E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADORA DE DEFICIÊNCIA CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA IRMÃ/CURADORA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua irmã, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado abuso por parte da curadora, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz as providências necessárias de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DA BENEFICIÁRIA, MENOR IMPÚBERE. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a beneficiária e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado abuso por parte da curadora, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz as providências necessárias de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A IDOSA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELO FILHO E CURADOR. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada idosa incapaz e seu filho, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEVANTAMENTO DE VALORES – CURADOR - DEVER LEGAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.1. Inexistente notícia de questionamento da curadoria, é viável o levantamento de valores pelo curador, cuja prestação de contas deverá ser realizada no Juízo da curadoria. Jurisprudência desta Corte.2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS A MENOR INCAPAZ. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa, mesmo se referindo a civilmente incapaz, o pagamento deve ser liberado.
- O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, ao pai, à mãe, ao tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento (Lei n. 8.213/1991, artigo 110, caput).
- Não havendo justificativa para a adoção de cautela quanto à importância depositada em favor de menor incapaz, pode o valor ser imediatamente levantado pelo seu representante legal.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES À INCAPAZ. TERMO DE COMPROMISSO PROVISÓRIO DA CURATELA VENCIDO.
- No caso dos autos, malgrado tenha o agravante, representado por seu curador, em recurso ajuizado em 08/11/2019, pleiteado o estorno do valor depositado nos autos da interdição para os autos subjacentes e a expedição de alvará de levantamento do valor total depositado, trouxe aos autos Termo de Compromisso de Curador Provisório, lavrado em 21/11/2018, com validade de 06 meses, estando, portanto, vencido.
- Ademais, o valor depositado em favor do Agravante já foi transferido para os autos da interdição, devendo o pedido de levantamento, acompanhado de Termo de Compromisso válido ser requerido nesses autos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO A MENOR IMPÚBERE. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.1. Não conhecido o pedido em relação aos honorários contratuais, considerando que o autor da ação originária, único agravante, não ostenta legitimidade para postular referida verba (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1464842/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015).2. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.3. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o beneficiário incapaz e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.4. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
O curatelado deve ser resguardado em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos ao interdito. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUTOR INCAPAZ. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (Precedente desta Corte).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. EQUÍVOCO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. MULTA. CABIMENTO.
Na hipótese houve evidente equívoco na expedição do alvará de levantamento de valores que autorizou fossem sacados valores consideravelmente superiores ao que fora autorizado em juízo, diante da penhora efetivada no autos, tendo o autor agido em desacordo com os princípios que regem o processo civil, em especial a boa-fé e a lealdade processual na sua conduta, ao sacar todo o montante.
Todas as partes têm o dever geral de cooperação no processo (art. 6º, CPC), não se afastando a necessidade de sua devolução nos autos dos valores sacados a maior. Assim, cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé. Considerando as balizas para fixação do valor da multa, previstas no art. 81 do CPC em valor superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, cabível a sua redução, no caso, para 5%.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES EM ATRASO. CURADOR. POSSIBILIDADE.
- O Código Civil (arts. 1.753/4 e 1.774) autoriza o curador a levantar o montante necessário para a subsistência do incapaz, cabendo a prestação de contas de sua administração ao juízo da interdição.
- No caso, a agravante faz jus ao levantamento da quantia depositada, devendo, porém, o Juízo a quo oficiar ao Juízo da interdição, a fim de que a curadora preste contas da quantia levantada.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MENOR. LEVANTAMENTO DE VALORES. GENITORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.2. O artigo 110 da Lei nº 8.213/91, atribui aos pais a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.3.Não consta nos autos indícios de conflito de interesses entre o incapaz/agravante e sua mãe, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da r. decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEVANTAMENTO DE VALORES – CURADOR - DEVER LEGAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.1. Inexistente notícia de questionamento da curadoria, é viável o levantamento de valores pelo curador, cuja prestação de contas deverá ser realizada no Juízo da curadoria. Jurisprudência desta Corte.2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE FILHO INCAPAZ. POSSIBILIDADE.- Nos termos do que preceitua o artigo 110 da Lei n.º 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.- Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.- No caso, o autor se encontra devidamente representado por sua genitora, Marcia Cristina Andretta, e não se encontra evidenciado conflito de interesses entre as partes, razão pela qual não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial.- O auxílio-reclusão visa resguardar aos dependentes do recluso o direito à percepção de valores mensais para as suas necessidades básicas, de modo a não permanecerem desamparados no período que o segurado se encontra recluso.- Assim sendo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de valores entre os dependentes e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga mensalmente pelo INSS, para o suprimento das despesas básicas dos suplicantes.- Ressalte-se que, constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DOS ATRASADOS. IMPLANTAÇÃO CARACTERIZADA. REPASSE DOS VALORES PELO ADVOGADO. RELAÇÃO PARTICULAR. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Ainda que nenhum outra parcela futura venha a ser sacada, o levantamento dos valores da condenação judicial é suficiente para caracterizar a implantação do benefício, afastando a possibilidade de nova concessão sob quaisquer circunstâncias.
2. Havendo procuração com poderes para tal, não há elementos para imputar irregularidade no saque dos valores da condenação pelo advogado. Questões relacionadas a repasse posterior ao cliente são da esfera privada e não retroagem para invalidar o ato.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. A incapacidade temporária não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Para que a parte autora tenha seu patrimônio resguardado deve ser condicionado o recebimento dos valores pretéritos ao ajuizamento de Ação de Tomada de Decisão Apoiada ou de Curatela perante o Juízo Estadual, competente para processamento e julgamento de ações envolvendo estado de pessoas. 5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS. LEVANTAMENTO. AUTOR INCAPAZ REPRESENTADO POR SUA GENITORA. RECURSO PROVIDO.
1 - O apelante é representado, nesta demanda, por sua genitora, a quem lhe é atribuída, de fato, a responsabilidade tanto por sua manutenção como pela administração de seus bens, como corolário do poder do qual está imbuída, na exata dicção do disposto no art. 1.689, II, do Código Civil.
2 - Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, de igual forma, afeta aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
3 - Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome do autor, fato é que o mesmo se acha regularmente representado por sua genitora, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.
4 - O benefício assistencial concedido ao demandante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar, composto por uma genitora aposentada com renda mínima.
5 - Frise-se, por oportuno, que a decisão em nada se altera com a nomeação da Sra. Andressa Cristina de Abreu Ferreira como curadora definitiva do requerente, conforme noticiado por petição juntada aos autos, uma vez que a situação dos autos se encaixa no disposto no art. 110 da Lei de Benefícios.
6 - Determinada a expedição de alvará de levantamento, em favor da curadora definitiva do autor, dos valores depositados pelo INSS referentes às parcelas em atraso do benefício assistencial
7 - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O curatelado deve ser resguardado em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos ao interdito. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO REPRESENTANTE LEGAL. DEPÓSITO JUDICIAL.I - Os valores atrasados a que tem direito a agravante, civilmente incapaz, correspondem às prestações vencidas do benefício de auxílio-reclusão, decorrentes do encarceramento de seu genitor, deferidas por julgado desta Corte, já transitado em julgado, tendo a autarquia previdenciária efetuado o depósito do crédito exequendo.II - Na hipótese em tela, não obstante tratar-se de verba de caráter alimentar, não se está diante de recebimento de pequeno valor mensal e sim de montante apurado em execução e que deve ser incorporado ao patrimônio da demandante. A situação ora colocada difere, pois, do recebimento mensal do benefício previdenciário , em que se presume que a verba é destinada às despesas ordinárias da menor. Trata-se de R$ 36.777,58, pertencentes à demandante e, não tendo ela ainda capacidade para gerir tal quantia, incumbe ao Juiz, com o auxílio do Ministério Público, fiscalizar o ato.III - Verifica-se, assim, que a decisão agravada se encontra inserida no poder geral de cautela do Juiz, tratando-se de medida preventiva com vistas à proteção do patrimônio da menor.IV - Destarte, os valores devidos à agravante devem ser depositados em conta vinculada ao Juízo, a qual somente poderá ser movimentada quando aquela atingir a maioridade, exceto se houver autorização judicial, com prévia manifestação do Ministério Público, já que nesse caso será justificado o destino do numerário.V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEVANTAMENTO DE VALORES – TUTOR CURADOR - DEVER LEGAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.1. Inexistente notícia de questionamento da tutela, é viável o levantamento pelo representante legal, cuja prestação de contas deverá ser realizada nos termos da legislação civil. Jurisprudência desta Corte.2. Agravo de instrumento provido.