E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEI 11.718/08. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - Houve o levantamento do sobrestamento do presente feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 1007-STJ, na data de 04 de setembro de 2019. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria híbrida por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria híbrida por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015.
IV - A impossibilidade de utilização do período rural anterior a 1991 como carência, conforme alega a autarquia previdenciária, inviabilizaria a concessão da aposentadoria híbrida, posto que o legislador ordinário, ao introduzir o §3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/91, objetivou contemplar aquele trabalhador que exerceu atividade rurícola em período remoto, e passou posteriormente à outra categoria de segurado.
V - Tendo o autor completado 65 anos de idade e preenchido a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
VI - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
VII - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Prejudicada a presente preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, eis que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II - As alegações de falta de interesse de agir e julgamento extra petita também restam prejudicadas, vez que confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
III - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
IV - No tocante aos juros de mora, o decisium consignou que será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, não obstante deve ser registrado que além disso os juros de mora somente são devidos a partir do mês seguinte à publicação da decisão agravada, vez que o termo inicial do benefício foi fixado após a DER e a data da citação.
V - Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, vez que foram assim fixados justamente porque houve reafirmação da DER quando do implemento dos requisitos necessários à benesse, ou seja, em momento posterior à citação.
VI - Agravo interno interposto pelo INSS parcialmente improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 995/STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Prejudicada a preliminar de sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II - O decisum agravado esclareceu que, através de pesquisa ao CNIS, verificou-se que o autor o permaneceu na mesma empresa e teve outro vínculo, anterior à propositura da ação, portanto, pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato foi levado em consideração, para fins de verificação do benefício almejado, requerido na exordial e razões recursal.
III - Considerando tais fatos, verificou-se que o autor completou 43 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de contribuição até 26.08.2016, último vínculo anterior ao ajuizamento da ação, contando com 65 anos e 01 mês de idade, atingiu 108,91 pontos, restando cumpridos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
IV - Os vínculos posteriores ao requerimento administrativo foram extraídos do banco de dados do próprio INSS, não se podendo alegar surpresa ou desconhecimento, sendo considerados no presente caso até o ajuizamento da ação.
V - Mesmo que assim não fosse, não há que se falar em julgamento extra petita, tampouco em supressão de instância, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
VI - Mantido os termos do decisum quanto aos juros de mora e a correção monetária calculados de acordo com a lei de regência.
VII - Os honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, devem ser mantidos em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 STJ), em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII – Preliminar de sobrestamento do feito prejudicada. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO STJ. TEMA 966. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.
I - Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - O STJ, no julgamento dos REsp 1631021 e 1612818, realizado em 13.02.2019, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 966), com acórdão publicado no DJ Eletrônico em 13.03.2019, fixou a seguinte tese: "sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso".
III - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
IV – Não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não se aplica à atual fase processual
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 1.188 STJ AFETADO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.188, estabelecendo a seguinte questão a ser resolvida em sede de representativo de controvérsia (REsp 1938265/MG): "definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço".
2. No âmbito do referido Tema, há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
3. Em sendo exatamente essa a questão posta em discussão no presente recurso, determina-se o sobrestamento do feito até apreciação do mérito do Tema 1.188 pelo Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENOVAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. VALOR EXEQUENDO. LIMITE DO PEDIDO DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA. IAC Nº 5037799-76.2019.4.04.0000. SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO. DESCABIMENTO.
1. Não merece prosperar a impugnação ao cumprimento de sentença que renova matérias já decididas na fase de conhecimento.
2. Os valores a serem executados em sede de cumprimento de sentença devem guardar adstrição ao pedido do exequente, limitando-se a conta ao valor apresentado em sua postulação, ainda que a contadoria do juízo tenha apurado como devida quantia superior, a fim de observar-se o princípio da demanda e de não surpreender o executado trazendo novos parâmetros distintos daqueles trazidos anteriormente à sua impugnação.
3. No âmbito do Incidente de Assunção de Competência, registrado sob o n.º 50377997620194040000, junto à 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, determinou-se o sobrestamento dos processos da 6ª Turma, e não os dos demais Colegiados com competência previdenciária no âmbito desta Corte que compõem a 3ª Seção (5ª Turma, Turma Suplementar Previdenciária de Santa Catarina e Turma Suplementar Previdenciária do Paraná).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISS. BASE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. CASO DISTINTO DOS TEMAS 994 DO STJ E 1048 DO STF. AUSENTE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
I - O REsp nº 1.638.772/SC (Tema nº 994) foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 10/04/2019, para, acolhendo o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 69 - RE nº 574.706/PR), firmar entendimento no sentido de que o valor do ICMS não deve integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
II - Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a existência de repercussão geral em relação à matéria tratada no RE 1.187.264 (Tema nº 1048) –“Inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”, não houve determinação de sobrestamento dos feitos afetados por esse tema. Precedente.
III - Distinção entre o caso concreto, que cuida a incidência do ISS na base de cálculo da CPRB, e os temas nº 994 do STJ e nº 1048 do STF, que tratam da incidência do ICMS sobre a referida base de cálculo, não havendo, portanto, impedimento ao prosseguimento do feito. Precedente.
IV - Tratando-se de temas distintos e ausente determinação de sobrestamento, não se verifica impedimento ao prosseguimento do feito.
V - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO VENTILANDO ERRO MATERIAL. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 995 STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO.
1. Sendo ventilada em petição apresentada pela parte autora hipótese de erro material no acórdão inerente ao julgamento das apelações interpostas pelas partes integrantes da relação processual, possível o seu recebimento como embargos de declaração, a fim de sanar a apontada irregularidade, com a apreciação do tema pelo órgão Colegiado. 2. Diante da determinação do Egrégio STJ de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema 995 [Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.], nos autos do REsp 1727063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018), deve, na hipótese, ser procedido ao sobrestamento do presente feito, no qual a parte embargante pugna pelo exame de pedido de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento dação, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do NCPC, até ulterior deliberação do STJ. 2. Prejudicada a análise inerente à reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA. SEXO MASCULINO. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ARTIGO 29 DA LEI 8.213/91. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO.
1. Não ofende os princípios da isonomia e da proporcionalidade a utilização, para os segurados do sexo masculino, da média nacional única para ambos os sexos. 2. Havendo o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876/1999, o fator previdenciário incide sobre as aposentadorias concedidas com base na norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base nas normas anteriores, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema nº 70). 4. A diminuição do valor do salário de benefício decorrente da aplicação do fator previdenciário não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998. 5. Tendo em vista que não existe qualquer decisão vinculante acerca da matéria e já decorreram mais de sete anos desde a publicação do acórdão que declarou a repercussão geral, o exame da apelação atende aos princípios da razoável duração do processo e da primazia do julgamento do mérito.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. ENTENDIMENTO DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.I - Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.298.832, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. III - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no julgamento do Tema 1125/STF (RE nº 1.298.832), por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos (STJ; AgResp 201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ 23.04.2015).IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. INTERESSE DE AGIR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO MINERAL. EPI INEFICAZ. RECURSO DO AUTOR REJEITADO E DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.- Para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006064-30.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021)- O atual entendimento desta E. 7ª Turma é no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5079317-78.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 02/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065195-89.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 19/10/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007720-51.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5031073-16.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024)- Deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que a pretensão do Autor é veementemente resistida.- Não assiste nenhuma razão ao Autor no que diz respeito ao pedido para que o termo inicial da revisão do benefício seja fixado na DER em 13/7/2009, pois ele é titular apenas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 153.977.622-8, o qual está ativo desde o seu início (8/7/2010), de modo que este é o único benefício que pode ser revisto por meio da presente demanda.- Em relação aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade.- Os óleos minerais constam entre os agentes confirmados como cancerígenos no grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), publicada através da Portaria Interministerial n° 9/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego e são relacionados como cancerígenos no anexo nº13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial.- Embargos de declaração do Autor rejeitados e do INSS acolhidos parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 1.188 STJ AFETADO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.188, estabelecendo a seguinte questão a ser resolvida em sede de representativo de controvérsia (REsp 1938265/MG): "definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço".
2. No âmbito do referido Tema, há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
3. Em sendo exatamente essa a questão posta em discussão no presente recurso, determina-se o sobrestamento do feito até apreciação do mérito do Tema 1.188 pelo Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Prejudicada a presente preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, eis que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
III - As alegações de falta de interesse de agir e julgamento extra petita também restam prejudicadas, vez que confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
IV - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
V - Computados os períodos até o ajuizamento da ação, de modo o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação (11.10.2016), uma vez que na data do requerimento administrativo o autor não havia preenchido os requisitos necessários à jubilação.
VI - Mantidos os critérios de correção monetária e os juros de mora acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Nesse mesmo contexto, mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do entendimento jurisprudencial pacífico.
VIII - Embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
IX - Preliminares prejudicadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES PREJUDICADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PPP. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - Houve o levantamento do sobrestamento do presente feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II - Em que pese parte dos documentos comprobatórios da atividade especial (laudo pericial judicial) tenham sido apresentados apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
III - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
IV - Mantidos os termos do acórdão embargado quanto à correção monetária e juros de mora, computados a contar do mês seguinte à publicação do decisum embargado, momento a partir do qual deve ser reconhecida a mora do réu, bem como os honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, vez que foram assim fixados justamente porque houve reafirmação da DER quando do implemento dos requisitos necessários a benesse (09.09.2013), ou seja, em momento posterior à citação.
V - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
VI - Preliminar prejudicada (sobrestamento do feito) e rejeitada (falta de interesse de agir). Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DOCUMENTO NOVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO 1.224/STJI - Não há que se falar em sobrestamento do feito, ante a inexistência de determinação de suspensão do julgamento da matéria em discussão, em razão de julgamento de recurso especial ou de recurso extraordinário pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.040, CPC).II - A decisão agravada esclareceu que havendo prova de que as contribuições foram efetivamente recolhidas, não há óbice ao reconhecimento de atividade especial como empresário/autônomo, atual contribuinte individual, incluindo os respectivos salários-de-contribuição, desde que reste comprovado o exercício de atividade que o exponha de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.III - O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.IV – Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos controversos, uma vez que restou comprovado, por meio de laudo judicial, que o autor esteve exposto a agentes biológicos nocivos previstos no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.V- Quanto à data de início do benefício, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.VI - A controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.VII - O termo inicial da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18.01.2017) pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo judicial) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Ademais, impunha-se à Autarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito.VIII - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.IX - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.X – Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS parcialmente provido.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS DA APOSENTADORIA PRETERIDA. POSSIBILIDADE.
I- A existência de Repercussão Geral sobre o tema não implica sobrestamento dos recursos nos quais a matéria se faz presente.
II- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -, diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
III- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
IV- In casu, a parte autora comprovou ser beneficiária de aposentadoria, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento.
V- Preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários ao deferimento do pedido de renúncia do benefício previdenciário , com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CAUSA DE PEDIR. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA Nº 1.083/STJ. ART. 1.037, §2º, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1 – Colhe-se da demanda subjacente que o agravante pretende a concessão do benefício de aposentadoria especial. Em prol de sua tese, pugna pelo reconhecimento da especialidade das atividades por ele exercidas, em tese, com submissão a agentes insalubres.2 - Da narrativa da petição inicial, verifica-se que, em todos os lapsos temporais controvertidos, a exposição ao agente agressivo “ruído” integra, de forma expressa, a causa de pedir, inobstante a postulação abranger, igualmente, a exposição a agentes agressivos.3 - Para além disso, o exame dos documentos que instruíram a demanda subjacente revela a existência de ruído variável em determinados lapsos temporais, apurado de acordo com “nível médio ponderado".4 - E, se assim o é, inescapável o sobrestamento da demanda subjacente, considerada a afetação, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, do Tema nº 1.083, com a seguinte controvérsia: “Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)”.5 - De rigor a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, a contento do disposto no art. 1.037, §2º, do Código de Processo Civil.6 – Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Prejudicada a presente preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, eis que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
III - As alegações de falta de interesse de agir e julgamento extra petita também restam prejudicadas, vez que confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
IV - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
V - A parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção da benesse, no curso da demanda.
VI - No tocante aos juros de mora, o decisium foi claro ao estabelecer que os juros de mora somente são devidos a partir do mês seguinte à publicação do acórdão ora recorrido, momento a partir do qual deve ser reconhecida a mora do réu.
VII - Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, vez que foram assim fixados justamente porque houve reafirmação da DER quando do implemento dos requisitos necessários à benesse, ou seja, em momento posterior à citação.
VIII - Embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
IX - Preliminares prejudicadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS DA APOSENTADORIA PRETERIDA. POSSIBILIDADE. MULTA. INAPLICABILIDADE.
I- A existência de Repercussão Geral sobre o tema não implica sobrestamento dos recursos nos quais a matéria se faz presente.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
III- In casu, a parte autora comprovou ser beneficiária de aposentadoria, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento.
IV- Preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários ao deferimento do pedido de renúncia do benefício previdenciário , com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.
V- Com relação ao pedido de condenação da autarquia ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, não se trata de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, ainda mais considerando que a matéria versada na presente ação - desaposentação - permanece controvertida e indefinida. Malgrado o julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC sobre a questão, encontra-se pendente de análise no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido. Pedido de condenação da autarquia ao pagamento de multa indeferido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. FONTE DE CUSTEIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANTIDA.
I - No que tange à atividade de vigilante, insta esclarecer, inicialmente, que a questão em análise não se confunde com o tema n. 1.031 do C. STJ, referente à necessidade de porte de arma de fogo para reconhecimento da atividade especial (REsp 1.830.508, REsp 1.831.371 e REsp 1.831.377), porquanto, no caso em análise, se trata de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com utilização de porte de arma de fogo comprovada.
II - Restou consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
III - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante/vigia, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada nos autos.
IV - Mantidos os termos do decisum embargado que reconheceu o exercício de atividades sob condição especial dos períodos de 01.03.1994 a 08.01.2001, 05.03.2001 a 11.09.2003, 01.11.2003 a 31.03.2005 01.04.2005 a 29.06.2005, 28.10.2005 a 15.10.2008, 02.03.2009 a 30.09.2014, 01.10.2014 a 27.04.2015, 09.12.2016 a 13.12.2017, nas funções de vigilante chefe de equipe, vigilante de carro forte, vigilante de escolta, vigilante patrimonial, nas empresas Prossegur Transporte de Valores e Segurança, Portuária Segurança Patrimonial Ltda, Preserve Segurança e Transporte de Valores Ltda, CTS Vigilância e Segurança Ltda, Portuária Segurança Patrimonial Ltda, Esquadra Transporte de Valores e Segurança Ltda, conforme PPP, em que utilizava arma de fogo durante a jornada de trabalho, prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, restando caracterizada exposição a risco à sua integridade física.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
VI - A decisão agravada consignou expressamente que o agravante continuou exercendo atividade especial no curso da ação (ajuizamento em 11.03.2017), e pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato foi levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
VII - Considerando tais fatos, a soma dos períodos de atividade especial objeto da daquela ação aos demais incontroversos, totalizou 25 anos, 1 mês e 2 dias de atividade exclusivamente especial até 13.12.2017, nos termos requeridos pelo demandante, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
VIII - Termo inicial fixado em 13.12.2017, data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação, fato que ocorreu posteriormente à citação do réu, aplicando os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação da decisão embargada.
IX - Mantido o decisum agravado quanto à sucumbência recíproca, cada litigante arcando com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC, e a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pela parte autora, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que foi assim fixada justamente porque houve em decisão monocrática proferida em segundo grau, a aplicação do disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, com termo inicial após citação.
X - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do autor improvido.