PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONDIÇÃO DE DEFICIENTE COMPROVADA. ESTADO DE MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. O laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e permanente.
3. Estado de miserabilidade não demonstrado. A parte autora encontra-se amparada pela família, que possui renda superior às despesas relatadas, e condição socioeconômica estável. Benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
5. Apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido inicial.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovada a deficiência, é de ser indeferido o pedido de benefício assistencial. Improcedência mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO.
Não cabe a antecipação dos efeitos da tutela quando os elementos trazidos aos autos não permitem concluir pela miserabilidade nem pela existência de deficiência incapacitante, sendo indispensável a dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, mormente a elaboração de laudosocioeconômico, bem como a realização de perícia médica a fim de se verificar a existência da suposta incapacidade para a vida e para o trabalho.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. Diante da juntada de novos documentos que apontam a incapacidade da parte autora, é de ser reaberta a instrução processual.
PPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. RISCO SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa, previsto no artigo 203, V, da CF.
4. Data do início do benefício fixada na data da constatação do requisito da miserabilidade com a realização do estudo socioeconômico.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não verificada a hipossuficiência familiar, indeferido o pedido de restabelecimento do benefício.
4. Diante da omissão de informações relevantes pela autora - de que vários membros da família estavam laborando formalmente, não havendo mais situação de miserabilidade - resta configurada a má-fé, devendo restituir os valores indevidamente recebidos a título de benefício social ao deficiente.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. INCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESCABIMENTO.
1. Não comprovada situação de miserabilidade, pelo confronto entre os gastos necessários do casal e a renda auferida pelo marido, titular de aposentadoria de valor superior ao salário mínimo, não se concretiza o direito ao benefício assistencial, conforme os critérios da Lei 8.742/93 (LOAS) e também do art. 203, V, da Constituição Federal.
2. Descabida a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovada a hipossuficiência familiar, é de ser indeferido o pedido de benefício assistencial. Improcedência mantida.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE REUMATOLOGIA/ORTOPEDIA. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA ANULAR A SENTENÇA.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. I - Não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o limite de renda per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à luz do sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional, devendo a análise da miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao benefício assistencial . Todavia, no caso dos autos, observada a situação socioeconômica da parte autora, não restou comprovada a miserabilidade alegada no período em questão.II - Não há condenação do apelante em verbas de sucumbência, por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita.III - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
I. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
II. A exposição a agentes químicos (estireno/butadi), conforme o valor limite (Brasil, Portaria MTb 3214/78, NR 15 - Anexo 11): para Estireno o limite de tolerância - média ponderada (48 h/semana) = 328 mg/m3 (78 ppm); limite de tolerância - valor máximo = 410 mg/m3 (117 ppm)", e pela informação constante do PPP (fls. 159/160) a exposição Foi menor que 1 ppm.
III. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, acrescido aos períodos de atividades comuns anotadas na CTPS do autor e corroboradas pelo sistema CNIS (anexo) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 23 anos, 05 meses e 01 dia de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no art. 53, inc. II da Lei nº 8.213/91.
IV. O autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fls. 41), verifico que nasceu em 10/07/1964 e, na data do ajuizamento da ação (15/03/2012), contava com 47 anos de idade.
V. Faz jus o autor apenas à averbação da atividade insalubre nos períodos de 21/06/1977 a 10/08/1981, 22/09/1981 a 26/05/1982, 05/07/1982 a 10/04/1985, 16/05/1985 a 29/06/1985, 30/07/1985 a 01/08/1986, 04/08/1986 a 11/02/1988, 13/04/1989 a 22/12/1989, 01/04/1992 a 21/06/1995 e 18/09/1996 a 04/03/1997.
VI. Apelações do INSS e da parte autora improvidas. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, tanto em sua redação original quanto após as modificações introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, estabelece que é considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idosa cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova, que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu, por maioria, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Nesta senda, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovados os impedimentos de longo prazo, é de ser indeferido o pedido de benefício assistencial. Improcedência mantida.
4. Ante o desprovimento do recurso, majorados em 50% os honorários advocatícios fixados na sentença, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Quanto à incapacidade para o trabalho, o autor alegou, em sede de exordial, que "é portador de defromidade congênita na mão (CID Q.68.1) e coalescência nos dedos (CID Q70.0)".3. No mesmo sentido, o laudo médico pericial constatou que "O autor é portador de deformidade na mão direita, com coalescência do terceiro, quarto e quinto quirodáctilos direitos, aparentemente de causa congênita".4. Ao ser questionado se a incapacidade, se existente, seria decorrente de alguma doença, lesão ou degeneração da idade, respondeu o perito que "não".5. Ainda, ao ser questionado quais os exames médicos apresentados pela parte autora (exames e não atestados médicos), quais as datas de realização e se eles apresentam alterações significativas, respondeu o médico perito que "Não foi identificado nosautos deste processo e não foi apresentado na perícia exames médicos complementares".6. O extrato do CNIS demonstra que o autor, mesmo apresentando a doença congênita relatada pelo laudo, estabeleceu diversos vínculos empregatícios posteriores ao início da doença incapacitante.7. Dessa forma, conforme ponderou o magistrado sentenciante: "a incapacidade temporária para sua atividade laboral mencionada no laudo pericial (fl. 92, resposta ao quesito 2) é a mesma já apresentada desde antes do início da vida profissional, nãohavendo nos autos qualquer prova de agravamento do quadro durante a vida laboral".8. Não há nos autos demonstração de que a incapacidade do apelante tenha origem em progressão ou agravamento da doença. Ao revés, em resposta ao quesito de nº 10, revelou o perito que: "O autor goza de boa capacidade mental, apresenta capacidade totaldos membros inferiores e do membro superior esquerdo. Apresenta restrição parcial na mão direita, podendo exercer inúmeras atividades de moderado a baixo esforço físico, que não exijam grande destreza e força desta".9. A hipótese dos autos é, portanto, de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS, não fazendo jus ao beneficio perseguido, nos termos assentados na sentença.10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO ECONÔMICO PRESENTE NA LOAS NÃO É ABSOLUTO. RESTABELECIMENTO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
3. Atendidos os requisitos pessoal e socioeconômico, deve ser restabelecido o benefício assistencial, com pagamento das parcelas devidas desde a suspensão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, tanto em sua redação original quanto após as modificações introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, estabelece que é considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idosa cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova, que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu, por maioria, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Nesta senda, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCONSTITUCIONALIDADE. tutela de urgência. ausentes os requisitos legais.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério de avaliação da condição socioeconômica do deficiente/idoso, de forma que o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
2. Ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como um dos fatores de prova da miserabilidade, não poderá ser tido como único meio de prova desta condição.
3. Cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial.
4. Se o laudo pericial não aponta situação de vulnerabilidade social e o Juízo não detectou nos autos demonstração do perigo de dano não se justifica o deferimento liminar do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. EPILEPSIA E SÍNDROMES EPILÉPTICAS IDIOPÁTICAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICACOMPROVADA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial atesta que, em decorrência do diagnóstico de Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal + Outros transtornos mentais especificados, a parte autoraestá incapaz total e temporariamente desde 12/02/2018. Portanto, presente o impedimento de longo prazo.3. Laudosocioeconômicocomprova a hipossuficiência socioeconômica do autor, inclusive indicando que o autor encontra-se em situação de extrema pobreza.5. Tratando-se de restabelecimento de benefício, deve ser considerado o termo inicial na data da cessação indevida, conforme indicado na sentença. Compulsando os autos, é possível verificar que o autor estava recolhido à prisão quando o benefício foicessado. Desse modo, embora presente laudo médico atestando o impedimento de longo prazo e laudo socioeconômico indicando a situação de vulnerabilidade socioeconômica, fato é que, desde a prisão da parte autora, o benefício é descabido, posto que elapassou a ser tutelada diretamente pelo Estado, retirando-lhe a condição de miserabilidade social. Assim, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (REsp nº 1369165/SP).6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial na data da citação.
PREVIDENCIÁRIO. O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA ENVOLVEM O DIREITO DAS PARTES À PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO JUSTA DA LIDE. CONFIGURAÇÃO DA AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. VIOLAÇÃO DO DIREITO À PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA.INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA RERORNO DO FEITO À ORIGEM VISANDO A PRODUÇÃO DA PROVA ANTES REFERIDA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão indicados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social oudeoutro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências legais há de ser constatados através da realização de perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o deslinde da questão debatida pelas partes.3. Hipótese na qual o juiz julgou procedente o pedido, sem determinar a realização do prévio estudo socioeconômico, como exige a lei, violando o direito das partes à produção das provas relevantes ao deslinde dos fatos controvertidos, impedindo, aeliminação da controvérsia instaurada entre as partes..4. Nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para que seja realizado o estudo socioeconômico e a elaboração do respectivo laudo social.5. Apelação do INSS prejudicada.