Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'limitacao para esforcos fisicos em cooperativa agricola'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001271-66.2012.4.03.6123

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 28/08/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DA DE CUJUS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que reformou a sentença e julgou improcedente o benefício de pensão por morte. - Constam nos autos: título eleitoral do de cujus, emitido em 17.02.1961, indicando profissão de lavrador; cédula de cooperado à "Cooperativa Agrícola de Cotia" em nome do de cujus, indicando admissão em 23.09.1971; CNH do de cujus, emitida em 11.10.1971, constando profissão de lavrador; via de certidão de óbito do marido da autora; no documento, consta que ele faleceu em 03.08.2002, em razão de "choque hipovolêmico, ruptura de varizes esofagiana, hipertensão portal, cirrose hepática", sendo qualificado como lavrador, casado, com 62 anos de idade; certidão de casamento da autora com o falecido, em 04.04.1970, sem indicação da profissão dos cônjuges; recibos de adiantamentos pagos pela Cooperativa Agrícola de Cotia ao de cujus, em 1975; recibos/prestações de contas da referida cooperativa agrícola ao de cujus, emitidos em 1975, 1976, 1977, 1978, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984; notas fiscais referentes à aquisição de produtos agrícolas pelo de cujus, em 1979 e 1980, junto à referida cooperativa; determinação de débito emitida em nome do de cujus pela referida cooperativa, em 04.12.1981; documentos referentes à comercialização de produção rural do falecido, emitidos em 1992 e 1993. - Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de duas testemunhas. - A autora apresentou cópias extraídas da ação de retificação de registro de óbito, proposta em 2007. Dos documentos, verifica-se que no registro de óbito original, o falecido foi qualificado como mecânico. Foi produzida prova oral naquela ação, com oitiva de duas testemunhas. Apenas uma delas mencionou que o falecido tinha um sítio e afirmou que era vizinha de um senhor que trabalhava para o de cujus. - A condição de segurado do falecido, por ocasião do óbito, não foi comprovada. - O início de prova material da alegada condição de rurícola é frágil, consistente em documentos que indicam que o falecido foi qualificado como lavrador nas décadas de 1960 e 1970 e, após, atuava na produção rural, havendo início de prova de tal fato até cerca de uma década antes da morte. - Quanto à qualificação como lavrador na certidão de óbito, entendo que não pode ser considerada como prova do alegado, eis que foi fruto de alteração pleiteada pela autora, em ação na qual não foi produzida prova contundente de tal condição. Houve apenas um testemunho que mencionou que o de cujus possuía um sítio, e ainda assim de maneira extremamente genérica e imprecisa. A qualificação original da certidão de óbito era de mecânico. - A prova oral produzida na presente ação é de grande fragilidade. A autora e as testemunhas se contradizem quanto às condições de trabalho do falecido (como empregado, como proprietário de terras ou arrendatário), e também quanto ao meio de vida da autora, o que indica que as testemunhas, na realidade, não possuem grande conhecimento da vida da família. Uma delas, aliás, declarou ter conhecido a autora em data que, na verdade, é posterior ao óbito do marido dela. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005717-58.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA. 1. Para comprovar o labor rural, a parte autora trouxe aos autos:certidão de casamento (pacto – 1980) e certidão de nascimento dos filhos (1987 e 1996), onde está qualificado como agricultor, contrato particular de arrendamento rural, de uma área de 30 ha, no ano de 1987; contrato particular de arrendamento rural, de uma área de 25 ha, denominado Fazenda Somar, no ano de 2004; contrato de arrendamento rural, de uma área de 10 ha, no ano de 2012, denominada Chácara Primavera; contrato particular de arrendamento de terras para lavoura, de uma área de 10 ha, denominada Fazenda Nova Esperança, declaração de imposto de renda referente ao ano de 2016 ; nota fiscal de compra de produtos agrícolas, nos anos de 1985 e 1986 ; nota fiscal de compra de adubo no ano de 2004; nota fiscal de compra de produtos agrícolas da empresa denominada Tratoran comércio de maquinas e implementos agrícolas LTDA ; nota fiscal de compra de produtos agrícolas da cooperativa COAMO, nota fiscal de compras de produtos para maquinário agrícola da empresa denominada MF trator peças LTDA, nota fiscal de compra de produtos agrícolas da CIARAMA maquinas LTDA, nota fiscal de compra de produtos agrícolas da cooperativa agroindustrial C.Vale, nota fiscal de compra de produtos agrícolas da empresa denominada Agropeças; notas fiscais, sendo dos anos de 1985 (compra de sementes de milho); 1986 (venda de milho em grãos); de 2004 (compra de adubo). 2. Haure-se  de sua  declaração de imposto de renda juntada à f. 35 que  o autor possui dois imóveis na cidade de Amambaí, um veiculo automotor e uma colheitadeira, avaliada em  R$ 80.000,00.  A propósito, a testemunha Evilasio Gomes da Silva, em seu depoimento em juízo, afirmou que o autor possui além desse maquinário, uma outra colheitadeira de modelo mais novo, o que  se mostra incompatível com o fato declarado pelo autor que somente arrenda 10 ha. 3. A corroborar o expendido,  a grande quantidade de adubo adquirida pelo requerente, no valor de R$ 19.760,00 (f.40), denota que a atividade econômica é dirigida ao comércio, não se tratando de pequeno produtor rural. 4. Por ocasião de seu depoimento em juízo, o autor declarou já  ter colhido no ano em curso 300 sacos de milho, número que varia as vezes para mais ou para menos, quantidade que se rebela incompatível com o pequeno produtor rural em regime de economia familiar, não sendo crível que o autor  faça tudo sozinho. 5.  Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor. 6. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. 7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei 8. Assim,  desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 9. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma  delineada.

TRF4

PROCESSO: 5003501-34.2019.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 18/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE SUINICULTOR. COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA. CONTRIBUIÇÕES PARA REGIME DE PREVIDÊNCIA URBANA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial possui direito ao eventual reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado anteriormente à vigência da atual Lei de Benefícios, uma vez que apenas esse tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos do artigo 6º, da CLPS/84. 3. Caso em que o autor, na condição de empregado da Cooperativa Agrícola de Cotia, estava vinculado ao Regime de Previdência Urbana, tendo sido vertidas contribuições, as quais inclusive foram consideradas como tempo de contribuição e carência pelo INSS para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 03/10/2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018. 5. Determinada a imediata implementação da revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023771-36.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 10/11/2015

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . CONTAGEM DE AUXILIO-DOENÇA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE LIAME ENTRE O AFASTAMENTO E A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ, não cabe recurso de embargos de declaração interposto de decisão monocrática, devendo ser conhecidos como agravo legal quando se quer atribuir efeitos infringentes à decisão embargada, com base nos princípios da economia processual e da fungibilidade. II. No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. III. Corrigido erro material, uma vez que as informações do sistema CNIS/Dataprev mostram que o autor, de 09/10/2000 a 21/03/2011, era cadastrado como contribuinte individual individual - de fato, após novembro/1999, o autônomo está incluído na categoria de contribuinte individual, juntamente com outros tipos de trabalhadores como sócio de empresa que recebe pró-labore, produtor rural pessoa física com empregados, cooperado de cooperativa de trabalho e produção e outros -e, como tal, as condições especiais de trabalho, se efetivamente demonstradas, poderiam ser reconhecidas, nos termos da Lei 10.666/2003, àqueles vinculados à cooperativa de trabalho - e, como tal, as condições especiais de trabalho, se efetivamente demonstradas, poderiam ser reconhecidas, nos termos da Lei 10.666/2003, àqueles vinculados à cooperativa de trabalho. IV. O PPP apresentado para o fim de comprovação das condições especiais da atividade, emitido pela Cooperativa de Produtos Metalúrgicos de Mococa, não foi acompanhado de prova da habilitação legal do subscritor para assinatura do documento. Como o PPP não consta do processo administrativo, o autor deveria ter instruído a inicial com toda a documentação necessária para se aferir sua validade. O ônus da prova incumbe a quem alega. V. Assim, no caso concreto, a atividade especial não pode ser reconhecida, independentemente de se tratar de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, contribuinte individual ou não. VI. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida. VII. Agravo legal improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024193-11.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/06/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. - Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos. - O laudo pericial afirma que o autor apresenta hipertensão arterial e insuficiência renal. Relata que há impedimento para realizar tarefas que demandem grande esforço físico (operador de colheitadeira, operador de máquina de beneficiamento de produtos agrícolas ou tratorista agrícola), bem como para atividades que exponha risco para si e para terceiros. Entretanto, conclui que sua incapacidade para o trabalho é parcial e permanente e multiprofissional, em razão de afirmar que as patologias constatadas não impedem a parte autora de desempenhar labores mais leves. - Em que pese o d. diagnóstico, constante do laudo pericial, que considerou sua incapacidade laborativa de forma apenas parcial, o que ensejaria a readaptação profissional da parte autora, para o exercício de outra atividade, no presente caso, as circunstâncias que a envolvem devem ser consideradas, para se chegar a uma conclusão final acerca de suas enfermidades e, consequentemente, de sua capacidade laborativa ou não. - Cabe analisar o benefício à luz das condições pessoais e socioculturais do segurado, e, também, de seu quadro clínico, considerando, assim, sua idade (47 anos), seu nível social e cultural, com destaque para sua rudimentar instrução (terceiro ano do primário), tratando-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, em serviços pesados, os quais dependiam diretamente da realização de esforços físicos e do vigor dos seus músculos. - Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o segurado está incapacitado de forma parcial e permanente, de modo que prospera o benefício de auxílio-doença, para que ele receba o benefício até ser reabilitado, para o labor que não demandar esforço físico. - Os valores eventualmente pagos à parte autora, na esfera administrativa, após a data de concessão do benefício, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ. - Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93. - Apelação parcialmente provida. Sentença reformada.

TRF4

PROCESSO: 5007197-78.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030979-03.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 21/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS REQUISITOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário, negou provimento ao recurso da Autarquia e deu parcial provimento ao apelo da parte autora. - Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao recurso da Autarquia e dar parcial provimento ao apelo da parte autora. - A decisão é clara ao expor os motivos para considerar que, restaram preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida. - Para demonstrar a atividade rurícola, sem registro em CTPS, no período de 01.01.1967 a 30.12.1992, a autora trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes: certidão de casamento da autora (nascimento em 13.11.1948), com João Ulisses de Lima, contraído em 16.09.1967, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador; carteira de filiação do marido da autora à Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de Nova Londrina, em 1985; carteira sanitária, em nome do marido da autora, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador, de 27.08.1974; resumo de acerto de contas, notas fiscais e autorização de vendas, emitida pela Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de Nova Londrina, indicando a liquidação/entrega de café beneficiado, pelo marido da autora, referentes as safras 85/86, 86/87, 88/89, 89/90, 90/91; contrato de parceria agrícola em nome do marido da autora, para plantio de café, em área de 6 alqueires, no período de 03.09.1984 a 30.09.1987; nota fiscal de aquisição de insumos agrícolas pelo marido da autora em 30.04.1991; termo de compromisso de entrega de produção de mandioca pelo marido da autora, safra 91/92; declaração emitida em nome do Copagra - Cooperativa Agroindustrial do Noroeste Paranaense informando que o marido da autora foi associado da referida cooperativa e entregou sua produção agrícola no período de 1985 a 1990; escrituras públicas com termo de responsabilidade que fazem Solange Virgínia de Abreu França Mesquita, Archangelo Baptista Furlan e Gilberto Carlos Fadel declarando que o marido da autora trabalhou como lavrador/porcenteiro, em suas propriedades, nos períodos de 1964 a 1974, 1975 a 1981 e de 1982 a 1990, respectivamente; comunicado de indeferimento de pedido de aposentadoria por idade requerido, administrativamente, em 05.05.2011. - Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram de forma uníssona que a autora trabalhava em atividades rurais, junto com o marido, no período pleiteado na inicial. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar a autora como lavradora é a certidão de casamento, documento no qual o marido foi qualificado como lavrador, qualificação que a ela se estende. Constam, ainda, documentos e notas fiscais de produção agrícola, em nome do marido, que demonstram a continuidade do exercício do labor rural até o ano de 1992. - A prova testemunhal, por sua vez, corroborou as alegações iniciais, confirmando o labor rural da autora, ao lado do marido, desde o casamento até o ano de 1992. - É possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola, sem registro em CTPS, no período de 01.01.1967 a 30.12.1992. - O marco inicial foi assim delimitado considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido. - A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1967, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. - O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei. - Somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de contribuição previdenciária da autora (fls.32), verifica-se que ela conta com 31 (trinta e um) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo (05.05.2011). - Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (162 meses). A autora faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos.

TRF4

PROCESSO: 5071737-09.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021532-54.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 12/08/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 3. O laudo pericial fez referência à atividade laboral da autora como sendo "Agrícola". No entanto, verifica-se que o último vínculo laboral da autora se deu junto a empresa do ramo agrícola, mas a ocupação anotada em carteira é a de secretária, função de natureza administrativa e não sujeita a esforço físico acentuado. 4. O conjunto probatório demonstrou a existência de limitação funcional decorrente de patologias que não podem ser reconhecida como causadoras de incapacidade total e permanente e não constituem óbice ao desenvolvimento das atividades laborais habituais da autora, na medida em que as atividades desempenhadas em sua última ocupação revelaram-se compatíveis com suas restrições físicas. 5. Afastada a existência de incapacidade laboral decorrente das patologias apresentadas, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente ou temporária, de forma que incabível a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez postulados. 6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela cassada. 7. Apelação do INSS provida. Remessa oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007301-22.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 06/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de nascimento em 08.05.1956, qualificando o pai como lavrador. - Notas Fiscais de Produtor, de forma descontínua, de 1985 a 2016, em nome do autor. - Ficha de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pilar do Sul/SP, com mensalidades pagas, de forma descontínua, de 2011 a 2016. - Cadastro de Agricultor Familiar, em nome do autor, de 06.08.2009. - Contrato Particular de Parceria Agrícola, apontando como possuidor do lote de terras com área de 5.00 alqueires, contendo 6.000 (seis mil) pés cafeeiros, de 30.09.1982 a 29.09.1985, em nome do autor, qualificando-o como agricultor. - Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel Rural, apontando como arrendatário de um terreno rural, denominado como Sítio Schimazaki, propriedade de Fumiko Kakuda Shimazaki, situado no bairro Pinhal de Baixo, com área total de 05 alqueires, de 01.06.2009 a 31.05.2019, em nome do requerente, qualificando-o como agricultor familiar. - Recibo de Entrega da Declaração do ITR, denominado Sítio Schimazaki, situado na Estrada Velha de Pilar do Sul/SP, em nome de Fumiko Kakuda Shimazaki, de 2013. - Carteira Social, denominada Cooperativa Agrícola Consolata Ltda - Copacol, de 20.08.1979, em nome do genitor. - Recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Formosa D'Oeste/PR, de 14.04.1976, em nome do genitor. - Declaração de Associado, denominado Cooperativa Agrícola Consolata Ltda - Copacol, desde 01.09.1979, em nome do genitor. - Transcrição de Transmissões, de 15.12.1969, de lote de terras rural, do bairro Bonito, gleba Rio Verde-2, com área de 7.00 alqueires, situado no município de Formosa D'Oeste, comarca de Cascavel, em nome do genitor, qualificando-o como lavrador. - Contrato Particular de Permuta de Bens Imóveis, datado de 06.01.1984, demonstrando que o genitor é possuidor de um lote rural com área de 4.00 alqueires, situado na Estrada Cajú, fundo com Rio Verde, Bairro Progresso, município de Jesuitas/PR, qualificando-o como agricultor. - Registro Geral de Propriedade de imóvel rural, com área de 187.550.00m², situado no município Jesuitas/PR, de 02.04.2014, em nome dos genitores e autor, qualificando-os como agricultores. - CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, de 08.11.2002, em nome do genitor. - Contrato Particular de Parceria Agrícola, apontando como possuidor do lote de terras com área de 5.00 alqueires, contendo 5.000 (cinco mil) pés cafeeiros, de 30.09.1979, em nome do genitor, qualificando-o como lavrador. - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 25.05.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios do autor, de 19.07.1986 a 23.10.1986, em atividade urbana e que possui cadastro como Contribuinte Individual/Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar do Estado de São Paulo/Cooperativa de Crédito Rural da Agricultura Familiar dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Município de Ibiúna e Região SP., de 01.06.2007 a 31.03.2011, e que recebeu Auxílio Doença Previdenciário , de 13.03.2012 a 13.05.2012. - As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural em regime de economia familiar, desde a juventude. - O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - Os recolhimentos como contribuinte individual/Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar do Estado de São Paulo/Cooperativa de Crédito Rural da Agricultura Familiar dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Município de Ibiúna e Região SP, provavelmente deram-se como pequeno produtor rural na condição de segurado especial. - Traz robusta prova caracterizando regime de economia familiar, junta, contratos de arrendamento, carteira de Sindicato com recibos pagos, ITR, Declaração cadastral como produtor rural - DECAP juntamente com notas fiscais, em nome do genitor e do requerente que é solteiro, em que se verifica a produção de pequena propriedade rural. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito. - O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (25.05.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo do INSS parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5010808-34.2022.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5009812-36.2017.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 02/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5029777-05.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000741-31.2013.4.03.6122

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5011118-11.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 20/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO SEGURADO. RURAL. IDOSO. LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Laudo do Assistente técnico: "Entendemos que o autor, baseado no exame clínico, corroborado pelos exames de imagem, associados à natureza das suas atividades (exclusivamente braçais), experiência profissional, escolaridade, e idade, apresenta incapacidade pelo menos parcial e permanente, para as atividades que necessitem esforços e sobrecarga de coluna vertebral, como levantar/carregar peso, fazer movimentos e flexão-extensão e/ou rotação com o tronco, permanecer com má postura da coluna vertebral (agachar ou ficar com o tronco 'arcado'). As doenças do autor tendem ao agravamento caso permaneça realizando esforços com coluna vertebral, com a consequente pior clínica e de sua incapacidade. Lembramos que a atividade agrícola de pequena propriedade, exclusivamente braçal, não há como ser desempenhada de forma ergonômica, e a experiência profissional, escolaridade e idade, não colocam o autor em condições de concorrer por uma vaga no mercado de trabalho." 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lombociatalgia), corroborada pelo laudo do assistente técnico, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (60 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional que tanto esforço físico exige, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 18-01-2017 (DCB).

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005980-90.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 27/11/2020

E M E N T A     DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PELO INSS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE DO COOPERADO PELOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS NO PERÍODO ANTERIOR À MP 83/2002. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À APOSENTAÇÃO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. - O ato de concessão e da manutenção do benefício previdenciário se sujeita à revisão administrativa, nos termos do programa permanente estabelecido no art. 69 da Lei nº 8.212/91, o qual impõe à Administração Pública a verificação de eventuais irregularidades ou falhas existentes, assegurada a ampla defesa e o contraditório. - A Previdência Social, após avaliação de que trata o artigo 11 da Lei n. 10.666, de 8 de maio de 2003, identificou indício de irregularidade na concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB° 42/168.140.235-9, que consiste na ausência do tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício na, data de entrada do requerimento administrativo, facultando ao segurado prazo para defesa e prova da regularidade da concessão do benefício. - No caso dos autos, o autor alega ter trabalhado em cooperativa no período de 06.05.75 a 27.11.81 e requer a contabilização do período para fins de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no período anterior à vigência da MP 83/2002 era do autor e não há nos autos prova do recolhimento das contribuições do período, registro em CTPS e CNIS ou qualquer outro documento que comprove o trabalho e os recolhimentos no período. - Respeitado o contraditório na seara administrativa, com notificação para as defesas naquele âmbito admitidas, tendo inclusive o autor sido assistido pela Defensoria Pública do Estado naquela oportunidade, a ele competia comprovar os recolhimentos efetuados no período trabalhado na cooperativa, cuja ausência, de fato, importa em tempo insuficiente à aposentação. - Sem comprovação do vínculo na cooperativa indicada, não há tempo suficiente à aposentação, pelo que de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição. - Não há que se falar em "coisa julgada administrativa" e impossibilidade de reapreciação do ato de concessão decorrente de cômputo indevido de tempo de contribuição, ainda que tenha o INSS ao tempo do requerimento administrativo concedido o benefício, pois o ato se deu com base em tempo indevidamente acrescido. - Embora tenha o autor se beneficiado do cômputo de tempo sem recolhimentos, cuja responsabilidade lhe competia, diante do extravio do processo administrativo originário, da ausência de diligências no processo administrativo para localização da cooperativa, não se exclui a possibilidade de o autor ter efetivamente trabalhado na cooperativa indicada no interregno de 06.05.75 a 27.11.81, mas cuja prova a ele compete do efetivo exercício e de recolhimento das contribuições. Nessa toada, não é possível reconhecer, de maneira irrefutável, a ocorrência de fraude na concessão. - À vista da sucumbência mínima no INSS, deve o autor ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça, - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001083-82.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 28/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024633-02.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 44 anos e trabalhador em serviços gerais agrícolas, é portador de espondiloartropatia degenerativa, porém, enfatizou que as alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna "são leves, degenerativas, e insuficientes para justificar qualquer queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa" (fls. 82). Ante os esclarecimentos solicitados pelo autor, bem como avaliação dos novos exames de ressonância magnética realizados, asseverou o expert, em resposta aos quesitos suplementares, que não obstante o exercício da atividade de cerqueiro na "Fazenda Malabar" exija esforço físico importante, não há que se falar em agravamento de seu quadro, vez que sua patologia não tem nexo com o trabalho, não havendo restrição articular ou perda de força, bem como não ensejar o diagnóstico de protrusões centrais em vértebras e abaulamento discal difuso em repercussão clínica. Reiterou as conclusões no sentido de ausência de incapacidade laborativa (fls. 113/114). III- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. IV- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001865-82.2019.4.03.6334

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Data da publicação: 09/11/2021

E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)2.7 CASO DOS AUTOSO autor informou em sua petição inicial que os períodos comuns já foram reconhecidos em sua totalidade pelo INSS. O pedido formulado nestes autos cinge-se ao reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos abaixo especificados (aditamento no evento nº 24):(i) 09/02/1976 a 24/08/1983Cargo: trabalhador braçalEmpregador: Cruzália Prefeitura, regime celetista (ff. 69, evento nº 02).Descrição das Atividades: “É responsável em preparar os produtos químicos desengraxantes para lavar veículos leves e pesados, lubrifica máquinas e equipamentos leves e pesados visando o bom funcionamento mecânico, organiza e limpa o setor após o término das atividades”.Agentes nocivos: ergonômico – movimentos repetitivos; ruído, intensidade de 42,1 a 86,4 dB(A); graxa mais óleo = hidrocarbonetos.PPP ff. 17/18, evento nº 02Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho. (ii) 01/09/1983 a 02/11/1984Cargo: tratoristaEmpregador: Michele ValloneDescrição das Atividades: “Plantam culturas diversas (soja, milho e trigo) introduzindo sementes ao solo, forrando e adubando-as com abertura vegetal através de equipamentos mecanizados (tratores). Realizam tratos culturas, além de preparar o solo para plantio. Realizam também serviço de capina e aplicações de agrotóxicos. Realiza também trabalhos em espaços confinados e trabalhos em altura nos silos e secadores da propriedade”.Agentes nocivos: ruído, agrotóxico e ferramentas cortantes. Sem informação quanto à intensidade/ concentração.PPP ff. 20/21, evento nº 02.Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho.(iii) 07/12/1984 a 04/03/1988Cargo: auxiliar de manutençãoEmpregador: Cooperativa Agrícola Mista Colônia RiograndenseDescrição das Atividades: “Realiza manutenção mecânica em máquinas de pré-limpeza, máquinas de selecionar sementes, correias transportadores, exaustores e ventiladores e similares. Trabalha na execução de montagem e desmontagem de máquinas e equipamentos, reparos e ajustes, troca de peças, realiza serviço de solda, corte com maçarico; mantém o local limpo e organizado”.Agentes nocivos: ruído, 92 dB, técnica decibelímetro; poeira vegetal, avaliação quantitativa; e a agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada, levantamento e transporte manual de peso.PPP ff. 23/24, evento nº 02.Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho. (iv) 01/02/1989 a 12/08/1993Cargo: pintor Empregador: Maschietto – Implementos AgrícolasDescrição das Atividades: “Analisam e preparam as superfícies a serem pintadas e calculam quantidade de materiais para pintura. Identificam, preparam e aplicam tintas em superfícies, dão polimento e retocam superfícies pintadas. Secam superfícies e reparam equipamentos de pintura”.Agentes nocivos: ruído, intensidade 83 a 92 dB e hidrocarbonetos – tintas e solventes.PPP ff. 26/27, evento nº 02.Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho. (v) 01/09/1993 a 30/10/1993cargo: servidor geralEmpregador: Cooperativa Agropecuária de Pedrinhas PaulistaDescrição das atividades: “O servidor Geral executa operações relacionadas à limpeza em geral nos silos, armazéns e pátios; faz varredura de pisos; recolhe entulhos e sucatas; faz o descarregamento de caminhões de lenha; faz o transporte manual de lenha para as frentes de fornalhas; faz o abastecimento manual das fornalhas com lenha seca; executa o carregamento e descarregamento de grãos nas moegas dos silos; faz o carregamento e descarregamento de sacarias de grãos nos depósitos; auxilia os maquinistas na manutenção dos silos da Cooperativa, mantém o setor limpo e organizado e executa atividades correlatas”.Agentes nocivos: ruído, intensidade 88,13 dB, técnica utilizada dosimetria de pressão sonora; agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada levantamento e transporte.PPP – ff. 29/31, evento nº 02.Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho. (vi) 01/04/1994 a 30/08/1994Cargo: auxiliar de manutençãoEmpregador: Cooperativa Agrícola Mista Colônia RiograndenseDescrição das Atividades: “Realiza manutenção mecânica em máquinas de pré-limpeza, máquinas de selecionar sementes, correias transportadores, exaustores e ventiladores e similares. Trabalha na execução de montagem e desmontagem de máquinas e equipamentos, reparos e ajustes, troca de peças, realiza serviço de solda, corte com maçarico; mantém o local limpo e organizado”. Agentes nocivos: Ruído, 92 dB, técnica decibelímetro; poeira vegetal, avaliação quantitativa; e a agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada, levantamento e transporte manual de peso.PPP ff. 34/35, evento nº 02Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho. (vii) 09/01/1995 a 10/07/1995Cargo: ajudante geral – CTPS à ff. 15, evento nº 02.Empregador: Cruzália PrefeituraDescrição das Atividades: “É responsável em preparar os produtos químicos desengraxantes para lavar veículos leves e pesados, lubrifica máquinas e equipamentos leves e pesados visando o bom funcionamento mecânico, organiza e limpa o setor após o término das atividades”.PPP ff. 17/18, evento nº 02Regime Próprio da Previdência Social – ff. 69 e 70, evento nº 02 (viii) 18/07/1995 a 15/10/1995cargo: servidor geralEmpregador: Cooperativa Agropecuária de Pedrinhas PaulistaDescrição das atividades: “O servidor Geral executa operações relacionadas à limpeza em geral nos silos, armazéns e pátios; faz varredura de pisos; recolhe entulhos e sucatas; faz o descarregamento de caminhões de lenha; faz o transporte manual de lenha para as frentes de fornalhas; faz o abastecimento manual das fornalhas com lenha seca; executa o carregamento e descarregamento de grãos nas moegas dos silos; faz o carregamento e descarregamento de sacarias de grãos nos depósitos; auxilia os maquinistas na manutenção dos silos da Cooperativa, mantém o setor limpo e organizado e executa atividades correlatas”.Agentes nocivos: ruído, intensidade 88,13 dB, técnica utilizada dosimetria de pressão sonora; agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada levantamento e transporte. PPP – ff. 45/46, evento nº 02.Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho. (ix) 26/02/1996 a 26/05/1996cargo: servidor geral Empregador: Cooperativa Agropecuária de Pedrinhas PaulistaDescrição das atividades: “O servidor Geral executa operações relacionadas à limpeza em geral nos silos, armazéns e pátios; faz varredura de pisos; recolhe entulhos e sucatas; faz o descarregamento de caminhões de lenha; faz o transporte manual de lenha para as frentes de fornalhas; faz o abastecimento manual das fornalhas com lenha seca; executa o carregamento e descarregamento de grãos nas moegas dos silos; faz o carregamento e descarregamento de sacarias de grãos nos depósitos; auxilia os maquinistas na manutenção dos silos da Cooperativa, mantém o setor limpo e organizado e executa atividades correlatas”.Agentes nocivos: ruído, intensidade 88,13 dB, técnica utilizada dosimetria de pressão sonora; agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada levantamento e transporte.PPP – ff. 49/50, evento nº 02.Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho. (x) 24/07/1996 a 11/12/1996cargo: servidor geralEmpregador: Cooperativa Agropecuária de Pedrinhas PaulistaDescrição das atividades: “O servidor Geral executa operações relacionadas à limpeza em geral nos silos, armazéns e pátios; faz varredura de pisos; recolhe entulhos e sucatas; faz o descarregamento de caminhões de lenha; faz o transporte manual de lenha para as frentes de fornalhas; faz o abastecimento manual das fornalhas com lenha seca; executa o carregamento e descarregamento de grãos nas moegas dos silos; faz o carregamento e descarregamento de sacarias de grãos nos depósitos; auxilia os maquinistas na manutenção dos silos da Cooperativa, mantém o setor limpo e organizado e executa atividades correlatas”.Agentes nocivos: ruído, intensidade 88,13 dB, técnica utilizada dosimetria de pressão sonora; agentes ergonômicos – exigência de postura inadequada levantamento e transporte.PPP – ff. 53/54, evento nº 02.Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho.(xi) 01/08/1997 a 16/07/1998Cargo: pintor Empregador: Maschietto – Implementos AgrícolasDescrição das Atividades: “Analisam e preparam as superfícies a serem pintadas e calculam quantidade de materiais para pintura. Identificam, preparam e aplicam tintas em superfícies, dão polimento e retocam superfícies pintadas. Secam superfícies e reparam equipamentos de pintura”.Agentes nocivos: ruído, intensidade 83 a 92 dB e hidrocarbonetos – tintas e solventes.PPP ff. 58/59, evento nº 02.Não trouxe a CTPS com a anotação deste contrato de trabalho. (xii) 17/10/2011 a 21/10/2014Cargo: ajudante geral – CTPS à ff. 15, evento nº 02.Empregador: Cruzália PrefeituraDescrição das Atividades: “É responsável em preparar os produtos químicos desengraxantes para lavar veículos leves e pesados, lubrifica máquinas e equipamentos leves e pesados visando o bom funcionamento mecânico, organiza e limpa o setor após o término das atividades”.Agentes nocivos: ergonômico – movimentos repetitivos; ruído, intensidade de 42,1 a 86,4 dB(A); graxa mais óleo = hidrocarbonetos.PPP ff. 17/18, evento nº 02Regime Previdenciário INSS – ff. 69, evento nº 02. (xiii) 03/11/2014 a 17/01/2019.Cargo: ajudante geral – CTPS à ff. 15, evento nº 02.Empregador: Cruzália PrefeituraDescrição das Atividades: “É responsável em preparar os produtos químicos desengraxantes para lavar veículos leves e pesados, lubrifica máquinas e equipamentos leves e pesados visando o bom funcionamento mecânico, organiza e limpa o setor após o término das atividades”.Agentes nocivos: ergonômico – movimentos repetitivos; ruído, intensidade de 42,1 a 86,4 dB(A); graxa mais óleo = hidrocarbonetos.PPP ff. 17/18, evento nº 02Regime previdenciário INSS – ff. 69, evento nº 02.Pois bem.A questão fulcral da demanda consiste em saber se a parte requerente estava efetiva e permanentemente exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal.As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço.O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa.Passo, pois, à análise de cada um dos períodos controversos.Em relação aos períodos identificados nos itens (i) 09/02/1976 a 24/08/1983, (xii) 17/10/ 2011 a 21/10/2014 e (xiii) 03/11/2014 a 17/01/2019, laborados para a Prefeitura de Cruzália, o autor trouxe aos autos o formulário patronal PPP com indicação de ter exercido a atividade de “trabalhador braçal” e “ajudante geral”, no setor de transportes, exposto ao ruído, em intensidade variável de 42,1 a 86,4 dB(A), além de graxas e óleos, fazendo menção à utilização de EPI eficaz a partir de 16/01/2014. Como responsável pelos registros ambientais, somente a partir de 2014, consta o nome de Marcelo Ap. da Silva Nunes, técnico em segurança do Trabalho. Como responsável monitoração biológica, Ricardo Augusto Gianasi. O formulário não foi preenchido com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, mas com base em informações “...relatadas através do prontuário do funcionário existente na empresa PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZÁLIA, vindo assim são de total responsabilidade da mesma”.O autor não trouxe o Laudo Pericial Técnico das Condições Ambientais de Trabalho emitido pela empregadora, constando a metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, as medidas de controle existentes na empresa, a intensidade/concentração dos fatores de risco, entre outros fatores indispensáveis para o reconhecimento da especialidade pretendida. Ao contrário, o PPP, emitido com base em informações constantes do prontuário do trabalhador, no campo técnica utilizada traz a informação “Uso de EPI” e não há qualquer observação acerca da habitualidade e permanência dos fatores de risco eventualmente existentes acima dos limites de tolerância.Ora, os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 estabelecem o conceito legal do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que pode ser entendido como o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e de monitoração biológica durante todo o período que exerceu as atividades profissionais, registros das condições e medidas de controle da saúde ocupacional do trabalhador, comprovação da efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde ou integridade física e eventual neutralização da nocividade pelo uso de EPI. O PPP deve ser emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico individual ou coletivo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT), do qual deve constar informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, de medidas de caráter administrativo ou de meios tecnológicos que eliminem, reduzam, minimizem ou controlem a exposição do trabalhador a agentes nocivos aos limites legais de tolerância.Além disso, os níveis de ruído indicados no documento - em intensidade variável de 42,1 a 86,4 dB(A), estavam dentro dos limites de tolerância e eventual exposição acima do limite normatizado a respeito se dava de forma intermitente. Em relação ao agente nocivo “graxas + óleos = hidrocarbonetos”, não consta a intensidade/ concentração, a técnica utilizada (se quantitativa ou qualitativa), a habitualidade e permanência, entre outros fatores que impedem o reconhecimento da atividade especial pretendida para estes períodos, notadamente por ter sido preenchido com base em prontuário do funcionário existente na empresa, e não com fundamento em laudo técnico.Considerando que o PPP foi emitido com base em prontuário do autor, por não haver prova segura da efetiva exposição aos agentes nocivos previstos na legislação, deixo de reconhecer o caráter especial das atividades desenvolvidas nestes períodos.Em relação ao período de 09/01/1995 a 10/07/1995, item (vii), também laborado para o município de Cruzália, consta das declarações de ff. 69 e 70, evento nº 02, que o autor laborava sob Regime Próprio da Previdência Social.A Certidão de Tempo de Contribuição – CTC de ff. 65/69, evento nº 02, emitida pela Prefeitura Municipal de Cruzália, apesar de informar que se destina a aproveitamento junto ao INSS do período de 16.09.1991 a 30.06.1999, refere-se ao ano de 1995 (ff. 67), dado confirmado pela Declaração de ff. 69 e 70, onde consta que no período de 09.01.1995 a 10.07.1995 o autor trabalhou vinculado ao Regime Próprio da Previdência, no cargo de auxiliar de serviços diversos e, nos demais períodos, vinculado ao INSS (09.02.1976 a 24.08/1983, 17.10.2011 a 21.10.2014 e de 03.11.2017 até a presente data). Essas divergências, tornam o documento inaproveitável ao fim colimado.Ainda que assim não fosse, enquanto vinculada ao RPPS, apesar de cabível o aproveitamento perante o RGPS (contagem recíproca), caso a certidão de Tempo de Contribuição estivesse formalmente em ordem – que não é o caso, há expressa vedação legal ao transporte desse período de um a outro regime com o acréscimo decorrente da “conversão” do tempo especial em tempo comum.Ora, essa comunicação entre regimes de previdência diversos deve ser a exceção e não a regra. Assim sendo, o exercício de direito de contagem recíproca deve observar estritamente os limites impostos pela norma jurídica lançada pelo legislador ordinário. Um desses limites é o previsto no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91.Depreende-se do artigo 96, inciso I, ser juridicamente impossível, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, a majoração imposta pela conversão do tempo especial em comum prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999.Referida vedação legal já se encontrava prevista na legislação que antecedeu a atual lei de benefícios, especificamente nos Decretos nºs 72.771/1973, 83.080/1979 (artigo 203, inciso I) e 89.312/1984 (artigo 72, inciso I).A pretensão formulada pela parte autora, relativamente aos períodos em que esteve vinculada ao RPPS, vai de encontro, portanto, a expressa previsão legal.Nesse sentido:...Inviável, portanto, o reconhecimento do caráter especial de atividades desenvolvidas durante período de filiação a Regime Próprio da Previdência Social, por expressa vedação legal.Em relação ao período descrito no item (ii) 01/09/1983 a 02/11/1984, laborado para a empregadora Michele Vallone, o formulário patronal indica o exercício do cargo de tratorista.A atividade de tratorista não encontrava previsão na legislação da época; contudo, por analogia e similaridade das condições do trabalho entre esta função e a de motorista, especialmente quando se trata de motorista de transporte de caminhão de grande porte, é possível seu enquadramento por categoria profissional (Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, Código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79). A Turma Nacional de Uniformização tem entendimento, exarado na Súmula nº 70, nos seguintes termos: “A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão, para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional”.Assim, constando do formulário o exercício das atividades de tratorista, por analogia à atividade de motorista, reconheço o caráter especial das atividades exercidas neste período, qual seja, de 01/09/1983 a 02/ 11/1984, por enquadramento por atividade profissional.No que diz respeito aos períodos identificados nos itens (iii) 07/12/1984 a 04/03/1988 e (vi) 01/04/1994 a 30/08/1994, os formulários patronais apresentados, ff. 23/24 e 34/35, evento nº 02, mencionam a exposição aos agentes nocivos ruído, em intensidade 92db, técnica utilizada decibelímetro; poeira vegetal; e a agentes ergonômicos.Não consta do documento o nome do responsável pelos registros ambientais e/ou pela monitoração biológica. Há observação, no formulário patronal, de que “Essas informações foram obtidas em Laudo pericial elaborado em 26/03/1996, pelo Sr. José Ronan Simões Ribeiro – CREA-SP 96.841/S SSMT 13.729”. Contudo, esse documento não veio aos autos em sua integralidade.O autor apresentou o Laudo de ff. 36/44, evento nº 02, subscrito pelo Engenheiro Civil José Ronam Simões Ribeiro, sem identificação da empresa avaliada ou do trabalhador, ou da técnica utilizada para aferição dos níveis de pressão sonora, emitido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1815/92.Em relação ao agente nocivo ruído, nos termos da fundamentação, sempre foi necessária a apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para a aferição da pressão sonora foi a adequada....Destarte, extraem-se as seguintes conclusões:(i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15, o que pode ser feito mediante mera indicação no documento de que se seguiu a metodologia da NR-15;(ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada;(iii) para períodos laborados antes de 19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a NHO-01 da Fundacentro, uma vez que, embora seja possível lançar mão de laudo extemporâneo (já que se presume que a intensidade do ruído era no mínimo igual ou superior em períodos mais remotos, dada a natural evolução dos equipamentos e técnicas de trabalho), deve ser este laudo confeccionado em conformidade com a legislação técnica vigente na época de sua feitura.Contudo, embora o formulário patronal mencione que técnica utilizada para aferição dos níveis de pressão sonora o decibelímetro, permitido para a época, não consta a média ponderada do ruído medido em função do tempo, não sendo possível extrair se a exposição diária (e não eventual/momentânea) ultrapassou os limites de tolerância, além do documento não constar o nome do responsável pelos registros ambientais.Quanto ao agente poeira vegetal, trata-se de agente que não caracteriza o trabalho como especial, por não ter sido contemplado nos decretos regulamentadores, além de ter sido apontado, no formulário patronal, de forma genérica, impossibilitando a análise de sua nocividade.Dessa forma, não há caráter especial das atividades a ser reconhecido em relação aos referidos períodos.Para os períodos descritos nos itens (v) 01/09/1993 a 30/10/1993, (viii) 18/07/1995 a 15/10/ 1995, (ix) 26/02/1996 a 26/05/1996 e (x) 24/07/1996 a 11/12/1996, laborados para a Cooperativa Agropecuária de Pedrinhas Paulista, os formulários patronais juntados aos autos mencionam a exposição ao ruído, intensidade 88,13 dB, técnica utilizada dosimetria de pressão sonora, além de agentes ergonômicos – postura inadequada, levantamento e transporte. Como responsável pelos registros ambientais, somente a partir de 01/01/2000, o Sr. Márcio Alves Dias, técnico de segurança do trabalho.Há observação de que as informações constantes do PPP foram obtidas através do laudo de Insalubridade e Periculosidade elaborado em 16/05/2011, de responsabilidade do Médico do Trabalho Kazuto Sera – CRM 49.581, documento que o autor não logrou juntar aos autos. Ora, se a empresa tem Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, com o responsável técnico – médico ou engenheiro do trabalho, o nome do responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica deve constar do campo próprio do formulário patronal.Em relação ao agente nocivo ruído, da mesma forma já analisado no item anterior, o autor não trouxe aos autos o indispensável Laudo Pericial Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sobretudo diante da imperiosa necessidade de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para aferição da pressão sonora foi a adequada.Veja-se que o formulário patronal não traz como responsável pelos registros ambientais engenheiro ou médico de segurança do trabalho, mas sim de técnico de segurança do trabalho, em desacordo com o que preceitua os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com informações extraídas de Laudo de Insalubridade e Periculosidade elaborado em 16/05/2011.Para os laudos elaborados a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, as avaliações ambientais devem estar em conformidade com o que preconiza a NHO 01 da Fundacentro, de modo que o resultado deve ser indicado em nível de ruído equivalente, técnica que leva em consideração a intensidade do ruído em função do tempo. O resultado dos níveis de ruído, contudo, estão mensurados em decibeis, de forma que não é possível, a partir do formulário patronal, constatar se a exposição diária (e não eventual, instantânea, de picos ou extremos) ao agente nocivo ruído ultrapassou os limites de tolerância.Não reconheço, pois, a especialidade das atividades desenvolvidas nestes períodos.Para os períodos descritos no item (iv) 01/02/1989 a 12/08/1993 e (xi) 01/08/1997 a 16/07/ 1998, em que o autor laborou para o empregador Maschietto – Implementos Agrícolas, o formulário patronal menciona a exposição ao ruído – intensidade de 83 a 92 dB e a hidrocarbonetos – tintas e solventes e, em relação à técnica utilizada para aferição dos níveis de ruído e dos agentes químicos encontrados, consta que “...as informações relacionadas neste PPP foram obtidas através de laudo pericial de Avaliação de Insalubridade e Periculosidade realizado pelo prof. Ramon Sabaté Manubens – CRMSP 20.251 – Mtb 19.105, em 06 de março de 1992. Responsável pelo preenchimento deste PPP: Márcio Alves Dias – Téc. Seg. Trabalho – SP/001632.2, NIT 123.925.287-82”. Consta o nome do responsável pelos registros ambientais, Dr. Ramon Sabaté Manubens, CRM-SP 20.251.Nestes períodos, cabe o mesmo raciocínio quanto a necessidade de apresentação laudo pericial para averiguação, em detalhes, da metodologia utilizada para aferição dos níveis de pressão sonora, já amplamente esmiuçado na análise dos períodos anteriores, ressaltando-se que o formulário patronal sequer menciona a técnica utilizada para aferição da pressão sonora.Quanto à exposição a agentes químicos, o formulário patronal demonstra a exposição a hidrocarbonetos - tintas e solventes.À vista do formulário patronal apresentado, constando o nome do Engenheiro ou Médico do Trabalho responsável pelos registros ambientais, descrevendo as funções exercidas e o agente a que estava exposto o autor, reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas no período descrito no item (iv) 01/02/1989 a 12/ 08/1993, em virtude da exposição a hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10.O enquadramento, contudo, somente é possível até 28/04/1995; a partir de então, é necessário demonstrar a efetiva sujeição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho, de forma habitual e permanente, dado que não consta do formulário patronal, e o LTCAT – indispensável para o período a partir de 06/03/ 1997, que certamente constaria a avaliação/conclusão dos riscos ambientais não foi juntado aos autos. Portanto, não reconheço a especialidade do período descrito no item (xi) 01/08/1997 a 16/07/1998.Ressalto, por fim, que o autor foi instado a juntar aos autos os documentos comprobatórios da atividade especial; desse ônus, contudo, não se desincumbiu. Nem mesmo comprovou que tentou obter, junto às empregadoras, os Laudos respectivos, limitando-se a dizer que “...as empresas quase que se negam a entregar documentos aos seus empregados ou ex -empregadores...” (evento nº 28) e a reiterar o pedido de produção de prova pericial (evento nº 36), já indeferido pelo juízo.Da Aposentadoria por Tempo de ContribuiçãoO cálculo do tempo de contribuição realizado pelo INSS, consistente em 28 anos, 09 meses e 07 dias (ff. 101, evento nº 02), somado ao acréscimo decorrente da conversão do tempo especial reconhecido nesta sentença [(ii) 01/09/1983 a 02/11/1984 e (iv) 01/02/1989 a 12/08/1993], não totalizará tempo suficiente à aposentadoria pretendida.Improcede, pois, o pleito de jubilação. Cabe, tão somente a averbação do caráter especial.Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).3. DISPOSITIVOAnte ao exposto, conhecidos os pedidos deduzidos por Joaquim Pedro Lopes em face do Instituto Nacional do Seguro Social, julgo-os parcialmente procedentes e encerro com resolução de mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar o caráter especial das atividades exercidas no período de (ii) 01/09/1983 a 02/11/1984 (Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, Código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79) e (iv) 01/02/1989 a 12/08/1993 ( hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10.), com a respectiva conversão do tempo especial em comum. Julgo improcedente o pedido de jubilação.(...)”. 3. Recurso da parte autora, em alega, em preliminar, cerceamento de defesa, ante à necessidade de produção de prova pericial. No mérito, alega fazer jus ao benefício postulado, haja vista a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de “09 02 1976 a 24 08 1983. trabalhados no Município de Cruzalia, na função de Braçal, exposto a agentes físicos, ergonômicos e químicos; período de 01 09 1983 a 02 11 1984. trabalhados na Empresa Michele Vallone, na função de Tratorista, com enquadramento pela atividade profissional, conforme o anexo do Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79; período de 07 12 1984 a 04 03 1988. trabalhados na Empresa Cooperativa Agrícola Mista Da Colônia Riograndense, na função de auxiliar de manutenção, exposto a ruído de 92 dBs, entre outros agentes agressivos; período de 01 02 1989 a 12 08 1993. trabalhados na Empresa Ñtachieko Impementos Agrícola Ltda, na função de Pintor, exposto a agentes físicos (ruído de 83 a 92 dBs) e químicos (hidrocarbonetos — tintas e solventes); período de 01 09 1993 a 30 10 1993. trabalhados na Empresa Cooperativa Agropecuária Pedrinhas na função de Servidor Geral, exposto a ruído de 88,13 dBs; período de 01 04 1994 a 30 08 1994. trabalhados na Empresa Cooperativa Agrícola Mista Da Colônia Riograndense, na função de auxiliar de manutenção, exposto a ruído de 92 dBs, entre outros agentes agressivos; período de 09 01 1995 a 10 07 1995. trabalhados no Município de Cruzália, na função de Auxiliar de serviço, exposto a agentes físicos, ergonômicos e químicos; período de 18.07.1995 a 15.10.1995 trabalhados na Empresa Cooperativa Agropecuária Pedrinhas, na função de Servidor Geral, exposto a ruído de 88,13 dBs; período de 26.02.1996 a 26.05.1996. trabalhados na Empresa Cooperativa Agropecuária Pedrinhas, na função de Servidor Geral exposto a ruído de 88,13dBs; período de 24.07.1996 a 11.12.1996. trabalhados na Empresa Cooperativa Agropecuária Pedrinhas, na função de Servidor Geral exposto a ruído de 88,13 dBs; período de 01. 08.1997 a 16.07.1998. trabalhados na Empresa Machietto implementos Agrícolas Ltda. na função de Pintor; períodos de 17.10.2011 a 21.10.2014 e 03.11.2014 a 17.01.2019. trabalhados na Prefeitura de Cruzália, na função de ajudante Geral”.4. Recurso do INSS, em que alega:“O período de 01/09/1983 a 02/11/1984, na função de tratorista para o empregador Michele Vallone, não pode ser considerado especial (PPP ff. 20/21, evento nº 02), pois observa-se que não consta a intensidade do agente ruído. ALIÁS, o documento está totalmente omisso quanto aos responsáveis pelos registros ambientais (item 16), informação essa de extrema importância para o enquadramento da atividade como especial. Tanto é assim, que em item "observações" consta a informação de que a empresa não possui laudo de insalubridade. Logo, não há que se falar em labor em condições especiais.O período de 01/02/1989 a 12/08/1993, como pintor para o empregador Maschietto – Implementos Agrícolas (PPP ff. 26/27, evento nº 02), não pode ser considerado especial, pois o PPP, emitido em23/02/2018, apesar da referência a agentes QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS) informa a utilização eficaz do epi. Aliás, os registros ambientais foram colhidos somente a partir de março de 1992 (item 16.1)”. 5. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois constitui ônus da parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Federais, que têm rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o requerimento, especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da ação. Tratando-se de pedido de produção de prova pericial, deve constar da petição inicial os respectivos quesitos, o que não ocorre no caso concreto. Com efeito, o requerimento de produção de prova foi apresentado de forma abstrata e genérica, sem nenhuma justificativa quanto à sua necessidade e pertinência.6. Consta do PPP que instrui a petição inicial que, no período de 09/02/1976 a 24/08/1983, a parte laborou exposta a ruído variável de 42,1 a 86,4 dB. Há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao tema repetitivo 1.083 do STJ (Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)).7. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ.8. É o voto.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0018324-11.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/07/2015

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA A PARTIR DO VÍNCULO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-COTISTA. AVERBAÇÃO MEDIANTE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COOPERATIVA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO COOPERADO PELOS RECOLHIMENTOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento da condição de segurado especial daquele(a) que se beneficia de prova material da atividade rural de um membro do seu núcleo familiar, limita-se à data em que o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano. 3. Para computar o tempo de serviço como empresário, o segurado, na condição de contribuinte individual, deve comprovar o efetivo desempenho de atividade laboral, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias, pelas quais é diretamente responsável (artigo 30, II, Lei nº 8.212/91). Reconhecimento do tempo de serviço em que havia, no contrato social, a previsão de recebimento de pro-labore, porém, condicionada a averbação ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 4. Cabe ao cooperado associado à Cooperativa de Trabalho a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas no período postulado (de 20/08/00 a 31/07/02). 5. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, os períodos reconhecidos como rural/urbano devem ser averbados para futura concessão de benefício previdenciário.