E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS LEI 9.528/1997. CÁLCULO DA APOSENTADORIA . OBSERVAÇÃO AO ART. 31 DA LEI 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.528/97. TEMA 732 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei especial em relação à legislação previdenciária, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica. Aplicação do decidido no Tema nº 732 do STJ. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO- - ACIDENTE E APOSENTADORIA . APELAÇÃO PROVIDA.
1. Pacificou-se o entendimento no âmbito do E. STJ no sentido da possibilidade da cumulação de proventos de auxílio-acidente com proventos de qualquer espécie de aposentadoria, nos casos em que a concessão da aposentadoria e a eclosão da lesão incapacitante ensejadora do direito ao auxílio acidente tenham se dado antes da vigência da Lei nº 9.528/97.
2. No presente caso, observa-se que tanto a eclosão da lesão incapacitante quanto a concessão da aposentadoria ocorreram antes da entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, o que viabiliza a cumulação entre tais benefícios.
3. A execução deve prosseguir conforme o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo que deverá ser retificado a partir de 11.04.2002, a fim de se excluir os descontos dos valores recebidos a título de auxílio acidente.
4. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor apontado como devido e o efetivamente verificado, após o ajuste determinado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
5. Apelação provida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA: PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - POSSIBILIDADE
1. Com relação à percepção dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, divisaram-se dois sistemas: o primeiro, anterior à vigência da Lei 9.528/97, que permite a cumulação dos referidos benefícios sem previsão de integração dos valores mensais de auxílio-acidente para fins de cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria; e o segundo, na vigência dessa lei, que veda a cumulação dos benefícios em questão, mas prevê a integração dos valores mensais de auxílio-acidente no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria .
2. No caso dos autos , o impetrante vinha recebendo o auxílio acidente desde 29/07/1976, sendo que em 25/05/1993 lhe foi concedida a aposentadoria especial. Nesse ponto, ambos os benefícios foram concedidos em período anterior à vigência da Lei 9.528/97, de forma que as novas regras trazidas pela referida não tem o condão de impedir a cumulação dos benefícios. Logo, permitida a percepção concomitante de ambos os benefícios, eis que permitida pelo nosso ordenamento jurídico.
3 . Recurso desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.528/97 - CUMULAÇÃO - VEDAÇÃO - BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA - SUCUMBÊNCIA.
I-Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que a autora percebeu o benefício de auxílio-acidente no período de 30.10.1997 a 21.07.2015, passando a receber a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 22.07.2015.
II- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a legislação em vigor impede que o benefício do auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso um desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei 9.528/97.
III- O valor do auxílio-acidente integra a base de cálculo da aposentadoria do autor, nos termos do art. 31, da Lei nº 8.213/91.
IV-Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015, com base na tese jurídica firmada pelo STJ para o Tema Repetitivo nº 966, de modo a considerar que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
2. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. O prazo estipulado pela Lei n. 9.528/1997 aplica-se aos benefícios anteriores a ela, mas deve ser contado a partir de 28 de junho de 1997 (advento da MP 1.523-9/1997 convertida na Lei 9.528/97), consoante jurisprudência. Os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. No caso dos autos, considerando que a autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 01/11/1996 (DIB) e deferida em 27/02/1997 (DDB), tendo em vista que o benefício é anterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada somente em 28/09/2016, não constando a existência de pedido de revisão administrativo, deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
5. Portanto, de rigor o reconhecimento da decadência do direito da parte autora à revisão pretendida na inicial.
6. Agravo interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015, com base na tese jurídica firmada pelo STJ para o Tema Repetitivo nº 966, de modo a considerar que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
2. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. O prazo estipulado pela Lei n. 9.528/1997 aplica-se aos benefícios anteriores a ela, mas deve ser contado a partir de 28 de junho de 1997 (advento da MP 1.523-9/1997 convertida na Lei 9.528/97), consoante jurisprudência. Os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. No caso dos autos, considerando que a autora recebe aposentadoria especial requerida e concedida em 02/10/1992, tendo em vista que o benefício é anterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada somente em 09/05/2018, não constando a existência de pedido de revisão administrativo, deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
5. Portanto, de rigor o reconhecimento da decadência do direito da parte autora à revisão pretendida na inicial.
6. Agravo interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015, com base na tese jurídica firmada pelo STJ para o Tema Repetitivo nº 966, de modo a considerar que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
2. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. O prazo estipulado pela Lei n. 9.528/1997 aplica-se aos benefícios anteriores a ela, mas deve ser contado a partir de 28 de junho de 1997 (advento da MP 1.523-9/1997 convertida na Lei 9.528/97), consoante jurisprudência. Os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. No caso dos autos, considerando que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 16/04/1993 (DIB), tendo em vista que o benefício é anterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada somente em 14/12/2016, não constando a existência de pedido de revisão administrativo, deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial.
5. Portanto, de rigor o reconhecimento da decadência do direito da parte autora à revisão pretendida na inicial.
6. Agravo interno improvido.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUIZ CLASSISTA. APOSENTADORIA . REGIME PREVIDENCIÁRIO . LEI 6.903/81. REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. A aposentadoria dos juízes classistas era disciplinada pela Lei 6.903/81 até 11 de outubro de 1996, diante da revogação desta Lei pela Medida Provisória nº 1.523 (publicada no D.O.U. de 14.10.1996).
2. A MP 1.523/96 foi substituída pela MP 1.596-14/97 e esta, por sua vez, foi convertida na Lei 9.528/97, que em seu art. 13 convalidou todos os atos praticados com base nas referidas Medidas Provisórias.
3. Após a promulgação da Lei 9.528/97, os juízes classistas ficaram vinculados ao mesmo regime previdenciário ao qual estavam ligados anteriormente ao início de seu mandado, exceção feita aos que, na data da revogação da Lei nº 6.903/81 já tivessem adquirido o direito à aposentadoria .
4. O autor não possuía direito adquirido à aposentadoria requerida, eis que não havia implementado os requisitos previstos no art. 4º da Lei 6.903/81 antes de sua revogação pela MP 1.523/96.
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. INTEGRAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
- Historicamente, é certo que, segundo a redação da Lei nº 6.367/76, o auxílio-acidente poderia ser recebido cumulativamente com o benefício da aposentadoria, entretanto, aquele não integrava o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício, uma vez que se caracterizava como benefício autônomo e vitalício.
- Todavia, após a edição da Lei nº 9.528/97, que por sua vez, deu nova redação ao artigo 31 e ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o valor mensal do auxílio-acidente passou a integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, sendo vedada a percepção cumulativa de auxílio-acidente e aposentadoria.
- A partir da vigência da Lei nº 9.528/97, não é mais permitida a cumulação de auxílio-acidente com a aposentadoria, surgindo, porém, a possibilidade de incluí-lo no cálculo de outros benefícios.
- O artigo 2º da referida Lei nº 9.528/97, juntamente com o artigo 8º da Lei nº 9.032/95, excluíram os §§ 4º e 5º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, deixando de permitir a incorporação do valor do auxílio-acidente na pensão por morte.
- No presente caso, o segurado instituidor do benefício da parte autora, percebia os benefícios de aposentadoria por invalidez, NB 32/116.101.198-3, com DIB em 19/05/1997, e auxílio-acidente, NB 94/127.380.739-9, com DIB em 01/11/1994, sendo certo que ambos foram extintos em 01/08/2004, devido ao seu óbito (fls. 07).
- Nessa linha de raciocínio, em respeito ao princípio do tempus regit actum, a parte autora não faz jus a incorporação do auxílio-acidente na sua pensão por morte, uma vez que a r. pensão foi concedida após a alteração do §4º e da revogação do §5º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, ou seja, quando tal mecanismo já havia sido suprimido.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04).
1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE).
3. Hipótese em que não se pode alegar que a questão discutida não tenha sido examinada na esfera administrativa, pois se trata justamente dos salários de contribuição adotados para o cálculo da RMI e expressamente relacionados no procedimento de concessão da pensão que, no caso, não decorreu de conversão de aposentadoria.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
II. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
III. Ausentes os requisitos para a concessão do benefício no caso concreto, tendo em vista que não se constatou a redução da capacidade laborativa da parte autora
IV. Remessa oficial e apelação do INSS providas
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ART. 86 DA LEI Nº 9.032/95. FATO GERADOR OCORRIDO ANTES DE SUA EDIÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Verifica-se que à época do acidente (1º/1/95) estava em vigor o art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a qual estabelecia a concessão do auxílio acidente em decorrência de acidente de trabalho. A previsão para a concessão do benefício em razão de acidente de qualquer natureza adveio somente com a edição da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, e, sucessivamente, pela Lei nº 9.129, de 20 de novembro de 1995 e Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
III- Aplicação da legislação vigente na data do fato gerador. Impossibilidade de retroação da lei aos benefícios concedidos antes de sua vigência.
IV- Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
I. O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
II. Considerando que com o advento da Lei nº 9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida e não tendo o autor comprovado que exercia a atividade de moto entregador, estão ausentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário .
III. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
IV. Apelação do autor desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.
- O impetrante é titular de auxílio-acidente desde 07.10.1994 (fl. 17). Nessa data, vigia a redação original do art. 86 da Lei 8.213/91, que não vedava a cumulação do benefício de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria . Tal vedação apenas passou a existir com a Lei 9.528/97.
- Dessa forma, aplicando-se o princípio do tempus regit actum, tem-se que é possível a cumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, desde que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991.
- Trata-se, com efeito, do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1296673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012).
- No caso dos autos, entretanto, consta que a aposentadoria por invalidez do autor teve início em 25.03.2010 e sua doença teve início em 15.12.2003. Ou seja, não é possível a cumulação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima reproduzida.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO DE AMBOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDA.
1. A cumulação de auxílio-acidente (ou mesmo de auxílio-suplementar convertido em auxílio-acidente em razão do advento da Lei 8.213/91) com aposentadoria somente é possível caso ambos os benefícios tenham sido deferidos antes da vigência da Medida Provisória 1.596-14, de 10 de novembro de 1997 (entrou em vigor no dia 11/11/1997, data em que foi publicada - depois convertida na Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997), que alterou o artigo 86 da Lei 8.213/91.
2. No caso dos autos, tanto o auxílio-acidente quanto a aposentadoria rural por idade foram deferidos após o advento da MP 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, em vigor desde o dia 11/11/1997, de modo que incabível a cumulação.
3. Tratando-se de benefício previdenciário, deve-se ter em conta o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé da parte, sendo inviável a devolução das verbas recebidas a título de auxílio-acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 da Lei 8.213/91 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação );- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação ).
2. O caso em análise, não se enquadra na hipótese de cumulação, tendo em vista que o auxílio-acidente foi concedido em 23.07.96 e a aposentadoria por tempo de contribuição em 22.04.09, razão pela qual deve ser reformada a sentença para jugar improcedente o pedido.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, CANCELADO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão que, negou seguimento ao seu apelo.
- Sustenta que há omissão no v. acórdão, pois o beneficio de auxílio-acidente foi concedido na vigência da lei 6.367/76, que autorizava a cumulação de beneficio. Portanto, se trata de um direito adquirido, não podendo ser prejudicado pela lei.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- O art. 86, §1º da Lei de Benefícios previa originalmente que o Auxílio-Acidente possuía caráter vitalício, portanto não sendo vedada sua percepção cumulada a qualquer outro benefício de natureza previdenciária:
- Sua redação foi modificada pela Lei 9.528/97, especificamente em seu §2º, que prevê de modo expresso ser "vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria".
- De acordo com os documentos que instruíram a inicial e os extratos do Sistema Dataprev, o auxílio-acidente teve termo inicial em 26/08/1977, tendo sido pago até 03/08/2009.
- Aposentadoria por idade teve DIB em 04/08/2009, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
- Ainda que a parte autora alegue que a concessão do Auxílio-Acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10.12.1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
- Consoante recente entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para ser cabível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, indispensável que a eclosão da lesão incapacitante e o início deste benefício sejam, ambos, anteriores à Lei nº 9.528/97.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUIZ CLASSISTA. APOSENTADORIA . REGIME PREVIDENCIÁRIO . LEI 6.903/81. REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA
1 - A aposentadoria dos juízes classistas era disciplinada pela Lei 6.903/81 até 11 de outubro de 1996, data em que essa Lei foi revogada pela Medida Provisória nº 1.523.
2 - A MP 1.523/96 foi substituída pela MP 1.596-14/97 e esta, por sua vez, foi convertida na Lei 9.528/97, que em seu art. 13 convalidou todos os atos praticados com base nas referidas Medidas Provisórias.
3 - Após a promulgação da Lei 9.528/97, os juízes classistas ficaram vinculados ao mesmo regime previdenciário ao qual estavam ligados anteriormente ao início de seu mandado, exceção feita aos que, na data da revogação da Lei nº 6.903/81 já tivessem adquirido o direito à aposentadoria .
4 - O autor não possuía direito adquirido à aposentadoria requerida, eis que não havia implementado os requisitos previstos no art. 4º da Lei 6.903/81 antes de sua revogação pela MP 1.523/96.
5 - Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Impossibilidade de percepção conjunta de auxílio-acidente e aposentadoria caso qualquer dos benefícios tenha sido concedido após a vigência da Lei 9.528/1997. Precedentes deste Tribunal.