ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS COM SERVIDORES ATIVOS.
1. A GDACE, sem qualquer regulamentação, quanto aos critérios de avaliação de desempenho, traduziu-se em parcela remuneratória de ordem geral, vinculada ao simples exercício do cargo dos servidores Engenheiros, Arquitetos, Economistas, Estatísticos e Geólogos, regidos pela Lei nº 8.112/1990.
2. Diante do caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, a gratificação é devida aos inativos e pensionistas no mesmo patamar devido aos servidores em atividade, enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional.
3. Parcialmente provida a remessa necessária.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO À APOSENTADORIA. LEI Nº 13.324/2016. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A parte autora - servidor público inativo - postula a incorporação a seus proventos da integralidade da gratificação de desempenho (in casu, a GDACE), em razão do Termo de Acordo 1/2015, convertido no Projeto de Lei nº 4250/2015, que deu origem à Lei nº 13.324/2016.
2. A Lei nº 13.324/2016 prevê a possibilidade de incorporação às aposentadorias e às pensões, de forma gradual, do valor da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, mas desde que preenchidos certos requisitos, não se dando a incorporação de modo automático.
3. No caso dos autos, a parte autora não comprovou que preencheu os requisitos previstos na Lei nº 13.324/2016.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO À APOSENTADORIA. LEI Nº 13.324/2016. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A parte autora - servidor público inativo - postula a incorporação a seus proventos da integralidade da gratificação de desempenho, em razão do Termo de Acordo 1/2015, convertido no Projeto de Lei nº 4250/2015, que deu origem à Lei nº 13.324/2016.
2. A Lei nº 13.324/2016 prevê a possibilidade de incorporação às aposentadorias e às pensões, de forma gradual, do valor da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, mas desde que preenchidos certos requisitos, não se dando a incorporação de modo automático.
3. No caso dos autos, a parte autora não comprovou que (a) manifestou sua opção pela incorporação da gratificação por meio de documento assinado nos termos do anexo XCVI da Lei nº 13.324/2016, tampouco que (b) satisfez o requisito de recebimento de gratificação de desempenho nos 60 meses anteriores à concessão da aposentadoria (art. 87, parágrafo único).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO À APOSENTADORIA. LEI Nº 13.324/2016. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A Lei nº 13.324/2016 prevê a possibilidade de incorporação às aposentadorias e às pensões, de forma gradual, do valor da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, mas desde que preenchidos certos requisitos - dentre os quais, (a) manifestação de opção pela incorporação da gratificação por meio de documento assinado nos termos do anexo XCVI da Lei nº 13.324/2016, e (b) recebimento de gratificação de desempenho nos 60 meses anteriores à concessão da aposentadoria (art. 87, parágrafo único) -, não se dando a incorporação de modo automático.
2. Havendo incidência de contribuição maior do que a devida, correspondente à parcela da gratificação não incorporável, o servidor possui direito à repetição do respectivo indébito. O raciocínio inverso, não procede, ou seja, a cobrança da contribuição para além da parcela incorporável não assegura o direito à incorporação integral da gratificação.
3. O eg. Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema n.º 315 (Recurso Extraordinário n.º 592.317/RJ), firmando o entendimento de que é vedada a extensão de gratificação com fundamento no princípio da isonomia.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO À APOSENTADORIA. LEI Nº 13.324/2016. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A Lei nº 13.324/2016 prevê a possibilidade de incorporação às aposentadorias e às pensões, de forma gradual, do valor da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, mas desde que preenchidos certos requisitos - dentre os quais, (a) manifestação de opção pela incorporação da gratificação por meio de documento assinado nos termos do anexo XCVI da Lei nº 13.324/2016, e (b) recebimento de gratificação de desempenho nos 60 meses anteriores à concessão da aposentadoria (art. 87, parágrafo único) -, não se dando a incorporação de modo automático.
2. Havendo incidência de contribuição maior do que a devida, correspondente à parcela da gratificação não incorporável, o servidor possui direito à repetição do respectivo indébito. O raciocínio inverso, não procede, ou seja, a cobrança da contribuição para além da parcela incorporável não assegura o direito à incorporação integral da gratificação.
3. O eg. Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema n.º 315 (Recurso Extraordinário n.º 592.317/RJ), firmando o entendimento de que é vedada a extensão de gratificação com fundamento no princípio da isonomia.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
1. Não há que se falar em desvio de função, se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades.
2. Pela forma como foram redigidas as atividades dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social (Lei nºs 10.667/03 e 11.501/07) percebe-se que a diferença entre eles não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada cargo, sendo que a vaguidade das funções previstas para o Técnico não caracterizam o desvio de função.
3. Nas carreiras do Seguro Social, a escolaridade superior não é inerente nem necessária ao desempenho das atribuições do cargo
4. Ainda que a prova eventualmente produzida pudesse apontar para a semelhança entre algumas das atividades realizadas na unidade administrativa em que lotado o servidor, isso não significa que o Técnico estivesse realizando atribuições privativas de cargo superior (Analista Previdenciário).
5. No Instituto Nacional do Seguro Sociail, as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos, e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social.
6. Em não tendo o servidor comprovado que exercia atribuições típicas e próprias do cargo de Analista do Seguro Social, não tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com Analista do Seguro Social.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- A prova testemunhal mostrou-se frágil, não permitindo divisar, com a segurança necessária, o desempenho das atividades rurícolas no período de carência necessário à concessão da benefício vindicado.
- Apelação da parte autora improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
Não há falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades.
Pela forma como foram redigidas as atividades dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social (Lei nºs 10.667/03 e 11.501/07) percebe-se que a diferença entre eles não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada cargo, sendo que a vaguidade das funções previstas para o Técnico não caracterizam o desvio de função.
Nas carreiras do Seguro Social a escolaridade superior não é inerente nem necessária ao desempenho das atribuições do cargo.
Ainda que a prova eventualmente produzida pudesse apontar para a semelhança entre algumas das atividades realizadas na unidade administrativa em que lotada a servidora, isso não significa que o Técnico estivesse realizando atribuições privativas de cargo superior (Analista Previdenciário).
No INSS as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA - GDAFAZ. TERMO FINAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
. "Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade."
. Declarado o direito da autora ao recebimento das diferenças entre os proventos a ela pagos a título de GDPGTAS e GDAFAZ e os valores pagos a esse mesmo título aos servidores em atividade, a primeira no período de 21 de setembro de 2007 a 30 de junho de 2008 e a segunda a partir de 1º de julho de 2008.
. Entretanto, parcialmente provida a apelação da União e a remessa oficial em relação ao termo final da Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ, pois o termo final da GDAFAZ é em 14/09/2010, data em que iniciaram os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação previstos na Portaria n. 468, de 01/09/2010 (DOU de 06/09/2010) c/c Portaria do Secretário Executivo do Ministério da Fazenda n. 219, de 14/09/2010, publicada no DOU de 15/09/2010.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS possui natureza "propter laborem" ou "pro labore faciendo", assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho.
2. O fato de a referida gratificação alcançada à parte autora, após a aposentadoria, possuir valor menor do que a recebida na ativa não constitui violação à garantia constitucional da integralidade.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos.
2. Segundo entendimento das Turmas integrantes da 2ª Seção do TRF4, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP é devida até a data da homologação dos resultados da avaliação de desempenho, pois enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos.
2. Segundo entendimento das Turmas integrantes da 2ª Seção do TRF4, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP é devida até a data da homologação dos resultados da avaliação de desempenho, pois enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos.
2. Segundo entendimento das Turmas integrantes da 2ª Seção do TRF4, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP é devida até a data da homologação dos resultados da avaliação de desempenho, pois enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos.
2. Segundo entendimento das Turmas integrantes da 2ª Seção do TRF4, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP é devida até a data da homologação dos resultados da avaliação de desempenho, pois enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS.
- O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos.
2. Segundo entendimento das Turmas integrantes da 2ª Seção do TRF4, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/2008 até 30 de abril de 2014, data de encerramento do primeiro ciclo de avaliação de que trata a Portaria nº 529, de 26/12/2013, do Ministério da Previdência Social, pois, até então, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS.
- O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos.
- Segundo entendimento das Turmas integrantes da 2ª Seção do TRF4, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP é devida a todos os servidores até que efetivadas as avaliações de desempenho, quando então deixa de ter caráter genérico, não mais sendo discriminatória a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS.
- O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos.
- Segundo entendimento das Turmas integrantes da 2ª Seção do TRF4, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP é devida a todos os servidores até que efetivadas as avaliações de desempenho, quando então deixa de ter caráter genérico, não mais sendo discriminatória a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos.
2. Segundo entendimento das Turmas integrantes da 2ª Seção do TRF4, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP é devida a todos os servidores até que efetivadas as avaliações de desempenho, quando então deixa de ter caráter genérico, não mais sendo discriminatória a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP). EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos.
2. Segundo entendimento das Turmas integrantes da 2ª Seção do TRF4, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/2008 até 30 de abril de 2014, data de encerramento do primeiro ciclo de avaliação de que trata a Portaria nº 529, de 26/12/2013, do Ministério da Previdência Social, pois, até então, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PARIDADE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de servidor público inativo para percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social (GDASS) no mesmo patamar mínimo assegurado aos servidores ativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o direito de servidor público inativo à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social (GDASS) no patamar mínimo de 70 pontos, conforme assegurado aos servidores ativos pela Lei nº 13.324/2016; e (ii) a ocorrência de prescrição das parcelas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei nº 13.324/2016, ao alterar o art. 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004, garantiu aos servidores ativos o pagamento mínimo de 70 pontos a título de GDASS, independentemente da efetiva avaliação de desempenho. Tal medida confere natureza genérica à parcela, devendo ser estendida aos aposentados e pensionistas com direito à paridade, conforme o art. 40, §§ 4º e 8º, da CF/1988.4. O reconhecimento desse direito não implica em aumento de vencimentos com base na isonomia, conforme a Súmula Vinculante 37 do STF, mas sim na garantia da paridade remuneratória assegurada pela Constituição Federal.5. O entendimento adotado está em conformidade com o fixado pelo STF, inexistindo divergência em relação aos Temas 983 e 1082 daquela Corte Superior.6. A prescrição quinquenal, aplicável a prestações de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ e Decreto nº 20.910/1932), foi interrompida pelo protesto ajuizado pelo Sindicato da categoria em 01/06/2022, aproveitando à parte autora e retroagindo a 01/06/2017, de modo que não há parcelas atingidas. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida.Tese de julgamento: 8. Servidor público inativo com direito à paridade faz jus à Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social (GDASS) no patamar mínimo de 70 pontos, conforme assegurado aos servidores ativos pela Lei nº 13.324/2016.