PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. IGUALDADE ENTRE SEXOS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A orientação da Terceira Seção deste Tribunal é de que, em caso de óbito após a Constituição de 1988, à luz do seu art. 201, V, de aplicação imediata, a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, será devida ao cônjuge ou companheiro e dependentes, sob pena de violação do referido comando constitucional e do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I, também da CF. Precedente do STF. 3. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte. Caso em que não foi controvertida a matéria pelo INSS. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. FILHOS MENORES. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição dedependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em virtude da satisfação dos requisitos legais.3. Conforme documento apresentado pelas partes autoras (filhos menores), o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 17/01/2021 e o requerimento administrativo foi apresentado em 08/02/2021.4. Os autores, filhos não emancipados devidamente representados, pleiteiam a concessão do benefício de pensão por morte no contexto da atividade rural. Juntaram aos autos os seguintes documentos: contrato de cessão de direitos de compra e venda doimóvel rural, área de terra, situada no Povoado de Mato Redondo, no Município de Angico/TO, em nome do genitor do falecido (1983), com registro em 1997; CTPS do falecido (1996), em que consta a qualificação; certificado de cadastro de imóvel rural -CCIR (1998 a 1999); RG da filha (2008), em que consta o instituidor do benefício como o genitor; certidão de nascimento da filha (2008), na qual informa a profissão do falecido como lavrador; carteira de sindicato, com data de emissão em 2009; RG dofilho (2013), em que consta o instituidor do benefício como o genitor; certidão de nascimento do filho (2013), na qual consta a profissão do falecido como lavrador; recibo de inscrição no CAR em nome do genitor do falecido (2015); ficha de cadastro emloja de imóveis (2016), na qual consta o endereço rural e a profissão do falecido como lavrador; requerimento de matrícula escolar rural da filha (2017), na qual consta a profissão do falecido como lavrador, o endereço rural e a assinatura do falecido;ficha de matrícula escolar da filha (2019), na qual consta a profissão do falecido como lavrador, o endereço rural e a assinatura do falecido; ITR (2020); certidão de casamento (2020), sem identificação de profissão; comprovante de endereço rural emnome do falecido e da autora (2020 e 2021); certidão de óbito (2021), em que consta o endereço no Povoado Mato Redondo Angico/TO.5. Demonstrado o óbito, a qualidade de segurado do falecido, e igualmente presente a demonstração da permanência até o óbito por prova suficiente e idônea (documental e testemunhal), o reconhecimento da qualidade de companheira atrai a conclusão peladependência econômica legalmente presumida e absoluta (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Tese226 da TNU), e em razão disso é devido o benefício pleiteado.6. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO EM 1990. LEI COMPLEMENTAR Nº 16/73. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Shiguemasa Matsuda, ocorrido em 08 de janeiro de 2010, está comprovado pela respectiva certidão.
- A relação conjugal existente entre o de cujus e a autora foi demonstrada através da respectiva Certidão de Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 15, do Decreto nº 83.080/79, com redação mantida pelo art. 12, do Decreto nº 89.312/84, a mesma é presumida em relação à esposa.
- Há nos autos início de prova material do trabalho exercido pelo de cujus como rurícola até a data de seu falecimento, consubstanciado em certidão de casamento e de nascimento de filhos, além de Carteira de inscrição junto ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL, levada a efeito em 24 de julho de 1980.
- Na Certidão de Óbito restou consignado que, por ocasião de seu falecimento (08/01/1990), o de cujus ainda morava no Sítio Santa Rosa, zona rural de Itariri – SP, e ostentava a profissão de lavrador.
- Em audiência realizada em 03 de abril de 2018, na qual as testemunhas Suzana Kinue Aihara Higa, Roberto Toshio Shimabukuro e Nilton Toshinori Higa afirmaram terem conhecido Shiguemasa Matsuda e terem vivenciado que ele sempre se dedicou exclusivamente ao labor campesino, em sítio de sua propriedade. Os depoentes esclareceram que a atividade rural era exercida apenas pelos membros da família, que se dedicavam ao cultivo de bananas. Asseveraram, por fim, que o esposo da parte autora exerceu esta atividade até a data de seu falecimento.
- O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 8º da Lei Complementar 16/73, será concedido a partir da data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 11 de abril de 2017, restam alcançadas pela prescrição quinquenal, as parcelas vencidas anteriormente a 11 de abril de 2012.
- Por outro lado, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS apontam que a postulante recebe o benefício de Amparo Social ao Idoso desde 13 de abril de 2012 (NB 88/1737550080).
- É importante observar que o benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica.
- Em razão do exposto, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, no valor de um salário-mínimo, a partir de 11 de abril de 2012, devendo-se cessar, na mesma data, o benefício assistencial e compensado, por ocasião da liquidação da sentença, os valores auferidos em período de vedada cumulação de benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PRELIMINARES INSUBSISTENTES. TRABALHADORA RURAL. LOPS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS. CARÊNCIA. DECRETO Nº 83.080/79. REQUISITOS PREENCHIDOS. CÔNJUGE VARÃO NÃO-INVÁLIDO. ÓBITO ANTES DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. FILHOS MAIORES NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. FILHO MENOR. DIREITO AO BENEFÍCIO. OBSERVAÇÃO DA QUOTA PARTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO AFASTADA PELO DECURSO DO TEMPO. PRESUNÇÃO LEGAL. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA. DIB. DATA DO ÓBITO. VALOR DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Prévio requerimento administrativo. No caso sub judice, ajuizado em 16/05/2005 (fl. 02), o INSS controverteu e se opôs extensivamente à pretensão da autora (fls. 58/72), razão pela qual absolutamente improdutivo e infundado acolher a preliminar suscitada e remeter a parte para a via administrativa.
2 - Acresça-se que o pleito também se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica em conceder o benefício em apreço, sobretudo ante a necessidade de reconhecimento da qualidade de segurada da de cujus na condição de rurícola, sem anotação na CTPS ou no CNIS.
3 - Acerca da renúncia do crédito que suplantar 60 (sessenta) salários mínimos, sob pena de incompetência do juízo, conforme observou a magistrada a quo, a matéria restou prejudicada, tendo em vista a remessa dos autos para a justiça estadual.
4 - No que se refere à impossibilidade dos autores cumularem o benefício vindicado com outra pensão por morte de cônjuge ou companheiro ou com benefício assistencial e quanto ao instituto da prescrição, as preliminares se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.
5 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
6 - À época do passamento (22/01/1987 - fl. 41) vigia o Decreto nº 83.080/79, que exigia, nos seus arts. 67 e 32, I, um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
7 - Tratando-se a falecida de trabalhadora rural, a pensão pretendida é regida pela Lei Complementar n.º 11/1971 e pela Lei nº 3.807/60.
8 - Os requisitos referentes à qualidade de segurada da de cujus restaram devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos.
9 - É cediço haver remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural.
10 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas, cujos depoimentos foram convincentes quanto ao labor da autora na lide campesina. Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
11 - Igualmente, a carência e a permanência da qualidade de segurada quando do óbito foram preenchidas.
12 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
13 - No que se refere à qualidade de dependentes, foram anexados aos autos certidão de casamento, documentos (RG e CPF) e certidões de nascimento, dando conta da condição de marido e de filhos dos autores em relação à de cujus (fls. 14/33).
14 - Anteriormente à promulgação da Lei nº 8.213/91, encontrava-se em vigor a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que somente atribuía a qualidade de dependente de segurada casada ao marido considerado inválido. Assim, ao viúvo não-inválido não era atribuída a qualidade de dependente para fins de percepção por morte de sua esposa.
15 - Contudo, a Constituição da República de 1988, ao tratar da Previdência Social, estabeleceu critério de isonomia entre os cônjuges, de sorte que independentemente do falecimento do cônjuge homem ou mulher, o supérstite (homem ou mulher) passou a ter direito ao recebimento de pensão.
16 - Tratando-se de norma garantidora da isonomia entre o homem e a mulher no âmbito da Previdência Social, em consonância com o direito fundamental de igualdade assegurado pelo artigo 5º da Carta, tem-se que a norma constitucional garantidora de direitos humanos tem eficácia plena e, portanto, independe de outra disciplinar legislativa para sua imediata aplicação.
17 - O que se atribuiu à regulamentação da lei, vale dizer, foi a própria normatização dos elementos necessários para a concessão da pensão por morte de segurado(a), porém a isonomia prevista entre o segurado (homem ou mulher) e seu cônjuge (homem ou mulher) foi garantida, de imediato, pela nova ordem constitucional.
18 - Desta forma, apenas com o advento da Constituição Federal é que foi concedido ao marido não-inválido o direito à percepção da pensão por morte da sua esposa.
19 - Tendo em vista que o óbito ocorreu em 22/01/1987 (fl. 41), logo, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, deveria o cônjuge supérstite demonstrar a existência de invalidez para se enquadrar como dependente da de cujus, o que não logrou nos presentes autos, não fazendo, portanto, jus ao recebimento do benefício vindicado.
20 - Por ocasião do passamento da genitora (22/01/1987 - fl. 41) e do ajuizamento da ação (16/05/2005 - fl. 02), a filha Maria Aparecida Nascimento, nascida em 12/08/1978 (fl. 17), contava com 08 anos de idade e com 26 anos, respectivamente; o filho José Aparecido da Silva, nascido em 08/03/1980 (fl. 20), contava com 06 anos de idade e com 25 anos, respectivamente; a filha Maria Dolores da Silva, nascida em 04/07/1981 (fl. 24), contava com 05 anos de idade e 23 anos, respectivamente; o filho Jovano Inocêncio da Silva, nascido em 14/02/1983, contava com 03 anos de idade e 22 anos, respectivamente; e, por fim, a filha Silvana Inez da Silva, nascida em 1º/06/1985 (fl. 32), contava com 01 ano de idade e 16 anos, respectivamente.
21 - Assim, tendo em vista que os coautores Maria Aparecida Nascimento, José Aparecido da Silva, Maria Dolores da Silva e Jovano Inocêncio da Silva já haviam alcançado a maioridade quando do ajuizamento da ação, deve ser aplicado o prazo extintivo, previsto no art. 57 da LOPS, com a redação dada pela Lei nº 5.890/73, eis que transcorreu o prazo prescricional quinquenal a partir de quando se tornaram relativamente incapazes, aos 16 anos (12/08/1994, 08/03/1996, 04/07/1997 e 14/02/1999, respectivamente), de modo que não fazem jus à percepção do benefício reclamado.
22 - Em relação à coautora Silvana Inez da Silva, constata-se que a mesma não deixou transcorrer o prazo prescricional a partir de quando se tornou relativamente incapaz aos 16 anos de idade (1º/06/2001), razão pela qual deve ser beneficiada da pensão por morte, desde o óbito, a teor do disposto no art. 169, I, do CC/16, vigente à época.
23 - No entanto, não fará jus ao benefício em sua integralidade, uma vez que a prescrição da ação reconhecida em face dos demais coautores não implica em reversão da quota parte dos mesmos, a qual somente ocorre nas hipóteses legais de extinção da pensão previstas no art. 39 da LOPS aplicável ao caso.
24 - Assim, levando-se em consideração a data em que os coautores completaram 21 anos de idade - hipótese de extinção das quota parte da pensão, revertendo-a para os pensionistas remanescentes - a coautora Silvana fará jus a 1/5 da pensão até 12/08/1999, ¼ até 08/03/2001, 1/3 até 04/07/2002, ½ até 14/02/2004, e, a partir de então, à integralidade, até 1º/06/2006, quando completou os 21 anos de idade.
25 - Insubsistente o argumento da autarquia de inexistir comprovação da dependência econômica e de que o transcurso do lapso temporal demonstra sua ausência. Isto porque a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador rural, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa dos autos.
26 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 13 da LOPS é iuris tantum, portando passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
27 - Adotado como razão de decidir o posicionamento prevalente no âmbito da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional Federal, que não tem entendido que o decurso do tempo faz presumir o desaparecimento da dependência econômica existente no momento do óbito.
28 - A própria legislação garante aos dependentes dos trabalhadores rurais o direito à percepção da pensão por morte, ainda que tardio o requerimento, sem afastar a presunção legal da dependência econômica, como se deu com a própria vigência da Lei nº 7.604/87 que, em seu artigo 4º, dispôs que a pensão prevista na Lei Complementar nº 11/1971 passaria a ser devida, a partir de 1º de abril de 1987, aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.
29 - A lei não exige, para conferir direito à pensão aos dependentes de segurado falecido, que seja formulado requerimento em determinado lapso temporal, de sorte que a passagem do tempo não fulmina o direito ao benefício, nem desconfigura a qualidade de dependente, a qual, reitera-se, se caracteriza com a dependência econômica até a data do óbito e não, por absoluta obviedade, posteriormente ao falecimento do segurado.
30 - Acerca da alegação de inacumulabilidade do benefício vindicado com outra pensão por morte de cônjuge ou companheiro ou com benefício assistencial , a autarquia não trouxe aos autos nenhum documento que demonstre a impossibilidade de recebimento do beneplácito ora reconhecido.
31 - No que tange à DIB, tanto o art. 67, do Decreto nº 83.080/79, quanto o art. 8º da LC nº 11/73, previam como dies a quo do benefício o evento morte, de modo que deve ser mantida a r. sentença neste aspecto.
32 - O valor do beneplácito era de 50% do salário mínimo de maior valor vigente no País (art. 6º, da LC nº 11/73, alterado pela LC nº 16/73) até o advento da Constituição Federal de 1988, que estabelece que nenhum benefício terá valor mensal inferior ao salário mínimo (art. 201). No entanto, tendo em vista que é defeso ao Tribunal, no reexame necessário, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública (Súmula nº 45 do STJ), mantém-se inalterado o decisum que consignou o aumento apenas após a edição da Lei nº 8.213/91.
33 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
34 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
35 - Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita, não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
36 - Verificada a sucumbência recíproca, conforme a previsão do artigo 21, do CPC/73, vigente à época da interposição dos recursos, os honorários advocatícios devem ser tidos por compensados.
37 - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. LEIS COMPLEMENTARES 11/71 E 16/73. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL JÁ AUFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Aparecido José Inácio, ocorrido em 06 de agosto de 1971, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Mediante o brocardo tempus regit actum, o benefício em questão reger-se-á pela legislação vigente à época do falecimento do segurado, sendo aplicáveis ao caso as regras das Leis Complementares nºs 11/71 e 16/73.
- Há nos autos início de prova material do trabalho exercido pelo de cujus como rurícola, consistente em Certidão de Casamento, Certidão de Óbito, além de declaração firmada pela última empregadora.
- Tais documentos foram corroborados pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 28/09/2017. Merece destaque as afirmações da testemunha Maria Francisca de Souza Reis, que asseverou ter conhecido a parte autora e seu falecido cônjuge, por volta de 1969. Na ocasião ele era trabalhador rural e, após se casar com a autora, eles se mudaram para uma fazenda, onde ele veio a falecer, em decorrência de um acidente, enquanto trabalhava com um trator agrícola.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois segundo o art. 15, do Decreto nº 83.080/79, com redação mantida pelo art. 12 do Decreto nº 89.312/84, a mesma é presumida em relação à esposa.
- Em razão da impossibilidade de cumulação, deverá ser cessado, na mesma data de implantação da pensão por morte, o benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 87/102317811-4).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário. - Conjunto probatório suficiente para comprovar a qualidade de segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro em 2% (dois por cento) sobre a condenação, no montante fixado na r. sentença. - Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição dedependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em virtude da satisfação dos requisitos legais.3. Conforme documento apresentado pela parte autora (cônjuge), o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 10/07/2011 e o requerimento administrativo foi apresentado em 16/02/2016. Pleiteia a Autora a concessão do benefício de pensão pormorteno contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar a condição de trabalhadora rural do cônjuge falecido, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos: histórico de agricultor referente aos anos 2005, 2006 e 2011, expedida pelaSecretaria Municipal de Agricultura, no qual consta o recebimento de litros de milho e feijão; certidão de casamento (2009), na qual consta o falecido como aposentado e a autora como lavradora; certidão de óbito (2011), na qual consta a autora comodeclarante; declaração do proprietário da terra, assinada por duas testemunhas (2015), em que declara que o falecido trabalhou na propriedade denominada Ameixa, durante o período de 1988 a 2011; comprovação que a parte autora é aposentada por idaderural desde 2011.4. Demonstrado o óbito, a qualidade de segurado do falecido, e igualmente presente a demonstração da permanência da união estável até o óbito por prova suficiente e idônea (documental e testemunhal), o reconhecimento da qualidade de companheira atrai aconclusão pela dependência econômica legalmente presumida e absoluta (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Tese 226 da TNU), e em razão disso é devido o benefício pleiteado.5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1989. LABOR CAMPESINO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.- O óbito ocorreu em 15 de maio de 1989, na vigência das Leis Complementares nº 11/1976 e 16/1973. - As certidões de casamento e de óbito, nas quais o de cujus foi qualificado como lavrador e campeiro, constituem início de prova material do labor campesino. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Em audiência realizada em 22 de novembro de 2023, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer a parte autora e terem conhecido seu falecido cônjuge, desde a época em que eles ainda eram solteiros. Esclareceram que as famílias de ambos trabalhavam no meio rural. Asseveraram que o esposo da postulante se dedicava exclusivamente ao labor campesino, detalhando as atividades desenvolvidas, condição ostentada até a data do falecimento.- Ainda que os depoimentos não sejam ricos em detalhes, provavelmente em razão do tempo decorrido (mais de trinta anos) e de possíveis falhas da memória, é possível inferir do acervo probatório que o esposo da parte autora sempre foi trabalhador rural, condição que se prorrogou até a data do falecimento.- Restou comprovado que, ao tempo do falecimento, o de cujus ostentava a qualidade de segurado especial.- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, segundo o art. 15, do Decreto nº 83.080/79, com redação mantida pelo art. 12, do Decreto nº 89.312/84, a mesma é presumida em relação à esposa.- O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 8º da Lei Complementar 16/73, será concedido a partir da data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal. Considerando a data do ajuizamento da demanda, os efeitos financeiros são fixados a partir de 06 de fevereiro de 2018.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. ÓBITO EM 13/06/1991. INSTITUIDORA FALECIDA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969. QUALIDADEDE DEPENDENTE COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, Lázaro Pereira Barbosa, de restabelecimento da pensão por morte de sua esposa, Hilda Rosa da Silva,falecida em 13/06/1991.2. O cônjuge varão faz jus ao recebimento de pensão por morte no caso em que o óbito ocorreu na vigência da Constituição Federal de 1969, tendo em conta o princípio da igualdade. Precedentes. (...) Agravo regimental a que se nega provimento (Re 439484Agr, Relator(A): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, acórdão eletrônico dje-083 divulg 02-05-2014 public 05-05-2014).3. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, o autor juntou aos autos, a seguinte documentação: certidão de nascimento da filha, ocorrido em 27/01/1980, na qual consta a profissão de lavrador dele.Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural.4. O conjunto probatório dos autos revela o exercício do labor rural pelo falecido, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O direito do filho inválido de receber a pensão por morte de seu pai ou mãe dá-se pelo preenchimento do requisito invalidez existente no momento do óbito.
2. A qualidade de dependente, por outro lado, independe de comprovação, uma vez que a dependência econômica possui presunção absoluta.
3. A dependência econômica do filho maior inválido, à luz do que está previsto no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida, sendo irrelevante o fato de ser titular de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário que, ademais, pode ser cumulado com pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1º/10/1970. SEGURADO FALECIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 11/71. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL.REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, Divina Maria da Silva, de concessão do benefício de pensão por morte de seu marido, José Luís daSilva, falecido em 1º/10/1971, desde a data do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica.4. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: registro civil de casamento, realizado em 22/07/1969, na qual consta a profissão dele comolavrador. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural.5. O conjunto probatório dos autos revela o exercício do labor rural pelo falecido, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural.6. DIB desde a data do requerimento administrativo.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).9. Apelação do INSS desprovida, e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INCONTESTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a dependência econômica e comprovada a qualidade de segurada especial da falecida, pela prova material aliada aos depoimentos das testemunhas que confirmaram o desempenho de atividades rurais/boia-fria, é devido o benefício de pensão por morte, a contar do óbito.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
previdenciário. pensão por morte instituída antes da l 8.213/1991. impossível a acumulação com aposentadoria por idade concedida antes da l 8.213/1991.
1. O instituidor da pensão faleceu em outubro de 1962. Os requisitos para o cônjuge haver pensão por morte, dada a presumida dependência, estariam presentes.
2. É impossível a acumulação da aposentadoria rural por idade com a pensão por morte havidas antes da vigência da Lei 8.213/1991, sob as normas da Lei Complementar 11/1971 e do programa FUNRURAL. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
3. Revogada a medida liminar de implantação do benefício outorgada em sentença.
4. Não são repetíveis as prestações indevidas de benefícios previdenciários recebidos de boa-fé pelo pretenso beneficiário, em face de seu caráter alimentar. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).- A concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte. Precedentes.- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).- Conjunto probatório suficiente a demonstrar a condição de trabalhador rural até a data do óbito.- Comprovadas a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido, é devido o benefício pleiteado.- À luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar do requerimento administrativo, quando não requerida nos noventa dias posteriores à data do óbito.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021 (EC n. 113/2021) há de se adotar o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da EC n. 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário. - A controvérsia cinge-se ao termo inicial do benefício.- No caso concreto, a DIB deve ser a data do óbito da instituidora (23/10/2020 - ID 302868749 - fl. 36 do pdf), de acordo com o art. 198 do Código Civil. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro em 2% (dois por cento) sobre a condenação, no montante fixado na r. sentença. - Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUTODECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário. - No caso, considerando a DIB, não se faz presente a prescrição quinquenal.- Do montante das prestações em em atraso devem ser compensados os valores já pagos administrativamente e a título de tutela antecipada.- Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial. - Sobre as custas processuais, no Estado de Mato Grosso do Sul, estas serão pagas pela autarquia previdenciária ao final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC e da Lei Estadual n. 3.779/2009, a qual revogou a isenção concedida na legislação estadual pretérita.- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerado o provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar o alegado trabalho rural da instituidora do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- O benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado, e encontra-se disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, estando em vigor atualmente com a redação dada pela Lei n.º 13.846/2019 de 18.6.2019.- Sobre a concessão da pensão por morte, observa-se o teor da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”- A concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte. Precedentes.- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a condição de trabalhador rural do falecido na ocasião do óbito. Ausente a prova da qualidade de segurado, é indevido o benefício.- Sucumbência recursal. Manutenção da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- O benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado, e encontra-se disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, estando em vigor atualmente com a redação dada pela Lei n.º 13.846/2019 de 18.6.2019.- Sobre a concessão da pensão por morte, observa-se o teor da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”- A concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte. Precedentes.- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a condição de trabalhador rural do falecido na ocasião do óbito. Ausente a prova da qualidade de segurado, é indevido o benefício.- Sucumbência recursal. Manutenção da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação da parte autora não provida.