E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SEGURADO FALECIDO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- O falecido pai dos autores era beneficiário de aposentadoria especial, com DIB em 09/07/1988, cessado em razão do seu óbito, sem dependentes habilitados à pensão por morte.
- Em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando a readequação do seu benefício aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, direito esse de cunho personalíssimo.
- Não podem os sucessores, em nome próprio, pleiteardireito personalíssimo não exercido pelo segurado.
- Apelo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA RENDA MENSAL INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Considerando que o óbito da pensionista ocorreu antes da constituição definitiva do título executivo judicial proferido na ação civil pública nº 0011237-8220034036183 (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio jurídico razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores. Precedentes desta Corte.
2. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. TEMA 1057/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Os pensionistas do segurado e, na sua ausência, seus sucessores, têm legitimidadepara postular em nome próprio as diferenças do benefício antes titulado pelo instituidor do benefício e por este não recebidas em vida. Inteligência do art. 112 da Lei de Benefícios.
2. Cumpre ressaltar que a suspensão nacional determinada no Tema 1.057/STJ tem efeitos somente com relação aos "recursos especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Turmas Recursais do Juizados Especiais Federais" (acórdão publicado no DJe de 29/6/2020).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HERDEIROS.
- Aduz a parte autora que tem legitimidade ativa, de vez que os valores eventualmente não pagos à falecida possuem caráter econômico e não personalíssimo, podendo ser buscados pelos herdeiros, como no caso dos autos, eis que que a ação de execução pode ser ajuizada pelo herdeiro, pois o beneficio foi revisado, portanto já houve a incorporação dos valores ao patrimônio e havendo a morte do titular abre-se a possibilidade para os sucessores executarem estas diferenças.
- O herdeiro não tem legitimidadeparapleitear benefício previdenciário supostamente devido ao de cujus, uma vez que se trata de direito personalíssimo. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0011237-82.2003.4.03.6163. ÓBITO DO TITULAR NO CURSO DA AÇÃO COLETIVA.COBRANÇA DE ATRASADOS PELOS SUCESSORES. LEGITIMIDADEATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. APELAÇÃO DA CREDORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1 - O sistema processual civil veda que se postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.").2 - In casu, a postulação de revisão da renda mensal do benefício previdenciário , contudo, foi exercida ainda em vida pelo seu titular, mediante a propositura de ação coletiva pelo Ministério Público Federal que, na condição de substituto processual do beneficiário, detém legitimidade autônoma.3 - Por outro lado, os dependentes do de cujus ou, na falta deles, os sucessores têm o direito de cobrar os valores devidos e não pagos em vida ao instituidor, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91, de modo que se está diante de autorização extraordinária prevista no ordenamento jurídico.4 - Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 97, destaca que a execução de títulos formados em demandas coletivas também poderá ser promovida pela "vítima e seus sucessores". No mesmo sentido, o artigo 778, §1º e II, do Código de Processo Civil assinala que são legitimados para deflagrar a execução de obrigação titularizada pelo falecido o "espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo".5 - Assim, ainda que o óbito do titular originário tenha ocorrido no curso da ação coletiva, proposta em 14/11/2003, seus sucessores possuem legitimidade para cobrar as diferenças resultantes da revisão assegurada no título executivo judicial, nos termos do artigo 103, III, da Lei n. 8.078/90, razão pela qual a anulação da sentença e a devolução dos autos à Vara de Origem, para regular tramitação da execução, é medida que se impõe. Precedentes.6 - Apelação da credora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADEATIVA DE SUCESSORES.
1. O espólio, ou os sucessores, têm legitimidade ativa para propor ação em nome próprio, pleiteando os valores da aposentadoria devidos ao extinto e não pagos pelo INSS, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. 2. Há legitimidade ativa do sucessor para postular em juízo os direitos patrimoniais transferidos em razão do óbito da segurada. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. HABILITAÇÃO HERDEIROS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO. EFEITOS.
1. Os pensionistas do segurado e, na sua ausência, seus sucessores, têm legitimidadepara postular em nome próprio as diferenças do benefício antes titulado pelo instituidor do benefício e por este não recebidas em vida. Inteligência do art. 112 da Lei de Benefícios.
2. Não existindo dependente habilitado à pensão por morte, os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
3. O incidente de protesto interruptivo da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, faz reiniciar a fluência do prazo prescricional que, contra a Fazenda Pública, passa a contar por metade do prazo.
4. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual dos beneficiários de decisão em ação civil pública, é a data do respectivo trânsito em julgado.
5. Tendo sido a ação ajuizada dentro dos parâmetros acima, logo após o protesto interruptivo, não há falar em prescrição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURADO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. TEMA 1.057 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES.I- Descabe a suspensão do presente feito até a prolação de decisão nos autos do IRDR 5019589-33.2021.4.03.0000, pois o sobrestamento dos processos sobre o mesmo tema “afetado” não é automática, dependendo de determinação do relator do incidente, o que não se verifica no caso em tela, devendo ser salientado que sequer houve decisão acerca da admissibilidade do referido IRDR.II- Ademais, a questão objeto do IRDR 5019589-33.2021.4.03.0000 já foi estabilizada por tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente vinculante, de aplicação obrigatória nos processos pendentes.III - O STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.856.969 - RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidadeativaparapleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.IV - No caso em tela, à luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a legitimidade da exequente, na condição de sucessora de falecida segurada do INSS, para, em nome próprio, postular o pagamento dos valores atrasados em relação à revisão administrativa do benefício de seu finado cônjuge.V - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.VI - Encontra-se pacificada na jurisprudência a questão a respeito do prazo prescricional para execução individual da ação civil pública, uma vez que o E. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.273.643/PR e 1.388.000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, foi adotado o entendimento de que é de 5 (cinco) anos o referido prazo prescricional, contado a partir do trânsito em julgado da ação civil pública.VII - No caso em comento, considerando que a ação civil pública n. 0011237-82.2003.4.03.6183 foi ajuizada em 14.11.2003, e que o INSS efetuou a revisão do benefício a partir da competência de dezembro de 2007, por força da aludida ACP, é de rigor o reconhecimento da possibilidade da execução individual da sentença coletiva, na forma prevista no art. 103, §3º, do CDC, correspondente às parcelas do período de 14.11.1998 a 30.11.2007, haja vista que o ajuizamento da presente ação de execução se deu antes do quinquênio subsequente ao trânsito em julgado da mencionada ação civil pública (21.10.2013).VIII - Considerando o julgamento proferido pelo E. STF, na ADI 4.357/DF, o E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido na forma do art. 543-C, do Código de Processo Civil, modificou seu entendimento, no sentido de que somente os juros de mora são aplicados na forma da Lei 11.960/09, haja vista a impossibilidade de utilização da TR como índice de correção monetária.IX - No que tange aos juros de mora, não merece ser conhecido o agravo de instrumento da Autarquia, visto que a sentença homologou os cálculos judiciais, que aplicou os juros de mora em 12% ao ano, contados da citação e, após julho de 2009, em 06% ao ano, ou seja, nos exatos termos de sua pretensão.X - Sucumbente em parte a autarquia previdenciária, deve esta responder pelo pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 e parágrafos, do CPC, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre os cálculos por ele apresentado e aquele homologado pelo Juízo.XI – Embargos de declaração da parte exequente acolhidos, com efeitos infringentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. SUCESSOR.
A dependente habilitada à pensão por morte, na condição de sucessora, possui legitimidade para o pedido de revisão da aposentadoria que lhe deu origem.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- Em vida, a falecida segurada não pleiteou as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo.
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, e o bem aqui pretendido (diferenças decorrentes da aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salários de contribuição em fevereiro/94) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico da de cujus.
- Os autores, filhos da segurada falecida, não podem, em nome próprio, pleitear judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pela titular do benefício.
- Recurso improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA RENDA MENSAL INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUCESSOR. EXTINÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Considerando que o óbito da pensionista ocorreu antes da constituição definitiva do título executivo judicial proferido na ação civil pública nº 0011237-8220034036183 (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio jurídico razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores. Precedentes desta Corte.
2. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF E FUNCEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR DA ATIVA. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA.
1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal quanto ao pedido de parcelas de complementação de aposentadoria.
2. No caso vertente, não há parcelas vencidas, considerando que o autor ainda não se aposentou, postulando apenas o recálculo do benefício saldado em vista reconhecimento judicial do direito à inclusão o CTVA na base de cálculo do saldamento, a receber futuramente.
3. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado)."
4. Firmou o entendimento jurisprudencial segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF.
5. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança.
6. Impõe-se, consequentemente, a obrigação da CAIXA e da FUNCEF em integralizar a reserva matemática, bem como recalcular a complementação da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FORMULADO PELO SEGURADO EM VIDA. ÓBITO DO AUTOR. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. A autora pretende a revisão do procedimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido pelo de cujus e indeferido, com o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição a que seu marido fazia jus e a consequente revisão de seu benefício de pensão por morte.
2. Evidencia-se que a questão posta nos autos perpassa a análise do direito à aposentadoria que seria devida ao de cujus.
3. Por se tratar de direito personalíssimo do falecido e intransmissível aos seus dependentes ou sucessores, não detém a autora legitimidadeparapleitear o reconhecimento dos períodos de trabalho insalubre, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de possibilitar-lhe revisão da pensão por morte da qual é beneficiária.
4. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF E FUNCEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR DA ATIVA. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA.
. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal quanto ao pedido de parcelas de complementação de aposentadoria.
. No caso vertente, não há parcelas vencidas, considerando que o autor ainda não se aposentou, postulando apenas o recálculo do benefício saldado em vista reconhecimento judicial do direito à inclusão o CTVA na base de cálculo do saldamento, a receber futuramente.
. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado)."
. Firmou o entendimento jurisprudencial segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF.
. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança.
. Impõe-se, consequentemente, a obrigação da CAIXA e da FUNCEF em integralizar a reserva matemática, bem como recalcular a complementação da aposentadoria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA.
- Em vida, o falecido segurado não pleiteou as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo.
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, e o bem aqui pretendido (diferenças decorrentes da aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salários de contribuição em fevereiro/94) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.
- A autora, filha do segurado falecido, não pode, em nome próprio, pleitear judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
- Recurso improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. HABILITAÇÃO HERDEIROS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO. EFEITOS.
1. Os pensionistas do segurado e, na sua ausência, seus sucessores, têm legitimidadepara postular em nome próprio as diferenças do benefício antes titulado pelo instituidor do benefício e por este não recebidas em vida. Inteligência do art. 112 da Lei de Benefícios.
2. Não existindo dependente habilitado à pensão por morte, os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
3. O incidente de protesto interruptivo da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, faz reiniciar a fluência do prazo prescricional que, contra a Fazenda Pública, passa a contar por metade do prazo.
4. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual dos beneficiários de decisão em ação civil pública, é a data do respectivo trânsito em julgado.
5. Tendo sido a ação ajuizada dentro dos parâmetros acima, logo após o protesto interruptivo, não há falar em prescrição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SERVIDOR. HABILITAÇÃO EXCLUSIVA DO SUCESSOR HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.
1. Consolidou-se o entendimento neste TRF-4, seja pela aplicação analógica do art. 112 da Lei 8.213/91, seja pela aplicação dos arts. 1º e 2º da Lei 6.858/80 c/c Decreto 85.845/81, no sentido de ser possível a promoção da execução ou a habilitação exclusiva do sucessorpensionista ou habilitado à pensão por morte para o fim de executar valores devidos e não recebidos em vida ao instituidor da pensão.
2. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PARCELAS ATRASADAS. LEGITIMIDADE.
- Embora o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição tenha caráter personalíssimo, as parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito representam crédito constituído pela autora em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão causa mortis.
- Portanto, os sucessores têm direito ao recebimento dos valores a que o titular do benefício, eventualmente, teria direito em vida.
- No caso, a parte autora faleceu durante a tramitação da ação de requerimento de benefício assistencial , razão da legitimidadeativa dos sucessores, subsistindo o direito ao recebimento de prestações pretéritas, que se incorporaram ao patrimônio jurídico da "de cujus", incidindo o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/199.
- Comprovado o direito de titularidade da de cujus, os habilitados à pensão por morte, ou na falta destes, os sucessores na forma civil, têm legitimidade para requerê-lo, devendo o curso da ação ter seu regular prosseguimento.
- Agravo Provido.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte.
2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE PENSIONISTA. REFLEXOS SOBRE A PENSÃO. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS DA APLICAÇÃO DE NOVOS TETOS DE PAGAMENTO NO CÁLCULO DA EXECUÇÃO.
1. Os pensionistas do segurado e, na sua ausência, seus sucessores, têm legitimidadepara postular em nome próprio as diferenças do benefício antes titulado pelo instituidor do benefício e por este não recebidas em vida. Inteligência do art. 112 da Lei de Benefícios.
2. Devem ser incluídas no cálculo da execução da ação revisional promovida pelo instituidor as diferenças decorrentes dos reflexos desta revisão sobre a pensão por morte dela derivada.
3. Em se tratando o Recurso Extraordinário 564.354 de decisão com repercussão geral, e não tendo sido a discussão sobre o tema travada e decidida nos autos do processo de conhecimento, deve o entendimento firmado pela Corte Suprema aplicar-se de imediato à execução, uma vez que se trata de precedente qualificado e, portanto, vinculante. Precedentes desta Corte.