PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que seus dependentes não se beneficiam da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios, impondo-se, portanto, a improcedência da ação.
- Hipótese em que não cumprido o requisito de demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. A dependência econômica de companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. A partir da Lei 13.135/2015, a comprovação de que o casamento ou a união estável tenha ocorrido por período inferior a dois anos ou de que o segurado falecido conte com menos de 18 contribuições previdenciárias recolhidas, implicará ao dependente do falecido o recebimento de pensão por morte pelo período de quatro meses, tal qual previsto no art. 77, V, alínea "b", da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado da falecida e a convivência do autor com a de cujus.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Apelação parcialmente provida, para estabelecer que a pensão por morte será devida por 15 anos, nos termos do art. 77, inciso V, alínea “c”, item 4, da Lei n.º 8.213/91, introduzido pela Lei n.º 13.135/2015; isentar o INSS de custas processuais; explicitar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e estabelecer a fixação dos honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, uma vez que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. A partir da Lei 13.135/2015, a comprovação de que o casamento ou a união estável tenha ocorrido por período inferior a dois anos ou de que o segurado falecido conte com menos de 18 contribuições previdenciárias recolhidas, implicará ao dependente do falecido o recebimento de pensão por morte pelo período de quatro meses, tal qual previsto no art. 77, V, alínea "b", da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE QUATRO PARCELAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO. PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS DE MATRIMÔNIO. LEI 13.135/2015. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Luiz Carlos de Biaggi, ocorrido em 06 de novembro de 2017, restou comprovado pela respectiva certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, tem-se que o de cujus mantivera seu último vínculo empregatício desde 13/01/1989, cuja cessação, em 06/11/2017, decorreu de seu falecimento.
- Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em decorrência do falecimento do segurado, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/177.444.261-0), porém, fê-lo cessar após a quitação de quatro parcelas, no interregno de 06/11/2017 a 06/03/2018.
- A cessação do benefício, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência de comprovação de união estável pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
- Cinge a controvérsia à comprovação da união estável pelo período mínimo preconizado pelo art. 77, §2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio entre a autora e Luiz Carlos de Biaggi, celebrado em 06 de maio de 2016. Considerando-se a data do falecimento (06/11/2017), têm-se por transcorridos 1 (um) anos, 6 (seis) meses e 01 (um) dia.
- Há nos autos início de prova material de que a autora e o falecido cônjuge já conviviam em união estável. A este respeito, destaco o contrato de locação de imóvel, celebrado em 10/08/2015, além das contas de despesas telefônicas de TV por assinatura, emitidas em nome da autora e do esposo, respectivamente, desde agosto de 2015. Referidos documentos estão a indicar a identidade de endereços de ambos.
- Em audiência realizada em 08 de novembro de 2018, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, que confirmaram que a parte autora e a de cujus já conviviam em união estável, anteriormente à celebração do matrimônio.
- Restou comprovado que o casamento sucedeu um período anterior de união estável, com duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- A postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB 21/177.444.261-0), a contar da data em que havia sido cessada administrativamente pelo INSS (06/03/2018).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
- Comprovado que a falecida estava em situação de desemprego involuntário ao tempo do óbito, é de ser estendido o período de graça em 12 meses.
- Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR E COMPANHEIRO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor e companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 11/8/15, são aplicáveis as disposições da Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15.
II- Depreende-se da legislação mencionada que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, entre outros, o filho menor de 21 anos e a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
IV- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, constituem um conjunto harmônico apto a formar a convicção de que de que a parte autora foi companheira do falecido por mais de 2 (dois) anos (acima do exigido em lei) e até a data do falecimento, bem como que o de cujus exerceu atividades laborativas no meio rural no período exigido em lei e até a data de seu óbito, motivo pelo qual deve ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.
V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TEMPO DE DURAÇÃO. ART. 77, V, LETRA "C", DA LEI 13.135/2015. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
2. A prova documental, aliada a prova testemunhal, corroboram a existência de união estável entre o casal, sendo presumida a dependência econômica.
3. De acordo com os limites estabelecidos pelo art. 77, V, letra "c", da Lei 13.135/2015, se o óbito ocorre depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, será de 06 anos o tempo de duração da pensão caso o beneficiário esteja na faixa entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade, situação presente no caso em apreço.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPUS REGIT ACTUM. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 26, § 2º DA EC 103/2019. TUTELA ESPECÍFICA.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- Comprovada a qualidade de segurado na época do óbito, é possível a concessão do benefício da pensão por morte aos seus dependentes.
- Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI da aposentadoria por incapacidade não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- O óbito de Hermenegildo Peres, ocorrido em 30 de outubro de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de aposentadoria por idade (NB 41/1016311203), desde 08/01/1996, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos: pacto nupcial celebrado entre ambos, em 28 de fevereiro de 1970; ficha de Atendimento Ambulatorial, emitida em 05/10/2015, constando a parte autora como responsável pelo paciente Hermenegildo Peres; folha de cheque nº 000410 do Banco Santander de Cabreúva - SP, referente à conta conjunta (nº01-08224-4) em nome da autora e do falecido segurado, com a anotação de serem clientes desde 2004; certidão de Óbito constando o nome da parte autora como declarante, além da informação de que ainda conviviam maritalmente.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 29/06/2017. A testemunha Dirce Mariano de Araújo afirmou conhecê-la desde 2000, ocasião em que ela já convivia maritalmente com Hermenegildo. Acrescentou ter vivenciado que, ao tempo do falecimento, eles ainda estavam juntos, sendo vistos pela sociedade local até aquele momento como se casados fossem. A depoente Maria José Diana Silva asseverou conhecê-la desde 2008, tendo sido sua vizinha, pois morava em uma das “casinhas” que ela possuía. Quando a conheceu, ela já convivia maritalmente com Hermenegildo e essa situação se prorrogou até a data em que ele faleceu.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 64 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 664/2014. APLICAÇÃO ART. 5º DA LEI Nº 13.135/2015. QUALIDADE DE SEGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
1. O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Para os óbitos ocorridos na vigência da MP 664/2014, deve ser aplicada a Lei nº 13.135/2015, conforme seu artigo 5º.
2. Comprovada a qualidade de segurada e a condição de companheiro, sendo a dependência econômica da autora presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
3. Por outro lado, demonstrado que a parte autora conta com mais de 44 (quarenta e quatro) anos, que a falecida recebia aposentadoria por idade e que a união estável durou mais de 2 (dois) anos, é devida a concessão de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 e 77, inciso V, alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91.
4. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
5. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI Nº 13.135/2015. IDADE DA COMPANHEIRA. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A ação foi ajuizada em 06 de julho de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 27 de março de 2016, está comprovado pela respectiva certidão de fl. 23.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Conforme evidencia o extrato do CNIS de fl. 30, José Elias da Silva era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1149280520), desde 26 de outubro de 1999, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A união estável com duração superior a dois anos foi comprovada, através de início de prova material, corroborado por testemunhas, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Aplicável à espécie a alínea c (item 5) do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015, por contar a autora com 42 anos, ao tempo do falecimento do segurado.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
- Recurso adesivo provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. VIA INADEQUADA.
1. O mandado de segurança não é via adequada para análise da regularidade da decisão administrativa que resultou no cancelamento do benefício, uma vez que tal questão demanda dilação probatória.
2. Válida a cobrança pelo impetrado dos valores recebidos a título de auxílio doença a partir de 31/03/2010, quando iniciou sua atividade laboral como MEI, até 17/06/2015, quando editada a Lei nº 13.135, que acrescentou os §§ 6º e 7º ao Art. 29, da Lei nº 8.213/91
3. No que se refere ao período de 18/06/2015 a 31/08/2017, deverá o impetrado observar o disposto nos §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91.
4. Honorários advocatícios indevidos.
5. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 25/3/15, são aplicáveis as disposições da Medida Provisória nº 664/14, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/15.
II- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Comprovado nos autos que a incapacidade do autor remonta à época anterior ao óbito do de cujus, ficando demonstrada a dependência econômica.
IV- Não há que se falar em nulidade da R. sentença ante a ausência de realização da prova oral, com depoimento pessoal do autor, e prova pericial, tendo em vista a existência nos autos de elementos suficientes para o deslinde da causa. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
V- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.
VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
- Considerando que os documentos colacionados são insuficientes para comprovar a alegada dependência econômica dos autores com a instituidora do benefício, sendo indispensável a produção de prova testemunhal, de ofício, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL ALIADA A PROVA TESTEMUNHA. COMPROVAÇÃO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
- Preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício de pensão por morte desde a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Nos termos do art. 77, § 2º, V, 'b', da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135/15, o direito à percepção da cota individual da pensão por morte cessará, para cônjuge ou companheiro, em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
2. Embora inconteste e demonstrada a qualidade de segurado do falecido, instituidor da pensão por morte, considerando que a época do falecimento recebia aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte previdenciária, não restou comprovada a união estável de acordo com os ditames legais, bem como a prova oral não é uníssona com relação a existência de um relacionamento duradouro, pelo que não merece reparos a sentença de improcedência da ação, assim como os ônus sucumbenciais fixados, suspensos enquanto perdurar a condição de necessitada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. ANOTAÇÃO EM CTPS.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
- A falta de recolhimento das contribuições pelo empregador nos períodos anteriores ao óbito não pode refletir em prejuízo ao segurado, uma vez que essa fiscalização deve ficar a cargo do INSS e não do empregado.
- Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL ALIADA A PROVA TESTEMUNHA. COMPROVAÇÃO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
- Preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido o benefício de pensão por morte desde a data do óbito.