E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEVANTAMENTO DE VALORES – CURADOR - DEVER LEGAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.1. Inexistente notícia de questionamento da curadoria, é viável o levantamento de valores pelo curador, cuja prestação de contas deverá ser realizada no Juízo da curadoria. Jurisprudência desta Corte.2. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR ANULADO. ADICIONAL DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. Anulado o julgamento de extinção sem julgamento do mérito anterior, por não se tratar de mandado de segurança, mas sim de ação ordinária. 2. Não comprovada nos autos a necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida diária, o que não se confunde com a incapacidade para os atos da vida civil decorrente da interdição judicial, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez. 3. Embargos de declaração parcialmente providos para anular o julgamento anterior e, em novo julgamento, negar provimento à apelação da parte autora.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE RISCO. INDEFERIMENTO.
1. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada.
2. Ausente a necessária urgência para conceder a medidaliminar, em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a regular instrução do feito, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Não é obrigatória a interdição de deficiente que defende ser capaz para atos da vida civil, não se podendo confundir deficiência e pleno discernimento. 2. Não sendo obrigatória a interdição da parte, é indevido o indeferimento da inicia por ausência de apresentação de Termo de Curatela. Caso seja reconhecida deficiência intelectual da parte que prejudique sua capacidade civil durante a instrução, cabe a aplicação do instito da curatela especial (CPC, art. 72, inc. I).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MEDIDA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A condição de risco social da parte e de sua família está devidamente comprovada mediante documentação capaz de atestar a vulnerabilidade social. 3. Precedentes jurisprudenciais resultaram por conformar o cálculo da renda familiar per capita, da qual deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. 4. Demonstrado os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, cabível a concessão do benefício assistencial, devendo ser mantida a decisão recorrida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
Constatada a relevância dos fundamentos da agravante, na medida em que está na iminência de sofrer restrição no desempenho de sua atividade profissional junto, bem como a possibilidade de ineficácia de eventual decisão concessiva da segurança, o deferimento da liminar, nos termos do art. 7º, II, da lei nº 12.016/2009, é medida que se impõe.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOI - O artigo 28, § 9º, alínea "q", da Lei n.º 8.212/91 exclui do salário-de-contribuição as verbas pagas a título de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica, in verbis: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares; A hipótese de desconto do salário do empregado para custeio de plano de saúde, no regime de coparticipação, contudo, não se encontra abrangida no dispositivo supra transcrito, revestindo-se, outrossim, de caráter remuneratório.II – Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária e das contribuições destinadas a terceiros os valores relativos às férias indenizadas, dobra de férias, abono de férias, vale-transporte e assistência médica, esta última apenas em relação à parcela a cargo do empregador.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
É de ser mantida a decisão do juízo singular, uma vez que ausentes os pressupostos de verossimilhança e probabilidade do direito alegados.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO NÃO CARACTERIZADA.
1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, ainda que em parte, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
4. Cumpre observar que, ainda que a medidaliminar anteriormente deferida tenha feição satisfativa, visto que ao determinar o processamento do recurso especial nº 35569.000454/2018-77, interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, encaminhando-o à instância competente para julgamento, fato é que a jurisprudência deste Eg. Tribunal entende não ser o caso de perda de objeto superveniente, eis que, a decisão liminar, precária e temporária, deve ser substituída por provimento de caráter definitivo, que confirme ou não a existência do direito vindicado.
5. Ficou evidenciada a morosidade da autoridade impetrada para o processamento do recurso especial nº 35569.000454/2018-77, decorridos mais de 240 dias sem nenhum andamento. Cumpre reconhecer que a autoridade coatora ultrapassou demasiadamente o prazo legal em inobservância ao disposto na Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
6. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA REPRESENTENTANTE LEGAL. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua representante legal, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da r. sentença recorrida, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA REPRESENTENTANTE LEGAL. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o beneficiário incapaz e sua representante legal, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da r. sentença recorrida, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADORA DE DEFICIÊNCIA CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA IRMÃ/CURADORA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua irmã, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado abuso por parte da curadora, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz as providências necessárias de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. JUÍZO DA INTERDIÇÃO. DESTINO DOS VALORES.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos, previsto no art. 496, §3º, I, do CPC. 2. Comprovado o controvertido o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. 2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09. 3. Os valores devidos a pessoa deficiente e incapaz para os atos da vida civil, sujeitam-se à avaliação do Juízo da Interdição, sendo adequada a reserva judicial para a destinação dos valores na fase de liquidação, quando o procedimento judicial de interdição terá avançado.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA.
1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
4. No caso concreto restou demonstrado diversos meios operacionais equivocados pela empresa quer seja a inexistência de comunicação adequada entre o operador do guincho e os demais funcionários (comunicação por gritos), o equipamente não dispunha de dispositivo destinado a impedir a descarga acidental do material transportado (havia necessidade de segurar o balde no início do içamento), bem como a necessidade de travamente das cancelas para o bloqueio de movimentação dos trabalhadoras na área de movimentação do aparelho (corriqueiro ingresso de empregados), o registro de ocorrências anteriores de quedas de materiais (evento 1 - proc. adm. 3 - fl. 2), portanto restou comprovada a responsabilidade pelo evento.
5. No que tange a alegação de que houve fiscalização anterior ao fato pelo Ministério do Trabalho, estando a empresa regular, tendo inclusive sido suspensa a interdição, cabe apontar que tal inspeção constatou diversas irregularidade dentre as quais se destaca que a interdição do aparelho guincho foi por motivos elétricos, cancelas abertas, bem como a possibilidade de queda de trabalhadores e de materiais sobre os mesmos (evento 8 - outros 5 - fl. 2).
6. Logo, em que pese a fiscalização alguns equívocos continuaram a persistir na firma (cancelas abertas, risco de quedas material ou trablhadores) e outros fatos novos (comunicação eficiente, travamento do balde), restando demonstrado que não houve as devidas precauções para prevenir risco no ambiente de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. MEDIDA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
É de ser mantida a medida antecipatória concedida pelo juízo singular, uma vez que presentes os pressupostos de verossimilhança e probabilidade do direito alegados, especialmente considerando a prova carreada aos autos.