AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA.
1. Para os benefícios previdenciários concedidos desde o início da vigência da Lein. 9.784/99, o prazo decadencial para o exercício, pela Administração, do poder-dever de anular os próprios atos, quando eivados de nulidade, é de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Tal prazo há de ser aplicado, inclusive, quando o ato administrativo houver sido praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75). Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
2. Operando-se a decadência do direito do Fisco de revisar o benefício e não havendo elementos probatórios aptos a afastarem a presunção de boa-fé que milita em favor da parte autora, deve ser restabelecida a pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE/COMPLEMENTAR CUMULADO COM APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lein. 9.784, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Este prazo há de ser aplicado, inclusive, quando o ato administrativo houver sido praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784 (e depois da revogação da Lei 6.309/75). Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
2. Não se tratando de hipótese de fraude ou má-fé na obtenção dos benefícios e tendo transcorrido mais de dez anos da concessão, decaiu a Administração do direito de revisar o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA DO PODER DE REVISÃO.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, está sujeita a um prazo decadencial.
2. Para os benefícios concedidos a partir da vigência da Lei n. 9.784/99, como na hipótese, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo. Tal prazo há de ser aplicado, inclusive, quando o ato administrativo houver sido praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75). Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99.
3. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de medida da autoridade administrativa tendente a cancelar o benefício.
4. Reconhecida, na hipótese, a decadência do direito de revisar os benefícios concedidos, impondo-se o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a contar da cessação indevida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
1. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário (em especial para os benefícios deferidos entre a revogação da Lei n.º 6.309/75 e o advento da Lei n.º 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica. 2. Para benefícios concedidos após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato. 3. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade, o que não se vislumbra no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário (em especial para os benefícios deferidos entre a revogação da Lei n.º 6.309/75 e o advento da Lei n.º 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica. 2. Para benefícios concedidos após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato. 3. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade, o que não se vislumbra no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. REQUISITOS. ÍNICIO DE PROVA MATERIAL.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga.
3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lein. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ.
4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
5. A possibilidade de violação ao princípio da segurança jurídica relativamente ao benefício concedido antes da edição da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75) pode ocorrer de duas formas: a primeira quando, já antes da edição da indigitada Lei 9.784/99, houver transcorrido um tempo considerável (geralmente mais de cinco anos), aliado a um conjunto de circunstâncias que, dadas as suas peculiaridades, inflijam ao beneficiário um gravame desmedido à sua confiança nas instituições e à necessária estabilidade das situações e relações jurídicas; a segunda quando, não obstante o transcurso de um tempo curto (menos de cinco anos) entre o ato concessório do benefício e a edição da lei que regula o processo administrativo federal, houve a fluência de um prazo relativamente longo durante a vigência desta lei, até a revisão do benefício, de sorte que os dois lapsos temporais somados representem um prazo total excessivamente largo, o qual, aliado àquelas circunstâncias e consequências, também demande a aplicação do princípio da segurança jurídica, ainda que, tecnicamente, não tenha ocorrido a decadência (pela não fluência de dez anos após a Lei 9.784/99). Nessa última hipótese não se está a aplicar simplesmente um princípio jurídico (segurança jurídica) onde deveria incidir apenas uma regra (decadência), o caso diz respeito a um dado tempo que, embora tenha transcorrido, em parte, em época de vigência de lei disciplinadora de prazo decadencial, fluiu, em sua parte inicial, em época em que inexistia regra de decadência, tratando-se de situação transitória e excepcional que abarca períodos em que regentes duas disciplinas jurídicas distintas, razão pela qual adequada, se presentes os requisitos mencionados, a aplicação do referido princípio constitucional.
6. Comprovado o tempo de serviço urbano, é devido o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora, a contar da data do cancelamento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ AO TRABALHADOR RURAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS DE SUSPENDER O PRIMEIRO BENEFÍCIO.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Ademais, para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Tal prazo há de ser aplicado, inclusive, quando o ato administrativo houver sido praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75). Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
2. Não se tratando de hipótese de fraude ou má-fé na obtenção dos benefícios e tendo transcorrido mais de dez anos da concessão, tanto do amparo previdenciário quanto da pensão por morte, decaiu a Administração do direito de revisar os benefícios e suspender o primeiro.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga.
3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ.
4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
5. A possibilidade de violação ao princípio da segurança jurídica relativamente ao benefício concedido antes da edição da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75) pode ocorrer de duas formas: a primeira quando, já antes da edição da indigitada Lei 9.784/99, houver transcorrido um tempo considerável (geralmente mais de cinco anos), aliado a um conjunto de circunstâncias que, dadas as suas peculiaridades, inflijam ao beneficiário um gravame desmedido à sua confiança nas instituições e à necessária estabilidade das situações e relações jurídicas; a segunda quando, não obstante o transcurso de um tempo curto (menos de cinco anos) entre o ato concessório do benefício e a edição da lei que regula o processo administrativo federal, houve a fluência de um prazo relativamente longo durante a vigência desta lei, até a revisão do benefício, de sorte que os dois lapsos temporais somados representem um prazo total excessivamente largo, o qual, aliado àquelas circunstâncias e consequências, também demande a aplicação do princípio da segurança jurídica, ainda que, tecnicamente, não tenha ocorrido a decadência (pela não fluência de dez anos após a Lei 9.784/99). Nessa última hipótese não se está a aplicar simplesmente um princípio jurídico (segurança jurídica) onde deveria incidir apenas uma regra (decadência), o caso diz respeito a um dado tempo que, embora tenha transcorrido, em parte, em época de vigência de lei disciplinadora de prazo decadencial, fluiu, em sua parte inicial, em época em que inexistia regra de decadência, tratando-se de situação transitória e excepcional que abarca períodos em que regentes duas disciplinas jurídicas distintas, razão pela qual adequada, se presentes os requisitos mencionados, a aplicação do referido princípio constitucional.
6. In casu, tendo transcorrido mais de 10 anos, não poderia o INSS revisar o ato de concessão da pensão em virtude do princípio da segurança jurídica.
7. As diferenças devidas à impetrante devem ser pagas a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos do § 4º do art. 14 da Lei nº 12.016/09. O mandado de segurança não serve como substituto de ação de cobrança.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO. EX-COMBATENTE. . 1. Dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça a controvérsia referente à decadência do ato administrativo para concessão de benefício previdenciário, adotam-se os seguintes prazos: a) atos praticados até 14-05-1992 (revogação da Lei n.º 6.309/75): incide o prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado; b) atos praticados entre 14-05-1992 e 01-02-1999: incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004), a contar de 01-02-1999; c) para os atos praticados após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato. 2. Transcorridos menos de dez anos entre o ato de concessão do benefício e a revisão administrativa empreendida pela autarquia, não resta caracterizada a decadência do direito de revisão do ato concessivo do benefício. 3. A pensão por morte de ex-combatente possui natureza especial e não se confunde com os demais benefícios previdenciários pagos pelo INSS, de modo que, nas situações em que configurado direito adquirido, inaplicável o teto do regime geral de previdência social.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica.
2. Concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ao de cujus em 01/01/1984 (ev. 12, procadm1, pág.6) e transcorrido cinco anos a partir de tal data, consumou-se a decadência em detrimento da Administração para revisar o ato de concessão, na forma do art. 7º da Lei6.309, de 15 de dezembro de 1975, aplicável ao caso, em face do princípio tempus regit actum.
3. Considerando que entre a data de implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (1984) e a data do cancelamento administrativo da pensão decorrente do referido benefício (2005) transcorreram mais de vinte anos, cumpre reconhecer que o direito à modificação do ato concessório já estava fulminado pela decadência.
4. Devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte à beneficiária.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. Pacificada a matéria pertinente à incidência de prazo decadencial para a administração rever os seus atos em julgamento de recurso especial repetitivo, retornaram os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, a teor do previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC.
2. Dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça a controvérsia referente à decadência do ato administrativo para concessão de benefício previdenciário, adotam-se os seguintes prazos: a) atos praticados até 14-05-1992 (revogação da Lei n.º 6.309/75): incide o prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado; b) atos praticados entre 14-05-1992 e 01-02-1999: incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004), a contar de 01-02-1999; c) para os atos praticados após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato.
3. Transcorridos menos de dez anos entre o ato de concessão do benefício de pensão, com vigência em 13/04/1993, e a revisão administrativa empreendida pela autarquia, resta descaracterizada a decadência do ato concessivo do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. Pacificada a matéria pertinente à incidência de prazo decadencial para a administração rever os seus atos em julgamento de recurso especial repetitivo, retornaram os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, a teor do previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC.
2. Dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça a controvérsia referente à decadência do ato administrativo para concessão de benefício previdenciário, adotam-se os seguintes prazos: a) atos praticados até 14-05-1992 (revogação da Lei n.º 6.309/75): incide o prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado; b) atos praticados entre 14-05-1992 e 01-02-1999: incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004), a contar de 01-02-1999; c) para os atos praticados após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato.
3. Transcorridos mais de cinco anos entre o ato de concessão do benefício de aposentadoria, com vigência em 17/03/1967, e a revisão administrativa empreendida pela autarquia, resta caracterizada a decadência do ato concessivo do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. Pacificada a matéria pertinente à incidência de prazo decadencial para a administração rever os seus atos em julgamento de recurso especial repetitivo, retornaram os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, a teor do previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC.
2. Dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça a controvérsia referente à decadência do ato administrativo para concessão de benefício previdenciário, adotam-se os seguintes prazos: a) atos praticados até 14-05-1992 (revogação da Lei n.º 6.309/75): incide o prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado; b) atos praticados entre 14-05-1992 e 01-02-1999: incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004), a contar de 01-02-1999; c) para os atos praticados após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato.
3. Transcorridos menos de dez anos entre o ato de concessão do benefício de pensão, com vigência em 13/08/2003, e a revisão administrativa empreendida pela autarquia, resta descaracterizada a decadência do ato concessivo do benefício. Hipótese, contudo, em que já fora reconhecida a impossibilidade de ajuizamento de execução fiscal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
1. O prazo decadencial para revisão de ato administrativo de concessão de benefício previdenciário ocorrido entre a revogação da Lei nº 6.309/75 e o início da vigência da Lei nº 9.784/99 é de dez anos, conforme estabelece a Lei nº 10.839/04, a contar da data de início da vigência da Lei nº 9.784/99, em 01/02/1999.
2. Tratando-se de obter aposentadoria em regime próprio mediante contagem recíproca de tempo de serviço, a averbação de tempo rural, assim como a expedição da respectiva certidão pela entidade previdenciária, está condicionada à indenização prevista no inciso IV do artigo 96 da Lei 8.213/91.
3. Nos casos em que já houve concessão de aposentadoria estatutária com base em certidão de tempo de serviço expedida sem a ressalva da necessidade do recolhimento de contribuições, esta Corte vem entendendo que a suspensão dos efeitos da certidão que reconhece tempo de serviço rural não é o meio adequado para o INSS vindicar valores devidos a título de indenização ao Regime Geral da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA.
1. O prazo para revisão dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários, a que se refere a Lei 9.784/99, art. 54, não subsiste nos casos em que fique evidenciado que o particular valeu-se de meios ilegais para a obtenção de benefício.
2. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé.
4. Prazo que há de ser aplicado, inclusive, quando o ato administrativo houver sido praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75). Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
5. Transcorridos mais de dez anos entre a concessão do benefício e a revisão administrativa e não comprovada má-fé do segurado, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de a Administração proceder à revisão.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. Pacificada a matéria pertinente à incidência de prazo decadencial para a administração rever os seus atos em julgamento de recurso especial repetitivo, retornaram os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, a teor do previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC.
2. Dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça a controvérsia referente à decadência do ato administrativo para concessão de benefício previdenciário, adotam-se os seguintes prazos: a) atos praticados até 14-05-1992 (revogação da Lei n.º 6.309/75): incide o prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado; b) atos praticados entre 14-05-1992 e 01-02-1999: incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004), a contar de 01-02-1999; c) para os atos praticados após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato.
3. Transcorridos mais de cinco anos entre o ato de concessão do benefício de pensão, com vigência em 28/12/89, e a revisão administrativa empreendida pela autarquia, resta caracterizada a decadência do ato concessivo do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. Quanto à decadência do ato administrativo para concessão de benefício previdenciário adotam-se os seguintes prazos: a) atos praticados até 14-05-1992 (revogação da Lei n.º 6.309/75): incide o prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado; b) atos praticados entre 14-05-1992 e 01-02-1999: incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004), a contar de 01-02-1999; c) para os atos praticados após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato.
2. Transcorridos mais de cinco anos entre o ato de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, datada de 01/07/1983, e a revisão administrativa empreendida pela autarquia, resta caracterizada a decadência do ato concessivo do benefício.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCABIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga.
3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ.
4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
5. A possibilidade de violação ao princípio da segurança jurídica relativamente ao benefício concedido antes da edição da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75) pode ocorrer de duas formas: a primeira quando, já antes da edição da indigitada Lei 9.784/99, houver transcorrido um tempo considerável (geralmente mais de cinco anos), aliado a um conjunto de circunstâncias que, dadas as suas peculiaridades, inflijam ao beneficiário um gravame desmedido à sua confiança nas instituições e à necessária estabilidade das situações e relações jurídicas; a segunda quando, não obstante o transcurso de um tempo curto (menos de cinco anos) entre o ato concessório do benefício e a edição da lei que regula o processo administrativo federal, houve a fluência de um prazo relativamente longo durante a vigência desta lei, até a revisão do benefício, de sorte que os dois lapsos temporais somados representem um prazo total excessivamente largo, o qual, aliado àquelas circunstâncias e consequências, também demande a aplicação do princípio da segurança jurídica, ainda que, tecnicamente, não tenha ocorrido a decadência (pela não fluência de dez anos após a Lei 9.784/99). Nessa última hipótese não se está a aplicar simplesmente um princípio jurídico (segurança jurídica) onde deveria incidir apenas uma regra (decadência), o caso diz respeito a um dado tempo que, embora tenha transcorrido, em parte, em época de vigência de lei disciplinadora de prazo decadencial, fluiu, em sua parte inicial, em época em que inexistia regra de decadência, tratando-se de situação transitória e excepcional que abarca períodos em que regentes duas disciplinas jurídicas distintas, razão pela qual adequada, se presentes os requisitos mencionados, a aplicação do referido princípio constitucional.
6. Concedido auxílio-acidente em 21-02-1978 e aposentadoria por tempo de contribuição em 16-12-1997, a partir de 01/1998 o autor passou a receber acumuladamente os dois benefícios. Somente em 23-10-2019 foi notificado pelo INSS acerca da irregularidade da percepção concomitante dos benefícios, quando já transcorridos mais de 10 anos contados da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99. Assim, operou-se a decadência para o INSS revisar os benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Tendo ocorrido a decadência para o INSS revisar os benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, não há se falar em devolução de valores percebidos indevidamente.
8. Mantida a sentença, que deferiu parcialmente a liminar e concedeu parcialmente a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada abstenha-se de prosseguir na cobrança e/ou devolução dos valores recebidos de boa-fé pela parte impetrante, em razão da percepção cumulativa dos benefícios de auxílio-acidente (NB 94/072.378.172-9) e aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/108.496.966-9), no montante de R$ 56.987,70 (cinquenta e seis mil novecentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), na forma do ofício n. 201900030521, de 05.12.2019.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quanto à decadência do ato administrativo para concessão de benefício previdenciário adotam-se os seguintes prazos: a) atos praticados até 14-05-1992 (revogação da Lei n.º 6.309/75): incide o prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado; b) atos praticados entre 14-05-1992 e 01-02-1999: incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004), a contar de 01-02-1999; c) para os atos praticados após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato.
2. Transcorridos mais de cinco anos entre o ato de concessão de pensão por morte, datado de 1983, e a revisão administrativa empreendida pela autarquia, levada a efeito somente em 1994, resta caracterizada a decadência do ato administrativo de concessão do benefício.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO CÔNJUGE. REVISÃO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário.
2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado inclusive em recurso especial repetitivo (RESP Nº 1.114.938 - AL (2009/0000240-5). Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 3ª Seção do STJ. Unânime. Julgado em 14/04/2010), para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999, pois anteriormente não havia norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator no sentido de que como a Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo, em se tratando de benefício deferido sob a égide do referido Diploma, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.
6. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário.
7. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
8. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada.
9. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício.
10. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos anteriormente à Lei 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica.
11. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade.