ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA.
Os critérios para definição da competência dos Juizados Especiais Federais estão previstos no art. 3º da Lei n.º 10.259/01, o qual elege o valor da causa como regra geral. Com efeito, devem tramitar nos JEFs as ações cujo conteúdo econômico não exceda o limite de sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses elencadas no parágrafo primeiro.
Ademais, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e sua fixação tem como parâmetro o valor da causa, e não a sua complexidade (artigo 3º da Lei nº 10.259/2001), bem como constitui dever do juiz aferir, inclusive de ofício, a exatidão do quantum indicado pela parte e proceder as retificações cabíveis, não havendo se falar em violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01. PEDIDO PRINCIPAL
1. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada do JEF.
2. De outra parte, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC, em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.
3. No caso concreto, o agravante formulou pedido principal e subsidiários e, na forma do Art. 292, inciso VIII do CPC, o valor da causa terá como referência o proveito econômico daquele.
4. Apurado o valor da causa em valor inferior a 60 salários mínimos, é de se reconhecer a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da ação.
5. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Consoante o disposto no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. 2. Ausente pedido voltado à anulação de ato administrativo, é dizer, não buscando a parte autora a anulação do ato concessório da aposentadoria ou sua eventual insubsistência, mas apenas o recálculo dos valores devidos, com base nos critérios defendidos na inicial, não há incidência do dispositivo supracitado. 3. Declarada a competência do Juízo suscitado.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DO JEF. APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01.
1. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada do JEF.
2. De outra parte, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC, em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.
3. No caso concreto, a soma das prestações vencidas mais doze vincendas excede o limite de alçada do JEF, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum Federal para o julgamento da ação.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO FORO FEDERAL COMUM.
- A Lei n.º 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional, atribuindo competência absoluta onde houver sido instalada a Vara respectiva para apreciar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
- Em ação previdenciária que envolva parcelas vencidas e vincendas os valores devem ser somados para apuração do valor da causa, de acordo com o que preceitua o artigo 260 do CPC, bem como para a fixação da competência, na forma do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001.
- O ora recorrente pretende o restabelecimento do auxílio-doença desde a primeira cessação em 24/10/2008. As parcelas vencidas somam 27 meses, além das 12 prestações vincendas, excluídos os períodos nos quais recebeu o benefício. Diante disso, o proveito econômico pretendido pelo autor gira em torno de R$ 67.761,72, considerando a RMI do último benefício recebido, no valor de R$ 1.737,48, equivalente à última mensalidade reajustada.
- A soma das parcelas vencidas e das doze prestações vincendas supera o limite previsto para a fixação da competência do Juizado Especial, previsto no art. 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, permitido até a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos, que correspondia a R$ 43.440,00 (salário mínimo: R$ 724,00), tomando-se em conta o valor de um salário mínimo à época da propositura da ação, em 15/08/2014.
- A competência para o julgamento da causa é do Juízo Federal da 9ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP
- Agravo provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇAO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
É cediço que o valor da causa deve guardar correlação com o conteúdo econômico da pretensão deduzida e que possa ser aferível pela narrativa contida na inicial.
Tratando-se de matéria de ordem pública, poderá ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo o magistrado, de ofício, determinar a sua alteração, quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico.
O STJ firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese de ações envolvendo prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá corresponder à soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, nos termos do art. 260 do CPC/1973 e art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, interpretado conjuntamente com o art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01
Portanto, para a fixação do conteúdo econômico da demanda deve ser considerada a soma das prestações vencidas, mais doze parcelas vincendas.
A competência dos Juizados Especiais Federais vem expressamente definida no caput do art. 3° da Lei 10.259/01, que a limitou às causas cujo valor não exceda a alçada de sessenta salários mínimos.
O valor da causa não se confunde com o valor da condenação a título de atrasados, o qual não está limitado a 60 salários mínimos e, portanto, não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais.
Tal se infere do art. 17, § 4°, da Lei 10.259/01, que prevê, de forma expressa, o pagamento nos Juizados por meio de precatórios.
Trata-se de competência absoluta, determinada exclusivamente pelo valor da causa, e não pela complexidade da matéria, consoante Súmula 20 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região:
Recurso não provido.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5021597-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 2ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - JEF
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DO JEF. APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01.
1. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada do JEF.
2. De outra parte, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC, em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.
3. No caso concreto, a soma das prestações vencidas mais doze vincendas não excede o limite de alçada do JEF, razão pela qual deve ser reconhecida sua competência para processar e julgar a ação.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA.COMPETÊNCIA ABSOLUTA. - Competência do Juizado Especial Federal é absoluta – artigo 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001. Teto de 60 salários mínimos no ajuizamento da ação (em 04/11/2020): R$62.700,00. - Ação de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição. - Ajuizamento perante o Juizado Especial Federal de Araçatuba. Determinação de esclarecimento do valor da causa. Parte autora apresentou duas contas apurando valor da causa. Planilha 1 com valor da causa: R$104.331,84 - entendia ter direito à percepção dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 15/07/2010, pois já fazia jus ao reconhecimento dos períodos que laborou em atividade de natureza especial, tratando-se de reconhecimento tardio do direito. Planilha 2 com valor da causa: R$57.521,67 – valores devidos desde a data do pedido de revisão administrativa. - Prestações de trato sucessivo. Apuração do valor da causa conforme disposto nos artigos 292 do Código de Processo Civil e artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 – soma do montante das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas. Precedentes da 3ª Seção. - Competência absoluta – norma especial (Lei nº 10.259/2001). Incompetência do juízo suscitante. - Conflito negativo de competência procedente. Declarado competente o Juízo suscitado para julgar a ação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. RITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 20 DA LEI 10.259/2001. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS no bojo do qual arguiu preliminar de nulidade da sentença proferida por juiz de direito estadual, no exercício da competência federal delegada, em decorrência do trâmite processual sob o rito próprio dosjuizados, sem observância da vedação legal contida da Lei 10.259/2001.2. Com razão o recorrente, pois consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais,nemo Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida no artigo 20da Lei nº 10.259/2001. (STJ, Sexta Turma, RESP 200400681478, Relator Ministro Nilson Naves, DJE de 30/03/2009, RSTJ vol. 00214 p. 00491).3. Em atenção ao regramento contido no art. 64, §1º e §3º, do CPC, tratando-se de incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, razão pela qual determina-se a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja: Juízo deDireitoda Vara Cível da Comarca de Macaúbas/BA.4. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DO JEF. APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01.
1. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada do JEF.
2. De outra parte, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC, em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.
3. No caso concreto, a soma das prestações vencidas mais doze vincendas excede o limite de alçada do JEF, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum Federal para o julgamento da ação.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DO JEF. APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01.
1. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada do JEF.
2. De outra parte, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC, em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.
3. No caso concreto, a soma das prestações vencidas mais doze vincendas excede o limite de alçada do JEF, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum Federal para o julgamento da ação.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEXAS. PERÍCIA.
1. A parte agravante pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 21/01/2019, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural, bem como de períodos de labor especial com exposição a agentes nocivos.
2. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.577,18 (trinta e três mil, quinhentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), montante este que não supera o limite fixado para definição da competência absoluta do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos). Art. 3º da Lei nº 10.259/2011.
3. A necessidade de ampla dilação probatória com a realização de perícia não afasta a competência do Juizado Especial Federal. Art. 12 da Lei nº 10.259/2011.
4. Agravo de instrumento desprovido.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5007505-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL DO JEF
PARTE AUTORA: MARIA TEREZA DA COSTA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DO JEF. APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01.
1. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada do JEF.
2. De outra parte, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC, em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.
3. No caso concreto, a soma das prestações vencidas mais doze vincendas excede o limite de alçada do JEF, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum Federal para o julgamento da ação.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado.
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" PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 292 DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO DE FORO. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- Quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor das doze prestações não poderá ultrapassar o valor de sessenta salários mínimos, para fins de competência do Juizado Especial, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001.
- Restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que nas ações com pedido englobando prestações vencidas e vincendas, incidia a regra prevista no artigo 260 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 292, §§1º e 2º, do CPC de 2015, interpretada conjuntamente com o supracitado artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
- Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada na vigência do CPC/2015, a causa deve observar o benefício econômico perseguido, nos termos do art. 292, do Código de Processo Civil.
- O valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas - o que no presente caso ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos, considerando-se que o valor do salário mínimo em R$ 937,00 em 23/02/2017 (data do ajuizamento da ação).
- Ressalvada a hipótese de renúncia expressa da parte autora ao valor excedente a sessenta salários mínimos, não verificada nos autos, o valor da causa deve compreender as parcelas vencidas e vincendas.
- Conflito Negativo de Competência julgado procedente para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas -SP).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5030877-80.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL DO JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DO JEF. APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC, CONJUGADO COM O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/01.
1. O Art. 3º, caput, da Lei 10.259/01, estabelece a competência do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de definição da competência, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de alçada do JEF.
2. De outra parte, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, na hipótese de o pedido englobar parcelas prestações vencidas e vincendas, aplica-se a regra do Art. 260 do CPC/73, equiparado ao Art. 292, §§1º e 2º, do Novo CPC, em conjugação com o Art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01, de forma a efetuar-se a soma das prestações vencidas mais dozes parcelas vincendas, para efeito de verificação do conteúdo econômico pretendido e determinação da competência do Juizado Especial Federal.
3. No caso concreto, a soma das prestações vencidas mais doze vincendas excede o limite de alçada do JEF, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum Federal para o julgamento da ação.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
- Consoante o art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo, exceto os de natureza previdenciária e fiscal.
- Na hipótese, a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do valor de R$ 3.616,18, que o INSS considerou ter sido indevidamente recebido. A cobrança advém do saque indevido de prestações do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no interregno de março a novembro de 2000, períodos posterior ao óbito de sua titular, a qual era genitora do autor.
- Nesse contexto, a pretensão inicial pressupõe a anulação de ato administrativo de cunho previdenciário , não se inserindo a matéria ora em discussão nas hipóteses de exclusão prevista na Lei 10.259/2001.
- Conflito de Competência provido para declarar competente o Juizado Especial Federal de Bauru/SP.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO de contribuição. Tempo especial. BIOQUÍMICA E ANALISTA CLÍNICA. Documentação comprovando EXPOSIÇÃO À AGENTES BIOLÓGICOS EM PARTE DO PERÍODO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO EPI PARA EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO, POIS SEMPRE PRESENTE O RISCO DE CONTAMINAÇÃO. A DATA DO INÍCIO DA REVISÃO DEVE RETROAGIR À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL (ARTIGO 3°, CAPUT, DA LEI N° 10.259/2001) O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO PODERÁ SUPERAR O TETO DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, SENDO INEFICAZ A DECISÃO NA PARTE QUE EXCEDER A ALÇADA DESTE JUIZADO, O QUE DEVERÁ SER CONSIDERADO PELA CONTADORIA POR OCASIÃO DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO, NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. TODAVIA, O VALOR DE ALÇADA SOMADO ÀS PRESTAÇÕES QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO, QUE PERFAÇAM VALOR TOTAL SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, PODE SER PAGO MEDIANTE PRECATÓRIO (§ 4º DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 10.259/2001). ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.