AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PREJUDICADO.
Após a interposição do presente agravo, a Autarquia previdenciária noticiou o encaminhamento do recurso ao Conselho de Recurso da Previdência, de modo que se impõe o reconhecimento da superveniente perda de objeto recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PENSÃO. LIMINAR INDEFERIDA.
1. O direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovados de plano.
2. A concessão de liminar (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009) exige a plausibilidade do direito invocado e a sujeição da parte a perigo de dano, caso a prestação jurisdicional se dê apenas na sentença.
3. Considerando que a aposentação é um ato complexo para verificar a ocorrência, ou não, da decadência, é necessária a prova da data da aposentação de cada um dos representados e a data da revisão do ato administrativo. Tratando-se de alegação heterogênea, inviável de afastamento em sede de tutela coletiva.
4. Não se vislumbra ofensa à irredutibilidade de vencimentos, pois referida garantia não é absoluta, devendo ser conjugada com todas as demais diretrizes constitucionais, dentre as quais a legalidade, moralidade, probidade e economicidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato da agravada ser sócia quotista de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pela agravada.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato do agravado ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravado.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PREJUDICADO.
Após a interposição do presente agravo, a Autarquia previdenciária noticiou o encaminhamento do recurso ao Conselho de Recurso da Previdência, de modo que se impõe o reconhecimento da superveniente perda de objeto recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. Demonstrado que a empresa na qual o agravado aparece como sócio, na prática, está inativa desde, ao menos, 01/01/2011, possibilitando inferir-se que a suposta renda alternativa, desde tal ocasião, já não mais existe.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida decisão agravada.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEVANTAMENTO DE VALORES – TUTOR - DEVER LEGAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.1. Inexistente notícia de questionamento da tutela, é viável o levantamento pelo representante legal, cuja prestação de contas deverá ser realizada nos termos da legislação civil. Jurisprudência desta Corte.2. Apelação provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO. ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os laudos médicos carreados aos autos comprovam que a segurada sofre de transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31) e encontra-se impossibilitada de exercer atividade laborativa, estando presente o perigo de dano (devido ao caráter alimentar do benefício) apto a justificar o restabelecimento do benefício de auxílio doença. Precedentes.2. O perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão pode ser afastado com suporte em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em julgamento de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (Pet 12482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/5/2022).3. A limitação do prazo de concessão do benefício a 120 (cento e vinte dias) é indevida, pois, estando sub judice a discussão quanto ao seu cabimento, somente após a resolução da lide com trânsito em julgado é que tem início algum prazo legal para sua revisão ou submissão da segurada à perícia para aferição da continuidade ou não da incapacidade. A própria decisão recorrida limitou a concessão da tutela antecipada à prolação da sentença, quando será feita uma análise mais apurada da situação.4. No tocante à multa aplicada pelo descumprimento da ordem judicial de implantação do benefício, bem como ao respectivo prazo, assiste razão à agravante.5. O entendimento sedimentado nesta Turma é no sentido da possibilidade da cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário, com fixação da multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), observado o prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE COM EVENTUAL AÇÃO DE REVISÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1 - Pretende a parte autora ver exibido documento - processo administrativo - relativo à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/161.348.515-5) de sua titularidade.
2 - O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".
3 - Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal: "Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.".
4 - In casu, recai sobre a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, os quais, por se referirem a relação processual administrativa travada ente o ente previdenciário e o segurado, são comuns às partes. Além disso, restou demonstrada, por meio da documentação acostada, a negativa na prestação do serviço (requerimento de cópia do processo administrativo).
5 - Por outro lado, a presente medida cautelar tem a finalidade de possibilitar ao interessado a análise de documentos que poderão ser eventualmente utilizados em ação de concessão ou revisão de benefício, tendo a jurisprudência consolidado entendimento no sentido da inexistência de relação de acessoriedade entre os referidos expedientes (cautelar de exibição de documentos e ação de revisão de benefício previdenciário ). Em outras palavras, trata-se de medida de natureza satisfativa e autônoma. Precedentes.
6 - Nesse contexto, mostra-se de rigor a reforma da r. sentença de 1º grau, devendo os autos retornarem à Vara de origem, uma vez que a relação processual sequer chegou a ser instaurada.
7 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. TEMA 1066. DISTINÇÃO
1. O STF, no RE nº 1.171.152 (Tema nº 1.066), homologou acordo para a regularização do atendimento aos segurados pelo INSS, no qual restou estabelecido que, em seis meses, os requerimentos administrativos de benefício teriam que ser processados no prazo máximo de 90 dias.
2. Acordo que não estabeleceu o procedimento a ser adotado em relação aos pedidos de benefício formulados anteriormente à sua assinatura, cujos prazos não poderão ficar permanentemente suspensos.
3. Decorrido mais de ano desde a formulação do pedido pelo impetrante, que é anterior ao acordo, impõe-se a distinção frente ao quanto pactuado, afastando-se a hipótese de improcedência liminar do pedido.
4. Deferida liminar para que o INSS processe e profira decisão, no prazo máximo de 30 dias, ao pedido de benefício apresentado pelo autor.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
É de ser mantida a decisão do juízo singular, uma vez que ausentes os pressupostos de verossimilhança e probabilidade do direito alegados.
E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL (CUMULADO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO). NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA (ART. 151, V, DO CTN). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 85, § 11, DO NCPC). RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo internodesprovido.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. RESSARCIMENTO DE VALORES PELA REVOGAÇÃO DA LIMINAR. DESCABIMENTO.
1) União, Estados e Municípios são responsáveis solidários pelo fornecimento de prestações relacionadas à saúde.
2) A União tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula o fornecimento de medicamento.
3) Entende-se incabível a devolução, pela parte autora, dos respectivos valores despendidos na aquisição do medicamento diante da revogação da antecipação de tutela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LIMINAR. AUSÊNCIA DE RISCO.
1. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do não recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar.
2. Em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a sentença para a concessão, ou não, da ordem postulada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO PELO JUÍZO. ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A norma inserta no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 13.457/2017) estabelece que o magistrado, sempre que possível, deve fixar o prazo de duração do benefício, sendo certo que tal previsão tem caráter condicional, ou seja, o estabelecimento do termo final depende da existência de fundamentos técnicos colhidos das provas dos autos.2. À míngua de parâmetros médicos seguros, não será definida, pelo magistrado, a data de cessação do benefício, sob pena de ausência de fundamento jurídico válido para o apontamento da recuperação do trabalhador.3. Em tal situação, prevê o §9º do citado artigo que "... o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."4. Tal cessação não é automática, devendo a autarquia previdenciária submeter o segurado à realização de perícia médica para aferição das condições que ensejaram o concessão do benefício, bem como prestar o serviço de reabilitação profissional aos segurados incapacitados ao trabalho em decorrência de doença ou acidente, com o objetivo de capacitá-los ao retorno ao mercado de trabalho (artigo 101 da Lei 8.213/1991)5. Durante o procedimento de reabilitação profissional, o segurado incapacitado para a atividade originária permanecerá recebendo o benefício de auxílio de incapacidade temporária (auxílio-doença) até a sua habilitação para a nova atividade ou, na hipótese de incapacidade total e permanente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), consoante se verifica da previsão contida no artigo 62 da Lei 8.213/1991.6. O entendimento sedimentado nesta Turma é no sentido da possibilidade da cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário, com fixação da multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), observado o prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação.7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. MANTIDA A MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. Preenchidos os requisitos legais, deve ser mantida a medida antecipatória que determinou a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES REMANESCENTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto com o intuito de realizar o levantamento por meio de alvará judicial de valores remanescentes do benefício de aposentadoria por idade rural de Francisca da Conceição Bernardo, falecida em 04/06/2000.2. O pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de resíduo de benefício, em razão do falecimento do segurado, caracteriza procedimento de jurisdição voluntária, cuja competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual.Todavia, caso haja resistência do INSS à pretensão deduzida pelo requerente, o procedimento perde a sua natureza de voluntário e adquire as feições de contencioso e, nesse caso, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal. Houveacitação do INSS que resistiu à pretensão.3. Há, de fato, informações do ajuizamento da ação n. 1003285-22.2019.4.01.3308, que se encontra em fase de cumprimento de sentença para pagamento das parcelas pretéritas do benefício de aposentadoria por idade rural, com termo inicial do benefício em11.09.2018.4. Conforme bem exposto pela sentença recorrida "a ação de pedido de alvará independente não é o meio processualmente adequado. Isto posto, referido pedido deverá ser feito nos autos da ação de nº 1003285-22.2019.4.01.3308, que tramita na JustiçaFederal, como Cumprimento de Sentença."5. Desse modo, não assiste razão aos apelantes quanto ao pedido de expedição do alvará judicial para recebimento de valor residual de benefício previdenciário de sua genitora falecida.6. Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES DO PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO. VIÚVA.
1. Nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. A agravante já havia postulado sua habilitação nos autos originários, para fins de recebimento do crédito executado, o que foi deferido pelo juízo (fls. 110), com a concordância do próprio INSS.
3. É incontroverso que há valores que pertecem à viúva/agravante - equivalentes à meação - que não podem ser transferidos à 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio, pois são de sua propriedade.
4. Pedido de tutela provisória deferido em parte, autorizando que o Juízo da origem libere os valores referentes à meação, em favor da agravante. O que sobejar (em relação aos demais herdeiros) podem, sim, ser remetidos à 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio/RS, onde corre o inventário, até para permitir que aquele Juízo verifique, in casu, a correta aplicação da regra do art. 112, da Lei 8.213/91.
5. Agravo provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELO GENITOR. POSSIBILIDADE.1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o segurado incapaz e seu genitor, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.3. Constatado abuso por parte do genitor, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. É de deferir-se a antecipação de tutela, já que a parte autora está em evidente risco social, necessitando do benefício assistencial para garantir uma sobrevivência digna, até que realizada a perícia sócio-econômica.