do CPC/1973, é incontroverso que os procuradores federais, à época, possuíam a prerrogativa da intimação pessoal por disposição legal. 8 - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida para acolher a preliminar para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a intimação pessoal do Procurador Federal, restando prejudicada a análise do mérito da apelação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033889-71.2015.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA

Data da publicação: 09/03/2018

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS - PREJUÍZO EVIDENTE - NULIDADE - PROVIMENTO À APELAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES. 1 - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2 - Não se verifica, após a juntada do laudo pericial, qualquer certidão que tenha conferido publicidade e ciência da juntada do documento aos autos. Consequentemente, não se oportunizou a manifestação das partes a respeito da conclusão do expert. 3 - A parte autora, com o resultado do laudo médico, sponte própria, independente provocação judicial, teve vista dos autos em Cartório porque compareceu no local, apresentando quesitos suplementares. 4 - Em relação à entidade autárquica, não há como concluir que não sofreu evidente prejuízo, suficiente a justificar a declaração de nulidade do ato processual, porquanto tolhida da possibilidade de infirmar as conclusões a que chegou o perito judicial, desatendida, inclusive, premissa constitucional inscrita no art. 5º, LV, abrangente do contraditório e da ampla defesa (Precedentes da 7 ª Turma, AC - Apelação Cível - 2213757 - 0042930-28.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Fausto de Sanctis, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017 ). 5 - Consoante a redação do art. 17 da Lei 10.910/04, haure-se que, expressamente, restou regulamentada a prerrogativa processual de intimação pessoal dos membros da Procuradoria Federal. 6 - Não obstante o ato impugnado tenha sido praticado sob a égide do CPC/1973, é incontroverso que os procuradores federais, à época, possuíam a prerrogativa da intimação pessoal por disposição legal. 7 - Apelação do INSS provida para acolher a preliminar, anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a intimação pessoal do Procurador Federal, restando prejudicada a análise do mérito da apelação.

TRF4

PROCESSO: 5000760-55.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 03/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5254055-79.2020.4.03.9999

Data da publicação: 01/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5025639-51.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/03/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004804-76.2020.4.03.9999

Data da publicação: 03/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5019276-21.2021.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5672039-45.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5013470-39.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007690-92.2007.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 21/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). 4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . 5. O Laudo Técnico Pericial foi elaborado por determinação do Juízo de origem por Engenheiro de Segurança do Trabalho, que procedeu à assinatura do documento e descreveu com riqueza de detalhes as atividades da parte autora. 6. Vale dizer que o laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. 7. Consta do laudo que, nos períodos de 29/09/1977 a 10/04/1986 e de 09/06/1986 a 21/05/1996, a parte autora ficou exposta, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em níveis de pressão sonora superiores a 80,0 Db. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB até 05/03/1997, constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer os períodos de 29/09/1977 a 10/04/1986 e 09/06/1986 a 21/05/1996, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência. 8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. 9. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 10. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária (mesmo constante do Manual de Cálculos da Justiça Federal), não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício. 11. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002266-64.2016.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5026559-66.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5082708-12.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 02/10/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAUDO PERICIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). 4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . 5. Neste caso, o laudo pericial (ID 21761722), elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, revela que, nos períodos de 01/05/1995 a 07/02/2000, 01/07/2000 a 26/10/2000, 21/05/2001 a 30/11/2001, 01/06/2002 a 18/11/2002, 02/05/2003 a 18/10/2003, 15/04/2004 a 07/12/2004, 13/04/2005 a 30/11/2005, 05/05/2006 a 17/11/2006, 14/05/2007 a 21/09/2007, 07/04/2008 a 09/12/2008, 25/05/2009 a 24/12/2009, 01/03/2010 a 25/10/2010, 01/02/2011 a 04/12/2011, 16/01/2012 a 14/12/2012 e 04/02/2013 a 16/07/2013, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 92,2 dB. 6. O perito analisou os agentes nocivos presentes no trabalho do profissional que exerce as atividades de tratorista, guincheiro e operador de máquinas, chegando à conclusão que o nível de ruído suportado pelo trabalhador é de 92,2 dB, não havendo nenhuma contraprova do INSS no sentido de que o nível de ruído auferido pela perícia destoa da realidade enfrentada pelos trabalhadores desse segmento. 7. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB (até 05/03/1997); superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer os períodos de 01/05/1995 a 07/02/2000, 01/07/2000 a 26/10/2000, 21/05/2001 a 30/11/2001, 01/06/2002 a 18/11/2002, 02/05/2003 a 18/10/2003, 15/04/2004 a 07/12/2004, 13/04/2005 a 30/11/2005, 05/05/2006 a 17/11/2006, 14/05/2007 a 21/09/2007, 07/04/2008 a 09/12/2008, 25/05/2009 a 24/12/2009, 01/03/2010 a 25/10/2010, 01/02/2011 a 04/12/2011, 16/01/2012 a 14/12/2012 e 04/02/2013 a 16/07/2013, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência. 8. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5193931-33.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017485-37.2018.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 26/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. - Rejeitada a matéria preliminar de nulidade do laudo pericial porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da autarquia com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares, a realização de diligências ou sua invalidação. Ademais, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. Não bastasse, os demais elementos de prova dos autos não autorizam convicção em sentido diverso da prova técnica. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males ortopédicos apontados e os demais elementos de prova corroboram tal conclusão. - Os requisitos da filiação e carência também estão cumpridos (vide CNIS) e não foram impugnados nas razões da apelação. Benefício devido. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Apelação do INSS conhecida e não provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001431-39.2023.4.04.7013

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 31/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ORIGEM ACIDENTÁRIA DA LESÃO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, observa-se que a perícia foi realizada por ortopedista, especialista na área da patologia que acomete o postulante, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementares analisados, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma fundamentada, inclusive consignou que a autora era auxiliar de expedição e realizava movimentos repetitivos. Desnecessária a renovação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário. 4. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste incapacidade laborativa para o trabalho habitual, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. 5. Também não é caso de concessão de auxílio-acidente. O autor alega que a enfermidade que atinge o tornozelo direito é decorrente de acidente de trânsito. Contudo, de acordo com os documentos que instruem a petição inicial relacionados ao aludido infortúnio, houve lesão no quadril esquerdo, e não no tornozelo direito. Ademais, o perito consignou que a enfermidade tinha origem degenerativa. 6. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.