RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTEPROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.2. A controvérsia limita-se a incapacidade da parte autora.3. De acordo com laudo médico pericial a parte autora (34 anos, 5ª série, trabalhador rural) apresenta incapacidade para o trabalho DEFINITIVO / PARCIAL pois o mesmo tem diagnostico de cegueira em um olho, porém o mesmo poderia tentar uma readaptaçãolaboral apesar de sua baixa escolaridade.4. A incapacidade laboral decorrente de visão monocular deve ser avaliada no caso concreto e depende da atividade exercida pelo segurado. Neste caso, o benefício devido é o auxílio-doença, visto que o médico perito concluiu pela incapacidade definitivae parcial para suas atividades habituais, o autor não possui idade avançada (34 anos) e suscetível de reabilitação para outra atividade. Porquanto a concessão de aposentadoria por invalidez requer a prova da incapacidade total e permanente e sempossibilidade de reabilitação, o que não ocorre na hipótese dos autos, devendo ser reformada em parte a sentença. Precedentes: (AC 1019202-19.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/08/2023 PAG.) e (AC1004396-81.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2023 PAG.).5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. A DIB deve ser a data do requerimentoadministrativo em 22.04.2019.6. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Portanto, o benefício será mantido se houverpedido de prorrogação e, na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa.7. Tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e do decurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 90 (noventa) dias a contar da data da prolaçãodeste acórdão, assegurado o direito do autor de requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.8. Tendo em vista o provimento parcial do recurso, não se aplica o disposto no art. 85, § 11, do CPC.9. Apelação do INSS parcialmente provida para reforma a sentença e determinar a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VÍNCULO URBANO POR PERÍODO CURTO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DESCARACTERIZADA. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. De acordo com laudo médico pericial a parte autora (33 anos, lavrador) é portadora de inflamação coriorretiniana em doenças infecciosas e parasitárias classificadas em outra parte (Cid H32.0) com baixa visão no olho direito e acuidade normal em olhoesquerdo. Apresenta incapacidade temporária, necessita de tratamento e avaliação oftalmológica.3. A incapacidade laboral decorrente de visão monocular deve ser avaliada no caso concreto e depende da atividade exercida pelo segurado. Desse modo, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade étemporária.4. O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não haviadecisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. Tema n.1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU.5. Consoante disposto no art. 11 da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 11.718/2008), não descaracteriza a condição de segurado especial o exercício da atividade remunerada em período de entressafra não superior a 120 dias.6. No caso, o autor teve registro de trabalho urbano no período de 19.02.2020 a 23.06.2020. Portanto, tal vínculo foi por curto período e não descaracteriza a prova produzida da condição de segurado especial do autor.7. Tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e do decurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 30 (trinta) dias a contar da data da prolaçãodesteacórdão, assegurado o direito do autor de requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADORA RURAL. RISCO NO TRABALHO DE AGRICULTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. CONDIÇÕES BIOPSICOSSOCIAIS. IDADE AVANÇADA. BAIXA ESCOLARIDADE. PREPONDERÂNCIA PROBATÓRIA DEDOCUMENTOS MÉDICOS IDÔNEOS SOBRE O LAUDO PERICIAL COM PARCA FUNDAMENTAÇÃO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. Parte autora, segurada especial, recebeu auxílio-doença de 21/03/2013 a 30/09/2018, quando foi atestada sua incapacidade, em virtude de cegueira monocular.3. O laudo pericial judicial orientou-se pela capacidade, em que pese esteja em confronto com os demais documentos médicos juntados aos autos. Existência de laudo pericial judicial anterior, produzido em ação anterior, conclusivo pela incapacidadelaboral temporária, que resultou judicialmente reconhecida. Cessação administrativa do benefício não obstante agravamento da saúde com acréscimo de doença ortopédica na coluna.4. A fundamentação do laudo pericial foi superficial e não levou em conta as características biopsicossociais do caso (Súmula 47 da TNU), como a baixa escolaridade da autora, sua idade avançada e exercício ao longo da vida de atividade braçal,incompatível com a gravidade da doença apresentada. Todos essas fatores tornam improvável a sua reabilitação.5. A jurisprudência deste Tribunal, em diversas ocasiões, já julgou favorável a concessão de benefício por incapacidade à parte trabalhadora rural portadora da deficiência da cegueira monocular.6. Comprovada a qualidade de segurada especial, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB administrativa.6. Apelação da parte autora provida para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente com DIB em 01/10/2018 e RMI a ser calculada na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DO LAR. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SELIC.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Deve ser concedida a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada, experiência profissional limitada e inatividade por longo período pela mesma patologia).
3. Considerando que a patologia apresentada é definitiva e ocasiona incapacidade permanente, é possível o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.o art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO RELATIVA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA. MOTORISTA DE TÁXI.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O perito refere em seu laudo que o autor detém incapacidade permanente e parcial para atividades que dependam de visão normal em ambos os olhos. Como exemplo de atividades que estariam vedadas ao autor em razão da sua moléstia, o expert cita as de motorista de caminhão. Então, se um motorista de caminhão, portador de visão monocular, que transporta diferentes tipos de carga, não pode exercer seu ofício por causa desse problema, por que razão lógica um motorista de táxi, que transporta seres humanos, poderia?
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (perda de visão do olho direito irreversível e permanente), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (motorista de táxi) e idade atual (50 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO DOENÇA, desde a DCB, até a sua reabilitação para atividade compatível com a sua moléstia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRESSÃO FÍSICA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. EQUIPARADO. PRECEDENTES DA TURMA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 STJ. DE OFÍCIO.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Em que pese não se tratar de acidente do trabalho, essa condição não retira o direito do autor, vez que o benefício de auxílio-acidente pode ser concedido por sequela originada em acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 86 da LBPS.
3. A agressão física sofrida equivale à acidente de qualquer natureza, conforme precedente já firmado em Julgamento desta Turma na forma ampliada.
4. A perícia médico judicial comprovou a redução da capacidade laboral do autor e, sendo preenchidos os demais requisitos, é devido o benefício de auxílio-acidente.
5. No que tange aos fatores de atualização monetária, sentença ajustada, de ofício, aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do tema repetitivo nº 905.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR. COMPROVAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
2. Caso em que caracterizada a deficiência em grau leve, diante da comprovação de visão monocular, e tempo de serviço/idade suficientes, aplica-se do exposto na Lei Complementar 142/2013, art. 3º, inc. III c/c art. 70-B, inc. III do Decreto 8.145/2013, que alterou o Decreto 3.048/1999.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO CONSTATATA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370), indeferindo a prova pericial, quando ela se mostrar desnecessária em vista das demais provas produzidas, ou determinando a realização de nova perícia (art. 464, § 1º, II).
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
4. Inexistentes a incapacidade laborativa e a condição de deficiência, não há possibilidade de concessão dos benefício pretendidos.
5. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLR 142/2013. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 30/10/2023) que julgou procedente o pedido inicial, com amparo no art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 142/2013, para condenar o réu a concederao autor o benefício de aposentadoria por idade (pessoa com deficiência: visão monocular) desde a data de entrada do requerimento administrativo (21/10/2022), com correção monetária das parcelas atrasadas pelo IGP-DI, INPC e IPCA-E, na forma queindica,e juros consoante art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, condenando a Autarquia ao pagamento de honorários (fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, conforme Súmula 111/STJ). Sem custas. Nãohouve remessa.2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que, nos casos de visão monocular, exige-se avaliação biopsicossocial (realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar) para fins de reconhecimento da condiçãodepessoa com deficiência, não havendo nos autos elementos de prova que permitam tal conclusão.3. Não obstante protocolado requerimento administrativo no qual postula o requerente aposentadoria por tempo de contribuição (em 21/10/2022), "o art. 176-E do Decreto 3048/99, introduzido pelo Decreto 10.410/2020, garante ao segurado, no âmbitoadministrativo, a concessão do benefício mais vantajoso, estabelecendo que caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem oreconhecimento desse direito." (AC 1028983-60.2019.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 11/12/2023 PAG.). Ademais, houve contestação de mérito pelo INSS, oportunidade em que requereu a improcedência do pedido. Preliminarde falta de interesse de agir rejeitada.4. Conforme previsto no art. 3º, IV, da Lei Complementar 142/2013: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: (...) IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55(cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.".5. Registre-se que, apesar da avaliação biopsicossocial, então prevista no art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ter adquirido status constitucional (art. 201, § 1º, I, da CF, na redação dada pela EC 103/2019), noscasos de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, consoante expressamente consignado no inciso IV do art. 3º da Lei Complementar 142/2013, sua concessão independe do grau da deficiência, bastando a comprovação das condições que indica, valedizer: (i) o requisito etário; (ii) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos; e (iii) a comprovação da deficiência durante igual período.6. No caso dos autos, o requerimento administrativo data de 21/10/2022. A parte autora preencheu o requisito etário em 05/07/2022, ao completar 60 anos de idade (DN: 05/07/1962). Quanto ao tempo de contribuição, observa-se do extrato CNIS que a parteautora contribuiu (como contribuinte individual no período de 01/04/2003 a 30/09/2022) por mais de 15 (quinze) anos de forma contemporânea à deficiência, tratando-se de período e recolhimentos incontroversos, já que não foi objeto de impugnação pelarecorrente. Relativamente à deficiência, além do relatório médico que aponta para o uso de prótese no olho esquerdo decorrente de acidente sofrido nos idos de 1997, o próprio INSS, conforme Laudo Médico Pericial da Autarquia, consigna ser o autorportador de visão monocular desde o ano de 1997, tratando-se, também, de fato incontroverso, sendo despicienda a realização de avaliação biopsicossocial.7. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência deferido à parte autora.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS parcialmente provida para que a correção monetária incida conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. É possível a aferição da vulnerabilidade da pessoa com deficiência ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. A visão monocular não incapacita o autor para o exercício da profissão de agricultor, vez que não exige acuidade visual apurada.
4. Não demoinstrada a origem acidentária da patologia que acomete o autor, faz jus ao auxílio-acidente. Improcedência mantida.
5. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. ART. 217, II, A, DA LEI Nº 8.112/90 (REDAÇÃO ORIGINAL). INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
Não faz jus ao benefício de pensão por morte de servidor público, previsto no art. 217, II, a, da Lei nº 8.112/90 (redação original) o filho maior de idade que não se desincumbe do ônus de comprovar invalidez para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. REMESSA OFICIAL. ERRO MATERIAL. REGIME PRÓPRIO. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para, ao sanar omissão, reconhecer a deficiência leve do autor em função da visão monocular e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
4. De ofício, corrigido erro material em relação ao termo inicial de um dos períodos controvertidos e determinada a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não comprovada situação de risco ou vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício social de prestação continuada.
3. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da Lei nº 8.213/91); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. No caso, não se verificou a alegada incapacidade da parte autora para o exercício das atividades laborativas, à época do requerimento do benefício, não sendo possível, por conseguinte, a concessão do mesmo.