E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes em sentença como de atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes em sentença como de atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. AUXÍLIO ACIDENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. De início, observa-se, conforme se infere da petição inicial, que a parte autora ajuizou a presente demanda buscando a concessão de auxílio acidente (art. 86 da Lei 8.213/91) e não a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Entretanto, o MM. Juízo a quo concedeu os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, incorrendo em julgamento extra petita, nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil (atual artigo 492 do CPC/2015), uma vez que proferiu sentença de natureza diversa do pedido.
3. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à presente hipótese a regra veiculada pelo artigo 1013, §3º, do CPC/2015, motivo pelo qual passa-se a analisar o mérito da demanda.
4. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, presente nos autos (fl. 22), verifica-se que o autor apresenta diversos registros de vínculos empregatícios, sendo que os últimos referem-se aos seguintes períodos: 01.02.1989 a 01.05.1989 e 01.07.1992 a 09.10.1992, bem como efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, no período de 08/2001 a 03/2002, além de ter recebido auxílio doença, no intervalo de 28.01.2002 a 02.10.2007.
6. Considerando que o laudo pericial, realizado em 24.06.2014, atestou que a incapacidade parcial e permanente do autor decorreu de acidente de moto (de qualquer natureza), ocorrido em abril de 1999, verifica-se que, nessa ocasião, o requerente já não mais detinha a qualidade de segurado.
7. Ademais, considerando que o autor era contribuinte individual, no período de 08/2001 a 03/2002, não faz jus ao benefício de auxílio acidente, nos termos da previsão do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.
8. Assim, uma vez não preenchidos os requisitos legais, não faz jus a parte autora ao auxílio acidente.
9. Sentença anulada de ofício. Pedido formulado na inicial julgado improcedente (art. 1.013, §3º do CPC/2015). Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício auxílio-acidente.II. Questão em discussão2. A questão recursal restringe-se à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.III. Razões de decidir3. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizada perícia judicial, cujo laudo (ID 332430691), elaborado em 11/12/2024, atesta que o autor, então com 28 anos de idade, tendo como atividade habitual a de mecânico, é portador de “fratura em fíbula e metatarsos do pé esquerdo” em razão de acidente de qualquer natureza sofrido em 2019, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa ou redução/limitação no desempenho funcional.4. Ausente redução/limitação na capacidade laborativa para a atividade exercida na época do acidente, mostra-se indevida a concessão do benefício auxílio-acidente.IV. Dispositivo e tese5. Apelação da parte autora desprovida.___Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, art. 86.Jurisprudência relevante citada: n/a.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS. PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Constatada a existência de erro material na r. sentença recorrida, uma vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente parcialmenteprovido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado.
II. Mantidos os períodos já constantes em sentença como de atividade especial.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXILIO-DOENÇA . CESSAÇÃO EM 120 DIAS. PERÍCIA. NECESSIDADE.
- O título exequendo diz respeito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 6117330530, DIB em 01.07.2016). Sobre as prestações vencidas incidirão juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da liquidação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença. Foi concedida a antecipação da tutela. Consta da sentença que o benefício somente poderá ser cassado na via administrativa após a efetiva recuperação, pela autora, da capacidade laboral, o que deverá ser aferido mediante perícia médica a cargo da Previdência Social.
- Intimado o INSS para cumprimento da sentença informou que nada é devido ao autor, posto que efetuou o pagamento dos atrasados administrativamente até a data da cessação em 03.08.2017, reconhece, apenas, o débito referente à verba honorária.
- Inconformada, a parte autora requereu o restabelecimento do benefício desde a indevida cessação (03.08.2017), tendo em vista o benefício cassado antes do trânsito em julgado da sentença (22.11.2017), sem a realização de nova perícia, em desacordo com o julgado.
- O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
- O benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
- Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
- Há que ser restabelecido o pagamento do auxílio-doença em favor da autora, ora agravante, até a realização de nova perícia médica a cargo da Previdência Social, nos termos da r. sentença transitada em julgado, sendo devidos os valores em atraso desde a indevida cessação.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO ANULÁTORIA DE DÉBITO PREVIDENCIARIO . DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A Autarquia Federal interpõe agravo legal da decisão, proferida, que nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento ao seu apelo.
- Sustenta que o recebimento de valores indevidos, através de erro material, decorrente de má-fé, deve ser devolvido ao INSS, sob pena de enriquecimento sem causa, em detrimento do interesse público que envolve a questão.
- Indevida a cobrança dos valores recebidos, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO.
I. Os períodos de 24/04/1974 a 19/03/1982 e de 22/03/1982 a 31/12/1983 bem como os recolhimentos dos períodos de 01/08/1984 a 30/11/1989, 01/01/1990 a 31/01/1990, 01/11/1992 a 31/07/1994, 01/09/1994 a 30/09/1995, 01/02/1998 a 31/07/1998, 01/01/1999 a 31/01/1999, 01/12/2003 a 31/03/2004 e de 01/0/2006 a 31/07/2006 e de 01/12/2006 a 31/12/2006 (os quais se encontram pagos pontualmente) são tidos por incontroversos.
II. Os períodos de 01/12/1989 a 31/12/1989, 01/12/1990 a 30/10/1992, 01/10/1995 a 31/01/1998, 01/08/1998 a 31/10/1998, 01/02/1999 a 28/02/1999, 01/04/1999 a 30/04/1999, 01/04/2004 a 31/07/2005 e de 01/01/2006 a 31/01/2006, devem ser considerados somente para efeito de tempo de serviço, sem efeito para carência.
III. O art. 28, II do Decreto nº 3.048/99 prevê que "para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2º do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competência anteriores, observado quanto ao segurado facultativo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11."
IV. Apesar dos recolhimentos em atraso não se prestarem para o cálculo de carência, é possível o cômputo de referidas contribuições para efeito de tempo de serviço.
V. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
VI. Somando-se os períodos incontroversos, acrescidos dos períodos em que a parte efetuou recolhimento na qualidade de contribuinte individual, até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se aproximadamente 23 (vinte e três) anos e 10 (dez) meses e 12 (doze) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
VII. Computando-se os períodos já reconhecidos pelo INSS com aqueles constantes do CNIS e CTPS, até a data do requerimento administrativo (25/09/2008), apesar de possuir a idade mínima necessária, perfaz-se um total de somente 26 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
VIII. Mesmo que se computados os períodos posteriores ao ajuizamento da ação atinge o autor somente 27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de atividade, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91.
IX. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Tendo em vista que a autarquia teria reconhecido o período de 22/10/1986 a 12/08/1987 como especial em sede administrativa, tal período restou incontroverso.
II. Reconhecido os períodos de 17/08/1987 a 30/09/1994 e de 01/10/1994 a 18/11/2011 (data de emissão do PPP de fl. 44) como especiais, vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 85dB(A) e de 91dB(A), respectivamente, sujeitando-se aos agentes descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
III. O período de 19/11/2011 a 22/11/2011 deve ser tido como período comum ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que não abrangido nos documentos acostados.
IV. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (30/11/2011), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
V. Devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (30/11/2011), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
VI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 01/08/1986 a 18/08/1987 e de 03/12/1998 a 06/01/2011 como de atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (06/01/2011), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE RURAL COMPROVADA PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo em vista que a parte autora não apresentou documentos comprovando seu labor rural anterior à sua maioridade; portanto, é possível reconhecer sua atividade nas lides campesinas a partir da sua maioridade.
3. Desta forma, com base nos documentos trazidos, fortalecidos pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 29/07/1967 a 31/12/1979, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
4. E, computando-se o período de trabalho rural, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos constante do CNIS até a data da citação, perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
6. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período rural reconhecido de 29/07/1967 a 31/12/1979, para fins previdenciários.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
- O poder-dever da administração de revisar seus próprios atos não é absoluto, devendo ser observado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a irretroatividade da norma. Com fulcro no princípio da estabilidade jurídica, é válida a manutenção de situação irregular depois de passado o prazo decadencial para que a administração possa revogar os seus próprios atos.
- In casu, denota-se a transposição de prazo superior a 10 anos entre a concessão do benefício previdenciário e a revisão promovida pela Administração, a justificar a ilegalidade do ato administrativo perpetrado.
- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou os períodos de 25/02/1990 a 31/03/1993, 01/05/1996 a 30/06/1997, 01/11/2001 a 01/05/2003, 09/06/2014 a 30/06/2014 como de atividade rural, sendo que consta do pedido inicial o reconhecimento apenas dos períodos de 1968 a 1988 e de 2001 a 2002, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborado pela prova testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade rural no período de 31/12/1980 (data constante em sentença) a 04/09/1988 (data imediatamente anterior ao primeiro vínculo em CTPS), devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (25/04/2016), apesar de o autor ter cumprido o requisito etário, não teria ele atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias.
IV. Na ausência dos requisitos ensejadores da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a denegação do benefício é de rigor, fazendo a autora jus somente à averbação do período laborado em atividade rural, nos termos da fundamentação.
VI. Benefício indevido.
VII. Redução de ofício da lide aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. TEMPO ESPECIAL. PPP. EPI. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.2. A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ATIVIDADES ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.3. A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.5. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são utilizados para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões em pontos, ou questões sobre as quais o magistrado não se pronunciou, conforme estipulado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).2. Referido recurso não tem por finalidade reformar o julgado, porquanto seu desígnio precípuo é eliminar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.3. O erro material refere-se a equívocos evidentes e objetivos presentes no julgado, como erros de datas, nomes, ou cálculos matemáticos, que não envolvem questões de interpretação jurídica. A correção do erro material é permitida por meio de embargos de declaração, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visando a correção imediata do equívoco sem que se altere o mérito da decisão.4. No caso concreto, verificou-se que a DER constava errada em uma das menções feitas no acórdão embargado. Erro material configurado e corrigido.5. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Não há nos autos qualquer documento fazendo menção ao trabalho rural da autora nos locais e períodos descritos na inicial, de modo que inexiste nos autos início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural por parte do autor no período pleiteado.
II. O Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material.
III. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora, até a data do requerimento administrativo perfaz-se somente 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Ausente prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal referente ao período que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se somente 11 (onze) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecidos os períodos de 03/03/1987 a 07/07/1989, 01/06/1990 a 30/06/1990, 01/07/1990 a 31/07/1992, 01/08/1992 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 30/09/2002 e de 01/01/2003 a 27/03/2013 como de atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (15/04/2013), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.