PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SERVIDOR. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PROCESSUAL DOS HERDEIROS E SUCESSORES. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DEINVENTÁRIO,ARROLAMENTO, FORMAL DE PARTILHA OU SOBREPARTILHA. DESCABIMENTO. LEI 6.858/1980. LEI 8.213/1991. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Cuida-se de Agravo de Instrumento da parte exequente interposto contra decisão que exigiu formal de partilha ou sobrepartilha para que os sucessores possam receber os valores não recebidos pelo servidor em vida.2. Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz que a decisão agravada não está em sintonia com a jurisprudência, requerendo reforma da decisão recorrida para que os herdeiros possam levantar os valores não levantados em vida pelo servidor,independentemente de inventário ou arrolamento.3. A jurisprudência aplicável à matéria é no sentido de ser descabida a exigência de inventário, arrolamento, partilha ou sobrepartilha para que os herdeiros e sucessores possam receber os valores não recebidos em vida pelo servidor a quem eramdevidos,tendo em vista a Lei 6.858/1980 e a Lei 8.213/1991. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ, confira-se: "A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que os dependentes previdenciários de servidores públicos têm legitimidadeprocessual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, seja pela aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, seja pela aplicação do art. 1º da Lei n. 6.858/1980" (STJ - AgInt noREsp: 1911025 RS 2020/0135008-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021). Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência deste Tribunal: "1. A Lei 6.858/80, regulamentadapelo Decreto 85.845/81, dispõe que os valores não recebidos em vida por seus titulares serão pagos aos dependentes habilitados à pensão e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independente de inventário ou arrolamento. 2. O Código deProcesso Civil, por sua vez, no Art. 666 dispõe que Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980". (AG 1039859-69.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.).4. Agravo de instrumento da parte exequente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES REFERENTES ÀS PARCELAS EM ATRASO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA AUTARQUIA. URGÊNCIA NO PROVIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento recebido, não obstante a extinção do feito pelo pagamento, visto que, consoante consta da própria sentença, este não se completou, ficando a parte impossibilitada do levantamento dos valores referentes às parcelas do benefício em atraso, restando claro, ainda, que os eventuais pedidos de levantamento deverão ser feitos perante o Juízo.
2. Na espécie, houve concordância expressa da autarquia a qual, na página 39 do cumprimento de sentença assim se pronunciou: "após conferência do cálculo executado, no valor de R$ 34.321,40 para 05/2019 pelo Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais, concorda com o montante e não interporá impugnação nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil".
3. A seguir, com a homologação dos cálculos foram expedidas Requisições de Pequeno Valor, havendo o pagamento, ensejando a concordância da parte agravante com seu valor, junto de pedido de expedição de alvará, nos termos da Resolução n.º 458/2017, art. 40, §2º.
4. A decisão agravada extinguiu a execução, em virtude da satisfação da obrigação, contudo determinou que a expedição dos mandados de levantamento ocorressem apenas após o trânsito em julgado, o que, considerando as peculiaridades do caso concreto, é capaz de causar dano à agravante, tendo em vista a natureza da prestação e o contexto atual.
5.Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), é cabível a concessão da tutela de urgência, no âmbito do agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC).
6. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR. CIVILMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE PELO REPRESENTANTE LEGAL. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.
1. A discussão nos autos refere-se à negativa de levantamento integral, pelo autor da ação para a concessão de benefício assistencial , do depósito das parcelas em atraso, diante da determinação de que a quantia pertencente ao menor deve ficar depositada em juízo, prestando-se contas de como tal valor será gasto.
2. O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que: "Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento." O dispositivo autoriza a mãe, representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado, da mesma forma em que autoriza o levantamento dos valores atrasados, que teriam sido recebidos mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio.
3. O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, necessária ao sustento do menor, cabendo à mãe, sua representante legal, administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente porque, no presente feito, não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre o menor e sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar. Precedentes do STJ e desta C. Corte.
4. Recurso provido.
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E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR. CIVILMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE PELO REPRESENTANTE LEGAL. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.1. A discussão nos autos refere-se à negativa de levantamento integral, pelo autor da ação para a concessão de benefício assistencial , do depósito das parcelas em atraso, diante da determinação de que a quantia pertencente ao menor deve ficar depositada em juízo, prestando-se contas de como tal valor será gasto.2. O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que: "Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento." O dispositivo autoriza a mãe, representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado, da mesma forma em que autoriza o levantamento dos valores atrasados, que teriam sido recebidos mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio.3. O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, necessária ao seu sustento cabendo ao representante legal, administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente porque, no presente feito, não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre a parte civilmente incapaz e seus representantes. Precedentes do STJ e desta C. Corte.4. Recurso provido.mma
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LEVANTAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Conforme disposição expressa do artigo 1.689, II, do C.C., os pais, no exercício do pátrio poder, têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, salvo comprovado conflito de interesses (artigo 1.692 do CC), o que não se vislumbra dos autos.
3. Diante da natureza alimentar da verba pretendida e da ausência de impedimento legal, é cabível o levantamento dos valores depositados em nome do menor por sua genitora.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES OBJETO DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO E RPV. CURADORA. POSSIBILIDADE. VALOR NECESSÁRIO ÀS DESPESAS COM SEU SUSTENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
1. A discussão nos autos refere-se à necessidade de comprovação da destinação do valor objeto de pagamento por precatório/requisição de pequeno valor, referentes às parcelas em atraso, do benefício de aposentadoria por invalidez, recebido por incapaz, tendo em vista a decisão agravada, que postergou o exame do pedido à prestação de contas de como tal valor será gasto.
2. É direito do agravante o levantamento dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, no entanto, a curadora não pode conservar em seu poder dinheiro, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens, devendo, além disso, prestar contas da sua administração, consoante dispõem o art. 1753 c.c.1755 e 1773 do Código Civil.
3. Parecer Ministerial acolhido, no sentido de se determinar o levantamento de metade do valor pretendido nestes autos, o qual perfaz a quantia de R$ 83.457,88 (fl. 41), sendo certo que o valor remanescente poderá ser utilizado para eventual necessidade que possa sobrevir ao agravante, fundamentadamente.
4. Necessidade de informação do levantamento parcial que ao Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itapetininga, para prestação de contas pela curadora - art. 1755 do CC.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEVANTAMENTO VALOR INCONTROVERSO.
- O título exequendo diz respeito à revisão da RMI da aposentadoria por idade da autora, com DIB em 10.10.2003. A correção monetária das prestações em atraso será efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Honorários de 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739, § 2º, do CPC, é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227)
- A oposição de embargos ou a impugnação à execução leva à suspensão da execução somente quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parte incontroversa da dívida, que se torna imutável.
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- Não vislumbro óbice legal ao levantamento, pela parte autora, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos.
- Agravo de instrumento provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS FALSIFICADOS. DANOS MORAIS INDENIZADOS NA JUSTIÇA ESTADUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO NEGADA.
1. A matéria tratada nos autos é relativa à ocorrência de danos causados à parte autora em razão cobrança indevida, decorrente de contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco BMG S/A.
2. De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que o INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado fraudulento.
3. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor ajuizou ação perante a Justiça Estadual em face do Banco BMG S/A, sem a inclusão do INSS, requerendo indenização por danos materiais e morais, em virtude do desconto indevido de empréstimo consignado.
4. Assim, constata-se que os fundamentos fáticos que suportam o pedido do autor nessa ação são os mesmos levantados na ação ajuizada perante à Justiça Estadual.
5. Tendo em vista que naquela ação o banco réu foi condenado a pagar ao autor indenização por danos morais, não merecem prosperar os argumentos do apelante nessa ação, vez que já houve a indenização por danos morais eventualmente sofridos em virtude da empréstimo consignado fraudulento.
6. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO INSS. VALORES INCONTROVERSOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO. BLOQUEIO. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1 – Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o segurado apresentou memória de cálculo no valor de R$344.726,96 (trezentos e quarenta e quatro mil, setecentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), sendo que o INSS, intimado para os fins do art. 535/CPC, manifestou expressa concordância com os valores apurados.2 - Não obstante, o Juízo de origem indeferiu a expedição dos ofícios requisitórios, ensejando a interposição, pelo segurado, de Agravo de Instrumento autuado nesta Corte sob nº 5023484-36.2020.4.03.0000. Referido recurso fora provido, em julgamento unânime desta 7ª Turma, para determinar a expedição dos ofícios requisitórios relativos aos valores – reconhecidamente – incontroversos.3 - Depositado o montante relativo à verba honorária, por meio de RPV, no importe de R$18.815,27 (dezoito mil, oitocentos e quinze reais e vinte e sete centavos), o pedido de desbloqueio – para posterior levantamento – fora indeferido pelo magistrado de primeiro grau.4 - Em detido exame do andamento da demanda subjacente, inexiste razão plausível para a determinação de bloqueio dos valores, na medida em que estes decorrem do reconhecimento expresso, por parte do INSS, do quantum devido. Precedente desta Turma.5 – Agravo de instrumento interposto pela sociedade de advogados provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO PRECATÓRIO. CURATELA.
1. Cabe do Juízo Estadual da Interdição deliberar sobre quaisquer destinação dos valores devidos ao incapaz, em fase de cumprimento de sentença.
2. Estando presentes os requisitos, defere-se a concessão da tutela de urgência requerido pelo Ministério Público Federal (art. 995 c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA FEITO APÓS O PRAZO ESTIPUALDO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 181-B DO DECRETO 3.048/99. NÃO LEVANTAMENTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO, SAQUE DO FGTS OU PIS. POSSIBILIDADE.
1. Anoto que não se trata de pedido de renúncia de aposentadoria já concedida e usufruída (desaposentação), mas sim de desistência de pedido de benefício que ainda não foi gozado pelo segurado.
2. Demonstrado nos autos que não houve saque do benefício, levantamento dos depósitos do FGTS ou do PIS.
3. Sendo assim, ainda que o pedido de desistência não tenha sido formulado dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no referido Decreto, como a parte autora ainda não obteve nenhuma vantagem econômica da Autarquia Previdenciária, não há óbice para que seja formalizada a desistência do benefício (NB 139.765.264-8/42), formulado em 08/08/2011, até porque se trata de um direito patrimonial disponível, além de a situação do benefício encontrar-se suspensa por decisão administrativa, desde 31/05/2008.
4. Apelação do INSS desprovida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. CPMF. POSSIBILIDADE. MULTA. CONFISCO NÃO CARACTERIZADO. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
1. Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o sigilo bancário não tem conteúdo absoluto e deve ser mitigado quando as transações bancárias possuam caráter ilícito
2. A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário não extinto, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais, cuja aplicação é imediata, à luz do disposto no artigo 144, § 1º, do CTN.
3. Tratando-se de procedimentos de fiscalização e de poderes instrumentais, consoante o art. 144, § 1º, do CTN, a utilização de informações da CPMF não esbarra na vedação imposta no princípio da irretroatividade da lei tributária, inserto no art. 150, inciso III, da Constituição Federal.
4. Compulsando os autos do processo administrativo, observa-se que o embargante não comprovou a origem dos valores depositados em suas contas bancárias, dando ensejo à omissão de receita e, consequentemente, na lavratura do auto de infração.
5. O objeto da tributação não são os depósitos bancários em si, mas a omissão de rendimentos representada e exteriorizada por eles.
6. A CDA goza da presunção de liquidez e certeza, a teor do disposto no art. 3º da Lei nº 6.830/80, elidível somente por prova robusta em sentido contrário, a cargo do embargante, ônus do qual não se desincumbiu. O embargante limitou-se a colacionar cópia do processo administrativo fiscal que apurou o débito em questão, não trazendo aos autos qualquer novo documento que comprove suas alegações.
7. Tratando-se de multa aplicada em face de lançamento de ofício, correto o enquadramento no inciso I do art. 44 desta Lei 9.430/96, que prevê multa de 75%. Sua redução não encontra fundamento legal, pois se trata de multa punitiva, pelo descumprimento de obrigação acessória, e não de multa moratória, pelo atraso no pagamento.
8. A Taxa SELIC se aplica aos débitos tributários, não existindo vício na sua incidência.
9. A parte embargante não trouxe elementos a infirmar a sentença.
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PJ. CDC. INAPLICABILIDADE. MÚTUO BANCÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. DÉBITO EM CONTA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO. LEGALIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada no c. STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, mormente nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro. Os precedentes da Corte Superior que relativizam a utilização da teoria finalista não se prestam ao presente caso.
2. O fato de o contrato ser por adesão, por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade. Ademais, o princípio da autonomia da vontade não encontra restrição no contrato de adesão porque nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas.
3. Desde que expressamente pactuada, é válida a cláusula que permite o desconto em conta corrente dos valores correspondentes às parcelas inadimplidas, cuja aderência se insere no âmbito da livre disposição da vontade das partes contratantes.
4. Em razão do desprovimento do recurso da parte apelante, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau, inclusive a suspensão da exigibilidade enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade da justiça concedida.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A disponibilidade financeira decorrente de empréstimo bancário não se enquadra nas hipóteses de bens impenhoráveis previstas na legislação.
2. Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA. SUCUMBÊNCIA. LEVANTAMENTO DA VERBA. POSSIBILIDADE.
1. Mesmo na presença de controvérsia acerca dos honorários contratuais, os honorários devidos por sucumbência são de titularidade do advogado, nos termos do art. 23 do Estatuto da OAB.
2. É direito do procurador da parte o saque dos honorários de sucumbência depositados nos autos do processo, sem prejuízo de que seja avaliada, por ação própria, a questão pertinente aos eventuais honorários contratuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO PRECATÓRIO. CURATELA.
1. Cabe do Juízo Estadual da Interdição deliberar sobre quaisquer destinação dos valores devidos ao incapaz, em fase de cumprimento de sentença.
2. Estando presentes os requisitos, defere-se a concessão da tutela de urgência requerido pelo Ministério Público Federal (art. 995 c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC).
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXECUÇÃO. INCAPAZ. REPRESENTANTE LEGAL. LEVANTAMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS.
1. A necessidade do recebimento das prestações vencidas para subsistência é inerente à natureza jurídica do benefício assistencial e prescinde de comprovação.
2. O montante gerado a partir de falha no serviço de concessão do benefício deve ser pago diretamente ao representante legal do incapaz. Inteligência do Art. 110 da Lei 8.213/91.
3. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE CONTAS. EXTRATOS BANCÁRIOS. VERBA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
A decisão recorrida não merece reparos, ante a inexistência de comprovação de que o agravante percebe seu salário na conta aberta junto ao Banco Itaú, considerando os dados inseridos nos extratos bancários anexados aos autos
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL.
1. Os arts 370 e 371 do CPC permitem de forma inequívoca a produção de provas de ofício.
2. Esta Turma tem o entendimento de que, nos contratos bancários, não há cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide/não realização de prova pericial, quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente em se tratando de questões de direito. Precedentes.
3. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele.
4. A capitalização mensal dos juros é admitida, tanto nos contratos de mútuo bancário comum firmados após a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), quanto na cédula de crédito bancário celebrada após a Medida Provisória n.º 1.925/1999, mediante expressa pactuação pelas partes. Inteligência da Súmula 541 do STJ.
5. Havendo previsão contratual quanto a incidência de encargo moratório no caso de impontualidade do mutuário, é exigível sua cobrança. Qualquer questionamento acerca do valor da prestação e/ou seus reajustes pode ser judicialmente discutido, o que não desobriga o mutuário a promover o pagamento das sucessivas prestações ou seu depósito em juízo, tampouco lhe desonera do encargo. Não se pode admitir que, à guisa de estar discutindo as cláusulas contratuais e o reajustamento de suas prestações, deixe o mutuário de adimplir com suas obrigações e seja desonerado dos encargos decorrentes de sua mora. Súmula n° 380 do e. STJ.
6. Tratando-se de empréstimo à pessoa jurídica, é legal a cobrança da taxas para remuneração dos serviços bancários, desde que previamente pactuada, conforme prevê as Resoluções do Conselho Monetário Nacional n.º 2.303/1995 e 3.518/2008.
7. As partes podem as partes convencionar o pagamento do IOF, bem como demais tarifas por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.