Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'limbo previdenciario'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009753-36.2021.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 06/08/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005254-85.2018.4.04.7016

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 04/12/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001002-92.2020.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LIMBO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO AO LABOR PELO EMPREGADOR E APTO PELA PERÍCIA DO INSS. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC. Hipótese em que, diante do Atestado de Saúde Ocupacional lacunoso, o INSS indeferiu de plano o benefício, sem oportunizar ao segurado a complementação. O processo foi extinto sem exame de mérito por ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Resultado: o segurado está incapaz para trabalhar, segundo o médico do trabalho da empresa, mas não está incapaz para o INSS, segundo o Perito Médico Federal. Quer dizer: ficará sem renda e em um autêntico limbo previdenciário-trabalhista completo. Esse problema vem acontecendo amiúde e precisa de respostas adequadas. Se preponderar o laudo do Perito Médico Federal, a empresa deve ficar responsável pelos pagamentos ao segurado. Perito não indefere benefício, apenas atesta a capacidade ou incapacidade. A atribuição para deferir ou indeferir é do chefe da Agência, que também encampa o ato do perito. É direito líquido e certo do segurado diligenciar para suprir a deficiência do Atestado de Saúde Ocupacional, na medida em que o INSS tem o dever de informar e oportunizar ao segurado o suprimento de eventuais deficiências de seu pedido na via administrativa. Portanto, deve ser reconhecida a legitimidade da autoridade coatora (Chefe da Agência) e concedida em parte a segurança, para que seja revista a decisão administrativa e oportunizado ao segurado complementar o seu requerimento com o outro Atestado de Saúde Ocupacional - ASO do médico do trabalho, ao invés do indeferimento de plano.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007311-39.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/03/2020

E M E N T A   AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRETENSÃO A REEXAME DE PROVAS. PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA. APLICAÇÃO. CAUSA DE PEDIR QUE DESCREVE A EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. DECISÃO RESCINDENDA QUE DEIXOU DE EXAMINAR DOCUMENTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. EQUÍVOCO QUANTO AOS FATOS DA CAUSA. “LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO ”. ERRO DE FATO CONFIGURADO. JUÍZO RESCISÓRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. I- Improcede a alegação de violação a literal disposição de lei, uma vez que a autora objetiva a desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão aos elementos de prova reunidos no processo de origem. II- Tendo a parte autora afirmado, na petição inicial, que o V. Acórdão rescindendo “reconheceu a perda da qualidade de segurada da requerente, quando se provou no processo a ausência de interrupção do período contributivo, sendo indelével apontar que entre 2007 e 2011, conforme atestados de saúde ocupacional fornecidos pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Presidente Venceslau, bem como CTPS e demais documentos, verifica-se que não houve interrupção do contrato de trabalho”, impõe-se o exame da alegação de erro de fato, descrito na causa de pedir acima exposta. Incidência do princípio jura novit curia. III- No que tange ao art. 485, inc. IX, do CPC/73, depreende-se que a rescisão fundada em erro de fato é cabível nos casos em que o julgador -- desatento para os elementos de prova existentes nos autos -- forme uma convicção equívoca sobre os fatos ocorridos, supondo, incorretamente, existente ou inexistente um determinado fato contra a prova dos autos. IV- O V. Acórdão rescindendo manteve a improcedência da ação originária por entender que houve perda da qualidade de segurado, sem examinar, porém, o “Atestado de Saúde Ocupacional”, elaborado na data de 20/09/11 por médico do trabalho do “Instituto de Medicina do Trabalho da Alta Sorocabana”, nem a “Declaração” firmada pela “Irmandade da Santa Casa de Presidente Venceslau” na data de 20/09/11, documentos acostados nos autos da ação originária. V - Referidos elementos de prova demonstram que a demandante permaneceu empregada na Irmandade da Santa Casa de Presidente Venceslau, ao menos até 20/09/2011. VI - O V. Acórdão rescindendo, por deixar de examinar os documentos acima destacados, declarou como verdadeiro fato inexistente, afirmando que os “Extratos de Informações do ‘Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS’, juntados aos autos às fls. 91-93, informam que o vínculo empregatício da autora, iniciado em 10.12.1986, foi rescindido em 12.2005” (grifei). VII - O presente caso trata da tormentosa hipótese descrita como “limbo jurídico previdenciário ” ou “emparedamento”. O INSS, após realizar exame médico, atesta que o segurado se encontra apto para o exercício de suas atividades laborais, determinando seu retorno ao trabalho. O empregador, porém, ao submeter o empregado a novo exame médico, verifica que este continua incapacitado para o trabalho, decidindo mantê-lo afastado de suas funções até que o mesmo se recupere. VIII - Daí porque, nestes casos, afirma-se que o segurado se encontra em um “limbo previdenciário ”: enquanto não é solucionada a discordância entre o INSS e a empresa empregadora, relativamente à existência ou não da incapacidade para o trabalho, o empregado não recebe nem o seu salário, nem o auxílio-doença . IX - Considerando-se que não houve demissão ou outra forma de extinção do vínculo de trabalho da autora, a mesma continuou a ser empregada da empresa “Irmandade da Santa Casa de Presidente Venceslau”, mantendo, portanto, a sua condição de segurada obrigatória da Previdência Social, na forma do art. 11, inc. I, “a” da Lei nº 8.213/91. X- Cabe observar que a hipótese descrita como “limbo jurídico previdenciário ” não provoca nem a suspensão nem a interrupção do contrato de trabalho, de modo que este continua a produzir plenos efeitos, tanto em seara trabalhista quanto previdenciária. Precedentes desta E. Corte e do C. Tribunal Superior do Trabalho. XI- Na situação descrita como “limbo jurídico previdenciário ”, há duas possibilidades: a) ou o INSS recusou indevidamente o auxílio-doença, caso em que o segurado faz jus ao benefício, mantendo a sua qualidade de segurado por força do art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91; b) ou a empresa, diante da alta do empregado, recusou-se injustamente a reintegrá-lo a seu posto de trabalho, caso em que o contrato de trabalho permanece vigente, persistindo a qualidade de segurado na forma do art. 11, inc. I, “a” da Lei nº 8.213/91. XII- Em ambas as hipóteses, portanto, há a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de como o impasse entre o INSS e a empresa empregadora venha a ser resolvido, seja em âmbito administrativo ou judicial. XIII- Procedência da rescisória. Procedência do pedido originário.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000866-15.2018.4.04.7219

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. PROVAS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO/TRABALHISTA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Em que pesem os laudos periciais realizados tenham concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (problemas nos membros superiores, inferiores e na coluna, sendo que, além disso, sofre de artrite reumatoide, fibromialgia e quadro grave de depressão), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (professora do APAE) e idade atual (37 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, desde o indevido cancelamento. 4. Hipótese em que a segurada foi rechaçada e considerada inapta em exame admissional, conforme Atestado de Saúde Ocupacional - ASO acostado aos autos, encontrando-se em um limbo trabalhista-previdenciário, pois o INSS a considera capaz e o ASO incapaz. 5. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral quando ausentes provas judicializadas do abalo.

TRF4

PROCESSO: 5013695-59.2020.4.04.9999

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 14/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VINCULAÇÃO AO LAUDO RELATIVIZADA. INTRUMENTADORA CIRÚRGICA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO/TRABALHISTA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Hipótese em que a autora é jovem (47 anos de idade atualmente) e técnica de enfermagem, com atuação específica como instrumentadadora cirúrgica, e trouxe aos autos robusta documentação clínica, a qual revela que a segurada, acometida de dores no membro superior direito, decorrentes de diversas patologias ortopédicas, aguarda tratamento cirúrgico pelo SUS e foi considerada inapta ao labor pelo empregador em 06-08-2019. Portanto, a ratificação da conclusão do perito especializado designado pelo juízo irá colocar a segurada no limbo trabalhista-previdenciário, em que não pode reassumir as suas atividades profissionais, as quais são extremamente relevantes no cenário atual em que vários procedimentos cirúrgicos se encontram atrasados em decorrência da sobrecarga do sistema de saúde em face da pandemia da COVID-19. Com efeito, é desumano que uma instrumentadora cirúrgica, que tanto utiliza os braços para exercer o seu ofício, seja desamparada pela seguridade social quando justamente tais membros do corpo que tanto auxiliam a salvar outras vidas, estejam enfermos! 4. Recurso provido para restabelecer AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 14-05-2019 (DCB), o qual deverá ser mantido até a efetiva recuperação da segurada a ser avaliada em perícia realizada pelo INSS.

TRF4

PROCESSO: 5012899-58.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019946-13.2021.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 08/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003283-38.2022.4.04.7012

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 10/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À DCB. QUALIDADE DE SEGURADO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária na data fixada no laudo judicial. Não há elementos mínimos indicando a existência da incapacidade em data anterior à estimada pelo perito. 3. A constatação de incapacidade laborativa por doença diversa e/ou superveniente ao requerimento administrativo/cessação do benefício não afasta o interesse de agir da parte autora. Precedentes. 4. De acordo com o extrato do CNIS, as contribuições previdenciários cessaram em 12/2017, porém não foi encerrado o contrato de trabalho. No caso, deve ser mantida a qualidade de segurado na DII, no período denominado "limbo previdenciário" , conforme a seguinte tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 300): "Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991." 5. Quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo/cessação do benefício, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, na medida em que, com a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada, sem que houvesse reconhecimento do pedido. 6. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. 7. O caso em tela, contudo, guarda peculiaridade, pois já expirado o prazo estimado pelo perito judicial para recuperação, não havendo concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno. Em face disso, mostra-se razoável adotar uma solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período. 8. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 9. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 10. Invertida a sucumbência, resta condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região). 11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011034-32.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009340-28.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008729-75.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007865-37.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010407-28.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008844-96.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010538-03.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003068-81.2019.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O título exequendo diz respeito à aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 15/12/2008 (data do laudo médico judicial). A correção monetária das prestações em atraso será efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar do termo inicial, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). Tendo em vista a notícia de que o autor recebe aposentadoria por idade, desde 15/06/2010, e que o termo inicial foi fixado na data do laudo pericial (15/12/2008), deverá optar pelo benefício que lhe seja mais favorável e, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos, em razão do impedimento de cumulação. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Agravo de instrumento não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008042-64.2019.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O título exequendo diz respeito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 32 anos, 11 meses e 06 dias, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 21.07.1999 (data do último requerimento administrativo), respeitada a prescrição qüinqüenal, considerados especiais os períodos de 06/07/1971 a 18/02/1974, 20/03/1974 a 29/10/1975, 02/08/1976 a 11/08/1978 e 23/11/1987 a 23/01/1998. A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Os embargos de declaração interpostos no RE 870.947, almejam apenas a modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, ou seja, a fixação do termo inicial para a incidência do IPCA-E na fase de liquidação de sentença. Ressalte-se que embora concedido efeito suspensivo ao recurso, não houve qualquer determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso. - A despeito do cálculo da contadoria estar correto, e de acordo com o título exequendo, ao acolher o cálculo do contador, foi proferido julgamento ultra petita e, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, por força do princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado, ele está impedido de conhecer de questões, bem como condenar a parte em quantidade superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência dos artigos 128 e 460 do antigo Código de Processo Civil, que guardam correspondência com os artigos 141 e 492 do NCPC. - No que se refere ao valor acolhido pela decisão, verifico que procede a insurgência do INSS no sentido do excesso de execução. - A execução deve prosseguir pelo cálculo do exequente, no valor total de R$ 540.278,57, para 02.2018. - Agravo de instrumento provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004847-71.2019.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000366-65.2019.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019