E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.2. Em relação aos embargos de declaração da parte impetrante, verifica-se que, de fato, não restou expressamente consignado que os valores indevidamente recolhidos no curso da ação também devem ser restituídos ao contribuinte.3. O decisum também foi omisso quanto ao pleito relacionado à restituição por meio de precatórios. Em relação a este tema, com a promulgação da Lei nº 5.021/66, posterior às Súmulas 269 e 271 do STF, passou-se a admitir a mandamentalidade da sentença proferida em mandado de segurança no que concerne às verbas referentes ao período posterior à impetração e a executividade quanto aos valores relativos ao período anterior ao ajuizamento.4. Não merecem prosperar os embargos de declaração da União, tendo em vista estarem à míngua dos pressupostos que autorizam sua interposição.5. A questão relacionada à desnecessidade de suspensão do feito para se aguardar o trânsito em julgado do RE 1.063.187 foi integralmente abordada, com as fundamentações ali esposada e com o devido respaldo jurisprudencial colacionado.6. Embargos de declaração da parte impetrante acolhidos. Embargos de declaração da União rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. Deve ser mantida a decisão que determinou o sobrestamento do feito, porque a matéria é objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000.
2. Embora o Código de Processo Civil não estipule a necessidade de suspensão dos processos que envolvam matéria admitida em Incidente de Assunção de Competência, é possível a suspensão, com base no art. 313, V, "a", do CPC, até que ocorra o julgamento do incidente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1307/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia discutida no Tema 1307/STJ, que trata do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sobrestamento de agravo interno que discute matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da parte agravante de que a suspensão do processo causará imenso prejuízo ao segurado, haja vista a existência de pedidos não relacionados diretamente ao mérito principal do Tema 1307/STJ, foi rejeitada.4. A alegação de que este Tribunal já consolidou entendimento sobre a questão da penosidade no IAC (Tema 5) foi rejeitada, uma vez que a controvérsia específica foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ.5. A decisão agravada de sobrestamento do feito foi mantida, e o agravo interno desprovido, em razão da afetação da controvérsia sobre o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade (Tema 1307/STJ) ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do STJ.6. Embora a suspensão expressa do STJ (RISTJ, art. 256-L) se refira a recursos especiais ou agravos em recurso especial, a Turma considerou prudente suspender o trâmite do agravo interno até a fixação da tese, para evitar prejuízos às partes diante da indefinição do tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. É prudente o sobrestamento de agravo interno que discute matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, mesmo que a suspensão expressa se refira apenas a recursos especiais ou agravos em recurso especial, a fim de evitar prejuízos às partes.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; RISTJ, art. 256-L.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.164.724-RS (Tema 1307); STJ, REsp 2.166.208-RS (Tema 1307).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1307/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia discutida no Tema 1307/STJ, que trata da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o sobrestamento integral do processo é cabível, mesmo havendo outros pedidos de tempo especial não diretamente relacionados ao Tema 1307/STJ, e se a suspensão impede a instrução probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp 2.164.724-RS e 2.166.208-RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1307), para definir a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.4. A determinação expressa de suspensão geral do STJ é para processos em que haja interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, conforme o art. 256-L do RISTJ.5. Apesar da limitação da suspensão expressa, a Turma entende ser prudente sobrestar o trâmite do recurso até a fixação da tese do Tema 1307/STJ, a fim de evitar maiores prejuízos às partes, diante da indefinição que paira sobre a matéria.6. A alegação de que o sobrestamento impede a instrução probatória e a realização de perícia não afasta a prudência de aguardar a definição da tese, uma vez que a matéria em discussão é de grande impacto social e controvertida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 8. É prudente o sobrestamento de processos que versem sobre a especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, até a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1307, mesmo que a suspensão expressa seja para recursos especiais ou agravos em recurso especial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; RISTJ, art. 256-L.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.164.724-RS (Tema 1307); STJ, REsp 2.166.208-RS (Tema 1307).
* Documento Gerado Com Auxílio de Inteligência Artificial, Nos Termos da Resolução Nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 709 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.
1. A questão acerca da possibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial, na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde, teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709), cuja apreciação pelo Plenário ocorreu na Sessão Virtual de 29/5/2020 a 5/6/2020 (Ata de julgamento publicada em 16/6/2020, nos termos do artigo 1035, § 11 do CPC, e Acórdão publicado em 19/8/2020), restando assentado que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial. 2. Prosseguimento do feito que tramita perante o Juízo Singular.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados foram apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O feito foi sobrestado em razão de versar sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/91 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema Repetitivo nº 966 do C. STJ).
3. Através de publicação no DJe 13/03/2019 do Resp 1.631.021/PR, observa-se que o Colendo STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966. Tratando-se de matéria discutida neste feito, determinado o levantamento do sobrestamento e consequente apreciação da apelação da parte autora.
4. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
5. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
6. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 18.09.1992 (consoante pesquisa dos dados básicos da concessão) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se inicia em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por ocorrida a decadência do direito de revisão vindicado, porquanto a ação foi ajuizada em 14.05.2009.
7. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados foram apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O feito foi sobrestado em razão de versar sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/91 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema Repetitivo nº 966 do C. STJ).
3. Através de publicação no DJe 13/03/2019 do Resp 1.631.021/PR, observa-se que o Colendo STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966. Tratando-se de matéria discutida neste feito, determinado o levantamento do sobrestamento e consequente apreciação da apelação da parte autora.
4. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
5. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
6. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 20.05.1997 (consoante carta de concessão) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se inicia em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por ocorrida a decadência do direito de revisão vindicado.
7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. Deve ser mantida a decisão que determinou o sobrestamento do feito, porque a matéria é objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000. 2. Embora o Código de Processo Civil não estipule a necessidade de suspensão dos processos que envolvam matéria admitida em Incidente de Assunção de Competência, é possível a suspensão, com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do NCPC, até que ocorra o julgamento do incidente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. Deve ser mantida a decisão que determinou o sobrestamento do feito, porque a matéria é objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000. 2. Embora o Código de Processo Civil não estipule a necessidade de suspensão dos processos que envolvam matéria admitida em Incidente de Assunção de Competência, é possível a suspensão, com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do NCPC, até que ocorra o julgamento do incidente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
3. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
4. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 07.06.1991 (consoante carta de concessão) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se inicia em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por ocorrida a decadência do direito de revisão vindicado.
5. Em vistas à inicial, observo que não há pedido de limitação do valor máximo (teto) do benefício a partir do primeiro reajuste do valor do benefício e mesmo que assim o fosse, restaria por prejudicado em razão da ocorrência da decadência da revisão.
6. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA REPETITIVO Nº 966. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Por meio de acórdão publicado no DJe 13/03/2019 (Resp 1.631.021/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966, de modo a considerar que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Assim, considerando a matéria discutida no presente feito, determino o levantamento do sobrestamento.
2. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04.
3. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento segundo o qual o prazo estipulado pela Lei n. 9.528/1997 aplica-se, sim, aos benefícios anteriores a ela, mas deve ser contado a partir de 28 de junho de 1997 (advento da MP 1.523-9/1997 convertida na Lei 9.528/97).
4. Considerando que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição requerida e concedida em 07/05/1998 e que a presente ação foi ajuizada somente em 07/07/2015, não constando a existência de pedido de revisão administrativo, deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
5. Agravo interno improvido.
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA REPETITIVO Nº 966. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O autor, ora embargante, aduz, em síntese, que o acórdão padece de omissão, porquanto não determinou o sobrestamento do feito até a apreciação dos REsp nº 1.612.818/PR e 1.631.021/PR (Tema nº 966).
2. Através de publicação no DJe 13/03/2019 do Resp 1.631.021/PR, observa-se que o Colendo STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966. Tratando-se de matéria discutida no feito, determinado o levantamento do sobrestamento e consequente apreciação dos embargos declaratórios.
3. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535, CPC/1973).
4. No caso dos autos, o autor objetiva a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria especial (NB 46/057.136.732-1), com data de início do benefício em 29/01/1993, sob a alegação de ter direito adquirido a benefício mais vantajoso em data anterior (29/07/1990), com cálculo de menor valor teto reajustado pelo INPC. Trata-se, portanto, de revisão de benefício previdenciário, com retroação da DIB, para prevalência de benefício mais vantajoso, cuja incidência ou não da decadência é questão afeta ao Tema Repetitivo nº 966 do C. STJ, não abordado na decisão embargada.
5. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
6. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 29/01/1993 (consoante carta de concessão) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se iniciou em 01/08/1997, encerrando-se o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91.
7. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA REPETITIVO Nº 966. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O autor, ora embargante, aduz, em síntese, que o acórdão padece de omissão, porquanto não determinou o sobrestamento do feito até a apreciação dos REsp nº 1.612.818/PR e 1.631.021/PR.
2. Através de publicação no DJe 13/03/2019 do Resp 1.631.021/PR, observa-se que o Colendo STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966. Tratando-se de matéria discutida no feito, determinado o levantamento do sobrestamento e consequente apreciação dos embargos declaratórios.
3. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535, CPC/1973).
4. No caso dos autos, o autor objetiva a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria especial (NB 46/088.344.529-8), com data de início do benefício em 15/10/1991, sob a alegação de ter direito adquirido a benefício mais vantajoso em data anterior (02/07/1989).Trata-se, portanto, de revisão de benefício previdenciário , com retroação da DIB, para prevalência de benefício mais vantajoso, cuja incidência ou não da decadência é questão afeta ao Tema Repetitivo nº 966 do C. STJ, não abordado na decisão embargada.
5. O Colendo STJ, proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
6. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 15/10/1991 (consoante carta de concessão) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se iniciou em 01/08/1997, encerrando-se o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91.
7. Assim, resta por mantida a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora, para manter o reconhecimento da decadência, contudo com respaldo no julgado do Tema nº 966 do C. STJ.
8. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados foram apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O feito foi sobrestado em razão de versar sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/91 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema Repetitivo nº 966 do C. STJ).
3. Através de publicação no DJe 13/03/2019 do Resp 1.631.021/PR, observa-se que o Colendo STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966. Tratando-se de matéria discutida neste feito, determinado o levantamento do sobrestamento e consequente apreciação da apelação da parte autora.
4. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
5. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
6. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 23.12.1991 (consoante pesquisa dos dados básicos da concessão - fl. 71) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se inicia em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por ocorrida a decadência do direito de revisão vindicado, porquanto a ação foi ajuizada em 06.11.2012.
7. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2. O feito foi sobrestado em razão de versar sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/91 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema Repetitivo nº 966 do C. STJ).
3. Através de publicação no DJe 13/03/2019 do Resp 1.631.021/PR, observa-se que o Colendo STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966. Tratando-se de matéria discutida neste feito, determinado o levantamento do sobrestamento e consequente apreciação da apelação da parte autora.
4. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
5. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
6. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 02.05.1991 (consoante carta de concessão - fl. 21) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se inicia em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por ocorrida a decadência do direito de revisão vindicado, porquanto a ação foi ajuizada em 31.05.2010.
7. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados foram apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O feito foi sobrestado em razão de versar sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/91 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema Repetitivo nº 966 do C. STJ).
3. Através de publicação no DJe 13/03/2019 do Resp 1.631.021/PR, observa-se que o Colendo STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966. Tratando-se de matéria discutida neste feito, determinado o levantamento do sobrestamento e consequente apreciação da apelação da parte autora.
4. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
5. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
6. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 19.01.1999 (consoante carta da concessão) e que se trata de benefício concedido após a vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se inicia a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Em razão de o autor ter recebido a primeira parcela do benefício em 09.02.1999, o prazo se iniciou em 01.03.1999 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.03.2009, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por ocorrida a decadência do direito de revisão vindicado, porquanto a ação foi ajuizada em 14.02.2013.
7. Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 966 DO STJ. IDENTIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Se a autora ajuiza ação com dupla pretensão de condenação da parte ré (ou seja, em relação ao benefício originário quanto ao derivado), ainda que manifestamente não decaída de seu direito de revisão do pensionamento, sua opção fez com que o caso se enquadrasse no Tema STJ nº 966 ("incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso"), impondo-se a suspensão processual determinada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça na afetação dos Recursos Especiais 1631021 e 1612818 ao sistema dos recursos repetitivos. Assim, se verificado que a hipótese fática guarda identidade com a discussão travada no âmbito do Tema 966 do STJ, é de rigor a manutenção de sobrestamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1018 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO
1.A matéria tratada no apelo versa exclusivamente sobre a questão objeto da controvérsia a ser decidida pelo STJ no Tema 1018, em que houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
3. Agravo de instrumento providos para determinar o sobrestamento do feito até julgamento do Tema 1018 pelo STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1018 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO
1.A matéria tratada no apelo versa exclusivamente sobre a questão objeto da controvérsia a ser decidida pelo STJ no Tema 1018, em que houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
3. Agravo de instrumento providos para determinar o sobrestamento do feito até julgamento do Tema 1018 pelo STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 966 DO STJ. IDENTIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Se a autora ajuiza ação com dupla pretensão de condenação da parte ré (ou seja, em relação ao benefício originário quanto ao derivado), ainda que manifestamente não decaída de seu direito de revisão do pensionamento, sua opção fez com que o caso se enquadrasse no Tema STJ nº 966 ("incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso"), impondo-se a suspensão processual determinada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça na afetação dos Recursos Especiais 1631021 e 1612818 ao sistema dos recursos repetitivos. Assim, se verificado que a hipótese fática guarda identidade com a discussão travada no âmbito do Tema 966 do STJ, é de rigor a manutenção de sobrestamento do feito.