ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. FILHA MAIOR SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA CONTROVERTIDA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. LEI N.º 3.373/1958. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NATUREZA ALIMENTAR.
I. O eg. Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, envolvendo a execução do Acórdão n.º 2.780/2016 do Plenário do Tribunal de Contas da União - o qual determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas solteiras de servidores públicos civis, instituídas com base no artigo 5º, inciso II, § único, da Lei n.º 3.373/1958.
II. A despeito da presunção de legalidade e legitimidade que milita em favor dos atos administrativos e da não comprovação de afronta à ampla defesa no processo administrativo, a situação fático-jurídica sub judice é controvertida e exige dilação probatória, o que recomenda a manutenção do pagamento do benefício - que já perdura por anos e cuja suspensão reclama mais do que mero indício da existência de união estável -, pelo menos até a prolação da sentença (juízo de cognição exauriente, após instrução probatória), dada sua natureza alimentar.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO EM 1982. ART. 5, INCISO II, ALÍNEA "A" LEI 3.373/5. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA. TERMO INICIAL.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O art. 5º inciso II, alínea 'a' da Lei 3.373/58, previa a concessão de pensão temporária ao filho de servidor público, em qualquer idade, desde que comprovada sua invalidez. Correto o reconhecimento do direito da parte autora à concessão de pensão por morte, na proporção de 50% do valor da pensão deixada por seu pai para cada um dos beneficiários da pensão: viúva do instituidor (beneficiária vitalícia) e o próprio autor (filho inválido, e, portanto, beneficiário temporário).
3. Não é devido o pagamento das parcelas pretéritas à sentença, pois tendo a genitora e curadora do autor recebido o benefício integral, pode-se presumir que ele, dependente e absolutamente incapaz, tenha também usufruído do valor recebido, não se justificando o pagamento em duplicidade, sob pena de enriquecimento ilícito e lesão ao erário (TRF4, AC 5015393-48.2012.404.7100, D.E. 03/01/2015. Sobrevindo o óbito da genitora, a totalidade da pensão reverte em seu favor.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. TCU. CASSAÇÃO. FILHA SOLTEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI Nº. 3.373/1958.
1. Em que pese as alegações da parte agravante, no que diz respeito à questão da manutenção da dependência econômica, o STF julgou, recentemente, medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, em que requereu a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU, o qual, por sua vez, determina a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei nº 3.373/1958.
2. Não parece haver o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso seja mantida a decisão agravada. Ao contrário, parece que risco de dano maior poderia ser suportado pela autora, que poderia ter seus proventos substancialmente reduzidos desde logo. Ainda, o perigo de dano reverso à administração é praticamente inexistente, seja porque o cancelamento refere-se a ato administrativo ocorrido há mais de 40 (quarenta) anos, seja porque, no caso de improvimento da ação, poderá a União, por vias próprias, cobrar da agravada os valores recebidos em decorrência do deferimento da liminar nestes autos.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO TEMPORÁRIA. SERVIDOR FALECIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 3.373/58. FILHA MAIOR SOLTEIRA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INVALIDEZ. ÓBICE INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
2. Em casos excepcionais, quando a rescisão ou a nulidade do julgado se antevê desde já, admite-se a sua modificação, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaratórios, após o devido contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC.
3. No caso dos autos, o acórdão embargado partiu de premissa equivocada e incorreu em omissão na análise dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte pretendido pela parte autora.
4. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
5. A Lei n. 3.373/58, vigente na data do falecimento do instituidor, previa que a filha maior de ex-servidor possuía condição de beneficiária de pensão por morte temporária, desde que preenchidos dois requisitos: 1) ser solteira; e 2) não ser ocupante de cargo público permanente.
6. Permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à concessão da pensão temporária por morte de ex-servidor, nos termos da Lei n. 3.373/58, não cabendo à Administração impor o critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica existente à época do óbito, e sendo irrelevante a discussão sobre a data do início da invalidez da parte autora. Precedentes do STJ.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da parte autora e julgar procedente o pedido.
8. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA MAIOR, SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO.
A autora faz jus à pensão por morte de seu genitor nos termos da Lei nº 3.373/1958, art. 5º, parágrafo único, porquanto é solteira e não ocupante de cargo público permanente.
ADMINISTRATIVO. LEI N.º 3.373/1958. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DECADÊNCIA.
1. O benefício de pensão por morte à filha solteira é temporário e sujeita-se a condições resolutivas relativas à (1.1) alteração de estado civil e (1.2) ocupação de cargo público de caráter permanente.
2. A orientação, firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (tema n.º 445), não ampara o reconhecimento da decadência do direito da Administração de revisar seus atos, uma vez que (2.1) a concessão de pensão por morte a filha solteira, maior e capaz, é temporária e está sujeita a condição resolutiva, e (2.2) o termo inicial do prazo decadencial é o momento em que a Administração toma conhecimento da perda da condição de solteira da pensionista.
3. Conquanto a união estável não conste, no artigo 5º da Lei n.º 3.373/1958, como causa para perda de pensão temporária pela filha maior de 21 anos - até porque, à época da elaboração da norma, o referido instituto não era reconhecido -, sua equiparação ao casamento é realizada pelo artigo 226, § 3º, da Constituição Federal.
ADMINISTRATIVO. LEI N.º 3.373/1958. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DECADÊNCIA.
1. O benefício de pensão por morte à filha solteira é temporário e sujeita-se a condições resolutivas relativas à (1.1) alteração de estado civil e (1.2) ocupação de cargo público de caráter permanente.
2. A orientação, firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (tema n.º 445), não ampara o reconhecimento da decadência do direito da Administração de revisar seus atos, uma vez que (2.1) a concessão de pensão por morte a filha solteira, maior e capaz, é temporária e está sujeita a condição resolutiva, e (2.2) o termo inicial do prazo decadencial é o momento em que a Administração toma conhecimento da perda da condição de solteira da pensionista.
3. Conquanto a união estável não conste, no artigo 5º da Lei n.º 3.373/1958, como causa para perda de pensão temporária pela filha maior de 21 anos - até porque, à época da elaboração da norma, o referido instituto não era reconhecido -, sua equiparação ao casamento é realizada pelo artigo 226, § 3º, da Constituição Federal.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. LEI Nº 3.373/58. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FILHA MAIOR SOLTEIRA E NÃO FUNCIONÁRIA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O STJ editou a Súmula nº 340, bem como firmou-se orientação, no mesmo sentido, de declarar que a norma aplicável à concessão de pensão é a vigente à época do óbito de seu instituidor, ou seja, do falecimento do servidor.
- O falecimento do servidor público, genitor da postulante e instituidor do benefício em epígrafe, ocorreu antes do advento da Lei nº 8.112/1991, portanto, sob a égide da Lei nº 3.373/58, de forma que é a legislação que regulará a hipótese do recebimento da pensão ora pleiteada.
- A referida norma legal estabelece que a filha solteira, beneficiária de pensão temporária, somente perderia o direito à pensão, após completar 21 anos, se ocupante de cargo público permanente, hipótese que não ocorreu no presente caso.
- Mesmo que a autoridade tenha fundado o cancelamento da pensão no entendimento do TCU e/ou ON 13/13, que exigem que haja a dependência econômica do instituidor do benefício para a concessão e manutenção da pensão, realço que tal exigência, todavia, não é prevista na lei em sentido estrito e, dessa maneira, tais normativas, exorbitam os limites do poder regulamentar, violando o principio da legalidade.
- Recurso de apelação não provido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. LEI Nº 3.373/58. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FILHA MAIOR SOLTEIRA E NÃO FUNCIONÁRIA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O STJ editou a Súmula nº 340, bem como firmou-se orientação, no mesmo sentido, de declarar que a norma aplicável à concessão de pensão é a vigente à época do óbito de seu instituidor, ou seja, do falecimento do servidor.
- O falecimento do servidor público, genitor da postulante e instituidor do benefício em epígrafe, ocorreu antes do advento da Lei nº 8.112/1991, portanto, sob a égide da Lei nº 3.373/58, de forma que é a legislação que regulará a hipótese do recebimento da pensão ora pleiteada.
- A referida norma legal estabelece que a filha solteira, beneficiária de pensão temporária, somente perderia o direito à pensão, após completar 21 anos, se ocupante de cargo público permanente, hipótese que não ocorreu no presente caso.
- Mesmo que a autoridade tenha fundado o cancelamento da pensão no entendimento do TCU e/ou ON 13/13, que exigem que haja a dependência econômica do instituidor do benefício para a concessão e manutenção da pensão, realço que tal exigência, todavia, não é prevista na lei em sentido estrito e, dessa maneira, tais normativas, exorbitam os limites do poder regulamentar, violando o principio da legalidade.
- Recurso de apelação não provido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. CANCELAMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE.
I. O eg. Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, envolvendo a execução do Acórdão n.º 2.780/2016 do Plenário do Tribunal de Contas da União - o qual determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas solteiras de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei n.º 3.373/1958.
II. Depreende-se da análise dos autos que a agravante percebe pensão especial temporária há várias décadas, com amparo na Lei n.º 3.373/1958, e, ante a existência de indícios de que ela mantém uma união estável, apontados pelo Tribunal de Contas da União, foi determinado o cancelamento do benefício.
III. Não obstante milite em favor dos atos administrativos a presunção de legalidade e legitimidade e não reste evidenciada ofensa à ampla defesa no processo administrativo, a situação fático-jurídica sub judice é controvertida e exige dilação probatória, o que recomenda a manutenção do pagamento do benefício, pelo menos até a prolação da sentença (juízo de cognição exauriente, após instrução probatória), dada sua natureza alimentar.
IV. Agravo de instrumento provido.
E M E N T APROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – RESTABELECIMENTO DE PENSÃO -LEI 3.373/1958 – FILHA SOLTEIRA – PERDA DA CONDIÇÃO – UNIÃO ESTÁVEL OMITIDA NA SINDICÂNCIA - SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. LEI N. 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ACÓRDÃO N. 2.780/2016-TCU-PLENÁRIO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário. Inteligência do artigo 54 da Lei nº 9.784/99.
3. Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria/pensão é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples impugnação da concessão da aposentadoria e/ou pensão por morte pelo Tribunal de Contas da União, e sim pretensão da própria Administração revisar seu próprio ato mais de vinte anos após o recebimento dos proventos da mesma forma.
4. O STF, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) objetivando a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, deferiu parcialmente a liminar, entendendo que, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei.
5. Permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, não cabendo à Administração impor o critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica existente à época do óbito.
6. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
7. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. UNIÃO ESTAVEL.
1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança pleiteada de restabelecimento do benefício de pensão civil que a parte autora recebia pelo falecimento de seu pai, ex-servidor público do Ministério da Saúde, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
4. O art. 54, caput, da Lei nº 9.784/99 é expresso no sentido de afastar a decadência quando configurada a má-fé do agente.
5. Inocorrência de cerceamento de defesa. A questão do estado civil da impetrante foi objeto de discussão no processo administrativo e no curso do mandamus. Ademais, a via eleita exige prova pré-constituída que comprove ofensa a direito líquido e certo, sendo inviável a dilação probatória pretendida na fase de embargos de declaração.
6. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
7. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público permanente.
8. À autora, na condição de filha maior, incumbe demonstrar que é solteira e não ostenta cargo público permanente.
9. A Lei 3.373/58 exige que a beneficiária seja filha solteira, prevendo a perda da qualidade de beneficiária da pensão por morte à filha que obtiver o estado civil de casada ou viúva, o mesmo devendo ser aplicado quando há comprovação nos autos de que a filha encontra-se em “união estável”, já que é instituto assemelhado ao casamento pela Constitucional Federal. À época da edição da indigitada lei não havia previsão legal de situação jurídica de “união estável”, tendo em vista que era outro o sistema legal e constitucional. Foi a Constituição Federal de 1988 que passou a reconhecer a “união estável” como entidade familiar e a atribuir-lhe efeitos jurídicos, regulando todas as situações assemelhadas ao casamento, como regime de bens entre os companheiros, dependência econômica para fins de pensão alimentícia ou previdenciária, guarda de filhos, etc.
10. No caso dos autos, resta devidamente comprovado que a apelante manteve união estável, tanto que percebe pensão desde 31.01.1991 na qualidade de companheira de segurado, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo de cassação do benefício. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais no sentido de que a filha em união estável perde a condição de solteira, deixando de fazer jus à pensão especial.
11. Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
2. Não se verifica a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A União Federal limita-se a alegar que a tutela antecipada esgota o objeto da presente ação, que o regramento processual veda que a União seja condenada ao pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias antes do trânsito em julgado, sem esclarecer, portanto, o risco de dano iminente a ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo a recurso que não o tem.
3. Não subsiste a tese segundo a qual os efeitos da tutela antecipatória concedida ao Autor seriam irreversíveis, por implicar em pagamento de verba alimentar. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, os valores, ainda que alimentares, recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, tendo em vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação ao enriquecimento sem causa.
4. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
5. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei 3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público permanente.
6. Não havendo qualquer prova de que a autora seja ocupante de cargo público permanente e não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da pensão, mas apenas entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de Contas da União, que não tem força de lei, deve ser restabelecida a pensão por morte nos termos da Lei 3.3737/58.
7. Apelação e remessa necessária desprovidas.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEIS 1.711/52 E 3.373/58. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESTADO CIVIL SOLTEIRA DA BENEFICIÁRIA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
2. Não se verifica a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A União Federal limita-se a alegar que a tutela antecipada esgota o objeto da presente ação, que o regramento processual veda que a União seja condenada ao pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias antes do trânsito em julgado, sem esclarecer, portanto, o risco de dano iminente a ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo a recurso que não o tem.
3. Não subsiste a tese segundo a qual os efeitos da tutela antecipatória concedida ao Autor seriam irreversíveis, por implicar em pagamento de verba alimentar. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, os valores, ainda que alimentares, recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, tendo em vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação ao enriquecimento sem causa.
4. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, sendo aplicáveis as Leis n.º 1.711/52 e 3.373/58.
5. A condição de beneficiária da pensão por morte temporária, fundada no parágrafo único do artigo 5° da Lei3.373/1958, somente é vedada à filha maior solteira ocupante de cargo público permanente.
6. Não havendo qualquer prova de que a impetrante seja ocupante de cargo público permanente e não sendo a dependência econômica requisito legal para o recebimento da pensão, mas apenas entendimento firmado pelo Acórdão 2780/2016-TCU-Plenário do Tribunal de Contas da União, que não tem força de lei, deve ser restabelecida a pensão por morte nos termos da Lei 3.3737/58.
7. Apelação e remessa necessária desprovidas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. LEI N. 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ACÓRDÃO N. 2.780/2016-TCU-PLENÁRIO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário. Inteligência do artigo 54 da Lei nº 9.784/99.
3. Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria/pensão é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples impugnação da concessão da aposentadoria e/ou pensão por morte pelo Tribunal de Contas da União, e sim pretensão da própria Administração revisar seu próprio ato mais de vinte anos após o recebimento dos proventos da mesma forma.
4. O STF, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) objetivando a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, deferiu parcialmente a liminar, entendendo que, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei.
5. Permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, não cabendo à Administração impor o critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica existente à época do óbito.
6. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
7. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/58. FILHA SOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE. DEPENDENTE DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO. PERDA DACONDIÇÃO DE SOLTEIRA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte concedida à filha maior e solteira.2. A concessão da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. A pensão temporária era devida aos filhos de servidores públicos civis federais menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos, estendendo-se o direito de sua percepção à filha que, após superar a idade limite de 21 (vinte e um) anos, se mantivessesolteira e não ocupasse cargo público permanente.4. A condição resolutiva para a cessação do pagamento da pensão temporária à filha solteira maior de 21 anos, portanto, é a alteração do estado civil ou a posse em cargo público permanente.5. No caso dos autos, com base no entendimento adotado pelo Plenário do TCU no Acórdão 2.780/2016, a pensão por morte foi cancelada sob a alegação de ter havido a alteração do estado civil, tendo em vista a dependência econômica decorrente da percepçãode benefício previdenciário do INSS, instituído pelo óbito do segurado Manoel Ivaldo de Faro Sobral, com quem a parte apelante tem dois filhos em idade adulta.6. A orientação jurisprudencial do e. STJ consolidou-se no sentido de que, não obstante o art. 5º da Lei 3.373/1958 tenha limitado a cessação do direito à pensão temporária da filha maior de 21 anos às hipóteses de não se manter solteira e de ocuparcargo público permanente, a existência de união estável, até mesmo em razão de sua equiparação ao casamento feita pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal, altera o estado civil da beneficiária, fazendo com que cesse o direito ao benefício.7. Presentes nos autos elementos suficientes para demonstrar a perda do status de solteira, ao verificar que o recebimento de pensão por morte previdenciária, por longo período após a maioridade dos filhos em comum, indica que a qualidade de dependenteda parte apelante, como companheira, ensejou a concessão do benefício junto ao INSS, durante o período em que era beneficiária da pensão temporária prevista na Lei n. 3.373/58.8. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. UNIÃO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INSTITUÍDO.
1. A agravante pretende liminarmente a suspensão dos efeitos da tutela antecipada deferida ao agravado pelo juízo a quo. Com efeito, não vejo relevante fundamentação apresentada pela agravante, elemento necessário à suspensão pleiteada, artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
2. Como muito bem asseverado pelo juízo a quo, o ministro Luiz Edson Fachin, por meio de liminar requerida pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social (MS 34.677 MC/DF), determinou a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU, o qual, por sua vez, determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei nº 3.373/1958.
3. O aludido acórdão do TCU acabou por criar um novo requisito não previsto na Lei nº 3.373/1958 para a concessão da pensão em benefício de filhas solteira maiores, qual seja, a prova da existência econômica em relação ao instituidor.
4. Dessa forma, em uma primeira análise, apenas haveria dois requisitos para a concessão/manutenção da pensão para filha solteira maior de 21 anos: 1- ser solteira e; 2- não ocupar cargo público permanente.
5. Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. LEI N.º 3.373/1958. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DECADÊNCIA.
1. O benefício de pensão por morte à filha solteira é temporário e sujeita-se a condições resolutivas relativas à (1.1) alteração de estado civil e (1.2) ocupação de cargo público de caráter permanente.
2. A orientação, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (tema n.º 445), não ampara o reconhecimento da decadência do direito da Administração de revisar seus atos, uma vez que (2.1) a concessão de pensão por morte a filha solteira, maior e capaz, é temporária e está sujeita a condição resolutiva, e (2.2) o termo inicial do prazo decadencial é o momento em que a Administração toma conhecimento da perda da condição de solteira da pensionista.
3. Conquanto a união estável não conste, no artigo 5º da Lei n.º 3.373/1958, como causa para perda de pensão temporária pela filha maior de 21 anos - até porque, à época da elaboração da norma, o referido instituto não era reconhecido -, sua equiparação ao casamento é realizada pelo artigo 226, § 3º, da Constituição Federal.
4. A coabitação não constitui elemento essencial à configuração de união estável (artigo 1.723 do Código Civil).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS.
1. A percepção de renda, seja ela qual for, à exceção daquela decorrente de cargo público permanente, não é causa extintiva do benefício.
2. Apelações improvidas.
3. Remessa necessária improvida.