PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE MAS RECEBE O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.135/2015. PENSÃO VITALÍCIA.
1. Diante da ausência de prejuízo para as partes, a ausência do filho menor que já recebe a pensão administrativamente, tendo a autora como sua representante legal, não impede o prosseguimento da ação, ainda que o menor não conste no pólo ativo da demanda.
2. Descabida a aplicação das regras estipuladas pela lei 13.135/2015 porquanto o óbito do segurado se deu em momento anterior à vigência da referida norma. Pensão deferida de modo vitalício à companheira.
3. É devido o rateio do benefício entre a autora e a seu filho menor, até a DCB do filho em razão da maioridade, a fim de evitar o pagamento em dobro do benefício com decorrente enriquecimento ilícito da autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO ORIGINÁRIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. LEI Nº 13.135/15. CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. UNIÃO CIVIL QUE SUPERA O MARCO LEGAL DE 2 ANOS. RESTABELECIMENTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015, o prazo se estendeu para 90 dias.
3. Tratando-se de conversão em casamento de uma união estável iniciada mais de 2 anos antes do passamento, conforme documentação pública e oficial carreada, forçoso concluir que a União Civil supera os dois anos prescritos em Lei, a fim de que o benefício seja concedido por mais de 4 meses, nos termos do artigo 77, V, c, da Lei nº 13.135/15.
4. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
E M E N T APENSÃO POR MORTE – REQUISITOS DOS ARTS. 74 E 16 DA LEI 8.213/91 – ÓBITO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.135/2015 – CONSIDERAÇÃO, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO ART. 77 DA LEI DE BENEFÍCIOS – DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA – DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO – BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1) Para fazer “jus” à pensão por morte, o dependente deve cumprir os requisitos dos arts. 74 e 16 da Lei no. 8.213 de 1991.2) No caso dos autos, para fins de concessão do benefício, há que se considerar as alterações promovidas no art. 77 da Lei de Benefícios pela Lei 13.135 de 2015.3) Desnecessidade de carência.4) Comprovada a preservação da qualidade de segurado ao tempo do óbito.5) Benefício concedido.6) Condenação em consectários.7) Apelação da autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MP Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. COMPANHEIRA E CÔNJUGE.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. Embora o casamento tenha sido formalizado em 10/09/2014, restou comprovado que a autora e o de cujus já conviviam em união estável desde 29/08/2013, aplicando-se, de toda sorte o previsto no Art. 77, § 2º, V, b, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL POR TEMPO INFERIOR A DOIS ANOS. PENSÃO POR MORTE LIMITADA. QUATRO MESES.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A Lei 13.135/2015 trouxe alterações quanto à concessão da pensão ao cônjuge ou companheiro, listadas no art. 77 da Lei 8.213/91, tendo sido instituída a limitação do tempo de percepção do benefício em quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas.
3. Tendo restado comprovado nos autos que a união estável perdurou por tempo inferior a dois anos, o benefício de pensão por morte é limitado em quatro meses, nos termos do art. 77, §2º, V, "b", da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.135/15, vigente quando do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À LEI Nº Nº 13.135. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Em relação aos óbitos ocorridos em momento posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.135, para a caracterização da união estável, além da prova testemunhal, exige-se início de prova documental em relação ao período reclamado. Precedentes.
3. Ausente prova documental consistente que demonstre o convívio público e notório entre a parte autora e o falecido, em momento contemporâneo aos períodos que pretende ver reconhecidos, não há qualidade de dependente, o que impede a concessão da pensão por morte.
4. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. LEI Nº 13.135. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFICIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação em ação previdenciária onde se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte à filho maior inválido, julgado improcedente.II. Questão de discussão2. Possibilidade de concessão de pensão por morte ao filho maior inválido.III. Razões a decidir3. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.4. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.5. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada.6. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91.7. Assim sendo, no caso, mesmo sendo o autor beneficiário da aposentadoria por invalidez, não é fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é possível a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta.IV. Dispositivo e tese8. Apelação provida. Dispositivo relevantes citados: Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.Jurisprudência relevante citada: AC - 1810201, Des. Fed. Marcelo Saraiva, Sétima Turma, j. 28/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2014
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Auxílio-doença previdenciário com DIB em 5/5/2017. À época da concessão do benefício vigia o art. 29, da Lei 8.213/91 com alteração imposta ao seu §10 pela Lei n. 13.135/2015.
2. O citado §10 prescreveu apenas um limitador para apuração da RMI e não indicou que a mesma deveria ser fixada pela média dos 12 últimos salários-de-contribuição.
3. Benefício de auxílio-doença previdenciário deverá ser calculado nos termos do art. 29, inciso II (Incluído pela Lei nº 9.876/99), da Lei 8.213/91, ou seja, com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observado o teto estabelecido no §10º (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015), do referido artigo.
4. Agravo interno do autor improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovado que a autora era casada com o falecido, conforme certidão de casamento.
4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
5. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CONDIÇÃO DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. ÚLTIMO COMPANHEIRO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL. LEI Nº 13.135/2015. UNIÃO QUE NÃO ATINGIU 2 ANOS. PENSÃO POR 4 MESES.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Condição de segurado devidamente comprovada pelas provas dos autos.
3. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
4. Não tendo a união estável superado os dois anos prescritos em Lei, trata-se de benefício com apenas 4 (quatro) meses de prestação, a teor do artigo 77, §2º, V, b, da Lei nº 13.135/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada.
5. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte.
7. Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não pode ser cumulado pelo necessitado com nenhum outro benefício da previdência social.
8. Assim, deve a autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
9. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. ÚLTIMA COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. LEI Nº 13.135/2015. BENEFÍCIO VITALÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015, o prazo se estendeu para 90 dias.
4. Trata-se de benefício vitalício, quando a autora contava com mais de 44 anos de idade, por ocasião do óbito, a teor do artigo 77, V, c, 6, da Lei nº 13.135/2015.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. LEI13.135/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.4. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada.5. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada.6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte.7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. ÚLTIMA COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. LEI Nº 13.135/2015. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015, o prazo se estendeu para 90 dias.
4. Tendo a demandante mais de 44 anos de idade por ocasião do óbito, trata-se de benefício vitalício, a teor do artigo 77, V, c, 6, da Lei nº 13.135/2015.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. ÚLTIMO COMPANHEIRO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. LEI Nº 13.135/2015. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.135/2015, o prazo se estendeu para 90 dias.
4. Não tendo a união estável superado os dois anos prescritos em Lei, trata-se de benefício com apenas 04 (quatro) meses de prestação, a teor do artigo 77, §2º, V, b, da Lei nº 13.135/2015.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CONDIÇÃO DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. ÚLTIMO COMPANHEIRO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL. LEI Nº 13.135/2015. UNIÃO QUE NÃO ATINGIU 2 ANOS. PENSÃO POR 4 MESES. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Condição de segurado devidamente comprovada pelas provas dos autos.
3. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
4. Não tendo a união estável superado os dois anos prescritos em Lei, trata-se de benefício com apenas 4 (quatro) meses de prestação, a teor do artigo 77, §2º, V, b, da Lei nº 13.135/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. LEI13.135/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.4. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada.5. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada.6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte.7. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. LEI13.135/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.4. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada.5. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada.6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte.7. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. LEI13.135/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.4. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada.5. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada.6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte.7. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. LEI13.135/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regitactum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.4. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada.5. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada.6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte.7. Apelação improvida.