PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE LAVADOR/LUBRIFICADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DOLABOR APÓS 28/04/1995. ATIVIDADE DE AUXILIAR MECÂNICO/MECÂNICO. PPP ELABORADO PELA EMPREGADORA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. BENEFICIO DEVIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. A atividade de lavador de veículos deve considerada insalubre por presunção legal, em razão do enquadramento em categoria profissional (código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 - Trabalhos em contato direto e permanente com água). Ademais, o Anexo 10 daNR n. 15, da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, estipula que as atividades ou operações executadas em ambientes alagados ou encharcados, com umidade excessiva, serão considerados insalubres. De igual forma, na atividade de lubrificador otrabalhador esteve exposto a agentes químicos nocivos à saúde, devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade por regular enquadramento no código 1.2.9, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto n. 55.831/64 e códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto n. 83.080/79.6. Ademais, o uso de equipamentos de proteção individual nas atividades desenvolvidas pelo autor como lavador e lubrificador não afasta a insalubridade, pois embora o PPP informe que foram fornecidos EPC/EPI, não há provas de que eles era capazes deneutralizar a insalubridade a que o autor estava exposto. Além disso, o autor estava exposto a agentes químicos qualitativos, que não tem a sua nocividade neutralizada pelo uso do EPI.7. Quanto às atividades desempenhadas pelo autor como auxiliar de mecânico/mecânico, já na vigência da Lei n. 9.032/95, o PPP elaborado pela empregadora apontou a sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído com intensidadeentre 65 dB e 85 dB, constatado por medição sonora.8. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.9. O e. STJ, no julgamento do REsp. n. 1.886.795/RS e do REsp n. 1.890.010/RS (Tema 1081), firmou o entendimento no sentido da possibilidade de reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade,quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, deixando consignado, ainda, que somente após a edição do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, tornou-se exigível a referência aocritérioNEN no LTCAT e no PPP.10. No caso concreto, o PPP informa a metodologia adotada de medição sonora e atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade derealização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e a permanência. (EDAC n. 0004907-74.2015.4.01.3800, Relator Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022).11. Desse modo, ficou demonstrada a submissão do autor ao agente nocivo ruído em intensidade superior àquela permitida pela legislação de regência nos períodos de 01/09/1990 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 05/03/1997. Com relação aos períodosposteriores, a legislação somente reconheceu a especialidade do trabalho com exposição a ruido superior a 85 dB, o que não ocorreu na espécie.12. O autor faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial de 05/08/1986 a 28/04/1995, que após a conversão em tempo comum totaliza 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias. Somando-se aos demais períodos de atividade comum oautor possuía, até a DER (30/09/2015), o tempo de contribuição de 32 (trinta e dois) anos, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias, insuficientes para lhe assegurar o direito ao benefício postulado.13. Todavia, o CNIS de fl. 82 (rolagem única dos autos digitais) revela que o vínculo empregatício do autor com a empresa Auto Viação Marechal Ltda se estendeu, pelo menos, até o mês de dezembro/2018, o que permite a análise do direito ao benefício coma reafirmação da DER.14. O e. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 995, decidiu pela possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento (DER) para o momento da implementação dosrequisitos necessários para a concessão do benefício postulado, firmando tese do seguinte teor: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmoqueisso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."15. Deve ser reconhecido à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 10/02/2018, com a reafirmação da DER e o cálculo da RMI com observância das regras previstas na legislação de regência.16. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.17. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação desde acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).18. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.19. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRABALHADOR RURAL. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
II- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Agravo retido não conhecido. Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. LAVADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. INFLAMÁVEIS. ÁREA DE RISCO. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. PERICULOSIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
A exposição do segurado ao agente nocivo umidade em sua jornada de trabalho, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de lavador de veículos é considerada insalubre por presunção legal, em razão do enquadramento em categoria profissinal (código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/6 - Trabalhos em contato direto e permanente com água).
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. LAVADOR E FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.03.1985 a 30.06.1986, 01.08.1986 a 30.06.1987, 18.08.1987 a 20.02.1992, 16.03.1992 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 30.06.2001, 01.08.2001 a 01.11.2004, 03.08.2005 a 16.09.2005 e 01.11.2005 a 28.06.2011, a parte autora, nas atividades de lavador e frentista em postos de abastecimento de combustíveis, esteve exposta a agentes químicos, em virtude de contato permanente com gasolina, álcool, diesel e outros derivados (fls. 19/20, 22/23 e 27/37), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, em virtude de regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99. Entendo, por fim, que a exposição aos citados agentes químicos é inerente às funções exercidas, o que afasta a necessidade de produção de prova pericial no local.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.06.2011).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.06.2011), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. LAVADOR E FRENTISTA. AGENTE QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.06.1989 a 31.08.2011 e 01.09.2011 a 31.07.2014, a parte autora, nas atividades de lavador e frentista em postos de abastecimento de combustíveis, esteve exposta a agentes químicos, em virtude de contato permanente com gasolina, álcool, diesel e outros derivados (fls. 64/68), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, em virtude de regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99. Entendo, por fim, que a exposição aos citados agentes químicos é inerente às funções exercidas, o que afasta a necessidade de produção de prova pericial no local.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos e 02 (dois) meses de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.08.2014).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.08.2014), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. SENTENÇA CONDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LAVADOR. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. A sentença que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança jurídica buscada pela via da jurisdição.
II- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todo o período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- Sentença parcialmente anulada ex officio. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Agravo retido improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. PERICULOSIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito para outros períodos por falta de interesse processual e coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a incidência da coisa julgada sobre os períodos de 01/12/2003 a 02/07/2007 e 01/09/2007 a 15/06/2012, quando a nova alegação é de periculosidade; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade de lavador em posto de combustíveis no período de 02/05/1987 a 17/02/1988; e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de afastamento da coisa julgada, arguida pelo autor, foi rejeitada, mantendo-se a extinção sem resolução de mérito para os períodos de 01/12/2003 a 02/07/2007 e 01/09/2007 a 15/06/2012. Isso porque, conforme o art. 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, vedando-se a reanálise dos mesmos períodos sob novo enfoque, mesmo que por agente nocivo diverso, conforme precedentes do TRF4 (AC 5003287-72.2021.4.04.9999 e AC 5052962-44.2016.4.04.7100/RS).4. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade para o período de 02/05/1987 a 17/02/1988, em que o autor atuou como lavador em posto de combustíveis. A decisão se fundamenta na jurisprudência do TRF4, que considera a periculosidade inerente ao trabalho em posto de combustíveis, abrangendo lavadores devido ao risco de explosão e incêndio por inflamáveis, conforme o Tema 534 do STJ (REsp 1306113/SC) e o IRDR Tema 15 do TRF4, que afasta a eficácia do EPI para periculosidade. Além disso, a exposição à umidade, agente nocivo do Decreto nº 53.831/1964, também justifica a especialidade, com base na Súmula 198 do TFR.5. A sentença foi mantida quanto à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/01/1983 a 21/02/1983, 01/05/1983 a 29/10/1984, 01/11/1986 a 06/02/1987, 16/08/1985 a 31/10/1985 (servente em olaria, exposto a ruído de 89,1dB(A), comprovado por LTCAT similar) e 02/05/1987 a 17/02/1988, 16/06/2012 a 30/09/2015 e 02/01/2016 a 06/07/2018 (lavador/lubrificador/frentista em posto de combustíveis, exposto a periculosidade por inflamáveis e umidade). Em 06/07/2018 (DER), o autor preencheu os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição (35 anos, 0 meses e 27 dias), conforme o art. 201, § 7º, I, da CF/1988.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 20%, resultando em 12% sobre o valor da condenação apurada até o mês da sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação da parte autora e negado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 8. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a reanálise de períodos de tempo especial já discutidos judicialmente, mesmo que sob a alegação de novo agente nocivo. 9. A atividade de lavador em posto de combustíveis é considerada especial devido à periculosidade inerente à exposição a inflamáveis e à umidade, sendo o uso de EPI ineficaz para afastar o risco.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, I; CPC, art. 508; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.1.3.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1306113/SC (Tema 534); STF, ARE 664335; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5003287-72.2021.4.04.9999; TRF4, AC 5052962-44.2016.4.04.7100/RS; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5002482-88.2014.4.04.7017; TRF4, AC 5007815-04.2016.4.04.7000.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. FRENTISTA E LAVADOR DE CARROS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador autônomo (REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução
6. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
7. Remessa necessária, tida por ocorrida e Apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. LAVADOR. UMIDADE. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- À míngua de previsão legal, não há como possa ser reconhecido como especial o período no qual a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário .
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que, no processo administrativo, requerido em 24/7/08, a documentação apresentada já comprovava a sujeição aos agentes nocivos, havendo prova suficiente para o deferimento do benefício pleiteado.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SENTENÇA EM HARMONIA COM TEMA 174/TNU (TÉCNICA DE AFERIÇÃO). LAVADOR ATÉ LEI 9.032/95. ENQUADRAMENTO CÓDIGO 1.1.3 DO DECRETO 53.831/64. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. LAVADOR E FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 13 (treze) anos e 21 (vinte e um) dias de tempo especial (fls. 184/193), tendo sido reconhecido como de natureza especial os períodos de 01.09.1980 a 20.03.1984, 01.09.1987 a 31.07.1990, 01.08.1990 a 30.09.1994, 01.11.1994 a 15.04.1996 e 02.05.1996 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003, 01.01.2004 a 09.03.2004, 01.11.2004 a 22.01.2007, 02.01.2008 a 21.04.2010 e 01.12.2010 a 31.01.2015. Ocorre que, nos períodos de 06.03.1997 a 18.11.2003, 01.01.2004 a 09.03.2004, 01.11.2004 a 22.01.2007, 02.01.2008 a 21.04.2010 e 01.12.2010 a 31.01.2015, a parte autora, nas atividades de lavador e frentista, esteve exposta a agentes químicos consistentes em graxas, óleos, gasolina, álcool e outros compostos de carbono (fls. 137/138, 139/140, 141/142 e 143/144), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.01.2016).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.01.2016).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.01.2016), observada eventual prescrição.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. FRENTISTA E LAVADOR DE CARRO. AGENTE QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias (fls. 39), não tendo sido reconhecidos como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.06.1982 a 31.01.1983, 01.03.1983 a 30.10.1983, 17.01.1984 a 20.08.1987, 02.01.1988 a 10.12.1998 e 01.06.1999 a 23.04.2012. Ocorre que, nos períodos de 01.06.1982 a 31.01.1983, 01.03.1983 a 30.10.1983, 17.01.1984 a 20.08.1987, 02.01.1988 a 10.12.1998 e 01.06.1999 a 17.04.2012, a parte autora, nas atividades de lavador de carros e frentista, esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como hidrocarbonetos aromáticos (fls. 27/28 e 30/32), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.10.2009).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.10.2009), observada eventual prescrição.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. FRENTISTA E LAVADOR DE AUTOS. AGENTES QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.04.1989 a 03.01.1996, 02.01.1997 a 31.01.2000, 01.02.2001 a 28.09.2001, 01.02.2002 a 30.11.2009, 03.05.2010 a 12.04.2011 e 01.02.2012 a 28.10.2019, a parte autora, nas atividades de frentista e lavador de autos, esteve exposta a agentes químicos, com contato permanente com gasolina, álcool, diesel e outros derivados, devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, em virtude de regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99. Entendo, ainda, que a exposição aos citados agentes químicos é inerente às funções exercidas, o que torna desnecessária a realização de perícia nos locais de trabalho.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos e 08 (oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.10.2019).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.10.2019), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- O autor requereu a produção de prova pericial em sua petição inicial, apresentando inclusive seus quesitos em aditamento à inicial. O pedido foi reiterado em petição.
- A produção da prova pericial foi indeferida pelo juízo a quo, sob o fundamento de que na carteira de trabalho do autor não há qualquer registro de atividade especial, mas apenas de atividade de trabalhador rural e de lavador de autos.
- De fato, para o período de 03/02/1992 a 07/07/2003, a anotação na carteira de trabalho do autor indica apenas que ele trabalhou como "lavador de autos" em posto de gasolina.
- Embora tal atividade não permita o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento, é possível que seja reconhecida como especial se constatado que o autor esteve exposto a agentes nocivos. Para isso, seria necessário, contudo, que houvesse sido produzida a prova pericial requerida.
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a devida produção de prova requerida pela parte autora para a verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
- Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES DA INDÚSTRIA TÊXTIL. RECONHECIMENTO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se, por analogia, no item 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.11 do Decreto 83.080/79, que contemplava as atividades de lavanderia e tinturaria - lavadores, passadores, calandristas e tintureiros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente, e nas indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores à mão.
- Assentados esses aspectos, A requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LAVADOR DE AUTOMÓVEIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CODIGO 1.1.3. DECRETO Nº 53.831/64. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo ou por enquadramento por categoria profissional, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A atividade de lavador de automóveis pode ser reconhecida como especial, em razão do enquadramento por categoria profissional, segundo o Código 1.1.3 do Decreto n.º 53.831/64 - umidade, operações em locais com umidade excessiva.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
4. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVADOR DE AUTOS E TRATORISTA. RUÍDO E HIDROCARBONETO. TERMO INICIAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 26.05.1964, a partir dos 12 anos de idade, até 31.12.1971, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
II - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído , que podem ser assim sintetizadas:
- Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
- Tese 2 - agente nocivo ruído : Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído , pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
III - Deve ser reconhecido como de atividade especial o período de 14.08.1990 a 30.04.1991 em que o autor, na função de lavador de autos (efetuava a limpeza no interior de veículo, usando aspiradores, máquinas pneumáticas e materiais de limpeza), esteve exposto a ruídos de 87,4 decibéis, junto à Usina Catanduva S/A - Açúcar e Álcool, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/79. De igual forma, devem ser reconhecidos como de atividade especial os períodos de 26.07.1995 a 31.10.1999 e de 05.01.2004 a 22.11.2012 em que o autor, na função de tratorista, esteve exposto a ruídos de 92 decibéis, junto à empresa Bertolo Agroindustrial Ltda.
IV - Há que se reconhecer como de atividade especial o período de 01.05.1991 a 14.10.1994 em que o autor esteve exposto, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a hidrocarbonetos aromáticos (engraxava os equipamentos nos períodos estabelecidos; verificava o nível de óleo de todos os compartimentos do equipamento; executava as trocas de óleo e lubrificação dos veículos de acordo com as normas estabelecidas), por se tratar de agente nocivo previsto nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e código 1.0.19 do anexo IV do Decreto 3.048/99.
V - O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, motivo pelo qual tendo o autor explicitado em sua petição inicial que pretendia o reconhecimento de atividade sob condições especiais nos períodos de 14.08.1990 a 14.10.1994, de 26.07.1995 a 31.10.1999 e de 05.01.2004 a 22.11.2012, não pode inovar o pedido em sede recursal, ao incluir os períodos de 01.05.2002 a 12.11.2002 e de 01.05.2003 a 04.12.2003, sob pena de cerceamento de defesa do réu.
VI - Computados o período de atividade rural ora reconhecido com aqueles dados como especiais e convertidos em atividade comum e os demais períodos incontroversos, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, o autor totaliza 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias até 15.12.1998 e 51 (cinquenta e um) anos, 08 (meses) e 12 (doze) dias até a data de entrada do requerimento administrativo (22.11.2012), considerada pelo autor como termo final do cômputo do tempo de serviço.
VII - O autor faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com renda mensal inicial de 94% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91. Caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários de contribuição até 22.11.2012, data do requerimento administrativo, mas com valor do benefício calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188 A e B, ambos do Decreto 3.048/99.
VIII - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (22.11.2012), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
X - Fixados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
XI - Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA IDÔNEA EM SENTIDO CONTRÁRIO. EXPOSIÇÃO À UMIDADE. LAVADOR DE ÔNIBUS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL, COM BASE NO CÓDIGO 1.1.3 DO DECRETO 53.831/64. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM AFERIÇÃO CORRETA. TEMA 174 DA TNU. RECURSO DE AMBAS AS PARTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE LAVADOR DE CARROS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Após 28.04.1995, para o enquadramento do labor especial, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico e/ou laudo técnico, a exposição a agentes nocivos.
2. Nos períodos averbados como especiais na r. sentença, o autor comprovou a atividade especial de lavador de carros, bem como a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ruído e químicos hidrocarbonetos, nos termos dos itens 1.1.3, 1.1.5, 1.1.6 e 1.2.0, 1.2.10 e 1.2.11 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
3. Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes.
4. Ressalte-se que não há comprovação do uso de EPI eficaz nos períodos reconhecidos, e que para o agente ruído inexiste equipamento a neutralizar seus efeitos nocivos, nos termos pacificados pelo E. STF no Tema nº 555.
5. Comprovados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
6. Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados, de ofício.
7. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LAVADOR. TRABALHADOR EM CURTUME. POSSIBILIDADE. PERÍODOS POSTERIORES A 28/04/1995. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. TEMA 208/TNU. AGENTES QUÍMICOS. DESCRIÇÃO GENÉRICA.1. A prova pericial por similaridade pode ser realizada para a comprovação de sujeição a atividades nocivas, quando inativa a empresa em que foram prestados os serviços, mas demanda o cumprimento de requisitos estabelecidos pela TNU: similaridade, na mesma época, das características da empresa paradigma e a analisada, das condições insalubres, dos agentes químicos e a habitualidade e permanência das condições, tese firmada no processo 0001323-30.2010.4.03.6318; para as empresas ativas, por outro lado, a prova idônea a ser apresentada são os formulários a que a empresa tem obrigação de fornecimento.2. No caso concreto, não houve a apresentação de local adequado para a realização da perícia por similaridade pela autora e, para as empresas ativas, descabe a prova pericial, sequer havendo pedido no processo para que o Juízo requisitasse tal documentação, mediante comprovação de negativa da empregadora; desta forma, não há falar em cerceamento de defesa.3. É possível o uso da analogia para o enquadramento em categoria profissional de atividade não elencada expressamente pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, mas para tal é necessário que haja elementos indicativos da similitude entre as atividades comparadas. Precedente estabelecido no Tema 198/TNU.4. Apesar de juntada exclusivamente a CTPS pela parte autora, as funções registradas possuem descrição de atividades de conhecimento geral, pelo que é possível ao lavador de veículos o enquadramento por analogia ao lavador em lavanderia, assim como ao matizador/acabador de couros em curtume a analogia ao curtidor.5. Para os períodos posteriores a 28/04/1998 deve ser juntado formulário próprio para o reconhecimento de exposição a agentes nocivos, em que haja a descrição clara do fator de risco e sua quantificação, se for o caso, não sendo possível aplicar a vínculos diversos as condições observadas em vínculo distinto.6. É necessária a indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP; entretanto, a ausência de tal apontamento pode ser suprida por informações acerca da manutenção das condições de trabalho e apresentação de laudo. Inteligência do Tema 208/TNU.7. No caso concreto, entretanto, não há a declaração de manutenção das condições de trabalho pelo empregador, nem outros elementos que permitam a conclusão de que as condições de trabalho eram as mesmas.8. Os agentes químicos devem ser descritos de forma pormenorizada, a partir de 06/03/1997, descabendo descrições genéricas para reconhecimento do tempo como especial.7. Mesmo com reconhecimento parcial dos períodos pleiteados como especiais, o autor não soma tempo suficiente, seja para a aposentadoria especial, seja para a aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que se reafirme a DER.8. Recurso do autor parcialmente provido.