PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
2. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
3. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
4. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
5. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.
6. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados desde o termo inicial do benefício. Uma vez implantado, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
I- Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se o auxílio-doença .
II- O fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de total e temporariamente incapacitado, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar. Devem, entretanto, serem descontados os períodos de labor da parte autora.
III- Ressalte-se que, após 6 (seis) meses da data da perícia (18/06/14), a parte autora deverá ser reavaliada para constatação da capacidade laboral, portanto, em 18/12/2014 e, se o caso, retornar ao trabalho.
IV- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N. 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15, DA LEI N. 5.010/1966. SENTENÇA ANULADA.
-A Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020 (art. 5º), deu nova redação ao art. 15, da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 Km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
- Atente-se que a fixação da competência se dá na propositura da ação que, in casu ocorreu em 27/01/2020, portanto, já na vigência do art. 15 da Lei n. 5.010/1966 com redação dada pelo art. 3º da Lei n. 13.876/2019.
- A fim de dirimir quaisquer dúvidas eventualmente postas, a respeito da distância entre cidades, que conforme o ponto considerado poderiam alcançar ou não os 70 Km fixados pela lei, a Resolução PRES n. 322/2019 dispõe sobre o exercício da competência da Justiça Federal Delegada nos termos das alterações promovidas pelo artigo 3º da Lei 13.876/2019 e elenca a relação de comarcas com competência federal delegada, sendo as comarcas que não constarem desta lista excluídas em relação ao exercício da competência Federal Delegada.
- A Comarca de Presidente Epitácio consta do rol de comarcas que permanecem com competência delegada, elencadas na Resolução PRES n. 322/2019 deste Tribunal, sendo o juízo sentenciante competente para apreciar a ação.
- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CARGA OU DE CAMINHÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/956. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/95. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial como segurado empregado e como contribuinte individual, no desempenho da atividade demotorista de caminhão, e de condenação do réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (DER 11/06/2019).2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. As anotações na CTPS do autor revelam os seguintes vínculos de emprego na atividade de motorista: de 01/12/1987 a 30/07/1988 (Prefeitura Municipal de São Luis de Montes Belos/GO, como motorista); de 01/11/1988 a 30/12/1989 (CARBRAM - DistribuidoradeBebidas Ltda, como motorista vendedor); de 02/01/1990 a 20/07/1993 (TRANSCER Transportadora Ltda, como motorista vendedor); e de 01/12/1993 a 17/04/1996 (TRANSCER Transportadora Ltda, como motorista vendedor).6. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido como motorista de caminhão encontra respaldo no Decreto n. 53.831/64 (Código 2 .4.4) e no Decreto n. 83.080/79 (Anexo II, código 2 .4.2), sendo possível admitir-se o tempo de serviço especialpelo simples enquadramento por categoria profissional até a vigência da Lei n. 9.032/95.7. No que tange ao período de 01/11/1988 a 30/12/1989 em que o autor firmou vinculo de emprego com a empresa CARBRAM - Distribuidora de Bebidas Ltda, como motorista vendedor, considerando que se tratava de empresa do ramo de comercialização de bebidas,pode-se admitir a condição do autor de motorista de caminhão, uma vez que é perfeitamente compatível com as atividades por ele desempenhadas e com os objetivos sociais da empresa; igual entendimento também se aplica aos períodos de 02/01/1990 a20/07/1993 e de 01/12/1993 a 28/04/1995 (vigência da Lei n. 9.032/95), em que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa TRANSCER Transportadora Ltda, como motorista vendedor, uma vez que se tratava de empresa de transporte rodoviário decargas.8. Não há como reconhecer a especialidade da atividade de motorista desempenhada pelo autor junto à Prefeitura Municipal de São Luis de Montes Belos/GO, uma vez que não se têm elementos nos autos que direcionem ao trabalho como motorista de carga ou decaminhão.9. O autor faz jus ao reconhecimento como especial dos períodos de trabalho de 01/11/1988 a 30/12/1989, 02/01/1990 a 20/07/1993 e 01/12/1993 a 28/04/1995, que totalizam 06 (seis) anos e 01 (um) mês, os quais convertidos em tempo comum contabilizam 08(oito) anos e 07 (sete) meses de tempo de serviço/contribuição.10. O contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos àépoca em realizado o serviço, pois o art. 57 da Lei n. 8.213 /91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo). (STJ, AgRg no REsp 1398098/RS , Rel. Ministro SérgioKukina, 1ª Turma, DJe 04/12/2015).11. Embora o autor tenha juntado aos autos o comprovante de propriedade do veículo caminhão M. Benz/L1513, a CNH com a categoria D, o seu registro na ANTT no ramo de transporte remunerado de cargas e a inscrição no RGPS como contribuinte individual,como caminhoneiro autônomo, o fato é que a comprovação do labor para fins de concessão de aposentadoria especial exige a demonstração da habitualidade e permanência das situações nocivas à saúde e/ou à integridade física do trabalhador. Assim, para ocaminhoneiro contribuinte individual, a comprovação do efetivo exercício da atividade especial exigiria a apresentação de documentos que comprovassem a habitualidade e permanência na atividade, o que não ocorreu na espécie.12. Ademais o autor não juntou aos autos PPP ou laudo técnico para a comprovação do labor especial, além do que não requereu a realização da prova pericial, limitando-se a requer a prova testemunhal e que não se presta para tal finalidade.13. O INSS, na via administrativa, reconheceu ao autor o tempo de contribuição de 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias, sem computar os períodos de atividade especial e os recolhimentos efetuados de 06/2012 a 06/2019 no planosimplificado (LC 123/2006). Entretanto, se considerarmos o acréscimo decorrente do reconhecimento do tempo especial aqui admitido (02 anos e 06 meses) e a possibilidade de complementação pelo autor das contribuições previdenciárias no período de06/2012a 06/2019, ainda assim ele teria contabilizado, na DER, o tempo total de contribuição de 29 (vinte e nove) anos, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias, insuficiente para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.14. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na origem, tendo em vista que o INSS decaiu de parte mínima em relação à extensão do pedido inicial, conforme previsão do parágrafo único do art. 86 do CPC.15. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 9).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . RFFSA. CPTM. CBTU. LEI N.º 8.186/91. LEI N.º 10.478/02. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Acerca da legitimidade ad causam, assevero que, cabe à União Federal o ônus financeiro do encargo da complementação da aposentadoria, à conta do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no artigo 1º do decreto-lei nº 956/69 e artigos 5º e 6º, da Lei nº 8.186/91, sendo o INSS o responsável pelos procedimentos de manutenção e pagamentos do benefício. Precedente.
2. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data da edição do Decreto-Lei n. 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31.10.1969, fazem jus à complementação de suas aposentadorias . A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91).
3. A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual o autor passou a integrar, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo esta sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o demandante.
4. No presente caso, o autor foi admitido na RFFSA em 23.01.1978 (CTPS, ID 22079043, p. 57).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora ao recebimento da complementação da aposentadoria .
8. Matéria preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelações do INSS e da União desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. ATRASADOS. BASE DA VERBA HONORÁRIA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- Assim, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
- Ante a ausência de recurso da parte autora mantenho o termo inicial do benefício tal como lançado na sentença, todavia o pagamento das parcelas em atraso deve ser a partir do termo inicial do benefício, fixado na r. sentença na data do laudo pericial.
- No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
II - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
I - Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se o auxílio-doença .
II- Não merece prosperar a tese de doença preexistente em razão da primeira cirurgia ter sido realizada em 2008, pois no presente caso, consoante documentação acostada e laudo técnico pericial, o segurado enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91).
III- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 23/06/16, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
IV- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. TERMO INICIAL.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do réu, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época e em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014).
- Não conheço da remessa oficial. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N. 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15, DA LEI N. 5.010/1966. SENTENÇA ANULADA.
- Nos termos do que dispõe o § 3º, do art. 109, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 103/2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
- Contudo, a Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020 (art. 5º), deu nova redação ao art. 15, da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
- Considerando que demanda foi distribuída antes da vigência da nova redação do art. 15, da Lei n. 5.010/1966, o Juízo sentenciante é competente para apreciar a ação, ou seja, para proferir a sentença de mérito.
- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I -Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcede o pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez .
II - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo.
II- Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
III- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, DA LEI N. 8213/91.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por idade.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, do CPC.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial e oitiva de testemunhas, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Destaque-se que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial, as características da moléstia diagnosticada e as peculiaridades do trabalhador. A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar movimentação constante e esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é a de advogada, na qual referida movimentação é necessária, em razão de comparecimento às audiências, visitas a clientes, entre outras atividades.
- Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria à parte autora.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção (09/04/2014), pois o Instituto já reconhecia a incapacidade da requerente.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Quanto à verba honorária a ser suportada pelo réu, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
- Cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. TEMA 1170 DO STF.
1. Conforme dispõe o Tema 1170/STF, é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
2. Agravo de instrumento da parte executada provido, em sede de juízo de retratação, para adequar os percentuais de juros moratórios.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. DOENÇA PREEXISTENTE.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
II- Início da doença anterior à refiliação à Previdência Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
III - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA.
1. Tendo sido cessado o auxílio-suplementar quando o processo administrativo ainda estava em curso, razoável que o impetrante estivesse aguardando a decisão final para impugná-la. Não havendo prova inequívoca de que teve ciência do julgamento definitivo do processo administrativo de revisão em momento anterior, o interesse na impetração de mandado de segurança evidenciou-se ao tomar conhecimento da decisão de implementar a cobrança dos valores tidos pelo INSS como indevidamente pagos. Impetração que respeitou, nestas condições, o prazo decadencial de 120 dias.
2. Não há falar em inadequação da via eleita se a questão acerca da ilegalidade ou não da cumulação dos benefícios não demanda dilação probatória.
3. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. O art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com qualquer outro benefício. Apenas a partir da edição da Lein. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, é que a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada.
4. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
5. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Prazo que há de ser aplicado, inclusive, quando o ato administrativo houver sido praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75). Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
6. Em se tratando de benefício de aposentadoria concedido na vigência da Lei n.º 9.784/99 e decorridos mais de 10 (dez) anos entre a data do ato de concessão e a revisão administrativa, impõe-se o reconhecimento da decadência, restando vedado à Autarquia o cancelamento do auxílio-acidente que vinha sendo pago ao segurado e a cobrança dos valores percebidos concomitantemente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. ARTIGO 29, II, DA LEI N. 8.213/1991. MEDIDA PROVISÓRIA N. 242/2005.- O título executivo judicial comandou a observância da norma contida no inciso II, do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.876, de 26/11/1999.- Dessa orientação desbordou o cálculo da parte autora, cujo descarte de 20% (vinte por cento) dos salários de contribuição teve por parâmetro apenas os 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, extraídos do período entre janeiro de 2002 e fevereiro de 2005.- A aplicação conjugada do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 – 80% dos maiores salários de contribuição – com a Medida Provisória 242/2005 – PBC dos 36 últimos salários de contribuição – acarreta enriquecimento ilícito da parte autora, não autorizado no decisum, o qual pautou-se na legislação.- Não se poderá fazer uso da própria lei, que autorizou a revisão – art. 29, II, da Lei 8.213/1991 – para trazer vantagens que extrapolam o que foi nela estabelecido, porque isso somente seria possível mediante a adoção de critério híbrido, vedado pelo nosso ordenamento jurídico. - Não há crédito em favor do exequente.- Apelação provida, com a extinção da execução.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. RE N.º 870947 . INCONSTITUCIONALIDADE.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em julgado.
- Do exame dos autos, verifico que o título executivo determina: "A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.", no que tange à correção monetária.
- O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e legislação de regência da matéria.
- A Resolução n.º 134/2010 do CJF foi substituída pela Resolução 267/2013, de 2 de dezembro de 2013, que excluiu a TR como indexador de correção monetária a partir de julho de 2009, elegendo o INPC para esse fim a partir de setembro de 2006, nos termos das Leis 10.741/2003 e 11.430/2006, e da MP316/2006.
- Justifica-se que as alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21.12.2010, são, em sua maioria, resultantes do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425; contudo, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário daquele Tribunal assentou que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado, mantendo-se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.
- Na sessão realizada em 20/09/2017, o e. STF no julgamento do RE 870.947, submetido ao regime de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários.
- Apelação desprovida.