E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 9.528/97. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- Conforme exposto na decisão monocrática, no caso, tem o impetrante direito adquirido à cumulação dos benefícios de auxílio-suplementar e de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o direito a ambos os benefícios lhe fora reconhecido antes da vigência da Lei 9.528/97, de 10 de dezembro de 1997 (o primeiro, a partir de 01/02/1982 e o segundo, desde 28/01/1993).- A exceção à cumulação dos benefícios de auxílio-acidente com a aposentadoria foi prevista apenas com as modificações trazidas pela Lei 9.528/97, que, por sua vez, alterou o artigo 86, §3º, da Lei 8.213/91.- Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.296.673/MG (recurso repetitivo), pacificou entendimento pela possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da Lei nº 9.528/1997. Precedentes.- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. LEI Nº 9.528/97. SÚMULA 83/STJ.
1. A cumulação de auxílio acidente com aposentadoria somente é possível se a aposentadoria for implementada antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97. Entendimento pacificado pelo c. STJ.
2. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
3. Remessa oficial e apelação providas.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA COMPUTADO COMO TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.528/97. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- No tocante à possibilidade de reconhecimento de atividade especial no período de gozo do auxílio-doença previdenciário , embora não se ignore a existência do IRDR da 4ª Região, há precedente do STJ - órgão ao qual cumpre uniformizar a interpretação do direito federal - que se orienta no mesmo sentido da decisão agravada.
- Com relação à possibilidade de acumulação da aposentadoria com o auxílio-acidente, a Lei 9.528/97 retirou o caráter vitalício do auxílio-acidente, determinando a sua cessação a partir da implantação da aposentadoria do segurado. No caso, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição foi fixado na data do requerimento administrativo (17/08/2005), posterior, portanto, à vigência da Lei 9.528/97, não havendo a possibilidade legal de acumulação dos benefícios.
- A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência da Corte Superior.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo interno improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO E APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Embora o Juízo de origem tenha determinado a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 100), por se tratar de cumulação de benefícios, um decorrente de acidente de trabalho e outro de relação jurídica previdenciária, a competência para o deslinde da controvérsia é da Justiça Federal uma vez que a sentença recorrida fora prolatada pela Justiça Estadual no exercício da competência delegada federal.
2. Consoante o disposto no artigo 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-acidente,
3. Pacificou-se o entendimento no âmbito do E. STJ no sentido da inviabilidade da cumulação de auxílio-acidente de trabalho com proventos de qualquer espécie de aposentadoria concedida após a vigência da Lei nº 9.528/97 (artigo 86, § 3º), mesmo que a concessão do auxílio-acidente de trabalho tenha se dado em momento anterior à alteração legislativa.
4. Na hipótese vertente, ainda que o auxílio-acidente tenha sido concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/97 (23/10/1980 - fl. 11), observa-se que a aposentadoria por idade foi concedida após sua vigência (01/04/2015 - fl. 12), restando evidente a impossibilidade de acumulação.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.528/97.
1. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica.
2. Hipótese em que evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que comprovado que vivia sob a guarda judicial da avó. A ajuda no sustento não precisa ser exclusiva, mas tem que ser determinante para a caracterização da dependência econômica, e isso se verificou nos presentes autos.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DA APOSENTADORIA. INCLUSÃO DOS VALORES DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
2. De acordo com o disposto no art. 31 da Lei 8.213/91, o valor mensal do auxílio-acidente passou a integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACUMULAÇÃO. ART.86 DA LEI 8.213/1991. LEI 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NAS CONTAS.
I. Nos termos da redação atual do §2º, do art.86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria . A vedação só passou a existir com a vigência da Lei 9.528, de 10/12/1997.
II. O STJ tem se manifestado no sentido de só ser possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria quando ambos os benefícios tenham sido concedidos anteriormente a 10/12/1997, data de vigência da Lei 9.528/1997, eis que a lei nova que trata da matéria não pode ser aplicada em desfavor do segurado, em face do princípio da irretroatividade das leis, o que não é o caso dos autos.
III. Levando em consideração que a aposentadoria foi concedida posteriormente a 10/12/1997, não será possível a acumulação de ambos os benefícios, devendo ser descontados dos atrasados os valores recebidos pelo exequente a título de auxílio-suplementar a partir de 25/11/2004.
IV. Reconhecidos os erros materiais nas contas do exequente e da perita, as contas do INSS devem ser acolhidas para o fim de se fixar o valor da execução.
V. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . REVISÃO EFETIVADA NO AMBITO ADMINSITRATIVO. PAGAMENTOS DOS VALORES.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
2. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio- acidente pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
3. Reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, com o pagamento das diferenças devidas desde a concessão.
4. O artigo 31 da Lei 8.213/91 é expresso ao afirmar que o valor do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição apenas para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, não havendo que se falar em seu cômputo no cálculo de eventual auxílio-doença .
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU DE SERVIÇO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO. MP 1523/1996. Lei 9.528/1997.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal
. É lícita a exigência de indenização para expedição de certidão de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca de que trata o art. 94 da Lei de Benefícios.
. Previsão contida na Medida Provisória 1.523 (depois MP 1586) restou convertida na Lei 9.528, de 10.12.97, alterando o inciso IV do artigo 96 da referida lei previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
1. A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio-suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
2. Nos termos do art. 31 da Lei de Benefícios, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º da mesma lei.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL. COEFICIENTE. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . REVISÃO EFETIVADA NO AMBITO ADMINSITRATIVO.
1. O coeficiente aplicado sobre o salário de benefício foi corretamente calculado, tendo em vista que o segurado superou apenas 2 anos do tempo exigido, o que perfaz o percentual de 80%, nos termos do art. 9º, II, da EC/98, para o cálculo da aposentadoria proporcional.
2. Considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
3. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio- acidente pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
4. Contudo, considerando a existência de sentença transitada em julgado que determinou a cumulação dos benefícios, necessário o recálculo da aposentadoria sem a consideração do auxílio-acidente .
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. AUXÍLIO-ACIDENTE . ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213 DE 24.07.1991. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, ou seja, que visa compensar aquele segurado que teve a sua capacidade de trabalho reduzida após a ocorrência de acidente de qualquer natureza.
2. Antes da modificação introduzida pela Medida Provisória 1.596-14, datada de 11 de novembro de 1997, convertida na Lei nº. 9.528/1997, o artigo 86 da Lei nº. 8.213/1991 permitia a acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria .
3. O STJ entendeu em decisão proferida no RESP 1296673 (recurso repetitivo) que a cumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria é viável, apenas, na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da Lei nº 9528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação.
4. No caso em análise, não paira qualquer dúvida de que, embora a incapacidade que gerou o direito à percepção do auxílio-acidente tenha se dado em momento anterior à edição da Lei nº 9.528/1997, o mesmo não ocorreu com a implementação da idade necessária para fazer jus à aposentadoria por idade, em razão de que o autor somente completou 65 anos de idade em 2006, ou seja, após o advento da referida lei, sendo que a aposentadoria por idade lhe foi concedida a partir de 25.08.2008.
5. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HOUVE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
2. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente), pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
3. Reconhecido o direito à revisão mas comprovada a percepção cumulada dos benefícios pelo sistema de dados CNIS, não há efeitos financeiros decorrentes da inclusão do valor do auxílio-suplementar nos salários de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria, vez que o valor foi pago regularmente, não havendo que se falar em recomposição da RMI, sob pena de bis in idem.
4. Sucumbência recíproca.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . TUTELA DE URGÊNCIA.
1. É legítima a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida antes da vigência da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, pois a proibição constante nessa norma somente alcança os fatos posteriores à sua vigência.
2. No caso dos autos, em consulta ao Sistema CNIS/DATAPREV, observo que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 1424327072 teve sua DIB em 10/02/1999, portanto, após a vigência da Lei nº 9.528/97, não estando preenchido, a princípio, o requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300, do CPC/2015.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE QUANDO HOUVE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
2. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente), pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
3. Na constatação de que houve a percepção cumulada dos benefícios, concedidos antes do advento da Lei nº 9528/1997, não há que se falar na inclusão do auxílio-suplementar nos salários de contribuição, para fins de cálculo da aposentadoria, vez que o valor foi pago regularmente, não havendo que se falar em recomposição da RMI.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Pelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.528/97.
1. As regras de concessão e o cálculo do valor do benefício de auxílio acidente foram atualizadas pela Lei nº 9.528, de 10/12/97, que deu nova redação ao Art. 86, da Lei nº 8.213/91, não sendo mais possível, após a sua vigência, receber concomitantemente os benefícios de auxílio acidente e de aposentadoria .
2. Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, o autor contava com mais de 35 anos de contribuição, e já preenchia os requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que permite a sua cumulação com o auxílio acidente.
3. O fato de o requerimento administrativo ter sido protocolizado posteriormente à edição da Lei nº 9.528/97, não retira o direito à cumulação, pois deve prevalecer a lei de quando preenchidos os requisitos da aposentadoria .
4. O c. Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no sentido de que à aposentadoria se aplica a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão.
5. A comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, no caso a aposentadoria por tempo de contribuição.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Apelação provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE DE A CUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. HONORÁRIOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. VALORES PERCEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- A redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991 permitia a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria . Com a edição da Medida Provisória 1.596-14/1997, que alterou a redação do artigo, tais benefícios deixaram de ser passíveis de recebimento conjunto.- O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528 /1997. Entendimento ratificado pela Súmula 507/STJ.- In casu, a aposentadoria foi concedida após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, sendo nesta hipótese impossível a cumulação dos benefícios.- Os valores pagos administrativamente durante o trâmite da ação de conhecimento não podem ser excluídos da base de cálculo dos honorários fixados naquela fase processual. Precedentes. Representativo de controvérsia.- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. HONORÁRIOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. VALORES PERCEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991 permitia a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria . Com a edição da Medida Provisória 1.596-14/1997, que alterou a redação do artigo, tais benefícios deixaram de ser passíveis de recebimento conjunto.
- O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528 /1997. Entendimento ratificado pela Súmula 507/STJ.
- In casu, ambos os benefícios foram concedidos após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, sendo nesta hipótese impossível a cumulação dos benefícios.
- Os valores pagos administrativamente durante o trâmite da ação de conhecimento não podem ser excluídos da base de cálculo dos honorários fixados naquela fase processual. Precedentes.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI9.528. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA.
1. A cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao primeiro deles, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213, com a redação dada pela Lei 9.528.
2. Não sendo ambos os benefícios em manutenção anteriores à modificação legislativa, é impossível o seu pagamento de forma concomitante.
3. O termo inicial do prazo de decadência deve corresponder à data de concessão da aposentadoria, pois é a partir desse momento que ocorre a cumulação indevida entre este e o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04).
1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Hipótese em que se consumou a decadência.