PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
1. O INSS é parte legítima para ação em que se discute a correção do valor do salário de contribuição efetivamente recolhido pelo empregador.
2. O auxílio-alimentação recebido em espécie integra o valor do salário de contribuição. Inteligência do art. 28, p. 9°, "c", da Lei 8.212/91.
3. Demonstrado que o auxílio-alimentação foi pago em pecúnia, em caráter habitual, tal verba integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, para fins de concessão ou revisão de benefício.
DIREITO ADMINISTRATIVO. INSS. LEGITIMIDADEPASSIVA. CONSIGNAÇÃO. DESCONTOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO. RESTITUIÇÃO.
Reconhecida a legitimidade passiva da autarquia previdenciária, porquanto lhe compete realizar os descontos e repassá-los ao agente bancário.
Determinado que o INSS cesse os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e que a instituição financeira restitua os valores recebidos indevidamente.
Em observância ao princípio da causalidade, deve o INSS arcar com os ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONSECTÁRIOS.
1. A atribuição do empregador de adiantar à empregada o salário-maternidade não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Pode a beneficiária demandar diretamente o INSS para que efetue o pagamento do benefício. Legitimidadepassiva do INSS.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC.
3. Em sentenças proferidas após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS. CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
1. O INSS é parte legítima para ação em que se discute a correção do valor do salário de contribuição efetivamente recolhido pelo empregador.
2. O auxílio-alimentação recebido em espécie integra o valor do salário de contribuição. Inteligência do art. 28, p. 9°, "c", da Lei 8.212/91.
3. Demonstrado que o auxílio-alimentação foi pago em pecúnia, em caráter habitual, tal verba integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, para fins de concessão ou revisão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1523/1996. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS.
1. Para a indenização de contribuições previdenciárias referentes a competências anteriores à Medida Provisória nº 1.523/1996, não devem ser computados juros de mora e multa. Precentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. O Instituto Nacional do Seguro Social tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute acerca da indenização de contribuições previdenciárias, não recolhidas nas competências próprias.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS.
1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente, gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC.
2. O INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda em que se postula salário-maternidade, ainda que a segurada seja demitida sem justa causa.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. LEGITIMIDADEPASSIVA. DESCONTOS INDEVIDOS. APOSENTADORIA . DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.
2. Ainda que o pagamento de benefício previdenciário seja realizado por meio de Instituição bancárias, as informações acerca do titular da conta são repassadas diretamente pelo Instituto Réu. No caso em voga, foram realizados descontos da aposentadoria autor sem a devida autorização.
3. A realização de empréstimo consignado ou descontos sobre valores previdenciários está sujeita à aprovação do INSS, sendo este responsável pelo repasse dos valores descontados às instituições financeiras e demais órgãos beneficiados.
4. No presente caso, não existe demonstração inequívoca da alegada ofensa à parte autora, não sendo possível concluir que do ato ou omissão das rés tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem moral, configurado em abalo psicológico, perturbação, sofrimento profundo, transtorno grave, mácula de imagem e honra, ou a perda de sua credibilidade, não se traduzindo o atraso, por si só, em conduta capaz de ensejar indenização a título de danos morais.
5. O autor somente alegou de forma genérica a ocorrência de danos morais: A irregular supressão de aposentadoria é suficiente para causar abalo extraordinário, pois implica privação de recursos financeiros, afetando a dignidade do aposentado e prejudicando o pleno exercício dos direitos da personalidade (fl. 04). Sem qualquer indicação de quais abalos teria sofrido ou da comprovação das consequências decorrentes do desconto indevido do valor de R$ 11,42 mensais de sua aposentadoria .
6. Destarte, não restou demonstrada a ocorrência de dano moral passível de indenização, vez que, conforme entendimento sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, acarreta dano moral a conduta causadora de violação à integridade psíquica ou moral da pessoa humana de forma mais extensa do que o mero aborrecimento, chateação ou dissabor. (RESP 1329189/RN, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13/11/2012; DJ 21/11/2012; RESP 959330/ES, Terceira Turma, relator Ministro Sidnei Beneti, j. 9/3/2010, DJ 16/11/2010; RESP 1.234.549/SP, Terceira Turma, relator Ministro Massami Uyeda, j. 1º/12/2011, DJ 10/2/2012).
7. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS.
1. A responsabilidade da autarquia previdenciária pelo desconto e repasse dos valores dos empréstimos consignados em folha de pagamento de benefício previdenciário não pode ser antecipadamente afastada.
2. Caso em que o autor formulou pedido de indenização por danos morais com fundamento na alegada falta de diligência do INSS ao encaminhar um desconto que o beneficiário diz não ter autorizado. Em conformidade com o entendimento do STJ, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (AgInt no AREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021).
3. O INSS é parte legítima para figurar na ação em que o segurado busca indenização por descontos havidos em decorrência de contrato de empréstimo consignado que alega não ter firmado com instituição financeira.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS.
Presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade, deve ser deferido à parte autora. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, é do INSS a responsabilidade pelo seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS. TRABALHADORA URBANA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, proposta com intuito de obter benefício previdenciário . Ainda que o pagamento do salário-maternidade seja encargo do empregador, sua compensação se dá de forma integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- A inicial foi instruída com documentos, dos quais destaco a - Certidão de nascimento da filha da autora, em 24/06/2015;
- Cópia da CTPS, demonstrando o vínculo empregatício da requerente, como professora, no período de 27/01/2014 a 24/03/2014.
- O INSS juntou documento do CNIS, demonstrando que a autora possui diversos vínculos laborativos, desde 01/03/2003, sendo os últimos períodos de 27/01/2014 a 24/03/2014 e de 06/04/2015 a 01/07/2015, junto ao Município de Auriflama, contratada pelo regime da CLT (fls. 24).
- Constatada a condição de segurada empregada da ora apelada, conforme documentos do CNIS, no período de 06/04/2015 a 01/07/2015 e verificado o nascimento de sua filha em 24/06/2015, a qualidade de segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de até 12 meses, após a cessação das contribuições.
- A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a carência, nos termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999.
- A autora demonstrou o nascimento de sua filha e sua condição de segurada da Previdência Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do nascimento do filho da autora, em 02/01/2013, nos termos do disposto no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelação do INSS provida em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS.
O cálculo de eventual multa e juros sobre a indenização de tempo rural, a ser apurado pelo INSS, conforme disposto no art. 29 da Instrução Normativa 77, de 21 de janeiro de 2015, não tem natureza tributária, sendo a legitimidade para figurar no polo passivo da ação exclusiva do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE ANÁLISE DOS PEDIDOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO INSS. APELAÇÃO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.1. Pretende o apelante demonstrar que a competência para dirigir, normatizar, planejar, supervisionar, coordenar técnica e administrativamente todas as atividades de perícia médica realizada pelo Ministério é da Subsecretaria de Perícia MédicaFederal.2. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.846/2019 e do Decreto n. 9.745/2019 houve uma alteração na estrutura organizacional para a realização de perícias médicas, as quais passaram a ser de responsabilidade exclusiva da Subsecretaria de Perícia MédicaFederal, vinculada à Secretaria de Previdência do Ministério da Economia.3. Contudo, a jurisprudência tem entendido que a autarquia previdenciária não pode se eximir de sua responsabilidade em relação à concessão ou indeferimento dos benefícios, pois essa é uma atribuição exclusiva dela, independentemente da necessidade derealização de perícia médica (TRF4, AC 5009152-84.2020.4.04.7203, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, j. em 11/11/2020).4. Portanto, ainda que a responsabilidade pela perícia médica tenha sido transferida para a Subsecretaria de Perícia Médica Federal, não se pode afastar a responsabilidade do INSS na análise dos pedidos de benefícios previdenciários (TRF4, AC5057919-13.2020.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. em 07/04/2021).5. Dessa forma, não merece amparo a alegação de ilegitimidade passiva, isso porque a concessão do benefício postulado pelo impetrante é atribuição exclusiva da autarquia Previdenciária (§6º do art. 20, da Lei nº 8.742). A alegação de que aSubsecretariade Perícia Médica Federal é órgão vinculado ao Ministério da Economia não retira do INSS a atribuição de decidir sobre o benefício pleiteado pelo impetrante, bem como a responsabilidade de velar pela razoável duração do processo administrativo, aindaque dependa da colaboração de outro órgão.6. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS INEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende a parte autora a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado fraudulentamente em seu nome, a restituição de valores em dobro descontados em razão deste contrato e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral.
2. Julgado procedente o pedido, a matéria devolvida a este Tribunal limita-se à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo INSS e, no mérito, à sua responsabilidade civil pelos danos materiais e morais experimentados pela autora e reconhecidos em sentença em razão da celebração fraudulenta do contrato em questão.
3. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, espécie de contrato plurissubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituição financeira e o INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes, imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide.
4. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios que dão origem à dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às suas atribuições.
5. Não havendo ilicitude em sua conduta, não há que se falar em responsabilidade civil da autarquia previdenciária no caso dos autos. Assim, afasta-se a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO.
1. Cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade às seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, especial e as em prazo de manutenção da qualidade de segurada (arts. 71, § 3°, e 73 da n° Lei 8.213/91).
2. O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) estabelece a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício. Hipótese em que as parcelas relativas ao salário-maternidade não se encontram atingidas pela prescrição quinquenal.
3. Havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso interposto pela parte vencida, descabe majorar os honorários fixados em favor do procurador da parte adversa na decisão recorrida.
4. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA . RFFSA. LEI 10.478/78/02. DIREITO NÃO COMPROVADO.
1. Após a sucessão da RFFSA pela União Federal (Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007), esta passou a emitir os comandos para o pagamento dessa complementação pelo INSS. Preliminar de Ilegitimidade passiva do INSS rejeitada
2. A Lei nº 8.186/1991 estendeu aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 31 de outubro de 1969, sob qualquer regime, o direito à complementação da aposentadoria instituída no Decreto-lei nº 956/69.
3. Posteriormente, os seus efeitos foram estendidos pela Lei n° 10.478, de 28 de junho de 2002, aos ferroviários que tivessem ingressado na RFFSA até 21 de maio de 1991.
4. O direito à complementação de aposentadoria para fins de paridade de vencimentos entre o trabalhador aposentado e o da ativa é matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. Contudo, não houve a comprovação de que o segurado ferroviário foi admitido até 31/03/69 ou 21/05/91, razão pela qual não há como reconhecer o direito à pleiteada complementação.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME ESTATUTÁRIO EXTINTO. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Extinto o regime próprio de previdência, com a transferência dos contribuintes para o regime geral, é do INSS a legitimidade passiva para a avebação do período como especial.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INOCORRENCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso em exame, a sentença foi de extinção sem exame de mérito, sem análise do mérito propriamente dito, e transitada em julgado essa sentença, não há que se falar em coisa julgada material, de modo ser possível a reproposta da ação.
2. Ainda que estivesse a autora no período de estabilidade e que fosse atribuição da empresa o pagamento do salário-maternidade, tal fato não afastaria sua natureza previdenciária, já que a atividade do empregador é de adiantar o benefício à empregada, compensando-se no futuro nos recolhimentos de contribuição previdenciária.
2. Apelação improvida. Majoração da verba honorária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEGITIMIDADEPASSIVA DO INSS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo como tempo especial períodos de trabalho como odontóloga, determinando a averbação e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para períodos vinculados a regime próprio de previdência que foi extinto e migrou para o RGPS; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos para odontóloga, incluindo períodos de auxílio-doença; e (iii) a eficácia de EPIs para neutralizar a exposição a agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS foi afastada, pois, nos períodos em discussão, a municipalidade de Gravataí declarou contribuição para o RGPS, e o RPPS de Eldorado do Sul foi extinto com migração da autora para o RGPS sem solução de continuidade do vínculo. Conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5003801-86.2021.4.04.7004 e TRF4 5000099-85.2015.4.04.7217), o INSS é parte legítima para analisar o tempo especial nessas condições.4. O reconhecimento da especialidade do labor como odontóloga nos períodos de 05/05/1995 a 09/08/1996 e de 06/07/1995 a 23/12/2013 foi mantido. A exposição a agentes biológicos é inerente à função, comprovada por PPP e declarações municipais, e o risco de contágio é permanente, não sendo elidido por EPIs, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5024323-70.2017.4.04.7200 e IRDR Tema 15).5. O período de auxílio-doença intercalado com atividade especial deve ser computado como tempo especial, tendo em vista o Tema 998 do STJ.6. A sentença não merece reparos, pois a análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada na Corte, especialmente quanto ao reconhecimento do tempo especial pela exposição a agentes biológicos, onde o risco de contágio é o fator determinante e os EPIs não elidem o risco (TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O INSS possui legitimidade passiva para analisar o reconhecimento de tempo especial em casos de extinção de Regime Próprio de Previdência e migração para o RGPS sem solução de continuidade do vínculo.9. A atividade de odontólogo, com exposição a agentes biológicos, é considerada especial, sendo o risco de contágio o fator determinante, e o uso de EPIs não elide completamente esse risco.10. Períodos de auxílio-doença intercalados com atividade especial devem ser computados como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 496, 85, § 11, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.876/99; Lei nº 8.213/91, art. 29-C, II, art. 58, § 2º; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 9.732/98; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II; Decreto nº 53.831/64, códigos 1.3.0 e seguintes; Decreto nº 83.080/79, códigos 1.3.0 e seguintes; Decreto nº 2.172/97, item 3.0.1; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 998; STF, Tema 709; STF, Tema 810; STF, Tema 1.170; STJ, Tema Repetitivo 905; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; TRF4, AC 5003801-86.2021.4.04.7004, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª T., 01.03.2023; TRF4 5000099-85.2015.4.04.7217, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª T., 13.09.2019; TRF4, AC 5024323-70.2017.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 27.11.2019; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TFR, Súmula 198.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda discutindo a correção de descontos de benefício previdenciário efetuados. Precedentes do STJ.
- Consoante orientação do E. STJ, cumpre à autarquia previdenciária atuar com a devida diligência quanto à verificação da anuência do segurado, sob pena de restar caracterizada sua responsabilidade solidária na produção do evento danoso relacionado a descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado. Precedentes.
- Responsabilidade da parte ré pelo pagamento de indenização por danos morais à parte autora configurada.
- Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADEPASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS.
O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.